DOEPE 18/11/2015 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCII • NÀ 216
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PAULA STÜHRK, OAB/PE 26.404; CATARINA DA FONTE, OAB/PE 30.248 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0154/2015(12). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-NORMAL PELA
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS,TENDO COMO DESTINATÁRIOS PESSOAS FÍSICAS - IDENTIFICADAS POR CPF
- EM DISCORDÂNCIA COM O ARTIGO 58 DO DECRETO Nº 14.876/91 C/C A LETRA “B”, §27 DO DECRETO Nº 33.676/2009 E
ALTERADO PELO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 36.896/2011, QUE ESTABELECEM O LIMITE MÁXIMO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL
REAIS) PARA EMISSÕES DE NOTAS FISCAIS, RELATIVAMENTE A SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA PESSOAS FÍSICAS (CPF)
NÃO INSCRITA NO CACEPE, POR PERÍODO FISCAL. O AUTO DE INFRAÇÃO SE DEU EM CUMPRIMENTO À ORDEM DE SERVIÇO
DA QUAL CONSTA, DE FORMA EXPRESSA, SER A AÇÃO FISCAL LIMITADA AO INTERVALO DE TEMPO ENTRE OS PERÍODOS
DE 01/2012 a 12/2013 TENDO A AUTORIDADE AUTUANTE ULTRAPASSADO O PERÍODO E ALCANÇADO O EXERCÍCIO DE 2014,
SEM QUALQUER ORDEM DE SERVIÇO COMPLEMENTAR. O ART. 25, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.654/91, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.256/03, ESTABELECE QUE O FUNCIONÁRIO FISCAL QUE INICIAR A AÇÃO FISCAL DEVERÁ
ESTAR DESIGNADO POR ORDEM DE SERVIÇO. ISTO PARA QUE OS ATOS POR ELE PRATICADOS O SEJAM SOB O MANTO DA
LEGALIDADE. DESTE MODO, A AÇÃO DESTE FICA LIMITADA AOS TERMOS DA DESIGNAÇÃO FEITA NA ORDEM DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELO AUTUADO ACOLHIDA. Observa-se às fls. 48 dos autos que a autoridade autuante estava
designada para realizar fiscalização do período fiscal de 01/2012 a 12/2013, não existindo nenhum complemento à ordem de serviço
autorizando a fiscalização do exercício de 2014. O art. 25, § 1º, da Lei Estadual 10.654/91 estabelece que o funcionário fiscal que iniciar
a ação fiscal deverá estar designado por Ordem de serviço, em cumprimento ao princípio da legalidade. Assim, a ação da autoridade
autuante deveria estar adstrita aos termos da designação feita na ordem de serviço. Ademais, conforme constatou o impugnante, há uma
imprecisão/incoerência no lançamento, uma vez que na descrição dos fatos, a autoridade autuante indica o ICMS substituição tributária
e no demonstrativo consta o ICMS como normal, código 005-1, e quando da capitulação da penalidade indicou o art. 10, inciso VI,
alínea “e”, item “2”, da Lei 11.514/97, ou seja, hipótese relativa à falta de recolhimento do ICMS fixado por estimativa. Assim, a denúncia
é imprecisa. O legislador estabelece como condição de validade de um auto de infração a devida descrição da natureza da infração
praticada contra a legislação. “In casu”, houve vício formal pela imprecisão da denúncia posta no Auto de Infração fato que compromete a
liquidez e certeza do crédito tributário apurado, devendo ser anulada a presente medida fiscal para que seja refeito o lançamento tributário
de acordo com a realidade factual encontrada. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade arguida pelo autuado para desconstituir o lançamento.
ICD-IMPUGNAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA SF 2014.000003281001-14 TATE 00.904/14-7 REQUERENTES: BETHANIA
BARBOSA BEZERRA DE SOUZA, CPF: 869.281.634-53; SÉRGIO BARBOZA BEZERRA DE SOUZA, CPF:420.687.894-34 E
ANA HELENA BARBOSA BEZERRA DE SOUZA, CPF: 475.808.284-72. ADVOGADO: RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS, OAB/PE
23.145 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0155/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICD.
IMPUGNAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. ICD DEVE INCIDIR À ALÍQUOTA DE 2%, EX VI, ART.
