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DOEPE - Recife, 22 de julho de 2016 - Página 9

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DOEPE 22/07/2016 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/07/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de julho de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

GRE SALGUEIRO
MARIA DO SOCORRO ALVES DE CARVALHO, mat. 113.229-6, para Função Gratificada de Apoio-1, Símbolo FGA-1, Assessor Técnico;
LEILA VIVIANE GONCALVES MATIAS SANTOS, mat. 263.485-6, para Função Gratificada de Supervisão-2, Símbolo FGS-2, Supervisor
da Célula de Tecnologia da Informação e Comunicação;
MARIA APARECIDA BARBOSA DE OLIVEIRA VIEIRA, mat. 257.487-0, para Função Gratificada de Supervisão-1, Símbolo FGS-1, Chefe
da Unidade de Desenvolvimento de Pessoas;
MAYSA NIEDJA GUIMARAES ANGELIM AZEVEDO E SILVA, mat. 240.958-5, para Função Gratificada de Supervisão-1, Símbolo FGS-1,
Chefe da Unidade de Acompanhamento de Ensino Fundamental Anos Finais e Ensino Médio;
OSMAILDA DOS SANTOS, mat. 190.087-0, para Função Gratificada de Supervisão-1, Símbolo FGS-1, Chefe da Unidade de
Acompanhamento de Jovens e Adultos e Correção de Fluxo;
FRANCISCA EMILIA ALENCAR DE SOUZA, mat. 255.295-7, para Função Gratificada de Supervisão-3, Símbolo FGS-3, Supervisor do
Núcleo de Execução Orçamentaria e Financeira;
GRE FLORESTA
MARIA JOSILEIDE DA SILVA SOUZA, mat. 250.070-1, para Função Gratificada de Supervisão-1, Símbolo FGS-1, Chefe de Unidade de
Acompanhamento dos Anos Finais e Ensino Médio;
ADRIANO SOBRAL DA SILVA, mat. 129.742-2, para Função Gratificada de Supervisão-1, Símbolo FGS-1, Chefe da Unidade de
Acompanhamento de Jovens e Adultos e Correção de Fluxo;
GILKA NASCIMENTO DE NOVAES, mat. 155.111-6, para Função Gratificada de Supervisão-3, Símbolo FGS-3, Professor Formador
Língua Portuguesa Anos Finais;
TACIANA MARQUES DE SA CRUZ E SOUZA, mat. 2561751, para Função Gratificada de Supervisão-3, Símbolo FGS-3, Professor
Formador Língua Portuguesa Ensino Médio;
ALIETE FREIRE AGOSTINHO, mat. 154.414-4, para Função Gratificada de Supervisão-3, Símbolo FGS-3, Professor Formador
Matemática Ensino Médio;
JOANA DARC DOS SANTOS SILVA, mat. 115.335-8, para Função Gratificada de Supervisão-3, Símbolo FGS-3, Professor Formador
Matemática Anos Finais;
JOSILENE DE SOUZA MORAIS MENEZES, mat. 156.352-1, para Função Gratificada de Supervisão-2, Símbolo FGS-2, Supervisor da
Célula de Tecnologia da Informação e Comunicação;
HERIBELTO DE SOUZA GOMES, mat. 243.868-2, para Função Gratificada de Supervisão-1, Símbolo FGS-1, Chefe da Unidade de
Desenvolvimento de Pessoas;
RAFAELA PRISCILA DA SILVA SOUZA CAVALCANTI, mat. 302.926-3, para Função Gratificada de Supervisão-3, Símbolo FGS-3,
Supervisor do Núcleo de Execução Orçamentaria e Financeira;
MARIA SERRATE NOVAES DE CARVALHO MENEZES, mat. 155.348-8, para Função Gratificada de Supervisão-2, Símbolo FGS-2,
Supervisor da Célula de Normatização do Sistema Educacional;
Nº 3453 - Atribuir 200 h/a mensais a ANA AMARA DA SILVA, Prof. LPE, II, A, mat. 251.752-3, enquanto permanecer exercendo Função
Gratificada, a partir de 01.07.16.
Nº 3454 - Atribuir 200 h/a mensais a SILVANA ALVES DE SOUZA, Prof. LPD, II, A, mat. 250.624-6, enquanto permanecer exercendo
Função Gratificada, a partir de 01.07.16.
PORTARIA SEE Nº 3455 DE 21 DE JULHO DE 2016.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve designar, pró-tempore, JACKSON GOMES DAVID, matrícula
nº 301.191-7, para a função de Diretora da Escola de Referência em Ensino Médio de Salgueiro, localizada no município de Salgueiro,
Gerência Regional de Educação Sertão Central, com efeito retroativo a 01 de julho de 2016.

