DOEPE 12/10/2016 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
16 - Ano XCIII • NÀ 192
dessas mercadorias em 31/12/2006, sendo necessário o confronto
do registro feito ao término do exercício ao qual o livro inventário
diga respeito. 7. Dessa forma, a autuada foi intimada em 2011 para
fornecer o livro inventário de 2005, mas a ação fiscal destinavase ao exercício de 2006, cujos fatos geradores não estavam
alcançados pela decadência, razão pela qual a não apresentação
do livro inventário constitui embaraço à ação fiscal, o que enseja a
aplicação de multa regulamentar pelo descumprimento. A 1a Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento procedente,
a fim de confirmar a quantia de R$ 4.038,92 (quatro mil e trinta e oito
reais e noventa e dois centavos), com os devidos acréscimos legais.
AI SF 2013.000005090350-19. TATE Nº 00.668/14-1. AUTUADA:
TAVEX BRASIL S/A CACEPE: 0007701-16. REPRESENTANTE
LEGAL: ADELSON RODRIGUES DA SILVA. ACÓRDÃO 1ª
TJ Nº0068/2016(15). RELATORA: JULGADORA CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: MULTA
REGULAMENTAR. FALTA DE ENVIO DO ARQUIVO SEF
CONTENDO O LIVRO INVENTÁRIO DOS PERÍODOS DE 2008
E 2009. RECIBO QUE DEMONSTRA O ENVIO DO ARQUIVO
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009. RECONHECIMENTO
E PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA MULTA REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2008. ALTERAÇÃO DA DENÚNCIA POR PARTE
DA AUTORIDADE AUTUANTE. 1. O contribuinte apresentou
recibo comprovando o envio no SE, referente ao livro inventário
de 2009, o que foi feito dentro do prazo legal. 2. Por sua vez,
a autoridade autuante reconheceu o equívoco cometido na
autuação e manteve o auto apenas na parte pertinente à multa
por falta de entrega do livro do exercício de 2008, montante este
pago integralmente pelo contribuinte. A 1a Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade, em julgar extinto o processo com relação
à parte reconhecida e paga pelo contribuinte, bem como julgar
improcedente o lançamento na parte contestada.
Recife, 11 de outubro de 2016.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO CONFERÊNCIA DE
ACÓRDÃOS DIA 11/10/2016.
AI SF 2015.000005318755-52 TATE 00.199/16-8. AUTUADA:
NEOIMPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESINAS S/A
CACEPE: 0396753-00. ADVOGADO: FERNANDO FERREIRA
REBELO DE ANDRADE, OAB/PE 21.911 E OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJNº0047/2016(03). RELATOR: JULGADOR
MARCOS ANTONIO GAMBOA DA SILVA. PROLATOR: FLÁVIO
DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração.
2. Contribuinte beneficiário do PRODEPE cujo o imposto relativo
ao período fiscal de 11/2014, deveria se pago no dia 15/12/daquele
ano. 3. Pagamento que só foi feito, com o uso do beneficio, no
dia 22/12/2014, segunda-feira, primeiro dia útil após o termino do
prazo de graça de cinco (5) dias, de que trata o art. 16, § 3º, inc.
I da Lei Estadual nº 11.675/1999, segundo o qual o pagamento
do imposto com uso dos benefícios do PRODEPE, até cinco dias
depois do prazo não configura causa de impedimento do seu uso.
3. Aplicação do disposto no art. 52, § 8º, inc. I, alínea “b” item
2.1, do Decreto Estadual nº 14.876/1991, que instituiu o RICMSPE, que prorroga para o primeiro dia útil os pagamentos cuja data
caia em dia não útil. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar procedente a defesa, para desconstituir o crédito tributário
lançado neste Auto de Infração.
AI SF 2016.000003491446-81 TATE 00.665/16-9. AUTUADA:
NE BRAZIL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. CACEPE: 0512306-23.
ACÓRDÃO 2ª TJNº0048/2016(11). RELATOR JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA PELA CONSTATAÇÃO
DE OMISSÃO DE ENTRADAS. FALHAS NO CUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. VERDADE MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Equívocos cometidos pelo contribuinte
quando do cumprimento das suas obrigações acessórias,
quando devidamente elucidados, não devem prevalecer sobre
fatos efetivamente apurados a respeito da inocorrência de fatos
geradores que ensejaram lançamento de ofício. 2. Provada a
inocorrência do fato índice autorizador da presunção com os
esclarecimentos fáticos prestados pela defesa, acolhidos pela
autoridade fiscal autuante, descabida a exigência fiscal. Os
membros da 2ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade,
em declarar a improcedência do lançamento.