8º, DA LEI 13.427/2008. O FATO GERADOR, NO USUFRUTO, É A SUA EXTINÇÃO, A QUAL SE CONSUMA COM A AVERBAÇÃO NO
REGISTRO IMOBILIÁRIO, E NÃO COM A MORTE DO USUFRUTUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MULTA NA LEI 13.974/2009. A extinção de
usufruto é considerada para efeitos jurídicos uma doação e de conformidade com o que determina a Lei 13.427/2008, a alíquota referente
à transmissão de bens ou direitos em razão de doação é de 2%. É de se destacar que a doação com reserva de usufruto vitalício, a data
da doação ocorreu em 12.05.2010, conforme escritura pública de doação de fls.6/14. Frisa-se que com o fim do usufruto, o bem torna-se
integralmente dos mesmos proprietários, que já detinham a nua propriedade e passam a deter também o usufruto, desta forma 100% do
imóvel passaram a ser dos requerentes. O entendimento da SEFAZ de que a transmissão em decorrência do falecimento dos doadores dos
bens era de transmissão causa mortis é destoante da realidade fática. O que ocorreu de fato, foi uma doação inter vivos com reserva de
usufruto. Com o falecimento dos outorgantes José Bezerra de Souza e Ana Maria Barbosa Bezerra de Souza, os requerentes postulam a
extinção da reserva do usufruto. Como o ICD fora anteriormente pago, referente aos 2/3 iniciais da doação, o restante 1/3 deve ser aplicada a
alíquota de 2%, por se tratar de fato de doação. Quanto à multa aplicada, não existe na legislação estadual, ex vi art. 9º, da Lei 13.974/2009,
prevendo prazo para a extinção do usufruto vitalício, cabendo aos interessados extinguir a restrição no momento que melhor lhe apraze,
sem haver fato gerador para tal. Ademais, o entendimento do judiciário aponta que o fato gerador, no usufruto, é a sua extinção, a qual se
consuma com a averbação no registro imobiliário, e não com a morte do usufrutuário. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em considerar a alíquota aplicável ao ICD pela extinção do usufruto em
2%, sem aplicação de qualquer penalidade em virtude de inexistência legal para tal.
Recife, 17 de novembro de 2015.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
REVISÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS IPVA - ERRATA
Publicado no Diário Oficial Nº 177, em 19/09/2015. EDITAL DE REVISÃO DE NOTIFICAÇÃO IPVA Nº 021/2015. Onde se lê:
Processo de Revisão DEFERIDO PARCIALMENTE: 2015.000000784580-45 – TRANSPORTADORA A DE M SILVA E CIA LTDA (N. A.
2013.000009983158-18. LEIA-SE: Processos de Revisão DEFERIDO.
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
Diretora Geral
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
REVISÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS IPVA - ERRATA
Publicado no Diário Oficial Nº 177, em 19/09/2015. EDITAL DE REVISÃO DE NOTIFICAÇÃO IPVA Nº 021/2015. Onde se lê:
Processo de Revisão DEFERIDO PARCIALMENTE: 2014.000003297469-31 – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (N. A.
2010.00004022325-33, 2011.000002955975-10 e 2013.000010751719-27. LEIA-SE: Processo de Revisão INDEFERIDO.
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
Diretora Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO N.º 111/2015
Fica intimado, por determinação do Art. 19, alínea b, Inciso II da Lei n° 10.654/91, o contribuinte da respectiva Ordem de Serviço abaixo,
devendo comparecer à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal, localizada na Avenida Cardoso de Sá n° 05, Atrás da
Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou na Agência da Receita Estadual do seu domicílio fiscal, para tomar ciência dos seus termos,
no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação do presente Edital.
RAZÃO SOCIAL – CACEPE – ENDEREÇO – ORDEM DE SERVIÇO
- GERALDO J COAN & CIA LTDA – 0398859-76 – Avenida Sete de Setembro nº 1180, Jardim Maravilha, Petrolina – PE - Processo nº
2015.000005696684-91
Petrolina – PE, 17 de Novembro de 2015.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO N.º 112/2015
Ficam intimados, nos termos da Alínea b, Inciso II, Art. 19 da Lei n° 10.654/91, os seguintes contribuintes, a recolherem no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesas,
sob pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo se dirigir à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal,
localizada na Avenida Cardoso de Sá, n.º 05, Atrás da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou à Agência da Receita Estadual do seu
domicílio fiscal.