Ano XCIII • NÀ 135 - 9

RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0145/2015(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº
2013.000007571380-39 TATE 00.483/14-1. AUTUADA: PAREX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSAS LTDA. CACEPE:
0256770-98. ADVOGADOS: OTTO C. S. SOBRAL, OAB/RJ Nº 146.539, BERNARDO L. J. BARBOSA, OAB/RJ N°176.817, PAULO
EDUARDO ROMANO, OAB/PR N°45.628, THOMÁS DE OLIVEIRA SILVA LINS, OAB/PE N°39.017 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0067/2016(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. RO INTERPOSTO CONTRA A
DECISÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO 1ª TJ NR. 0145/2015(05). 3. VÍCIO FORMAL E VÍCIO MATERIAL, ESTE ÚLTIMO IRMÃO GÊMEO
DA IMPROCEDÊNCIA (CONTEMPLADA NO ACÓRDÃO FUSTIGADO). 4. A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ENFOCADA IMPORTA EM
CONSIDERAÇÃO PEREMPTÓRIA AO TRATO JURÍDICO INTERPRETATIVO DA SITUAÇÃO CONCRETA, ISTO PORQUE, NÃO É TODO
VÍCIO QUE PODE FULMINAR UMA DENÚNCIA COMO NULIDADE FORMAL, COMO PRETENDEU, NO CASO ESPECÍFICO EXAMINADO,
A RECORRENTE PGE-PE, EXATAMENTE POR CONTA DE QUE SE ASSIM SEMPRE FOSSE, A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA LEGAL DE
VÍCIO MATERIAL SERIA INÓCUA; TORNAR-SE-IA UMA EXPRESSÃO JÁ NASCIDA MORTA. ALIÁS, O ART. 116 DO CTN CONTEMPLA
A NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO LEGAL DA
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E DOS SEUS RESPECTIVOS EFEITOS TRIBUTÁRIOS. 5. O AUTO DE INFRAÇÃO EXAMINADO
PELA 1A TJ FOI LAVRADO COM ELEMENTOS IMPRECISOS E SOBRETUDO EM SUPOSIÇÕES PESSOAIS DO AUTUANTE, E,
CONSEQUENTEMENTE, NÃO REAIS, DE MANEIRA QUE NÃO SE PODE FALAR SEQUER EM ERRO MATERIAL (E MUITO MENOS
EM VÍCIO FORMAL), MAS SIM, EM IMPROCEDÊNCIA TÍPICA CARACTERIZADA, SEJA POR FALTA DE PROVA, SEJA POR FALTA
DE AMPARO LEGAL PARA A EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA EXAMINADA. 6. CONCLUSÃO: considerando que o exame da peça vestibular
acusatória revela clareza suficiente para o amplo exercício do direito de defesa, como foi efetivamente praticado; considerando que não
houve nenhum vício de forma, e, se tivesse ocorrido, nos termos arguidos pelo RO em tela, ainda assim, aplicável seria, especificamente ao
caso concreto, julgado na instância a quo, o princípio “pas de nullité sans grief” (“não há nulidade processual sem prejuízo); considerando,
pois, que a pedra angular do deslinde e fundamento da decisão atacada foi, em suficiente síntese, ter sido a denúncia enfocada baseada em
presunção não prevista em lei; ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra, em negar provimento
ao RO em tela, para manter o Acórdão 1a TJ Nr. 0145/2015(05) em todos os seus termos. R.P.I.C. (dj.06.07.2016).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0146/2015(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº
2013.000007571371-48 TATE 00.484/14-8. AUTUADA: PAREX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSAS LTDA CACEPE:
0256770-98. ADVOGADOS: OTTO C. S. SOBRAL, OAB/RJ Nº 146.539, BERNARDO L. J. BARBOSA, OAB/RJ N°176.817, PAULO
EDUARDO ROMANO, OAB/PR N°45.628, THOMÁS DE OLIVEIRA SILVA LINS, OAB/PE N°39.017 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0068/2016(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
A DECISÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO 1a TJ NR. 0146/2015(05). 3. VÍCIO FORMAL E VÍCIO MATERIAL, ESTE ÚLTIMO IRMÃO GÊMEO
DA IMPROCEDÊNCIA (CONTEMPLADA NO ACÓRDÃO FUSTIGADO). 4. A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ENFOCADA IMPORTA EM
CONSIDERAÇÃO PEREMPTÓRIA AO TRATO JURÍDICO INTERPRETATIVO DA SITUAÇÃO CONCRETA, ISTO PORQUE, NÃO É TODO
VÍCIO QUE PODE FULMINAR UMA DENÚNCIA COMO NULIDADE FORMAL, COMO PRETENDEU, NO CASO ESPECÍFICO EXAMINADO,
A RECORRENTE PGE-PE, EXATAMENTE POR CONTA DE QUE SE ASSIM SEMPRE FOSSE, A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA LEGAL DE
VÍCIO MATERIAL SERIA INÓCUA; TORNAR-SE-IA UMA EXPRESSÃO JÁ NASCIDA MORTA. ALIÁS, O ART. 116 DO CTN CONTEMPLA
A NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO LEGAL DA
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E DOS SEUS RESPECTIVOS EFEITOS TRIBUTÁRIOS. 5. O AUTO DE INFRAÇÃO EXAMINADO
PELA 1a TJ FOI LAVRADO COM ELEMENTOS IMPRECISOS E SOBRETUDO EM SUPOSIÇÕES PESSOAIS DO AUTUANTE, E,
CONSEQUENTEMENTE, NÃO REAIS, DE MANEIRA QUE NÃO SE PODE FALAR SEQUER EM ERRO MATERIAL (E MUITO MENOS
EM VÍCIO FORMAL), MAS SIM, EM IMPROCEDÊNCIA TÍPICA CARACTERIZADA, SEJA POR FALTA DE PROVA, SEJA POR FALTA
DE AMPARO LEGAL PARA A EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA EXAMINADA. 6. CONCLUSÃO: considerando que o exame da peça vestibular
acusatória revela clareza suficiente para o pleno exercício do direito de defesa, como foi efetivamente praticado; considerando que não
houve nenhum vício de forma, e, se tivesse ocorrido, nos termos arguidos pelo RO em tela, ainda assim, aplicável seria, especificamente ao
caso concreto, julgado na instância a quo, o princípio “pas de nullité sans grief” (“não há nulidade processual sem prejuízo); considerando,
pois, que a pedra angular do deslinde e fundamento da decisão atacada foi, em suficiente síntese, ter sido a denúncia enfocada baseada em
presunção não prevista em lei; ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra, em negar provimento
ao RO em foco, para manter o Acórdão 1a TJ Nr. 0146/2015(05) em todos os seus termos. R.P.I.C. (dj.06.07.2016).

PORTARIA SEE Nº 3456 DE 21 DE JULHO DE 2016.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve designar, pró-tempore, HANDERSON HALLES CARVALHO
SÁ, matrícula nº 251.695-0, para a função de Diretor da Escola de Referência em Ensino Médio Professora Edite Matos, localizada no
município de Santa Maria da Boa Vista, Gerência Regional de Educação Sertão do Médio São Francisco, a partir de 01 de julho de 2016.

