DOEPE 20/09/2016 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 20 de setembro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 19.09.2016
AA SF 2016.000005909177-58. TATE Nº 00.793/16-7. AUTUADO: MAX PURO COMÉRCIO DE ALIMENTOS - EIRELI. CACEPE:
0107394-08. CNPJ: 09.026.667/0001-38. ADVOGADOS: RAPHAEL NASCIMENTO COSTA, OAB-PE 36.818 E OUTROS. ACÓRDÃO
4ª TJ Nº 0057/2016(02) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE APREEENSÃO.
MERCADORIAS APREENDIDAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. O
impugnante tomou ciência pessoalmente da denúncia em 11.07.2016 (segunda-feira), tendo o prazo para interposição da defesa, previsto
pelo art. 14, I, da Lei 10.654/91, iniciado em 12.07.2016 (terça-feira) e com termo final previsto para o dia 10.08.2015, acontece que o
impugnante ingressou com a defesa em 11.08.2016, intempestivamente, portanto. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da defesa face a sua intempestividade.
AI SF 2016.000005914604-92. TATE Nº 00.806/16-1. AUTUADO: MAX PURO COMÉRCIO DE ALIMENTOS - EIRELI. CACEPE:
0107394-08. CNPJ: 09.026.667/0001-38. ADVOGADOS: DR. RAPHAEL NASCIMENTO COSTA, OAB-PE 36.818 E OUTROS.
ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0058/2016(02) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIA TRIBUTADA, DECORRENTE DE VENDAS REALIZADAS SEM A EMISSÃO DO DOCUMENTO
FISCAL CORRESPONDENTE. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. O impugnante tomou ciência pessoalmente da
denúncia em 11.07.2016 (segunda-feira), tendo o prazo para interposição da defesa, previsto pelo art. 14, I, da Lei 10.654/91, iniciado
em 12.07.2016 (terça-feira) e com termo final previsto para o dia 10.08.2015, acontece que o impugnante ingressou com a defesa em
11.08.2016, intempestivamente, portanto. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em não conhecer da defesa face a sua intempestividade.
AI SF 2014.000005837426-14. TATE Nº 00.821/15-2. AUTUADA: LOJAS INSINUANTES S/A. CACEPE: 0327163-38. CNPJ:
16.182.834/0237-31. ADVOGADO: JÚLIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, OAB/BA: 14.470. E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº
0059/2016(02) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: 1. ICMS. 005-1. 2. DIZ A DENÚNCIA QUE
OCORRERAM VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, PORQUANTO, A AUTUADA
EFETUAVA LANÇAMENTOS A DÉBITOS DA CONTA CAIXA E A CRÉDITOS DA CONTA PEDIDO CLIENTES A FATURAR, QUANDO
DEVERIA DEBITAR A CONTA VENDAS EFETUADAS, POIS, HOUVE O EFETIVO PAGAMENTO E CONSEQUENTEMENTE
A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DESCREVE AINDA O AI EXAMINADO QUE AO INVÉS DESTE LANÇAMENTO, O
CONTRIBUINTE REGISTRAVA AS REMESSAS EFETUADAS PARA FATURAMENTO POR OUTRAS FILIAIS EM OUTRAS UNIDADES
DA FEDERAÇÃO, INDUZINDO UM ADIANTAMENTO DE CLIENTES E CUJO ICMS SOMENTE SERIA DESTACADO COM A SAÍDA
DA FILIAL, SENDO INDEVIDAMENTE APURADO PARA ESTADO DIVERSO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 3. NAS
OPERAÇÕES DE ADIANTAMENTO DE CLIENTES COM O COMPROMISSO DA FUTURA ENTREGA, NÃO HÁ FATO GERADOR
DO ICMS, MORMENTE QUANDO HOUVER DOCUMENTAÇÃO PRÓPRIA ATRELANDO, SEM DÚVIDA, DE FORMA TOTALMENTE
IDENTIFICÁVEL, O PAGAMENTO DO PEDIDO À SAÍDA FUTURA, AINDA QUE ESTA OCORRA POR OUTRO ESTABELECIMENTO
DO MESMO TITULAR, MESMO QUE SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. Apesar do
pedido de compra (PC) ser emitido em Pernambuco, a saída da mercadoria se realizava em outro Centro de Distribuição, situado tanto no
Centro de Distribuição do Estado de Pernambuco, quanto em Estado diverso (Bahia), por exemplo, e de lá era remetido, razão pela qual
