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DOEPE - Recife, 31 de agosto de 2016 - Página 15

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DOEPE 31/08/2016 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/08/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de agosto de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
FAZENDA

Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 167, DE 30.08.2016.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de modificar a Portaria SF nº 055, de 1º.3.2004, que dispõe sobre a
concessão de parcelamento, pela Secretaria da Fazenda, decorrente de confissão de débito tributário do ICMS, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 055, de 1º.3.2004, que promove ajustes na sistemática de concessão de parcelamento, pela Secretaria da
Fazenda, decorrente de confissão de débito tributário do ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“II – relativamente ao limite previsto no inciso I:
.........................................................................................................................................................................................................................
b) não são considerados os parcelamentos relativos a Regularização de Débito efetuada nas datas respectivamente indicadas e cujo
débito tributário nela confessado seja decorrente de operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido: (NR)
1. a partir de 1º.1.2016, até 31.12.2015; e (REN/NR)
2. a partir de 1º.8.2016, até 31.7.2016; (AC)
.......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.8.2016.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DIA 30/08/2016.
AI SF 2012.000003643834-76 TATE 00.106/13-5. AUTUADA: IQ SOLUÇÕES & QUÍMICA S.A CACEPE: 0287557-82. ADVOGADO:
GREGÓRIO RECHMANN JÚNIOR, OAB/BA 20.540. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0035/2016(03). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE
CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte que lança valores no campo outros créditos do livro
Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, escriturado pelo sistema SEF, sem que tais lançamentos contábeis estejam suportados por
documentos. Utilização de crédito inexistente. 3. Defesa que vem instruída com os documentos e guias de pagamento que teriam dado
origem aos créditos utilizados e, também, as versões impressas resumos do RAICMS dos períodos fiscais de abril de 2010 e fevereiro
de 2011, respectivamente. Mas que não foram escriturados eletronicamente pelo sistema SEF que, nos termos do art.6º da Lei Estadual
nº 12.333, de 23/01/2003 é o único admitido pela legislação do ICMS. 4. Mesmo os lançamentos contábeis feitos nesse sistema paralelo,
estão incompletos. Não identificam os documentos neles lançados. E, inclusive, em um deles engloba em um único lançamento no
valor (R$ 17.191,95), os valores de dois documentos (R$ 11.479,34 e R$ 5.712,6). Além de não identificar o número do Acórdão e a
data de publicação do mesmo no DOE, que concedeu a restituição cujo valor foi nele lançado. 5. Imprecisões estas que retiram o valor
probante do RAICMS. Contribuinte que não consegue provar o que alega. 6. A multa prevista no art. 5º, inc. V, alínea “c” da Lei Estadual
nº 11.514/97, de 200% do valor do crédito fiscal utilizado, lançada no auto de infração, foi revogada pela Lei Estadual nº 15.600, de
30/03/2015, que, em substituição, acresceu a alínea “f” ao referido art. 5º daquela Lei, no qual é instituída uma multa de 90% do crédito
utilizado. Por força do art. 106, inc. II, alínea “c” do CTN é de se aplicar de ofício a nova penalidade. A 4ª TJ, no exame do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em alterar o crédito tributário lançado neste Auto de Infração que passa a
ser composto do ICMS no valor de R$87.379,39, acrescido da multa de 90% do valor do crédito fiscal utilizado, prevista no art. 5º, inc. V,
alínea “f” da Lei Estadual nº 11.514/97, e dos juros de mora legais, calculados na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b”
da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2011.000003524750-08 TATE 00.398/12-8. AUTUADA: FERREIRA COSTA & CIA LTDA. CACEPE 0010609-70. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0036/2016(11). RELATOR: JULGADOR
DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA
DE ESTORNO PARCIAL DO CRÉDITO RELATIVO A ENTRADAS DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA OBJETO DE OPERAÇÕES
DE SAÍDAS INTERNAS SUBSEQUENTES COM ALÍQUOTA DE 7%. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. 1. O crédito glosado na ação fiscal foi apropriado pelo contribuinte nos períodos fiscais compreendidos entre janeiro
de 2006 e novembro de 2007, mas a intimação da lavratura do auto de infração ocorreu somente em 9/12/2011. 2. No ICMS, tributo
sujeito a lançamento por homologação, a regra constante do art. 150, § 4º, CTN, que determina a contagem do prazo decadencial de 5
(cinco) anos a partir da data do fato imponível, é aplicável à generalidade dos casos, desde que haja pagamento a título de imposto pelo
contribuinte, a ser homologado expressa ou tacitamente pela Fazenda, salvo a hipótese de atuação com dolo, fraude ou simulação, na
linha de precedentes do STJ. Extinto, na data da intimação do auto, o direito de lançar de ofício eventual saldo de imposto a pagar relativo
aos períodos fiscais anteriores ao de dezembro de 2006. 3. A despeito de ser equivalente a uma isenção parcial (acarretando, portanto, o
dever de estornar parcialmente os créditos fiscais apropriados na entrada, quando da saída beneficiada), a redução de alíquota é intuito
personae: é o “benefício fiscal concedido a sujeito passivo do imposto que importe em adoção de uma alíquota inferior àquela prevista
para a operação ou prestação com a mesma mercadoria ou serviço” (art. 23-C, § 1º, Lei nº 10.259/1989, inserido pela Lei nº 15.599/2015).
4. O paradigma de alíquota regular para efeitos da redução é a fixada em caráter geral para as operações com a mercadoria que,
apenas quando comercializada pelo sujeito passivo que se enquadre na hipótese legal, terá o benefício da redução. 5. Não há que se
considerar como paradigma a alíquota genérica de ICMS prevista em lei, uma vez que a fixação em caráter geral de alíquotas distintas
incidentes sobre operações com determinadas mercadorias pode observar o princípio da seletividade pelo juízo do legislador acerca da
essencialidade do produto (art. 155, § 2º, III, CF/88). 6. Retroatividade da lei tributária expressamente interpretativa, tal qual a constante
do art. 23-C, § 1º, da Lei nº 10.259/1989 (art. 106, I, CTN). A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade, em declarar extinto pela decadência o crédito tributário relativo aos períodos fiscais de janeiro a novembro
de 2006, com a ressalva do posicionamento pessoal do Julgador Flávio de Carvalho Ferreira acerca da forma de contagem do prazo
decadencial, e improcedente o remanescente.
AI SF 2016.000005649187-18 TATE 00.740/16-0. AUTUADA: MAXLIFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS MAGNETICOS
LTDA EPP. CACEPE: 0568244-40. ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO RUTKOSKI, OAB/SP 146.114 e SARAH DA SILVA CAVALCANTE,
OAB/SP 316.369. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0037/2016(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. DEFESA INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADES A SEREM CONHECIDAS DE OFÍCIO. 1. O contribuinte foi intimado
de forma pessoal da lavratura do auto de infração em 20 de junho de 2016 (segunda-feira), mas ofereceu impugnação ao lançamento
somente em 21 de julho de 2016 (quinta-feira). 2. Os prazos no processo administrativo tributário estadual são contados em dias corridos,
conforme expressa previsão do art. 13, caput, da Lei nº 10.654/1991 e do art. 210, CTN. 3. Por serem normas especiais, os dispositivos
do CTN e da Lei do PAT Estadual que dispõem acerca da forma de contagem de prazos prevalecem, a teor do art. 2º, § 2º, da LINDB,
sobre as regras veiculadas em caráter geral pelo Novo CPC, que tem aplicação apenas supletiva e subsidiária no processo administrativo
tributário. A defesa foi apresentada intempestivamente, portanto. 4. O auto de infração foi lavrado em consonância com as formalidades
legais e todos os elementos necessários ao pleno exercício do direito de defesa do contribuinte constam do auto e dos seus anexos.