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 20.07.2016
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2014.000003748051-68. TATE 00.905/14-3. REQUERENTE: LEANDRO
RAFAEL DE MORAES, CPF/MF: 051.368.504-93. ADVOGADA: SIMONE VANESSA DE QUEIROZ MENDES, OAB/PE Nº 25.434.
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0064/2016(08). EMENTA: ICD. PEDIDO DE REVISÃO
DE REAVALIAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Para fundamentar o pedido de revisão
de reavaliação de bens, devem ser apresentados, no mínimo, três laudos técnicos, exigência que encontra fundamento no art. 7º, § 3º, do
Decreto nº 35.985/2010. 2. No caso dos autos, o requerente apresentou apenas um laudo para instruir o seu pedido, não atendendo, assim,
os requisitos mínimos para conhecimento do pleito. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM, os Julgadores do Tribunal Pleno,
por unanimidade de votos, em não conhecer do pedido de revisão de reavaliação de bens nos termos da Ementa supra. (dj. 06.07.2016).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0081/2014(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº
2012.000001370794-58 TATE 01.313/12-6. AUTUADA: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV. CACEPE: 000634956. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE Nº 19.353, JOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO VAREJÃO,
OAB/PE N°22.674, PÂMMELA LOPES GALVÃO, OAB/PE Nº 31.257 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
ACÓRDÃO PLENO Nº0065/2016(11). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS REQUISITADAS. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1. Recurso Ordinário da Procuradoria contra decisão que
declarou improcedente denúncia de embaraço à fiscalização. 2. O contribuinte foi intimado a apresentar as notas fiscais de entrada
e de saída emitidas no exercício fiscal de 2007, mas, em seu lugar, forneceu apenas o arquivo SEF relativo ao exercício. 3. A entrega
do SEF não o dispensa da obrigação de fornecer as notas fiscais requisitadas pela fiscalização, visto que os documentos fiscais não
se confundem com os livros fiscais, ora escriturados em meio eletrônico. 4. A intimação para apresentação das notas fiscais emitidas
pelo contribuinte indica que devem ser apresentadas as 2ª vias das mesmas, uma vez que são estas que permanecem em seu poder,
conforme disposto no art. 122, II, “b”, do Decreto Estadual nº 14.879/1991. 5. Este órgão julgador carece de competência para análise
de constitucionalidade de ato normativo, de acordo com o art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/1991, e a penalidade imposta encontra previsão
legal no art. 10, IX, “a”, da Lei nº 11.514/1997. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso Ordinário da Procuradoria, julgando integralmente procedente o auto de
infração e declarando devida a multa de 2.000 (duas mil) UFIR, majorada em 30% pela repetição pura e simples. Declararam-se suspeitos
para votar os Julgadores Maíra Cavalcanti e Mário Godoy. (dj 06.07.2016).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ N°0017/2016(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº
2015.000004726953-79 TATE 01.018/15-9 AUTUADA: MESTRE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. CACEPE: 034141324. ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE Nº 24.635, CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO
DA FONTE, OAB/PE N° 30.248, PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK, OAB/PE N°26.404 E JOÃO VICTOR MOURA LIMA, OAB/