- CARLOS ROBSON ROLIM PEIXOTO ME – 0310898-87 – Rodovia BR-316, Parque dos Eucaliptos, Zona Rural, Trindade – PE Processo nº 2015.000006908554-40
- CARLOS ROBSON ROLIM PEIXOTO ME – 0310898-87 – Rodovia BR-316, Parque dos Eucaliptos, Zona Rural, Trindade – PE Processo nº 2015.000006907801-73
- JOAO BATISTA DA SIVA LIMA GESSO E PLACAS – 0353619-05 – Sitio Mandacaru, Zona Rural, Trindade – PE - Processo nº
2015.000006928523-33
- JOAO BATISTA DA SIVA LIMA GESSO E PLACAS – 0353619-05 – Sitio Mandacaru, Zona Rural, Trindade – PE - Processo nº
2015.000006913047-74
Petrolina – PE, 17 de Novembro de 2015
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO
Portaria SERES Nº 1483/2015, de 17 de novembro de 2015.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE:
Designar o servidor FLÁVIO DO NASCIMENTO QUEIROZ, matrícula nº 367.733-8, Gerente de Tecnologia da Informação, para responder
cumulativamente, pela Gerência de Educação e Qualificação Profissionalizante - GEQP, da Secretaria Executiva de Ressocialização, a
contar de 01 de novembro de 2015, por motivo do servidor Carlos Alberto Cordeiro, gerente da GEQP, encontrar-se de licença médica.
Publique-se e cumpra-se.
Eden de Moraes Vespaziano Borges
Secretário Executivo de Ressocialização
MICRO E PEQUENA EMPRESA, QUALIFICANjO E TRABALHO
Secretário: Evandro José Moreira de Avelar
PORTARIA SEMPETQ Nº 64 DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2015
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE TRABALHO E QUALIFICAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Ato Governamental
nº 3231, publicado no Diário Oficial do Estado de 07.02.2015, de acordo com a Lei 15.452, de 15 de Janeiro de 2015, com os poderes
que lhe foram outorgados pela Portaria nº 02, de 24.02.2015, publicada no Diário Oficial do Estado de 25.02.2015, e com o Edital
para a Seleção Pública Simplificada constante do anexo único da Portaria SAD/STQE nº 046, de 15.05.2013 e alterações, Portaria de
Homologação SAD/STQE nº 109 de 18.08.2013. RESOLVE: AUTORIZAR a publicação resumida do instrumento administrativo a seguir
descrito: 1.1 – ESPÉCIE: CONTRATO FIRMADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SECRETARIA DA MICRO
E PEQUENA EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICAÇÃO; 1.2 – OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO, para atender
necessidade de excepcional interesse público; 1.3 – VIGÊNCIA: 12 (Doze) meses. 2. DETERMINAR que os Contratados por Tempo
Determinado, abaixo relacionados, tenham exercício a partir de 03.11.2015:
CT Nº; NOME; FUNÇÃO; MUNICÍPIO
32/2015; WANDA DANIELA PINTO LOPES; TÉCNICO; RECIFE
33/2015; MARIA POLIANA DOS SANTOS BEZERRA; TÉCNICO; CARUARU
34/2015; CECILIA MARIA BARBOSA ; COORDENADORA; SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
PAULO SÉRGIO MOREIRA MUNIZ FILHO
Secretário Executivo de Trabalho e Qualificação
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 047/2015
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Decreto nº 14.876/91, e na Portaria SF nº 140/13 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE,
NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS, para os efeitos previstos no art. 77 do mencionado Decreto nº 14.876/91, todos os documentos
fiscais emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES
(ou acessando o link abaixo), devendo o contribuinte que, eventualmente, tenha utilizado tais documentos, proceder de acordo com o
disposto da Portaria nº 140/13.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deBloqueio-047_18112015.pdf
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE JUSTIFICATIVA DE NÃO ENTREGA DE ARQUIVOS – 11/2015
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos que dispõe o inciso III da Portaria SF N°
51/2004, informa que os contribuintes cujas justificativas de não entrega de arquivo foram deferidas, poderão transmitir, através da
internet, os arquivos SEF e EDOC referentes ao período de 09/2015 do dia 18/11/2015 até o dia 30/11/2015.
Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de omissão, acessando o e-mail ou a ARE VIRTUAL
(na Internet no endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documento Econômico-Fiscais (DEF),
selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte)
conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas.
