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DOEPE - Recife, 13 de setembro de 2016 - Página 13

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DOEPE 13/09/2016 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 13/09/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 13 de setembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 2° Determinar, nos termos do § 1° do art. 17 da Lei n° 11.675, de 1999, a imediata cobrança de débitos porventura existentes
e não pagos, relacionados com os benefícios cancelados com base nesta Portaria, independentemente do seu vencimento, em sua
integralidade, sem qualquer dedução e com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-TATE
PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 20/09/2016 – TERÇA-FEIRA - ÀS 9H. 8º ANDAR.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA
01) AI SF 2015.000004908621-92. TATE Nº 00.731/16-1. AUTUADA: ARMACELL BRASIL LTDA. CACEPE Nº 0360856-50.(PEDIDO DE
VISTA DO JULGADOR WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO).
Recife, 12 de setembro de 2016.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 12.09.2016
AI SF 2016.000003726464-26 TATE Nº 00.788/16-3. AUTUADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS-CBVP. CACEPE:
0393238-97. CNPJ: 10.858.291.0002-98. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0053/2016(02) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: 1. MULTA REGULAMENTAR. 2.ICMS FRETE-ST. 3.NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE O TRANSPORTE
ANTES DE INICIADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.INEXIGIBILIDADE DA MULTA REGULAMENTAR COBRADA (ART. 10, XVI DA
LEI 11.514/97), POR FORÇA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 11 DA REFERIDA LEI DE PENALIDADES. 5. O
FISCO NÃO PODE SE ABSTER DE COBRAR A MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PARA COBRAR A
MULTA INCIDENTE SOBRE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 6. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. A 4ª TJ, no
exame e julgamento do processo acima indicado, considerando que a multa regulamentar lançada, nos autos, por se tratar de sanção
relativa a descumprimento obrigação acesssória, não podia ser cobrada, em face da regra do § 2º do art. 11 da Lei 11.514/97, segundo
a qual a multa pelo descumprimento da obrigação acessória será absorvida pela multa relativa à obrigação principal sempre que se
tratar de cometimento de infração em que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação principal, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2015.000002784743-89 TATE Nº 00.402/16-8. AUTUADO: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA. CACEPE:
0176442-08. CNPJ: 40.841.728/0001-60. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ Nº 0054/2016(02) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS-NORMAL, COM BASE NA EXISTÊNCIA DE DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS RECEBIDAS
SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. 3. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POIS A AUTORIDADE AUTUANTE NÃO OBSERVOU A
AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS E LANÇOU AS OPERAÇÕES DE VÁRIAS FILIAIS COMO SENDO UMA SÓ EMPRESA.
ADEMAIS, APLICOU UMA PRESUNÇÃO E NÃO FEZ SEQUER MENÇÃO A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL QUE LHE DESSE
AMPARO. Pelo demonstrativo de fls. a autoridade autuante pôde identificar por cada filial as transferências bancárias, mas preferiu a
spont sua cobrar de uma única empresa todas as supostas saídas de mercadorias das empresas do mesmo grupo empresarial. Não
é poder discricionário da autoridade autuante escolher a suposta melhor forma de cobrança do imposto devido. É de se destacar que
a autoridade autuante aplicou uma presunção e não fez sequer menção a qualquer dispositivo legal que lhe desse amparo para tanto.
Ademais, é notório no segmento da empresa autuada que a mesma percebe numerário vinculado à comercialização de apólices de seguro
(garantia estendida) e decorrente de operações vinculadas à utilização de cartões de sua emissão pelos clientes do cartão de crédito/
débito em outros estabelecimentos e este fato não foi considerado pela autoridade autuante. A autoridade autuante para comprovar os
fatos denunciados deveria ter analisado a conta clientes demonstrando não existir saldo e o registro ter ocorrido antes do recebimento
efetivo do numerário recebido. É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento
por ele apurados, que denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem acusa, ainda que seja este o
agente estatal. O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público não acobertam nem permitem
acusação sem prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que devem fazer cumprir e obedecer aos ditames constitucionais processuais,
com o fim de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e resguardar o interesse público. Na
verdade, a denúncia é baseada em meros indícios, sem comprovação. Indícios não são provas. Qualquer lançamento com fundamento
apenas em dúvida ou suspeição é nulo, pois não se pode presumir a fraude que, necessariamente, deverá ser demonstrada. A 4ª TJ, no
exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2015.000002783917-69 TATE Nº 00.411/16-7. AUTUADO: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA. CACEPE:
0176442-08. CNPJ: 40.841.728/0001-60. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ Nº 0055/2016(02) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS-NORMAL, COM BASE NA EXISTÊNCIA DE DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS RECEBIDAS
SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. 3. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POIS A AUTORIDADE AUTUANTE NÃO OBSERVOU A
AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS E LANÇOU AS OPERAÇÕES DE VÁRIAS FILIAIS COMO SENDO UMA SÓ EMPRESA.
ADEMAIS, APLICOU UMA PRESUNÇÃO E NÃO FEZ SEQUER MENÇÃO A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL QUE LHE DESSE
AMPARO. Pelo demonstrativo de fls. a autoridade autuante pôde identificar por cada filial as transferências bancárias, mas preferiu a
spont sua cobrar de uma única empresa todas as supostas saídas de mercadorias das empresas do mesmo grupo empresarial. Não
é poder discricionário da autoridade autuante escolher a suposta melhor forma de cobrança do imposto devido. É de se destacar que
a autoridade autuante aplicou uma presunção e não fez sequer menção a qualquer dispositivo legal que lhe desse amparo para tanto.
Ademais, é notório no segmento da empresa autuada que a mesma percebe numerário vinculado à comercialização de apólices de
seguro (garantia estendida) e decorrente de operações vinculadas à utilização de cartões de sua emissão pelos clientes do cartão
de crédito/débito em outros estabelecimentos e este fato não foi considerado pela autoridade autuante. A autoridade autuante para
comprovar os fatos denunciados deveria ter analisado a conta clientes demonstrando não existir saldo e o registro ter ocorrido antes do
recebimento efetivo do numerário recebido. É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de
levantamento por ele apurados, que denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem acusa, ainda que
seja este o agente estatal. O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público não acobertam nem
permitem acusação sem prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que devem fazer cumprir e obedecer aos ditames constitucionais
processuais, com o fim de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e resguardar o interesse
público. Na verdade, a denúncia é baseada em meros indícios, sem comprovação. Indícios não são provas. Qualquer lançamento com
fundamento apenas em dúvida ou suspeição é nulo, pois não se pode presumir a fraude que, necessariamente, deverá ser demonstrada.
A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2015.000002784173-18 TATE Nº 00.410/16-0. AUTUADO: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA. CACEPE:
0176442-08. CNPJ: 40.841.728/0001-60. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ Nº 0056/2016(02) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS-NORMAL, COM BASE NA EXISTÊNCIA DE DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS RECEBIDAS
SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. 3. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POIS A AUTORIDADE AUTUANTE NÃO OBSERVOU A
AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS E LANÇOU AS OPERAÇÕES DE VÁRIAS FILIAIS COMO SENDO UMA SÓ EMPRESA.
ADEMAIS, APLICOU UMA PRESUNÇÃO E NÃO FEZ SEQUER MENÇÃO A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL QUE LHE DESSE
AMPARO. Pelo demonstrativo de fls. a autoridade autuante pôde identificar por cada filial as transferências bancárias, mas preferiu a
spont sua cobrar de uma única empresa todas as supostas saídas de mercadorias das empresas do mesmo grupo empresarial. Não
é poder discricionário da autoridade autuante escolher a suposta melhor forma de cobrança do imposto devido. É de se destacar que
a autoridade autuante aplicou uma presunção e não fez sequer menção a qualquer dispositivo legal que lhe desse amparo para tanto.
Ademais, é notório no segmento da empresa autuada que a mesma percebe numerário vinculado à comercialização de apólices de
seguro (garantia estendida) e decorrente de operações vinculadas à utilização de cartões de sua emissão pelos clientes do cartão
de crédito/débito em outros estabelecimentos e este fato não foi considerado pela autoridade autuante. A autoridade autuante para
comprovar os fatos denunciados deveria ter analisado a conta clientes demonstrando não existir saldo e o registro ter ocorrido antes do
recebimento efetivo do numerário recebido. É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de
levantamento por ele apurados, que denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem acusa, ainda que
seja este o agente estatal. O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público não acobertam nem
permitem acusação sem prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que devem fazer cumprir e obedecer aos ditames constitucionais
processuais, com o fim de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e resguardar o interesse
público. Na verdade, a denúncia é baseada em meros indícios, sem comprovação. Indícios não são provas. Qualquer lançamento com
fundamento apenas em dúvida ou suspeição é nulo, pois não se pode presumir a fraude que, necessariamente, deverá ser demonstrada.
A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
Recife, 12 de setembro de 2016.
Marconi de Queiroz Campos
Presidente da 4ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 5ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO TERÇA-FEIRA DIA 20/09/2016 Às 10h30min no 9º andar
Na sala Nº 902 do Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto,1186, nesta cidade do Recife
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS
01. AI SF 2014.000004332303-67 TATE 00.037/15-0. AUTUADA: DISTRIBUIDORA NOVO MILÊNIO LTDA. CACEPE: 0283260-75.
ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS.
.02. AI SF 2014.000004983067-32 TATE 00.382/16-7. AUTUADA: FIPEL FRIGORIFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA.
CACEPE: 0234036-40. ADVOGADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR, OAB/PE 22.278 E OUTROS.