AI SF 2012.000001183095-24 TATE 00.725/12-9. AUTUADA: IDL
COMÉRCIO ÓTICO LTDA. CACEPE: 0372484-05. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº0049/2016(11). RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO
AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITOS FISCAIS INEXISTENTES. PROCEDÊNCIA. 1.
O contribuinte incontroversamente transportou créditos fiscais
para os períodos fiscais de março e abril de 2010, mesmo sendo
devedores os saldos dos períodos anteriores. 2. A tentativa de
retificação do RAICMS constante do SEF não produz quaisquer
efeitos se a alteração não tiver sido deferida pelo órgão
fazendário competente (Portaria SF nº 073/2003, XXXIII). 3. A
negativa fazendária à retificação do arquivo SEF não impediria
o pagamento espontâneo do imposto não recolhido, de forma
que não convalida a apropriação de créditos inexistentes, nem
dispensa o pagamento do saldo de imposto a pagar e a aplicação
da penalidade cabível. 4. A penalidade antes constante do art.
10, V, “c”, da Lei nº 11.514/1997, então aplicável à utilização de
crédito fiscal inexistente à razão de 200% deste, foi substituída
pela multa de 90% do valor indevidamente escriturado a título de
crédito fiscal (art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997). Retroatividade da
lei tributária penal (art. 106, II, “c”, CTN). Os membros da 2ª Turma
Julgadora ACORDAM, por unanimidade de votos, em declarar o
auto de infração válido e o lançamento parcialmente procedente,
confirmando devida a quantia de R$16.949,29 (dezesseis mil,
novecentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos)
relativa ao imposto não recolhido, mas reduzindo a penalidade
aplicada para 90% deste valor (art. 106, II, “c”, CTN c/c art. 10, V,
“f”, Lei nº 11.514/1997), além dos acréscimos legais.
Recife, 11 de outubro de 2016.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO QUINTA-FEIRA DIA 20/10/2016 às 9h na sala 803,
no 8º andar do Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas
Barreto, 1186, nesta cidade do Recife.
RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA
01. AI SF 2013.000011193714-11 TATE Nº 00.459/14-3.
AUTUADA: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
CACEPE: 0319330-68
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MOTA DUBEUX, OAB/PE 8665
E OUTROS.
02. AI SF 2014.000005332255-51 TATE Nº 00.183/15-6
AUTUADA: DAMIÃO A TEIXEIRA – MAGAZINE. CACEPE:
0452032-70.
03. AI SF 2015.000001892719-11 TATE Nº 01.042/157.
AUTUADA:
ACNF
COMERCIO
E
SERVIÇOS
REPRESENTAÇÕES LTDA. CACEPE: 0335481-45.
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI
04. AI SF 2011.000000882762-39 TATE Nº 00.354/11-2.
AUTUADA: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A CACEPE: 0227097-89.
ADVOGADA: TACIANA ALMEIDA GANTOIS, OAB/PE 27.464 E
OUTROS.
Recife, 11 de outubro de 2016.
Terezinha M A Fonseca
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 19.10.2016 ÀS 9h. LOCAL
EDIFÍCIO SAN RAFAEL – 8º ANDAR
(SALA 803)
RELATOR JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
01. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE
AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0140/2015(12) AUTO DE INFRAÇÃO
SF N° 2015.000007119951-91. TATE 01.031/14-7. AUTUADA:
CLARO S/A. CACEPE: 0331274-76. HELENA SIQUEIRA
BENÍCIO CAETANO FARIA OAB/PE N°30.318 E OUTROS. (REV.
SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS). (PEDIDO DE
VISTA DA PROCURADORIA DO ESTADO).
RELATORA JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA
DE MATOS.
02. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO
5ª TJ Nº0007/2015(03) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº
2013.000008657646-21. TATE 00.576/14-0. AUTUADO: FRUTAS
CANTU NORDESTE LTDA. CACEPE: 0315030-55. (REV.
FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA). (PEDIDO DE VISTA DA
PROCURADORIA DO ESTADO)
RELATORA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
03. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 4ª TJ
Nº0027/2015(11) Nº 2014.000003920625-11 TATE 00.070/157. AUTUADO: J S FILHOS & CIA LTDA. CACEPE: 042736560.
