DOEPE 31/08/2016 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
16 - Ano XCIII • NÀ 163
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
e, no caso, foi a Autuada, e não a Transportadora, quem promoveu as operações objeto de autuação; Considerando que, as normas
administrativas relativas à produção, transporte e distribuição do gás natural, ao definirem as atribuições dos diversos setores e atores
envolvidos nessa cadeia econômica, não têm o condão de modificar as definições de estabelecimento empresarial, responsabilidade
tributária e demais elementos da obrigação tributária, dadas pela legislação tributária; Considerando que, a denúncia formulada, na inicial,
é de que a autuada deixou de recolher o imposto incidente sobre operações internas (não declaradas) de vendas de gás natural,
realizadas entre o Ponto de Entrega (city gate), localizado em Suape-PE, e a Distribuidora COPERGÁS; Considerando que, a autuação
parte do pressuposto de que o Ponto de Entrega é um ‘estabelecimento industrial’, vez que ali, o gás recebido das unidades de produção
(UPGNs) se sujeita a atividades ou intervenções (filtragem, aquecimento, redução de pressão e medição) que importam em
‘beneficiamento’ do gás natural, antes de sua entrega para distribuição/comercialização, pela referida Distribuidora; Considerando que,
de acordo com o conceito legal de industrialização, o processo industrial não se resume à ‘transformação’ de um produto em outro e nem
implica necessariamente em alteração das características intrínsecas do produto; Considerando que, de acordo com a legislação
tributária, também é conceituado como ‘industrialização’, o procedimento de ‘beneficiamento’ de um produto, assim definida qualquer
operação ‘que importe em restaurar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a
aparência do produto’, conforme disposto no art. 7°, inc. III, § 11 do Decreto n° 14.876/91 c/c art. 4º do Decreto 7.212/10; Considerando
que, na perícia técnica trazida aos autos e requerida pela Autuada, foi comprovado que, em decorrência do transporte do gás natural,
através da extensa malha dutoviária, são carreadas impurezas capazes de danificar os equipamentos e comprometer a qualidade do gás
natural para venda; Considerando, ainda, que o perito atestou que as intervenções realizadas, no Ponto de Entrega (City Gate), são
imprescindíveis para purificar, aperfeiçoar e condicionar o gás natural para medição e venda de acordo com as temperaturas, pressões e
vazões estabelecidas pela Distribuidora; Considerando que, a partir do conceito legal de ‘industrialização’, como uma atividade ou
conjunto de atividades de que resulta a produção ou o aperfeiçoamento de um bem, conforme disposto no art. 46, P. único do CTN; no
art. 4º do Decreto nº 7212/10 – RIPI; no art. 7°, § 9°, da Lei 10.259/87 e no art.7º, § 11, III, do RICMS/PE, é forçoso reconhecer que
aquelas atividades executadas sobre o gás natural, no Ponto de Entrega, enquadram-se no conceito legal de ‘industrialização’, mais
especificamente no de ‘beneficiamento’; Considerando que, as decisões do TRF, trazidas pela defesa, e que negam aos Municípios, que
têm instalados, em seus territórios, apenas ‘city gates’, o direito à percepção de ‘royalties’, não negam às atividades ali desenvolvidas a
finalidade de ‘aperfeiçoamento para consumo’ do gás natural processado, nas unidades extratoras/produtoras; Considerando que, todas
aquelas decisões ressaltam que os Pontos de Entrega (City Gates) não fazem parte da etapa de extração/produção do gás natural e a
distinção entre as fases de produção e de distribuição do produto, relevante para fins de pagamento da referida compensação financeira,
não o é para fins tributários, ou seja, para o enquadramento das atividades realizadas, no Ponto de Entrega (city gate), no conceito legal
de industrialização; Considerando, em suma, que, tratando-se de local onde são efetuadas operações legalmente reputadas como
‘industrialização’, o Ponto de Entrega caracteriza-se como um ‘estabelecimento industrial’, e, por força da legislação tributária estadual
como um ‘estabelecimento industrial autônomo’ do estabelecimento industrial produtor (arts. 44 e 45, §§ 5º e 7º da Lei 10259/91 c/c art.