Ano XCIII • NÀ 171 - 13

03. AI SF 2015.000004210005-43 TATE 00.131/16-4. AUTUADA: ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRONICOS LTDA.
CACEPE: 0277357-02. ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA, OAB/PE 22.633 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
04. AI SF 2013.000005334576-37 TATE 00.513/14-8. AUTUADO: VALDY PEREIRA DA SILVA MOVEIS. CACEPE: 0305241-99.
Recife, 12 de setembro de 2016.
Sônia Maria Correia Bezerra de Matos
Presidente

EDITAL DE JUSTIFICATIVA DE NÃO ENTREGA DE ARQUIVOS – 09/2016
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos que dispõe o inciso III da Portaria SF N°
51/2004, informa que os contribuintes cujas justificativas de não entrega de arquivo foram deferidas, poderão transmitir, através da
internet, os arquivos SEF e EDOC referentes ao período de 07/2016 do dia 13/09/2016 até o dia 22/09/2016.
Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de omissão na ARE VIRTUAL (na Internet no endereço:
http://efisco.sefaz.pe.gov.br, por meio da opção Administração de Documento Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas
(Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois
selecionar Consultar Justificativas.
Recife, 13/09/2016
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
Diretora Geral de Antecipação e Sistemas Tributários

EDITAL DPC Nº 152 / 2016
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A EMPRESAS TRANSPORTADORAS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF nº 070, de 04.04.2013, que trata do
recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de depositária
fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes, resolve credenciar os contribuintes abaixo relacionados, tendo seus
efeitos a partir da data de publicação deste edital.
IE
0615400-05
0476942-20
0659817-07
0682201-03
0272981-40
0488360-87

CNPJ
02.964.147/0018-75
04.633.882/0005-07
00.739.209/0006-86
33.899.204/0007-50
03.951.546/0001-16
15.598.011/0001-92

RAZÃO SOCIAL
PACÍFICO LOG LOGIST E TRANSP EIRELI
RM REP LOG E TRANSP LTDA EPP
TECPET TRANSP E SERV LTDA
COMTRASIL COM E TRANSP LTDA
CARGEA TRANSP E LOC DE VEÍC LTDA
SN DO BRASIL TRANSP CARGAS EIRELI-ME

Nº PROCESSO
2016.000007030658-83
2016.000007030429-13
2016.000006102351-18
2016.000006731903-83
2016.000006491724-43
2016.000001969883-07

Recife, 12 de setembro de 2016.
José Francisco Duarte
Diretor Geral

EDITAL DPC Nº 153/2016
EDITAL DE INTIMAÇÃO– REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, intima os contribuintes abaixo relacionados para regularizarem seus débitos fiscais no
prazo de sete dias, condição exigida para que se mantenham credenciados, para efeito de recolhimento do imposto antecipado, relativo
às aquisições de mercadorias em outra Unidade da Federação, conforme disposto na Portaria SF nº 089, de 10.06.2009, na Portaria SF
nº 147 de 29.08.2008, no Decreto Nº 26.145, de 21.11.2003, relativo às aquisições de produtos da cesta básica, no Decreto nº 21.981,
de 30.12.1999, relativo às aquisições de gado e produtos derivados de seu abate e alterações.
A relação está publicada na rede mundial no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco. www.sefaz.pe.gov.br em PUBLICAÇÕES
> EDITAIS DE INTIMAÇÃO – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA > EDITAIS
Recife, 12 de setembro de 2016
JOSÉ FRANCISCO DUARTE
DIRETOR GERAL DA DPC