PE N°32.778. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0066/2016(09). EMENTA: 1.
ICMS. PRODEPE; 2. RECURSO INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO 1ª TJ NR. 0017/2016(5); 3. DENÚNCIA FISCAL QUE DIZ
TER OCORRIDO RECOLHIMENTO A MENOR PELA AUTUADA, DECORRENTE DE APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS
ESCRITURAIS PRESUMIDOS DE ICMS NA SISTEMÁTICA DE INCENTIVO DO PRODEPE; 4. ALEGOU A RECORRENTE “QUESTÃO
DE DIREITO SUBSTANTIVO QUE SUBJAZ À DENÚNCIA FISCAL ORIGINÁRIA, E A FUNDAMENTA” E QUE OCORRERAM
“APROVEITAMENTOS REFERENTES AOS PERÍODOS FISCAIS DE APURAÇÃO MENSAL DE JUNHO DE 2014 A JUNHO DE 2015
(MESES DE COMPETÊNCIA) COM VENCIMENTOS DE JULHO DE 2014 A JULHO DE 2015, DECORRENTES DO PAGAMENTO
A MENOR (NÃO INTEGRAL)” E QUE TAL TERIA OCORRIDO JUSTAMENTE PORQUE “A CONTRIBUINTE AUTUADA ESTAVA
IMPEDIDA PELA INADIMPLÊNCIA ANTERIOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL”; 5. ALEGOU AINDA A PGE-PE “QUE
ESSE PAGAMENTO A DESTEMPO, EM QUE PESE TER SIDO EFETUADO PELA CONTRIBUINTE AUTUADA, SEM QUALQUER
PROVOCAÇÃO ANTERIOR A ELES DA AUTORIDADE FISCAL E ANTES DA LAVRATURA DA AUTUAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO FORAM
INTEGRAIS, POIS FORAM FEITOS COM APROVEITAMENTO INDEVIDO DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS DE ICMS PRODEPE, DE
CUJO USO A CONTRIBUINTE AUTUADA ESTAVA IMPEDIDA, E, PORTANTO, NÃO SURTIRAM O EFEITO DE AFASTAMENTO DO
IMPEDIMENTO AO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS DO PRODEPE”; 6. CONCLUSÃO: considerando que não se
pode afastar do que bem observou a Relatora a quo em seu voto de fls. 77, ao afirmar, de forma comprovada, que o fato denunciado na
exordial “é o mesmo que originou o AI SF 2015.000003101534-49 – pagamento do ICMS Normal de Maio/2014, fora do prazo legal” e
que “Naquele momento, o Fisco considerou que, em razão do não pagamento intempestivo e espontâneo, o contribuinte estava impedido
de utilizar o incentivo para reduzir o débito fiscal daquele período. Agora, no presente lançamento e ancorado nos mesmos dispositivos
legais que fundamentaram o lançamento anterior, o Fisco considerou que o impedimento também alcançava os períodos subsequentes
(Junho/2014 a Junho/2015)”; considerando que consta da fundamentação do julgamento na Primeira Instância que: “é imperioso frisar
que o autuante não apontou, como motivo da autuação, qualquer outra irregularidade que não a intempestividade do pagamento do
débito fiscal de Maio/2014”; considerando que, agora, para se elidir o presente litígio, a questão tributária temporal do caso concreto não
comporta maiores considerações, face aos precedentes do entendimento já consagrado nas Turmas Julgadoras e neste colegiado
(especificamente no Acórdão unânime TP Nr. 0020/2016-05), de que “a partir de 1o de Janeiro de 2014, o pagamento espontâneo do
débito fiscal vencido, livra do impedimento os débitos fiscais dos períodos subsequentes”, e assim foi a fundamentação do acórdão
fustigado, estribado, inclusive, nos termos do §2o, II, do art. 16 da Lei Nr. 11.675/99, pelo que este Tribunal Pleno, neste julgamento,
ACORDA, nos termos da ementa supra e dos retrocitados considerandos, por unanimidade de votos (com abstenção dos Julgadores
Gabriel Ulbrik Guerrera, Maíra Neves Bezerra Cavalcanti e Diogo Melo de Oliveira), em negar provimento ao RO em foco, para manter,
sem reparo, os termos do Acórdão 1a TJ Nr. 0017/2016(5). R.P.I.C. (dj.06.07.2016).

CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS:
CONSULTA SF Nº 2016.000005782895-99 TATE 00.593/16-8 CONSULENTE: FRIJET PE- COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS
AUTOMOTIVAS LTDA. CNPJ/MF: 11.873.592/0001-72. ADVOGADA: ALESSANDRA LESSA DOS SANTOS, OAB/PE 14.351.
RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTONIO GAMBOA DA SILVA. ACÓRDÃO PLENO Nº0069/2016(07). EMENTA: CONSULTA
ICMS. AQUISIÇÃO E REVENDA DE AUTOPEÇAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO QUE SE QUER VER
INTERPRETADO. FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO. PROCEDIMENTOS DE REVISÃO DO “EXTRATO FRONTEIRAS”. CONSULTA
UTILIZADA COMO MEIO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. O Pleno do TATE no exame e julgamento da consulta formulada decidiu
por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator com os adendos dos julgadores Iracema Antunes e Mário Godoy pelo não
acolhimento, face a inobservância dos artigos 57 e artigo 60, §3º,III da Lei nº 10.654/1991. (dj.06.07.2016).
CONSULTA SF Nº 2016.000005782860-69 TATE 00.594/16-4. CONSULENTE: FRIJET PE- COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS
AUTOMOTIVAS LTDA. CNPJ/MF: 11.873.592/0001-72. ADVOGADA: ALESSANDRA LESSA DOS SANTOS, OAB/PE 14.351.
RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTONIO GAMBOA DA SILVA. ACÓRDÃO PLENO Nº0070/2016(07). EMENTA: CONSULTA
ICMS. AQUISIÇÃO E REVENDA DE AUTOPEÇAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO QUE SE QUER VER
INTERPRETADO. FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO. PROCEDIMENTOS DE REVISÃO DO “EXTRATO FRONTEIRAS”. CONSULTA
UTILIZADA COMO MEIO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. O Pleno do TATE no exame e julgamento da consulta formulada decidiu
por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator com os adendos dos julgadores Iracema Antunes e Mário Godoy pelo não
acolhimento, face a inobservância dos artigos 57 e artigo 60, §3º,III da Lei nº 10.654/1991. (dj.06.07.2016).
Recife, 21 de julho de 2016.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente do TATE (em exercício)

