DOEPE 18/06/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de junho de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIII • NÀ 113 - 5
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Governo do Estado
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2016.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 17 DE JUNHO DE 2016.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Altera a Lei Complementar nº 198, de 21 de dezembro
de 2011, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos - PCCV, da Agência Pernambucana de
Vigilância Sanitária – APEVISA, para os servidores
públicos integrantes do seu quadro próprio de pessoal.
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
ANEXO ÚNICO
Art. 1º O § 2º do art. 23 da Lei Complementar nº 198, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 2011
“Art. 23...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Observado o disposto no § 1º, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, a partir de 1º de dezembro de
2012, na respectiva faixa salarial da classe, observada a correspondência abaixo definida, pelo critério objetivo de
efetivo tempo de serviço público, computado até 30 de setembro de 2012: (NR)
......................................................................................................................................................................................”
MATRIZ DE VENCIMENTO BASE, COMPONENTE DA GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR
UNIVERSITÁRIO, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE
PERNAMBUCO – UPE
(Valores nominais de vencimento base válidos a partir de 1.º de junho de 2016)
Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar são extensivas aos
respectivos proventos de aposentaria e pensões pertinentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
junho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2%)
MATRIZES
I
ASSOCIADO (Doutorado com tese original)
6.029,42
6.089,72
6.150,62 6.212,12 6.274,24 6.336,99 6.400,36
....................................................................................
--------------
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FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%)
a
b
c
d
e
f
g
MATRIZES
II
ASSOCIADO (Doutorado com tese original)
6.528,36
6.593,65
6.659,58 6.726,18 6.793,44 6.861,37 6.929,99
------------------------------------------------------------------
--------------
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FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%)
a
b
c
d
e
f
g
MATRIZES
III
ASSOCIADO (Doutorado com tese original)
7.068,59
7.139,27
7.210,67 7.282,77 7.355,60 7.429,16 7.503,45
------------------------------------------------------------------
--------------
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FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%)
a
b
c
d
e
f
g
MATRIZES
LEI COMPLEMENTAR Nº 331, DE 17 DE JUNHO DE 2016.
IV
ASSOCIADO (Doutorado com tese original)
Altera a Lei Complementar nº 195, de 9 de dezembro de
2011, que reajusta o vencimento base dos cargos que
indica, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da
Fundação Universidade de Pernambuco - UPE.
7.653,52
7.730,05
7.807,35 7.885,43 7.964,28 8.043,92 8.124,36
------------------------------------------------------------------
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FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%)
a
b
c
d
e
f
---------g
------------------------------------------------------------------
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---------(NR)”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
LEI Nº 15.844, DE 17 DE JUNHO DE 2016.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Altera o inciso XIII do art. 1º da Lei 15.452, de 15 de janeiro
de 2015, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento
do Poder Executivo.
Art. 1º A Grade de vencimento base definida no Anexo IV da Lei Complementar nº 195, de 9 de dezembro de 2011, atribuída
ao cargo público de Professor Universitário, integrante do Grupo Ocupacional Magistério Superior, da Fundação Universidade de
Pernambuco – UPE, passa a vigorar com as alterações introduzidas pelo Anexo Único, exclusivamente quanto à Matriz de vencimento
vinculada à função de professor associado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 2º O art. 5º da Lei Complementar nº 195, de 2011, passa a vigorar, a partir de com as seguintes modificações:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 5º ............................................................................................................................................................................
Art.1º O inciso XIII do art. 1º da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
§ 1º O servidor ocupante do cargo referido no caput, cujo respectivo desempenho satisfaça aos critérios definidos no
decreto nele mencionado, terá progressão, ou promoção anual na carreira, conforme o caso, nos termos definidos
na Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, e alterações, exceto quanto ao limite previsto em seu
art. 40. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
“XIII - Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento
territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o plano
plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; coordenar o planejamento regional e metropolitano; normatizar os
procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação orçamentária do Estado; coordenar
o processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do Governo,
desenvolver e aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado;
coordenar, conjuntamente com a Secretaria da Fazenda, o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento
do Governo com organizações nacionais e internacionais de financiamento; e promover parcerias com os municípios, apoiando-os
Art. 3º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar são extensivas aos
respectivos proventos de aposentaria e pensões pertinentes.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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