a nota fiscal fora emitida e a mercadoria deu sua saída do estabelecimento nesta ocasião. Esta matéria é por demais recorrente nesta
instância administrativa e tive oportunidade de pedir parecer contábil à assessoria do CATE, nos autos do processo TATE 00.669/11-3,
para que esclarecesse contabilmente as operações, objeto da autuação e esta esclareceu o seguinte: “Adiantamentos de clientes são
operações que registram os recebimentos efetuados antecipadamente pelos clientes por conta da produção de bens ou da execução
de serviços futuros. É o reconhecimento da obrigação de entrega futura de um bem ou da prestação de um serviço. Esta operação está
prevista na Lei nº 6.404/1976, art. 180. A conta “Adiantamento de clientes” é uma conta de natureza credora, classificada no passivo,
circulante ou não-circulante, de acordo com o prazo estimado para entrega do bem ou conclusão do serviço. O registro ocorre quando
do recebimento do recurso referente ao valor total ou parcial do bem/serviço, quando será debitada uma conta de disponibilidade (caixa
ou banco) tendo como contrapartida a conta adiantamento de clientes (passivo). Quando da emissão da nota fiscal de venda ou serviço
ocorrerá o seguinte registro: débito na conta Adiantamento de clientes e crédito da receita de venda/serviço, reconhecendo a receita de
vendas. É comum as empresas fornecedoras de bens (exemplo: equipamentos) ou serviços (exemplo: empreiteiros de obras, transporte,
etc.) receberem antecipadamente os recursos referentes aos bens que serão produzidos ou os serviços que serão executados. É também
comum esta operação em empresas varejistas, que efetuam venda sem haver disponibilidade no local da mercadoria comercializada.
Neste caso, no momento da operação não estará ocorrendo a venda mas sim um adiantamento do cliente. Na ocasião não será emitido o
documento fiscal, mas apenas um recibo atestando o recebimento do numerário ou da operação com cartão de crédito. Pode ser gerado
um número de pedido para o controle desta operação. É importante ressaltar que na operação de adiantamento de cliente não há fato
gerador do ICMS pois está sendo efetuado o adiantamento do numerário com o compromisso da futura entrega do bem, portanto o que
está sendo registrado é uma obrigação e não uma venda, pois se no prazo determinado não ocorrer a entrega, o cliente terá o direito a
receber de volta o valor adiantado. O pedido pode ser cancelado antes do faturamento, não gerando obrigação fiscal em relação ao ICMS.
Ademais, o nascedouro do fato gerador da obrigação tributária é a saída da mercadoria e não o ingresso de numerário como entendeu a
autoridade autuante, ex vi. art. 2º do Decreto 14.876/91. O negócio jurídico da venda da mercadoria, expressa na nota fiscal, não ocorreu
na empresa autuada, mas em outra filial ou distribuidora, local em que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária. O recebimento
de numerário feito pela impugnante, representou uma obrigação que a empresa assumiu. Nesse caso ocorreu o recebimento, mas não
receita, que só se efetivará quando os bens e serviços forem fornecidos ao cliente, que no caso dos autos, não ocorreu na empresa
impugnante, mas em outra, filial ou depósito. Não pode, por isso mesmo, o Fisco Estadual pretender receber o ICMS de saída de
mercadoria que não saiu do estabelecimento do impugnante. Conforme comprovam as operações do CD de dados (fls.05), as saídas
das mercadorias, objeto dos pedidos, objeto da autuação , foram emitidas pela loja insinuante localizada em Jaboatão dos Guararapes,
filial 237. ACORDA a 4a TJ em unanimidade JULGAR totalmente improcedente o AI enfocado, desconstituindo o respectivo crédito
tributário indevidamente lançado. R.P.I.C.