ADVOGADO: ALÍRIO RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE
N°12.302 E OUTROS. (REV. MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS).
(PEDIDO DE VISTA DA PROCURADORIA DO ESTADO)
04. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ
Nº0053/2016(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2013.00000450600890. TATE 00.839/13-2. AUTUADA: S M BRITO MERCEARIA ME. CACEPE: 0317303-88. ADVOGADA: JOANNA CARVALHO
CAVALCANTI PESSOA DE VASCONCELOS, OAB/PE N°24.914.
(REV. TEREZINHA FONSECA).
RELATORA JULGADORA TEREZINHA FONSECA.
05. CONSULTA SF Nº 2016.000006396943-74. TATE 00.761/16-8.
CONSULENTE: LUMIFLEX COMÉRCIO DE PLACAS LTDA - ME.
CACEPE: 0262297-14. (REV. GABRIEL ULBRIK GUERRERA).
06. REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO
DA 1ª TJ Nº0066/2015(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°
2012.000001029236-19.
TATE
00.739/12-0.
AUTUADA:
BELMAR COMÉRCIO NÁUTICO LTDA. CACEPE: 0151547-00.
ADVOGADO: MÁRCIO FAM GONDIM, OAB/PE N°17.612. (REV.
DAVI COZZI DO AMARAL).
RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
07. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO
DA 3ª TJ Nº0028/2016(06) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°
2011.000002487893-87. TATE 00.615/11-0. AUTUADA: J.
CLAUDIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA. CACEPE: 0313130-00.
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE
N°12.106. (REV. IRACEMA DE SOUZA ANTUNES).
RELATORA JULGADORA TEREZINHA FONSECA.
08. REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ
Nº0147/2015(14) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2013.00000757140874. TATE 00.475/14-9. AUTUADO: PAREX BRASIL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE ARGAMASSAS LTDA. CACEPE: 025677098. ADVOGADOS: OTTO C. S. SOBRAL, OAB/RJ Nº146.539,
BERNARDO LUCAS JOANES BARBOSA, OAB/RJ N°176.817 E
OUTROS. (REV. DAVI COZZI DO AMARAL).
RELATORA JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA
DE MATOS.
09. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO
5ª TJ Nº0146/2013(03) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº
2010.000003766770-73.
TATE
00.131/11-3.
AUTUADA:
PRAIAMAR INDÚSTRIA COMÉRCIO & DISTRIBUIÇÃO LTDA.
CACEPE: 0216196-62. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA MORAES
DE MELO, OAB/PE N°13.458 E OUTROS. (REV. MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS).
Recife, 11 de outubro de 2016.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 197/2016
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea
”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo
de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar
defesa, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Cópia do referido processo está à disposição dos interessados
legalmente autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual
de Santa Cruz do Capibaribe, sito à Rua Raimundo Francelino
Aragão nº 27, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE, para tomar
ciência do seguinte Auto de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO
AUTO DE INFRAÇÃO
- RODRIGO JOSÉ DO NASCIMENTO ME – 0534077-25,
Avenida São Sebastião nº 1.114, Centro, Surubim – PE – AI
2016.000008176859-61.
Caruaru, 11 de outubro de 2016.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
Recife, 12 de outubro de 2016
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 198/2016
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Gerência de Ações Fiscais – GEAF, da Diretoria Geral da Receita Estadual – II Região Fiscal, sito à Rua Treze de
Maio nº 49, 1º Andar, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, para tomar ciência dos seguintes Autos de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CONFECÇÕES E TEXTEIS DO AGRESTE – AGRESTEX – 0326879-90, Rua Vidal
de Negreiros nº 129, Centro, Caruaru – PE – AIs 2016.000006728292-40, 2016.000006728567-28, 2016.000006700325-15 e
2016.000006700544-03.
Caruaru, 11 de outubro de 2016.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – DRR II RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 199/2016
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto
e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a
comparecer ao Posto Fiscal de Taquaritinga do Norte, BR 104, KM 19, Taquaritinga do Norte – PE, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da
data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto da respectiva Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- I F DE OLIVEIRA CONFECÇÃO ME – 0675911-40, Rua Povoado de Rangel nº 321, Povoado Rangel, Riacho das Almas – PE – OS
2016.000007188059-85.