Não há, desta forma, qualquer nulidade a ser conhecida de ofício por esta instância julgadora (art. 22, § 3º, Lei nº 10.654/1991). A 2ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar válido o auto de
infração e por não conhecer da defesa de mérito intempestivamente apresentada, declarando-se, assim, o lançamento integralmente
procedente e devido o valor original de R$157.672,16 (cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e dezesseis
centavos) relativo à obrigação principal, mais a multa de 70% do valor do imposto não retido pelo contribuinte substituto (art. 10, XV, “a”,
da Lei nº 11.514/1997) e acréscimos legais.
Recife, 30 de agosto de 2016.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 29.08.2016
AI SF 2015.000007840008-21 TATE Nº 00.457/16-7. AUTUADO: TECPEL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPÉIS LTDA.
CACEPE:0272866-49. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0040/2016(02)
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO
ICMS EM OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. 3. OPERAÇÕES IMUNES. 4. EMPRESAS DESTINATÁRIAS DETENTORAS
DE REGISTRO ESPECIAL PARA OPERAÇÕES COM PAPEL, POR DIVERSOS ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, COMPROVANDO QUE OS DESTINATÁRIOS ERAM DETENTORES DE REGISTRO
ESPECIAL PARA OPERAÇÕES COM PAPEL IMUNE, INSTITUÍDO PELOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 11.945/2009 E INSTRUÇÃO
NORMATIVA RBF 976/2009. 5. A COMERCIALIZAÇÃO DO PAPEL, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA
RFB 976/2009, A DETENTORES DO REGISTRO ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 1°, FAZ PROVA DA REGULARIDADE DA SUA
DESTINAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. Observa-se que todas as empresas destinatárias eram detentoras de registro
especial para operações com papel, pelos Atos Declaratórios Executivos de números: Atos 060/2010, 0055/2012, 111/2010 ABC
DISTRIBUIDORA S/A - FORTALEZA (CNPJ/MF nº 07.228.042/0001-23, 07.228.042/0007-19) (fls.47/48); Atos 18,/2010, 0013/2010ABC DISTRIBUIDORA SALVADOR LTDA. (CNPJ/MF nº 04.019.810/0001- 40) (fls.50); Ato 132/2010,ABC DISTRIBUIDORA RECIFE
LTDA- (CNPJ/MF nº 00.626.562/0001-45) (fls.54); Ato 0053/2010 SAMPEL COMERCIO DE PAPÉIS E PRODUTOS GRÁFICOS LTDA.
(CNPJ/MF nº 04.342.780/0001-09) (fls. 56); Ato 19/2010 FUNDACAO ALOYSIO PENNA (CNPJ/MF nº 13.451.794/0004-02) (fls. 58); Ato
213/2010 , BEZERRA & COSTA SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA. (CNPJ/MF nº 11.861.984/0001-11), da Delegacia da Receita Federal
do Brasil, comprovando que os destinatários são detentores de registro especial para operações com papel imune instituído pelos
artigos 1º e 2º da Lei 11.945/2009 e Instrução Normativa RFB 976/2009, (que dispõe sobre o Registro Especial para estabelecimentos
que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e a apresentação da Declaração Especial de
Informações Relativas ao Controle de Papel Imune). É de se destacar que o registro especial de que trata a Lei 11.945/09 é concedido
não apenas para as editoras e empresas jornalísticas, assim como a todos os demais partícipes da cadeia de circulação do papel
conforme Instrução Normativa 976/09 da Receita Federal do Brasil, acima declinada. Como se pode observar da legislação acima, a
comercialização do papel a detentores do Registro Especial faz prova da regularidade da sua destinação, consequentemente, não pode
o Fisco, a sponte sua, sem qualquer razão plausível, considerar as operações como tributadas, quando a própria legislação autorizativa
prevê o contrário. Caberia ao Fisco comprovar a existência de desvio de finalidade das operações realizadas pelo autuado e este fato não
ficou comprovado. A 4ª TJ ACORDA, por unanimidade de votos, julgar improcedente a denúncia.