AI SF 2014.000005836845-68. TATE Nº 00.829/15-3. AUTUADA: LOJAS INSINUANTES S/A. CACEPE: 0345101-17. CNPJ:
16.182.834/0281-05. ADVOGADO: JÚLIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, OAB/BA: 14.470. E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
Nº 0060/2016(02) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. 005-1. 2. DIZ A DENÚNCIA QUE
OCORRERAM VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, PORQUANTO, A AUTUADA
EFETUAVA LANÇAMENTOS A DÉBITOS DA CONTA CAIXA E A CRÉDITOS DA CONTA PEDIDO CLIENTES A FATURAR, QUANDO
DEVERIA DEBITAR A CONTA VENDAS EFETUADAS, POIS, HOUVE O EFETIVO PAGAMENTO E CONSEQUENTEMENTE A
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DESCREVE AINDA O AI EXAMINADO QUE AO INVÉS DESTE LANÇAMENTO, O CONTRIBUINTE
REGISTRAVA AS REMESSAS EFETUADAS PARA FATURAMENTO POR OUTRAS FILIAIS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO,
INDUZINDO UM ADIANTAMENTO DE CLIENTES E CUJO ICMS SOMENTE SERIA DESTACADO COM A SAÍDA DA FILIAL, SENDO
INDEVIDAMENTE APURADO PARA ESTADO DIVERSO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 3. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA
REJEITADA. 4. NAS OPERAÇÕES DE ADIANTAMENTO DE CLIENTES COM O COMPROMISSO DA FUTURA ENTREGA, NÃO
HÁ FATO GERADOR DO ICMS, MORMENTE QUANDO HOUVER DOCUMENTAÇÃO PRÓPRIA ATRELANDO, SEM DÚVIDA, DE
FORMA TOTALMENTE IDENTIFICÁVEL, O PAGAMENTO DO PEDIDO À SAÍDA FUTURA, AINDA QUE ESTA OCORRA POR OUTRO
ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR, MESMO QUE SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
DA DENÚNCIA. Apesar do pedido de compra (PC) ser emitido em Pernambuco, a saída da mercadoria se realizava em outro Centro
de Distribuição, situado tanto no Centro de Distribuição do Estado de Pernambuco, quanto em Estado diverso (Bahia), por exemplo,
e de lá era remetido, razão pela qual a nota fiscal fora emitida e a mercadoria deu sua saída do estabelecimento nesta ocasião. Esta
matéria é por demais recorrente nesta instância administrativa e tive oportunidade de pedir parecer contábil à assessoria do CATE,
nos autos do processo TATE 00.669/11-3, para que esclarecesse contabilmente as operações, objeto da autuação e esta esclareceu o
seguinte: “Adiantamentos de clientes são operações que registram os recebimentos efetuados antecipadamente pelos clientes por conta
da produção de bens ou da execução de serviços futuros. É o reconhecimento da obrigação de entrega futura de um bem ou da prestação
de um serviço. Esta operação está prevista na Lei nº 6.404/1976, art. 180. A conta “Adiantamento de clientes” é uma conta de natureza
credora, classificada no passivo, circulante ou não-circulante, de acordo com o prazo estimado para entrega do bem ou conclusão do
serviço. O registro ocorre quando do recebimento do recurso referente ao valor total ou parcial do bem/serviço, quando será debitada
uma conta de disponibilidade (caixa ou banco) tendo como contrapartida a conta adiantamento de clientes (passivo). Quando da emissão
da nota fiscal de venda ou serviço ocorrerá o seguinte registro: débito na conta Adiantamento de clientes e crédito da receita de venda/
serviço, reconhecendo a receita de vendas. É comum as empresas fornecedoras de bens (exemplo: equipamentos) ou serviços (exemplo:
empreiteiros de obras, transporte, etc.) receberem antecipadamente os recursos referentes aos bens que serão produzidos ou os serviços
que serão executados. É também comum esta operação em empresas varejistas, que efetuam venda sem haver disponibilidade no
local da mercadoria comercializada. Neste caso, no momento da operação não estará ocorrendo a venda mas sim um adiantamento do
cliente. Na ocasião não será emitido o documento fiscal, mas apenas um recibo atestando o recebimento do numerário ou da operação
com cartão de crédito. Pode ser gerado um número de pedido para o controle desta operação. É importante ressaltar que na operação
de adiantamento de cliente não há fato gerador do ICMS pois está sendo efetuado o adiantamento do numerário com o compromisso
da futura entrega do bem, portanto o que está sendo registrado é uma obrigação e não uma venda, pois se no prazo determinado não
ocorrer a entrega, o cliente terá o direito a receber de volta o valor adiantado. O pedido pode ser cancelado antes do faturamento, não
gerando obrigação fiscal em relação ao ICMS. Ademais, o nascedouro do fato gerador da obrigação tributária é a saída da mercadoria e
não o ingresso de numerário como entendeu a autoridade autuante, ex vi. art. 2º do Decreto 14.876/91. O negócio jurídico da venda da
mercadoria, expressa na nota fiscal, não ocorreu na empresa autuada, mas em outra filial ou distribuidora, local em que ocorreu o fato
gerador da obrigação tributária. O recebimento de numerário feito pela impugnante, representou uma obrigação que a empresa assumiu.