Recife, 17/11/2015.
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
Diretora Geral de Antecipação e Sistemas Tributários
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO N.º 110/2015
Fica intimado, por determinação do Art. 19, alínea b, Inciso II da Lei n° 10.654/91, o contribuinte da respectiva Ordem de Serviço abaixo,
devendo comparecer à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal, localizada na Avenida Cardoso de Sá n° 05, Atrás da
Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou na Agência da Receita Estadual do seu domicílio fiscal, para tomar ciência dos seus termos,
no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação do presente Edital.
RAZÃO SOCIAL – CACEPE – ENDEREÇO – ORDEM DE SERVIÇO
- ISMARLLE RODRIGUES BARROSO - ME – 0454759-46 – Rua Manuel Lau de Barros N. 2, Centro, São José do Belmonte – PE Processo nº 2015.000006101509-17.
Petrolina – PE, 17 de Novembro de 2015.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral
Recife, 18 de novembro de 2015
SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior
EM, 17/11/2015
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base no Decreto nº. 25.800/03, publicado no D.O.E. de 30/08/2003 alterado pelos
Decretos nº. 26.114/03 publicado no D.O.E. de 13/11/03 e 28.009/05 publicado no D.O.E. de 09/06/05, baixou as seguintes portarias:
Nº 417 – Atribuindo a CYNTIA CARLA PEREIRA MARTINS, matricula nº 253.721-4/SES a Função Gratificada de Supervisão-3, símbolo
FGS-3, vinculada ao Hospital Ulysses Pernambucano/Recife, retroagindo seus efeitos legais à 01/10/2015.
Nº 418 – Dispensando, MARIA ELIZABETE BARBOSA ROCHA, matricula nº 226.778-0/SES da Função Gratificada de Supervisão-3,
símbolo FGS-3, vinculada ao Hospital Ulysses Pernambucano/Recife, retroagindo seus efeitos legais à 01/10/2015.
Nº 419 – Dispensando, FRANCISCA EDVALDA MENESES RODRIGUES, matricula nº 235.130-7/SES da Função Gratificada de
Supervisão-3, símbolo FGS-3, vinculada ao Hospital Regional Ruy de Barros Correia/Arcoverde, retroagindo seus efeitos legais à 01/09/2015.
Nº 420 – Atribuindo a MARIA LUZINETE BARROS, matricula nº 229.113-4/SES a Função Gratificada de Supervisão-3, símbolo FGS-3,
vinculada ao Hospital Inácio de Sá/Salgueiro, retroagindo seus efeitos legais à 01/09/2015.
Nº 421 – Dispensando, MARIA EUNICE DA CONCEIÇÃO SANTOS, matricula nº 229.137-1/SES da Função Gratificada de Supervisão-3,
símbolo FGS-3, vinculada ao Hospital Inácio de Sá/Salgueiro, retroagindo seus efeitos legais à 01/09/2015.
Nº 422 – Atribuindo a ALBÉRICO SALES DA SILVA, matricula nº 587482/MS a Função Gratificada de Supervisão-2, símbolo FGS-2,
vinculada ao Hospital Barão de Lucena/Recife, retroagindo seus efeitos legais à 01/09/2015.
Nº 423 – Dispensando, MARIA DE FÁTIMA FARIAS DE ATHAYDE, matricula nº 228.671-8/SES da Função Gratificada de Supervisão-2,
símbolo FGS-2, vinculada ao Hospital Barão de Lucena/Recife, retroagindo seus efeitos legais à 01/09/2015.
Nº 424 – Dispensando, MARIA DO CARMO CIRENO CAVALCANTI, matrícula nº 119.066-0/SES da Função Gratificada de Supervisão-2,
símbolo FGS-2, vinculada a Superintendência de Gestão de Pessoas/Nível Central, retroagindo seus efeitos legais à 30/03/2015, por
motivo de aposentadoria.
Nº 425 – Dispensando, MEDGE CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA, matrícula nº 125.904-0/SES da Função Gratificada de
Supervisão-3, símbolo FGS-3, vinculada a Superintendência de Gestão de Pessoas/Nível Central, produzindo retroagindo seus efeitos
legais à 30/03/2015.
JOSÉ IRAN COSTA JUNIOR
Secretário Estadual de Saúde