GOVERNO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AOS MUNICÍPIOS
ICMS QUOTA PARTE E IPI FUNDO DE EXPORTAÇÃO –
Agosto 2016
Valores líquidos do FUNDEB
MUNICÍPIOS
ABREU E LIMA
AFOGADOS DA INGAZEIRA
AFRANIO
AGRESTINA
ÁGUA PRETA
ÁGUAS BELAS
ALAGOINHA
ALIANÇA
ALTINHO
AMARAJI
ANGELIM
ARARIPINA
ARAÇOIABA
ARCOVERDE
BARRA DE GUABIRABA
BARREIROS
BELÉM DE MARIA
BELÉM DO SÃO FRANCISCO
BELO JARDIM
BETÂNIA
BEZERROS
BODOCÓ
BOM CONSELHO
BOM JARDIM
BONITO
BREJÃO
BREJINHO
BREJO DA MADRE DE DEUS
BUENOS AIRES
BUIQUE
CABO
CABROBÓ
CACHOEIRINHA
CAETÉS
CALÇADO
CALUMBÍ
CAMARAGIBE
CAMOCIM DE SÃO FÉLIX
CAMUTANGA
CANHOTINHO
CAPOEIRAS
CARNAIBA
CARNAUBEIRA DA PENHA
CARPINA

ICMS
2.659.740,09
518.755,82
287.892,30
242.315,08
271.402,05
277.814,93
220.099,05
329.346,96
273.463,33
253.537,61
195.134,64
981.628,01
252.850,52
1.151.569,20
231.092,55
421.188,50
199.944,30
406.530,50
2.032.652,48
185.286,29
495.165,60
338.508,21
348.814,62
328.201,80
345.150,12
217.579,70
289.724,55
270.943,99
244.376,36
477.072,13
16.725.695,28
344.692,05
280.105,24
252.850,52
206.815,23
226.740,95
1.201.727,05
241.398,95
634.416,61
290.869,71
273.234,30
237.505,42
180.247,61
1.435.109,91

IPI
4.014,34
782,96
434,52
365,73
409,63
419,31
332,19
497,08
412,74
382,66
294,52
1.481,57
381,63
1.738,06
348,79
635,70
301,78
613,58
3.067,88
279,65
747,35
510,91
526,46
495,35
520,93
328,39
437,28
408,94
368,84
720,04
25.244,05
520,24
422,76
381,63
312,15
342,22
1.813,76
364,34
957,52
439,01
412,39
358,47
272,05
2.166,01

CARUARU
CASINHAS
CATENDE
CEDRO
CHÃ DE ALEGRIA
CHÃ GRANDE
CONDADO
CORRENTES
CORTES
CUMARU
CUPIRA
CUSTÓDIA
DORMENTES
ESCADA
EXU
FEIRA NOVA
FERREIROS
FLORES
FLORESTA
FREI MIGUELINHO
GAMELEIRA
GARANHUNS
GLÓRIA DO GOITÁ
GOIANA
GRANITO
GRAVATA
IATI
IBIMIRIM
IBIRAJUBA
IGARASSU
IGUARACI
INAJÁ
INGAZEIRA
IPOJUCA
IPUBI
ITACURUBA
ITAIBA
ITAMARACÁ
ITAMBÉ
ITAPETIM
ITAPISSUMA
ITAQUITINGA
JABOATÃO DOS GUARARAPES
JAQUEIRA
JATAUBA
JATOBA
JOÃO ALFREDO
JOAQUÍM NABUCO
JUCATI
JUPI
JUREMA
LAGOA DO CARRO
LAGOA DE ITAENGA

6.771.080,34
185.286,29
479.820,50
311.940,58
229.489,33
272.776,24
209.563,61
272.089,14
390.727,34
228.344,17
287.434,24
405.843,40
265.447,24
1.108.969,39
348.814,62
264.531,11
236.589,30
241.169,92
1.307.997,56
215.976,48
245.292,49
2.492.776,30
548.300,85
1.886.988,60
244.147,33
950.708,78
201.318,48
346.753,34
204.753,95
4.306.474,89
213.686,17
190.783,04
266.592,39
22.739.827,29
460.581,88
727.174,27
208.647,48
1.145.385,36
418.898,19
248.040,86
2.172.132,52
217.808,73
24.442.216,68
303.466,43
196.508,83
243.231,20
293.618,08
487.607,56
213.457,14
180.018,57
184.828,23
213.457,14

10.219,57
279,65
724,19
470,81
346,37
411,70
316,29
410,66
589,72
344,64
433,82
612,54
400,64
1.673,76
526,46
399,26
357,08
364,00
1.974,16
325,97
370,22
3.762,34
827,55
2.848,03
368,49
1.434,90
303,85
523,35
309,03
6.499,75
322,52
287,95
402,37
34.321,16
695,15
1.097,52
314,91
1.728,73
632,24
374,37
3.278,39
328,74
36.890,57
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