Nesse caso ocorreu o recebimento, mas não receita, que só se efetivará quando os bens e serviços forem fornecidos ao cliente, que
no caso dos autos, não ocorreu na empresa impugnante, mas em outra, filial ou depósito. Não pode, por isso mesmo, o Fisco Estadual
pretender receber o ICMS de saída de mercadoria que não saiu do estabelecimento do impugnante. Conforme comprovam as operações
do CD de dados (fls. 05), as saídas das mercadorias, objeto dos pedidos, objeto da autuação, foram emitidas pela loja insinuante
localizada em Jaboatão dos Guararapes, filial 237. ACORDA a 4ª TJ, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de decadência, e no
mérito, JULGAR totalmente improcedente o AI enfocado, desconstituindo o respectivo crédito tributário indevidamente lançado. R.P.I.C.
AI SF 2014.000005839830-42. TATE Nº 00.843/15-6. AUTUADA: LOJAS INSINUANTES S/A. CACEPE: 0279195-10. CNPJ:
16.182.834/0176-85.ADVOGADO: JÚLIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, OAB/BA: 14.470. E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº
0061/2016(02) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: 1.ICMS. 005-1. 2. DIZ A DENÚNCIA QUE
OCORRERAM VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, PORQUANTO, A AUTUADA
EFETUAVA LANÇAMENTOS A DÉBITOS DA CONTA CAIXA E A CRÉDITOS DA CONTA PEDIDO CLIENTES A FATURAR, QUANDO
DEVERIA DEBITAR A CONTA VENDAS EFETUADAS, POIS, HOUVE O EFETIVO PAGAMENTO E CONSEQUENTEMENTE A
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DESCREVE AINDA O AI EXAMINADO QUE AO INVÉS DESTE LANÇAMENTO, O CONTRIBUINTE
Ano XCIII • NÀ 176 - 7
REGISTRAVA AS REMESSAS EFETUADAS PARA FATURAMENTO POR OUTRAS FILIAIS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO,
INDUZINDO UM ADIANTAMENTO DE CLIENTES E CUJO ICMS SOMENTE SERIA DESTACADO COM A SAÍDA DA FILIAL, SENDO
INDEVIDAMENTE APURADO PARA ESTADO DIVERSO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 3.REJEITADA PREJUDICIAL DE
DECADÊNCIA 4. NAS OPERAÇÕES DE ADIANTAMENTO DE CLIENTES COM O COMPROMISSO DA FUTURA ENTREGA, NÃO
HÁ FATO GERADOR DO ICMS, MORMENTE QUANDO HOUVER DOCUMENTAÇÃO PRÓPRIA ATRELANDO, SEM DÚVIDA, DE
FORMA TOTALMENTE IDENTIFICÁVEL, O PAGAMENTO DO PEDIDO À SAÍDA FUTURA, AINDA QUE ESTA OCORRA POR OUTRO
ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR, MESMO QUE SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
DA DENÚNCIA. Apesar do pedido de compra (PC) ser emitido em Pernambuco, a saída da mercadoria se realizava em outro Centro
de Distribuição, situado tanto no Centro de Distribuição do Estado de Pernambuco, quanto em Estado diverso (Bahia), por exemplo,
e de lá era remetido, razão pela qual a nota fiscal fora emitida e a mercadoria deu sua saída do estabelecimento nesta ocasião. Esta
matéria é por demais recorrente nesta instância administrativa e tive oportunidade de pedir parecer contábil à assessoria do CATE,
nos autos do processo TATE 00.669/11-3, para que esclarecesse contabilmente as operações, objeto da autuação e esta esclareceu o
seguinte: “Adiantamentos de clientes são operações que registram os recebimentos efetuados antecipadamente pelos clientes por conta
da produção de bens ou da execução de serviços futuros. É o reconhecimento da obrigação de entrega futura de um bem ou da prestação
