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DOEPE - Recife, 18 de junho de 2016 - Página 5

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DOEPE 18/06/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/06/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 18 de junho de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIII • NÀ 113 - 5

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Governo do Estado

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2016.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 17 DE JUNHO DE 2016.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Altera a Lei Complementar nº 198, de 21 de dezembro
de 2011, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos - PCCV, da Agência Pernambucana de
Vigilância Sanitária – APEVISA, para os servidores
públicos integrantes do seu quadro próprio de pessoal.

LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

ANEXO ÚNICO
Art. 1º O § 2º do art. 23 da Lei Complementar nº 198, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 2011
“Art. 23...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Observado o disposto no § 1º, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, a partir de 1º de dezembro de
2012, na respectiva faixa salarial da classe, observada a correspondência abaixo definida, pelo critério objetivo de
efetivo tempo de serviço público, computado até 30 de setembro de 2012: (NR)
......................................................................................................................................................................................”

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE, COMPONENTE DA GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR
UNIVERSITÁRIO, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE
PERNAMBUCO – UPE
(Valores nominais de vencimento base válidos a partir de 1.º de junho de 2016)

Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar são extensivas aos
respectivos proventos de aposentaria e pensões pertinentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
junho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2%)
MATRIZES
I
ASSOCIADO (Doutorado com tese original)

6.029,42

6.089,72

6.150,62 6.212,12 6.274,24 6.336,99 6.400,36

....................................................................................

--------------

---------

----------

----------

---------

----------

---------

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES

II

ASSOCIADO (Doutorado com tese original)

6.528,36

6.593,65

6.659,58 6.726,18 6.793,44 6.861,37 6.929,99

------------------------------------------------------------------

--------------

----------

----------

----------

----------

----------

----------

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES

III

ASSOCIADO (Doutorado com tese original)

7.068,59

7.139,27

7.210,67 7.282,77 7.355,60 7.429,16 7.503,45

------------------------------------------------------------------

--------------

----------

----------

----------

----------

----------

----------

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES

LEI COMPLEMENTAR Nº 331, DE 17 DE JUNHO DE 2016.

IV

ASSOCIADO (Doutorado com tese original)
Altera a Lei Complementar nº 195, de 9 de dezembro de
2011, que reajusta o vencimento base dos cargos que
indica, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da
Fundação Universidade de Pernambuco - UPE.

7.653,52

7.730,05

7.807,35 7.885,43 7.964,28 8.043,92 8.124,36

------------------------------------------------------------------

--------------

----------

----------

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----------

----------

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%)

a

b

c

d

e

f

---------g

------------------------------------------------------------------

--------------

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---------(NR)”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

LEI Nº 15.844, DE 17 DE JUNHO DE 2016.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Altera o inciso XIII do art. 1º da Lei 15.452, de 15 de janeiro
de 2015, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento
do Poder Executivo.

Art. 1º A Grade de vencimento base definida no Anexo IV da Lei Complementar nº 195, de 9 de dezembro de 2011, atribuída
ao cargo público de Professor Universitário, integrante do Grupo Ocupacional Magistério Superior, da Fundação Universidade de
Pernambuco – UPE, passa a vigorar com as alterações introduzidas pelo Anexo Único, exclusivamente quanto à Matriz de vencimento
vinculada à função de professor associado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Art. 2º O art. 5º da Lei Complementar nº 195, de 2011, passa a vigorar, a partir de com as seguintes modificações:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

“Art. 5º ............................................................................................................................................................................

Art.1º O inciso XIII do art. 1º da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

§ 1º O servidor ocupante do cargo referido no caput, cujo respectivo desempenho satisfaça aos critérios definidos no
decreto nele mencionado, terá progressão, ou promoção anual na carreira, conforme o caso, nos termos definidos
na Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, e alterações, exceto quanto ao limite previsto em seu
art. 40. (NR)
......................................................................................................................................................................................”

“XIII - Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento
territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o plano
plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; coordenar o planejamento regional e metropolitano; normatizar os
procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação orçamentária do Estado; coordenar
o processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do Governo,
desenvolver e aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado;
coordenar, conjuntamente com a Secretaria da Fazenda, o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento
do Governo com organizações nacionais e internacionais de financiamento; e promover parcerias com os municípios, apoiando-os

Art. 3º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar são extensivas aos
respectivos proventos de aposentaria e pensões pertinentes.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 121,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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