Caruaru, 11 de outubro de 2016.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SJDH Nº 50, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no Ato
Governamental nº 617, de 02 de fevereiro de 2015; tendo em vista o contido na Lei nº 14.547, de 21.12.2011 e suas alterações, Decreto
nº 37.814, de 27.01.2012 e Decreto nº 32.310 de 12.09.2008, bem como as demais normas de direito administrativo pertinentes à
matéria, após o devido processo seletivo, regido pela Portaria Conjunta SAD/SJDH nº 78, de 27 de junho de 2016, homologada através
da Portaria Conjunta SAD/SJDH nº 117, de 12 de setembro de 2016, RESOLVE: Publicar resumidamente o instrumento administrativo a
seguir descrito: 1 – ESPÉCIE: Contrato por Tempo Determinado firmado pelo Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Justiça
e Direitos Humanos, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, por meio do Decreto nº 43.171, de 15 de junho de 2016 e na
Deliberação Ad Referendum nº 041/2016, de 04 de abril de 2016, da Câmara de Política de Pessoal - CPP; 2 – OBJETO: Contratação
de Pessoal Temporário para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; 3 – VIGÊNCIA: de até 24 (vinte e quatro)
meses, a partir de 03/10/2016; 4 – REGISTRO: 13 (treze) Contratos, conforme relação abaixo:
Nº DO CONTRATO
NOME
INÍCIO DO EXERCÍCIO
DEFICIÊNCIA
ADVOGADO - RECIFE
72
JANAÍNA PATRÍCIA SÁ BARRETO
04/10/2016
73
SAVANA MENEZES BEZERRA BARBOSA
04/10/2016
74
VERA LÚCIA DA SILVA EPAMINNDAS
04/10/2016
75
MARÍLIA LESSA DE SOUZA
11/10/2016
76
MICHEL ANTÔNIO CLAUDINO SILVA
11/10/2016
ASSISTENTE SOCIAL - PETROLINA
77
ALBERLÂNIA LOPES GUIMARÁES
06/10/2016
ASSISTENTE SOCIAL - RECIFE
78
ANGELA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA SILVA
04/10/2016
79
NYEMAYAR DE LUCENA CORRÊA
10/10/2016
80
EDNA D’ARC CAVALCANTI SANTOS
06/10/2016
81
MARIA JOSÉ DA SILVA MOURA
10/10/2016
FÍSICO
PSICÓLOGA - RECIFE
AUDITIVO
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
82
CLÁUDIA FIDELIS DA SILVA
04/10/2016
83
WALDINETE CONDÉ FREIRE
04/10/2016
84
MARCOS GOMES DE MELO
10/10/2016
VISUAL
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior
EM, 11/10/2016
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº 2916 DE 12 DE SETEMBRO DE 2016. (*)
Aprova aumento da contribuição financeira das Secretarias Municipais de Saúde para o CONASEMS/COSEMS/PE definido na
Assembleia Geral da Entidade.
O Presidente e a Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/ PE, no uso de suas atribuições legais e considerando;
i. O Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providencias;
II. A Lei 12.466, de 24 de agosto de 2011, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, para dispor sobre as comissões intergestores do
Sistema Único de Saúde (SUS), o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), o Conselho Nacional de Secretarias de Saúde
(CONASEMS) e suas respectivas composições, e dá outras providências;
III. A Portaria GM/ MS nº. 220 de 30 de janeiro de 2007, que regulamenta a operacionalização da cessão de crédito, relativo aos recursos
da assistência de Média e Alta Complexidade, para pagamento da contribuição institucional das Secretarias Estaduais de Saúde ao
Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e das Secretarias Municipais de Saúde ao Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde (CONASEMS);
iv. A Portaria GM/ MS nº. 2.945 de 21 de dezembro de 2012, que altera a Portaria GM nº. 220/2007;
V. O pagamento da contribuição institucional dos municípios junto ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde/CONASEMS;
VI. Art. 28, item 2 do Estatuto do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde do Estado de Pernambuco (COSEMS/PE) que define a
formação do patrimônio da Entidade;
VII. O reajuste dos valores da contribuição financeira deliberado em Assembleia Geral do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde
de Pernambuco – COSEMS/PE realizada em 05 (cinco) de maio de 2016, no município de Bonito/PE;
Viii. Ofício No203/2016-COSEMS, datado em 29 de agosto de 2016, onde solicita a homologação da CIB/PE.