Ano XCIII • NÀ 163 - 15

AI SF 2015.000007590180-38 TATE Nº 00.458/16-3. AUTUADO: TECPEL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPÉIS LTDA.
CACEPE:0272866-49. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632 E OUTROS.ACÓRDÃO 4ª TJ Nº
0041/2016(02) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITO FISCAL IRREGULAR, QUE SEGUNDO A AUTORIDADE AUTUANTE, OS CRÉDITOS GLOSADOS SE REFERIAM AO
PROGRAMA DE ESTÍMULO DA ATIVIDADE PORTUÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PEAP, ANTES DO INCENTIVO TER
SIDO CONCEDIDO PARA A IMPUGNANTE, BEM COMO, O CRÉDITO DECORRENTE DA VENDA DE PAPEL IMUNE. QUANTO À
GLOSA DO INCENTIVO DO PEAP, A IMPUGNANTE ESTAVA CREDENCIADA NO REFERIDO PROGRAMA NOS TERMOS DA LEI
13.942/2009 C/C DECRETO 34.560/2010, MUITO ANTES DO PERÍODO AUTUADO, CONFORME EDITAIS DA DBF Nº 88/2013 (DOE
DE 03/07/2013, PG. 17) E 076/2014 (DOE 05/07/2014. QUANTO AO ESTORNO DO CRÉDITO UTILIZADO DA VENDA DE PAPEL
IMUNE, O ENTENDIMENTO DO FISCO ESTÁ DESTOANTE COM O QUE DETERMINA A LEI COMPLEMENTAR 87/96. O DIREITO
À MANUTENÇÃO DO CRÉDITO FISCAL NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES É ASSEGURADO PELO § 2º, DO ART. 21 DA LEI
COMPLEMENTAR 87/96. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. Quanto à glosa referente aos créditos presumidos utilizados pela
impugnante no PEAP, no período autuado 06/2014 a 07/2015, só pode ter sido um equívoco da autoridade autuante, pois a impugnante
estava credenciada no Programa de Atividade Portuária do Estado de Pernambuco- PEAP, nos termos da Lei 13.942/2009 c/c Decreto
34.560/2010, muito antes do período autuado, conforme Editais da DBF nº 88/2013 (DOE de 03/07/2013, pg. 17) e 076/2014 (DOE
05/07/2014 , página 08). Quanto ao estorno do crédito utilizado da venda de papel imune, o entendimento do Fisco está destoante com
o que determina a Lei Complementar 87/96. O direito à manutenção do crédito fiscal nas operações antecedentes é assegurado pelo
§ 2º, do art. 21 da Lei Complementar 87/96. A autuação ao fazer estorno dos créditos fiscais mantidos pela impugnante, decorrente
da comercialização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, nega vigência do § 2º, do art. 13 da Lei Estadual
11.408/96. A norma apontada pela autoridade autuante, art. 34, II, do Decreto 14.876/91, como balizadora do estorno do crédito fiscal,
não tem a sua aplicabilidade nas operações de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, porquanto, nesta hipótese
não se trata de isenção, nem de não-incidência, mas de imunidade fiscal, situações completamente distintas. A 4ª TJ ACORDA, por
unanimidade de votos, julgar improcedente a denúncia.
AI SF 2016.000004818746-67 TATE Nº 00.561/16-9. AUTUADA: MARIA DA PAZ PEREIRA FERREIRA-MINIMERCADO-ME.