de um serviço. Esta operação está prevista na Lei nº 6.404/1976, art. 180. A conta “Adiantamento de clientes” é uma conta de natureza
credora, classificada no passivo, circulante ou não-circulante, de acordo com o prazo estimado para entrega do bem ou conclusão do
serviço. O registro ocorre quando do recebimento do recurso referente ao valor total ou parcial do bem/serviço, quando será debitada
uma conta de disponibilidade (caixa ou banco) tendo como contrapartida a conta adiantamento de clientes (passivo). Quando da emissão
da nota fiscal de venda ou serviço ocorrerá o seguinte registro: débito na conta Adiantamento de clientes e crédito da receita de venda/
serviço, reconhecendo a receita de vendas. É comum as empresas fornecedoras de bens (exemplo: equipamentos) ou serviços (exemplo:
empreiteiros de obras, transporte, etc.) receberem antecipadamente os recursos referentes aos bens que serão produzidos ou os serviços
que serão executados. É também comum esta operação em empresas varejistas, que efetuam venda sem haver disponibilidade no
local da mercadoria comercializada. Neste caso, no momento da operação não estará ocorrendo a venda mas sim um adiantamento do
cliente. Na ocasião não será emitido o documento fiscal, mas apenas um recibo atestando o recebimento do numerário ou da operação
com cartão de crédito. Pode ser gerado um número de pedido para o controle desta operação. É importante ressaltar que na operação
de adiantamento de cliente não há fato gerador do ICMS pois está sendo efetuado o adiantamento do numerário com o compromisso
da futura entrega do bem, portanto o que está sendo registrado é uma obrigação e não uma venda, pois se no prazo determinado não
ocorrer a entrega, o cliente terá o direito a receber de volta o valor adiantado. O pedido pode ser cancelado antes do faturamento, não
gerando obrigação fiscal em relação ao ICMS. Ademais, o nascedouro do fato gerador da obrigação tributária é a saída da mercadoria e
não o ingresso de numerário como entendeu a autoridade autuante, ex vi. art. 2º do Decreto 14.876/91. O negócio jurídico da venda da
mercadoria, expressa na nota fiscal, não ocorreu na empresa autuada, mas em outra filial ou distribuidora, local em que ocorreu o fato
gerador da obrigação tributária. O recebimento de numerário feito pela impugnante, representou uma obrigação que a empresa assumiu.
Nesse caso ocorreu o recebimento, mas não receita, que só se efetivará quando os bens e serviços forem fornecidos ao cliente, que
no caso dos autos, não ocorreu na empresa impugnante, mas em outra, filial ou depósito. Não pode, por isso mesmo, o Fisco Estadual
pretender receber o ICMS de saída de mercadoria que não saiu do estabelecimento do impugnante. Conforme comprovam as operações
do CD de dados (fls. 05), as saídas das mercadorias, objeto dos pedidos, objeto da autuação , foram emitidas pela loja insinuante
localizada em Jaboatão dos Guararapes, filial 179. ACORDA a 4ª TJ, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de decadência, e no
mérito, JULGAR totalmente improcedente o AI enfocado, desconstituindo o respectivo crédito tributário indevidamente lançado. R.P.I.C.
AI SF 2014.000002478163-65 TATE Nº 00.874/14-0. AUTUADO:ALUMIFER ALUMÍNIO E FERRO LTDA. CACEPE:0309484-79.
CNPJ: 05515224/0010-40. ADVOGADO:JOSÉ FERREIRA SANTOS, OAB/PE: 21.647 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0062/2016(08)
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. ANULAÇÃO DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA
E NÃO PUBLICADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUTUAÇÃO EMBASADA EM DOCUMENTOS
FISCAIS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO COM A ESCRITURAÇÃO DA AUTUADA. IMPROCEDÊNCIA.1. Fundamentada
a decisão anterior em situação de fato que não corresponde à realidade e não tendo sido publicado o acórdão, é possível aplicar a teoria
dos motivos determinantes para anulá-la. 2. A decisão anteriormente proferida foi declarada nula pela Turma Julgadora com fundamento
na inexistência de correspondência entre a escrituração da empresa e os documentos fiscais listados pelo agente autuante, tendo em
vista que o Julgador Relator somente teve acesso aos arquivos SEF da autuada após proferir a primeira decisão. 3. Diante desses fatos,
foi declarada a nulidade da primeira decisão e julgado improcedente o auto de infração.
Recife, 19 de setembro de 2016.
Marconi de Queiroz Campos
Presidente
DESPACHO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, EM 15.09.2016.
Processo Administrativo Disciplinar - PAD Nº 002/2016-CORREFAZ. Acolho o pedido constante do Ofício Nº 013/2016, da Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar, prorrogando, em 15 (quinze) dias, o prazo para conclusão do Processo.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda
EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DAS – 18/2016
Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários - DAS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003 e Portaria SF Nº 190/2011,
informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 20/09/2016 até o dia 29/09/2016, os arquivos SEF e RI
substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram analisadas as justificativas cadastradas no sistema
do número 5091/2016 até o número 5239/2016.
Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de substituição, no site da SEFAZ – www.sefaz.pe.gov.br
em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL (na Internet no endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração
de Documento Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas
(Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 20/09/2016
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
Diretora Geral de Antecipação e Sistemas Tributários
EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 16/2016
TERMO DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional realizada pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, com base no disposto na Lei
nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de
14.12.2006, bem como nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.
O contribuinte poderá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital, impugnar o indeferimento da opção pelo
Simples Nacional. A impugnação deverá ser dirigida à Diretoria Geral da Receita _ DRR, da SEFAZ, do domicílio fiscal do contribuinte, e
protocolada em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Indeferimento, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar Termos Emitidos.
2. Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação dos contribuintes que tiveram negado o pedido de ingresso no Simples
Nacional, no menu Publicações.
Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais
entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Indeferimento.
José Francisco Duarte
Diretor da DPC
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DAS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO - ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 153, em 15/08/2015. Conforme Despacho ICMS DAS nº 538/2014 e TATE 00.910/14-7, Acórdão Pleno nº
0114/2015(06), o pedido de restituição nº 2013.00004909641-17, em nome de TNL PCS S/A, que tem como sucessora por incorporação
a empresa OI MÓVEL S/A, foi deferido no valor original de R$ 3.371.019,56 ONDE SE LÊ:. Corrigido pelo TATE para R$ 4.276.022,24.
Restituição em forma de Compensação a ser lançado no processo fiscal nº 2011.000001406931-17. LEIA-SE: Corrigido nesta data para
R$ 4.742.624,39 (quatro milhões, setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos). Restituição
em forma de CRÉDITO FISCAL.
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETOR GERAL
EDITAL DPC Nº 159/2016
HABILITAÇÃO DE EMPRESA INTEGRADORA DO SISTEMA SESFE
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, nos termos que dispõe o Decreto nº 40.972 de 11/08/2014 combinado com a Portaria
SF nº 181 de 06/11/2014, proferiu o seguinte despacho, referente à habilitação de empresa: Nº PROCESSO RAZÃO SOCIAL CNPJ
DESPACHO DATA; 2016.000007942795-71 * FLORESTA URBANA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EPP * 08.836.604/0001-84 *
deferido* 19/09/2016*.
Recife, 19 de setembro de 2016.
José Francisco Duarte
Diretor Geral de Planejamento da Ação Fiscal