61, §7º do Decreto 14.876/91 (RICMS/PE)); Considerando que, a Autuada, por não ter observado as regras pertinentes às operações de
remessa interestadual de gás entre estabelecimentos do mesmo titular e às operações subsequentes de vendas internas destinadas à
Distribuidora, incorreu na infração denunciada na inicial; Considerando que, para determinação da base de cálculo e do montante do
imposto lançado, foram observadas as disposições legais referentes às operações entre estabelecimentos do mesmo titular e às vendas
internas; Considerando que, as operações destinadas às termelétricas não integraram o lançamento, conforme explicitado, pelos
autuantes, nas Notas Explicativas apostas no final do “Demonstrativo de Cálculo do ICMS sobre Operações com Gás Natural”;
Considerando, por fim, que, a penalidade aplicada, na inicial, é a prevista em lei não declarada ilegal ou inconstitucional pelo Poder
Judiciário, não cabendo aos órgãos julgadores administrativos, sob tal fundamento, deixar de aplicá-la, em face do disposto no § 10, do
art. 4º, da Lei 10.654/91, ACORDA, por unanimidade, em, preliminarmente, rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva da Autuada, na
presente lide, e, no mérito, julgar procedente o Auto e condenar a Autuada ao pagamento do crédito tributário lançado na inicial, com os
acréscimos legais.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS SF 2014.000001587057-54 TATE Nº 00.147/15-0. AUTUADA: DISAFE IMPORTAÇÃO
E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA LTDA. CACEPE: 0350436-01. CNPJ: 08.823253/0001-77. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº
0048/2016(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONTRIBUINTE
CREDENCIADA NO PROGRAMA DE ESTÍMULO DE ATIVIDADE PORTUÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A
RECOLHER O ICMS ANTECIPADO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DO INCENTIVO FISCAL DE QUE FAZ JUS. INDEFERIMENTO.
1. É devido o pagamento do ICMS antecipado pelo contribuinte credenciado no PEAP, visto que a lei exclui da sistemática do referido
incentivo fiscal as operações com antecipação tributária, nos termos do art. 2º, § 1º, I; e art. 2º-A, § 3º, II, da Lei 13.942/2009. 2. Pedido de
restituição indeferido. A 4ª TJ ACORDA, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de restituição do auto de infração.
AI SF2015.000004366291-91 TATE Nº 00.531/16-2. AUTUADO:MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS SA. CACEPE:0424790-61.
CNPJ: 60.736.279/0020-60. ADVOGADO: NÍVEA SANTOS, OAB/SP: 232.925 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0049/2016(08)
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ICMS. PRODEPE. RECOLHIMENTO
A DESTEMPO DA PARCELA MENSAL. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 10, V, “A”, DA LEI 11.514/97. PRECEDENTE DO
TRIBUNAL PLENO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AUTUAÇÃO.1. O auto impugnado preenche todos os requisitos previstos no art. 28 da
Lei 10.654/91, sendo claro quanto os fatos que ensejaram a autuação e os seus fundamentos legais, não havendo qualquer prejuízo ao
direito de defesa da contribuinte, motivo pelo qual se rejeita a alegação de nulidade. 2. A empresa autuada, em momento algum, refuta o
fato de ter recolhido a destempo o tributo em questão, incorrendo, assim, na hipótese de impedimento prevista no art. 16, I, da Lei 11.675,
não estando abarcado o caso em análise pelas situações contempladas no § 3º, I e II, do mesmo dispositivo legal.3. Ficou definido no
seio deste tribunal, por manifestação plenária, que “o ‘crédito presumido’ do PRODEPE tem a natureza de redutor do saldo devedor do
imposto, não se configurando em crédito fiscal” e que, portanto, “a utilização indevida deste incentivo fiscal não configura a hipótese de
utilização de crédito fiscal irregular ou inexistente, nos termos do art. 10, V. “a” e “c” da Lei n. 11.514/97”, não se lhe aplicando penalidade
alguma. A 4ª TJ ACORDA, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da autuação, e, julgar parcialmente procedente
o auto de infração,
AI SF 2016.000002821408-51 TATE Nº 00.791/16-4. AUTUADO:K-TRANS TRANSPORTE E SERVIÇO EIRELI ME. CACEPE:0617569-46.