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 20.07.2016
CONSULTAS ACOLHIDAS
01) Processo SF N°2016.000006037775-12. TATE 00.664/16-2. CONSULENTE: ESTALEIRO ATYMAR LTDA - EPP. CACEPE:
0462656-78. ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE N° 24.635, CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO
DA FONTE, OAB/PE 30.248, RAFAELLA SIMONETTI DO VALLE, OAB/PE N°40.811 E OUTROS. Relator: Julgador Davi Cozzi do
Amaral. (Decisão: Por unanimidade de votos).
02) Processo SF N°2016.000005993004-19. TATE 00.675/16-4. CONSULENTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. CACEPE:
041919009. ADVOGADA: PATRICIA TAVARES FERREIRA KAUFMANN, OAB/RS N°59.251. Relatora: Julgadora Iracema de Souza
Antunes. (Decisão: Por unanimidade de votos).
03) Processo SF N°2016.000005993129-31. TATE 00.676/16-0. CONSULENTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. CACEPE:
065664302. ADVOGADA: PATRICIA TAVARES FERREIRA KAUFMANN, OAB/RS N°59.251. Relatora: Julgadora Iracema de Souza
Antunes. (Decisão: Por unanimidade de votos).
Recife, 21 de julho de 2016
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente do TATE (em exercício)

EDITAL DBF Nº 060/2016
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº
13.942, de 04/12/2009 e no Decreto nº 34.560, de 05/02/2010, e alterações, considerando o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso I
do mencionado Decreto, e de acordo com a formalização do processo nº 2016.000005390549-50, dá ciência que o credenciamento do
contribuinte TROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., CACEPE nº 0377937-80, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo
inicial em 22/07/2016 e termo final em 21/07/2017. O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter
seu(s) termo(s) final(is) na data 21/07/2017.
Recife, 21 de julho de 2016.
José da Cruz Lima Júnior
Diretor

EDITAL DPC 112/2016
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF n° 130, de 30/07/2010, que trata
de credenciamento e descredenciamento de contribuintes do setor de produtos farmacêuticos para não antecipação do ICMS relativo à
substituição tributária, quando da aquisição dos citados produtos, como também, dos demais produtos referidos no Convênio-ICMS nº
76/94, resolve credenciar o contribuinte G1 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICA LTDA* Inscrição Estadual nº 065410629* processo nº 2016.000006085628-32* deferido** Tendo seus efeitos a partir de 01/08/2016.
Recife, 21 de JUNHO de 2016.
José Francisco Duarte
Diretor Geral

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