CACEPE: 0393386-57. ADVOGADA: CARMEM PATRÍCIA RODRIGUES ALEXANDRE, OAB/PE: 24.843-D E OUTRA. ACÓRDÃO
4ª TJ Nº 0042/2016(02) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS, EM VIRTUDE DO CONTRIBUINTE TER EFETUADO SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS
COMO ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS. DEFESA INTEMPESTIVA QUE NÃO SE CONHECE. O autuado foi intimado do auto de
infração em 04.05.16 (quarta-feira), o prazo para apresentação da defesa iniciou-se em 05.05.2016 (quinta-feira) e tendo o seu
prazo final em 03.06.2016 (sexta-feira), tendo o mesmo ingressado com a defesa em 06.06.2016, intempestiva, portanto, nos termos
dos artigos 13 e 14, § único da Lei 10.654/91. A 4ª TJ ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da defesa face a
sua intempestividade.
AI SF 2015.000000135452-37 TATE Nº 00.742/16-3. AUTUADO: DKSEG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE:0528193-88.
CNPJ: 12.015.187/0002-67. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0043/2016(02) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. DEFESA INTEMPESTIVA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO AUTUADO COMPROVA QUE A OPERAÇÃO . OBJETO DA
AUTUAÇÃO, NÃO OCORREU. DECLARAÇÃO EX-OFFICIO DA IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. O autuado foi intimado do auto de
infração em 13.02.15 (sexta-feira), o prazo para apresentação da defesa iniciou-se no primeiro dia útil seguinte que foi em 19.02.2015 (
dias 16, 17 e 18 não houve expediente na SEFAZ por conta do feriado de carnaval) e tendo o seu prazo final em 20.03.2015, tendo o
mesmo ingressado com a defesa em 13.07.2016, intempestiva, portanto, nos termos dos artigos 13 e 14, § único da Lei 10.654/9. É de se
observar que a autoridade autuante, no corpo do auto de infração, justificou o motivo pelo qual a intimação não foi pessoal. No entanto,
ex-officio, com base no nas súmulas 346 e 473 do STJ e com base no princípio da verdade material, o auto de infração improcede, pois
a operação de fato não se realizou, pois o emitente da nota fiscal cancelou a referida nota fiscal, consequentemente a operação não se
realizou, conforme atestam a declaração de fls.24 e documentos de fls.25/31 e 34/36. A 4ª TJ ACORDA, por unanimidade de votos,
não conhecer da defesa face a sua intempestividade, mas ex-officio desconstitui o lançamento.
AI SF 2011.000003728028-96 TATE Nº 01.202/12-0. AUTUADO:TNS-TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. CACEPE: 0289212-08.
CNPJ: 04.813.506/0001-70. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0044/2016(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA:
MULTA. ENTREGA AO PROPRIETÁRIO OU A TERCEIRO DE MERCADORIA RETIDA EM ESTABELECIMENTO DE TRANSPORTADORA
E À DISPOSIÇÃO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não obstante haja relato na denúncia de que a contribuinte entregou, sem autorização do Fisco, mercadoria retida e sob sua
responsabilidade em razão de ter assumido encargo de fiel depositário, não foi demonstrado, nos autos, que houve a assunção de tal
responsabilidade. 2. Pela ausência de prova de que a conduta da autuada se enquadra no tipo infracional previsto no art. 10, XI, “b” da
Lei 11.514/97. A 4ª TJ ACORDA, por unanimidade de votos, julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2013.000011430222-86 TATE Nº 00.461/14-8. AUTUADO: NORPROD DISTRIBUÍDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA. CACEPE: 0335168-80. CNPJ: 07.803.384/0001-20. ADVOGADAS: HELENA AKIKO FUJINAKA, OAB/SP: 138.162; ALINE
BRIAMONTE DA SILVEIRA, OAB/SP: 281.653 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0045/2016(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL
ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. IMPRECISÕES E CONTRADIÇÕES NO AUTO QUE IMPOSSIBILITAM O EXERCÍCIO
PLENO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA AUTUAÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Verificada a existência de vícios que
impossibilitam o pleno exercício do direito de defesa pelo autuado, deve ser declarada de ofício a nulidade do auto de infração. 2. No
caso dos autos, os períodos fiscais tratados na denúncia divergem dos constantes no demonstrativo de crédito tributário e algumas
notas fiscais juntadas pelo agente fiscal não guardam relação com a norma mencionada no auto de infração. A 4ª TJ ACORDA, por
unanimidade de votos, julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2015.000000890076-00 TATE Nº 00.628/16-6. AUTUADO: VAREJÃO BRASILEIRO LTDA. CACEPE: 0292995-35. CNPJ:
05.151.403/0001-55. ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE: 24.635 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
Nº 0046/2016(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO
RELATIVO A UM DOS PERÍODOS AUTUADOS. DEMONSTRAÇÃO DO CORRETO CANCELAMENTO DAS NOTAS FISCAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PARTE NÃO DECAÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DENÚNCIA PELO JULGADOR. VEDAÇÃO
CONTIDA NO ART. 28, § 4º, DA LEI 10.654/91.1. O auto de infração foi lavrado em janeiro de 2015. Tendo em vista que houve a
declaração do imposto nos períodos fiscais autuados e aplicando a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN, reconhece-se a decadência
do período de janeiro de 2010. 2. Conforme observa-se no extenso acervo documental juntado aos autos, houve o correto cancelamento
das notas fiscais do período autuado, isto é, foi adotado procedimento em conformidade com as normas contidas no Convênio ICMS
085/2001 e Decreto 18.592/95. 3. Não obstante o agente fiscal tenha requerido a aplicação da multa regulamentar no bojo das informações
fiscais, não cabe ao Julgador alterar o teor da denúncia, por expressa vedação do art. 28, § 4º, da Lei do PAT. A 4ª TJ ACORDA, por
unanimidade de votos, julgar improcedente o auto de infração.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA.
REUNIÃO DE CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DIA 30.08.2016
AI SF 2016.000003889205-14 TATE Nº 00.562/16-5. AUTUADO:PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS. CACEPE: 0140241-28.
CNPJ: 33.000.167/1111-08. ADVOGADAS: TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA, OAB/PE: 21.487; MARIA ANDRADE DE GODOY
PEIXOTO, OAB/PE: 24.597 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0047/2016(02) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: 1. ICMS. 2. GÁS NATURAL. 3. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL (COD.005)
SOBRE AS SAÍDAS INTERNAS DE GÁS NATURAL PROMOVIDAS, PELA AUTUADA, A PARTIR DO PONTO DE ENTREGA (CITY
GATE), LOCALIZADO EM SUAPE, COM DESTINO À DISTRIBUIDORA (COPERGÁS). 4.LEGITIMIDADE DA AUTUADA PARA FIGURAR
NO POLO PASSIVO DA PRESENTE LIDE. 4.1. O FATO DE O ‘PONTO DE ENTREGA’ INTEGRAR O GASODUTO DE TRANSPORTE
NÃO CONFERE À TRANSPORTADORA A RESPONSABILIDADE DO IMPOSTO PELO FORNECIMENTO DO GÁS NATURAL. 4.2. A