CNPJ: 22.137666/0001-29. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0050/2016(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA:
ICMS-FRETE. OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS INICIADA SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PAGAMENTO
DO TRIBUTO NO POSTO FISCAL. MULTA REGULAMENTAR. INEXIGIBILIDADE. 1. Pela inteligência do art. 11, § 2º, da Lei 11.514/97,
a multa pelo descumprimento de obrigação acessória deverá ser absorvida pela multa relativa à obrigação principal sempre que se
tratar de cometimento de infração em que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da principal. 2. No caso dos autos, a
multa regulamentar foi aplicada por descumprimento de obrigação acessória relativa ao transporte de mercadorias sem o recolhimento
do imposto antes de iniciada a operação, porém, não obstante a irregularidade verificada pelos agentes da fiscalização, o pagamento
do tributo ocorreu no posto fiscal sem a exigência de qualquer penalidade pelo descumprimento da obrigação principal.3. Ao analisar a
matéria, este Tribunal Administrativo-Tributário tem entendido que o Fisco não pode se abster de aplicar a multa pelo descumprimento
da obrigação principal para cobrar a multa incidente sobre descumprimento da obrigação acessória. Precedentes. A 4ª TJ ACORDA, por
unanimidade de votos, julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2014.000006432093-13 TATE Nº 00.629/15-4. AUTUADA: BERACA SABARÁ QUIMICOS E INGREDIENTES S/A CACEPE:
0138756-12. ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA, OAB/PE 15.002; RUAN VITOR LEMOS GUERRA, OAB/PE 35.177 E
OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0051/2016(08) PROLATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. RELATOR: JULGADOR
Bel. NORMNDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: NULIDADE. CRÉDITO DE ATIVO IMOBILIZADO. PROPORÇÃO DE SAÍDAS
TRIBUTADAS E NÃO TRIBUTADAS QUE NÃO DISCRIMINA QUAIS OPERAÇÕES FORAM CONSIDERADAS. INCOMPLETUDE QUE
IMPOSSIBILITA O PLENO DIREITO DE DEFESA. 1. Para calcular a proporção de crédito a ser apropriado mensalmente, o auditor
fundamentou-se em uma planilha genérica que não discrimina as operações que foram consideradas como não tributadas. 2. Tal
incompletude impossibilita o pleno exercício do direito de defesa pelo autuado, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade do auto
em análise. A 4ª TJ ACORDA, por maioria de votos, vencido o julgador Normando Santiago que entendeu pela rejeição da existência de
vício, porquanto o Auto de Infração está lavrado com a clareza necessária e suportado em documentação que bem lastram a denúncia,
não tendo a Defendente sequer feito qualquer referência à nulidade, adentrando-se ela exclusivamente no mérito. Por seu turno, qualquer
divergência na quantificação do imposto devido, não é causa de nulidade, e sim de mensuração, julgar pela nulidade do auto, nos termos
do voto do Julgador Gabriel Ulbrik. Reexame necessário.
Recife, 30 de agosto de 2016.
Marconi de Queiroz Campos
Presidente da 4ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 25.08.2016.
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÂOS
AI SF 2016.000003625998-16 TATE 00.689/16-5. AUTUADA: M & J SUPERMERCADO LTDA ME. CACEPE: 0380351-11. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº 0025/2016(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1 – O pagamento do crédito pelo autuado implica no reconhecimento do mesmo, o
que impõe a terminação do processo de julgamento, em face a renúncia da impugnação. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento, com respaldo no art. 42, § 4º,
III, da Lei 10.654/91.
AI SF 2014.000000049207-36 TATE 00.291/14-5. AUTUADA: TEMAPE-TERMINAIS MARITIMOS PERNAMBUCO S/A. CACEPE:
0265176-98 ADVOGADO: RODOLFO GUILHERME FERNANDES MATTOS, OAB/PE 28.471 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
0026/2016(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
DENÚNCIA DE OMISSÃO DE ENTRADA DE GASOLINA “A” E ÁLCOOL. COBRANÇA DO ICMS-ST PELO PURO E SIMPLES “GANHO
DE COMBUSTÍVEL” PELA VARIAÇÃO DA TEMPERATURA AMBIENTE. 1 - Não prospera a arguição de nulidade do auto de infração
pois, ao contrário do que afirma a defesa, consta da denúncia os dados utilizados para determinação da base de cálculo do imposto,
tendo sido considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor final(PMPF) dos combustíveis Gasolina e Diesel, praticado no Estado
de PE, divulgado através dos Atos COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial do Estado. 2 - A denúncia aponta como fato gerador o
ganho operacional proveniente do aumento do volume dos combustíveis pela variação da temperatura ambiente, que não é fato gerador
do ICMS por não ocorrer operação de circulação de mercadoria com transferência de titularidade. 3 - O ICMS sobre combustíveis é pago
antecipadamente pelo regime da substituição tributária progressiva, isto é, com desoneração nas operações subsequentes, tendo o caráter
definitivo, o tributo recolhido pelo substituto. 4 - O momento da ocorrência do fato gerador é o da aquisição do combustível na refinaria ou
Recife, 31 de agosto de 2016
central petroquímica a uma temperatura de 20º centígrados, e recebido pela distribuidora à temperatura ambiente que, em Pernambuco, é
bem superior à referida temperatura de aquisição, o que ocasiona uma dilatação térmica. Esta variação volumétrica de natureza operacional
não produz qualquer alteração na obrigação tributária, não caracterizando um novo fato gerador presumido. A 5ª Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2015.000007204020-31 TATE 00.076/16-3. AUTUADA: MAGAZINE LUIZA. CACEPE: 0364330-12. ADVOGADO: JOSÉ
APARECIDO DOS SANTOS, OAB/SP 274.642. E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0027/2016(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS SEM NOTAS FISCAIS, e
CONSEQUENTEMENTE SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO, PELO NÃO REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NO LIVRO
PRÓPRIO NO PRAZO DE 90 DIAS. Art. 29, II, da Lei 11.514/97. APLICAÇÃO DA LEI NOVA 15.600/2015 QUE COMINA MULTA MENOS
GRAVOSA PARA A INFRAÇÃO. 1 - A autuada provou que a maioria das notas fiscais estavam devidamente registradas no seu Livro
de Registro de Entrada, o que foi reconhecido pelo autuante na informação fiscal, e verificado pela Assessoria Contábil do TATE. 2 Relativamente às quatro notas fiscais, cuja falta de registro sequer foi contestado, se observa que três delas descrevem a operação como
transferência de bem do ativo fixo, que não é alcançada pela referida presunção, que é prevista para a omissão de saída de mercadorias
ou prestação de serviços tributáveis desacompanhadas de Nota fiscal. 3 - No que pertine a nota fiscal que descreve a transferência de
mercadorias adquiridas de terceiros remanesce a denúncia de presunção de omissão de saída de mercadorias. 4 – Inaplicável ao caso à
agregação de 30% na base de cálculo do imposto, prevista no art. 11, II da Lei 10.259/89, cominada para a hipótese de cobrança do ICMS/
Substituição tributária, que não é o caso do presente processo que cobra o ICMS normal, em face à presunção de saída de mercadorias
sem nota fiscal e consequentemente sem o recolhimento do ICMS-Normal. 5 - O art. 10, VI, “i” da Lei de Penalidade 11.514/97 recebeu
nova redação pela Lei 15.600/2015, com vigência a partir de 1º/01/2016, cominando penalidade menos severa, pois reduziu a multa para
o percentual de 90%, assim deve ser aplicada ao fato pretérito, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN. A 5ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o auto de infração.
AI SF 2015.000002492181-59 TATE 00.633/15-1. AUTUADA: LEÃO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. CACEPE: 035763299.