SUJEIÇÃO PASSIVA É DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE PROMOVE A CIRCULAÇÃO (ECONÔMICA) DA MERCADORIA. E, NO
CASO, É A PETROBRAS A AUTORA DAS OPERAÇÕES QUE ORIGINARAM O LANÇAMENTO. 4.3.AS NORMAS ADMINISTRATIVAS
QUE REGULAMENTAM A PRODUÇÃO, O TRANSPORTE E A DISTRIBUIÇÃO DO GÁS NATURAL NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA
DEFINIR O SUJEITO PASSIVO DO ICMS E DEMAIS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, MATÉRIA RESERVADA À LEI
COMPLEMENTAR POR DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. 5. O PONTO DE ENTREGA (CITY GATE) CARACTERIZA-SE LEGALMENTE
COMO UM ‘ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL’ POR SE TRATAR DE LOCAL ONDE SE OPERAM ATIVIDADES DE BENEFICIAMENTO
DO PRODUTO ANTES DE SUA ENTREGA À DISTRIBUIDORA PARA COMERCIALIZAÇÃO. 5.1. AS ATIVIDADES DE
FILTRAGEM, AQUECIMENTO, REDUÇÃO DE PRESSÃO E MEDIÇÃO DO GÁS NATURAL EXECUTADAS, NO ‘PONTO DE ENTREGA’,
POR IMPLICAREM EM APERFEIÇOAMENTO DO PRODUTO, ENQUADRAM-SE NO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, MAIS
ESPECIFICAMENTE NO DE ‘BENEFICIAMENTO’, CONFERIDO PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Art. 46, Parágrafo Único do CTN;
Art. 4º do Decreto N° 7212/10 – RIPI; Art. 7º, § 9º, da Lei Estadual n° 10.259/89; Art. 7°, § 11 do Decreto Estadual 14.876/91). 5.2. O
CONCEITO LEGAL DE ‘INDUSTRIALIZAÇÃO’ NÃO SE RESTRINGE À TRANSFORMAÇÃO DE UM PRODUTO EM OUTRO OU EM
ALTERAÇÃO DAS SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICO-QUÍMICAS. 5.3. CONFIRMADO PELA PERÍCIA, QUE, EM DECORRÊNCIA DO
TRANSPORTE DUTOVIÁRIO, O GÁS NATURAL PROCESSADO É CONTAMINADO POR IMPUREZAS QUE DANIFICAM OS
EQUIPAMENTOS E REDUZEM A QUALIDADE DO PRODUTO. 5.4. OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS, NO ‘CITY-GATE’, EMBORA
NÃO ALTERE A COMPOSIÇÃO QUÍMICA DO GÁS NATURAL JÁ PROCESSADO, EM OUTROS ESTADOS, SÃO IMPRESCINDÍVEIS
PARA ADEQUÁ-LO ÀS CONDIÇÕES DE ENTREGA ESTABELECIDAS PELA DISTRIBUIDORA/ADQUIRENTE. 6. POR FORÇA DE LEI,
O PONTO DE ENTREGA (CITY GATE) É UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL AUTÔNOMO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
PRODUTOR (UNIDADES DE PROCESSAMENTO DO GÁS NATURAL – UPGNs) E COMO TAL GERADOR DE OPERAÇÕES SUJEITAS
AO ICMS (Art.44, da Lei 10.259 c/c Art..61, § 7º, Decreto n° 14.876/91). 6.1. AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENTRE
ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR SUJEITAM-SE À BASE DE CÁLCULO ESPECÍFICA (Art. 13, § 4º, inc. II, da LC
87/96) 6.2. O PROCEDIMENTO DA AUTUADA DE EFETUAR VENDAS DIRETAS DO GÁS NATURAL DE SUAS UNIDADES
PRODUTORAS (UPGNs), LOCALIZADAS EM OUTROS ESTADOS, COM DESTINO À DISTRIBUIDORA, AQUI LOCALIZADA
RESULTOU EM OMISSÃO DE VENDAS INTERNAS DO REFERIDO PRODUTO À DISTRIBUIDORA. 7. OBSERVADAS, PELO FISCO,
AS PRESCRIÇÕES LEGAIS RELATIVAS À APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO IMPOSTO NAS TRANSFERÊNCIAS ENTRE
ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. 7.1. AS OPERAÇÕES DESTINADAS ÀS TERMELÉTRICAS NÃO INTEGRARAM O
LANÇAMENTO. 8. A MULTA APLICADA É A PREVISTA EM LEI NÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL OU ILEGAL PELO PODER
COMPETENTE. 9. PROCEDÊNCIA DO AUTO. A 4ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que,
nos termos da legislação do ICMS, a sujeição passiva é da pessoa física ou jurídica que promova a circulação econômica de mercadorias,

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