ADVOGADO: DANIEL GOUVEIA CARVALHO. OAB/BA 30.869; JÉSSICA DE OLIVEIRA FERREIRA, OAB/SP 362.222 E OUTROS.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0028/2016(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. MULTA REGULAMENTAR. ICMS-ST- FRETE. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. PAGAMENTO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 1 – Pertine ao mérito, onde será analisada, a preliminar de nulidade do auto
de infração arguida pela defesa, sob o fundamento de inconstitucionalidade da multa aplicada por ter feição confiscatória, e ser a
mesma exorbitante. 2 – O ICMS-frete foi recolhido no Posto Fiscal de Xexéu, antes da lavratura do auto de infração, tendo sido aceito
pela autoridade fiscal sem inclusão de qualquer penalidade proporcional por recolhimento do ICMS a destempo. 3 - Prevalência
da exigência da obrigação principal, acrescida da respectiva multa nos termos do art. 11, § 2º da Lei 11.514/97, sobre a multa por
descumprimento da obrigação acessória de fazer acompanhar o transporte da mercadoria do comprovante do recolhimento do ICMSST-FRETE cobrada no presente processo, invertendo-se a ordem legal de prioridade de cobrança da multa. 4 – O pagamento do
crédito tributário ainda que realizada na modalidade do “solve et repete”, extingue o processo de julgamento do processo administrativo
tributário, nos termos do art. 42, § 4º III da lei 10.654/91. 5 – Concedida a restituição do indébito feita, após o pagamento da multa
indevidamente exigida, que foi pleiteada pelo contribuinte a essa turma Julgadora, que é competente para sua apreciação, nos termos
do art. 47, I da Lei do PATE. ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar extinto o processo de julgamento. E procedente o pedido
de restituição da quantia paga indevidamente.
AI SF 2013.000010524124-64 TATE 00.258/14-8. AUTUADA: AREVA RENEWABLES BRASIL S/A. CACEPE: 0056277-00
(INSCRIÇÃO BAIXADA 0055657-23). ADVOGADO: ERICK LIMONGI SIAL, OAB/PE 15.178 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
0029/2016(05) RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. COBRANÇA INDEVIDA DO ICMS
058-2 (FRONTEIRAS). AS NOTAS FISCAIS OBJETO DO LANÇAMENTO FORAM CADASTRADAS NA INSCRIÇÃO BAIXADA DO
SUJEITO PASSIVO. O AUTUADO É ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, CUJO CNAE 2790-2/99 - Fabricação de Outros Equipamentos
e Aparelhos Elétricos Não Especificados Anteriormente NÃO ESTÁ RELACIONADO NO ANEXO 3 DA PORTARIA SF 147/2008 COMO
SUJEITO À ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 54, V DO DECRETO 14.876/91. 3. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. A 5ª TJ/
TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra e toda a
documentação juntada, pela defesa, ACORDA, por unanimidade, em julgar improcedente o lançamento.
Recife, 30 de agosto de 2016.
Sônia Maria Correia Bezerra de Matos
Presidente
EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 14/2016
TERMO DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional realizada pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, com base no disposto na Lei
nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de
14.12.2006, bem como nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.
O contribuinte poderá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital, impugnar o indeferimento da opção pelo
Simples Nacional. A impugnação deverá ser dirigida à Diretoria Geral da Receita _ DRR, da SEFAZ, do domicílio fiscal do contribuinte, e
protocolada em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Indeferimento, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar
Termos Emitidos.
2. Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação dos contribuintes que tiveram negado o pedido de ingresso no Simples
Nacional, no menu Publicações.
Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais
entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Indeferimento.
José Francisco Duarte
Diretor da DPC
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 034/2016
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Decreto nº 14.876/91, e na Portaria SF nº 140/13 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE,
NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS, para os efeitos previstos no art. 77 do mencionado Decreto nº 14.876/91, todos os documentos
fiscais emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES
(ou acessando o link abaixo), devendo o contribuinte que, eventualmente, tenha utilizado tais documentos, proceder de acordo com o
disposto da Portaria nº 140/13.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deBloqueio-034_31082016.pdf
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 034/2016
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Dec. 14.876/91 e na Portaria SF nº 140/13, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/
PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo
máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-deIntimação-034_31082016.pdf
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 169/2016
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito
na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente autorizados, na sede da Agência da
Receita Estadual de Santa Cruz do Capibaribe, sito à Rua Raimundo Francelino Aragão nº 27, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE,
para tomar ciência do seguinte Auto de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- ANTÔNIO PEREIRA XAVIER NETO – 0674988-76, Rua João Franca da Costa nº 272, Centro, Surubim – PE – AI 2016.000007030049-06.
Caruaru, 30 de agosto de 2016.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral