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DOEPE - 20 - Ano XCIII • NÀ 202 - Página 20

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DOEPE 28/10/2016 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/10/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

20 - Ano XCIII • NÀ 202

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

O Superintendente de administração de pessoas proferiu o seguinte despacho:
Autorizo o gozo de licença prêmio dos servidores abaixo discriminados:

normativo citado. 2. Entender de forma diversa cercearia o direito de defesa do contribuinte, sobretudo porque, embora a penalidade
aplicada em ambas as infrações esteja contida no mesmo dispositivo legal, os fatos sobre os quais o contribuinte deve se defender são
completamente diversos. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em declarar a nulidade do auto de infração.

GRE ARCOVERDE EM 27.10.2016:
NOME
ANA MARIA DE ARAÚJO AVELINO
ARIGINA LEITE DE SIQUEIRA
DAMIÃO ALVES DE LUCENA
HELENA PAES GALINDO
IRIS SOLANGE CAVALCANTI GONÇALVES
JAQUELINE MACIEL B. DE MENEZES
LUCILENE DE SOUZA SANTOS BUENOS AIRES
MARIA ADELMA DE MENDONÇA
MARIA DE FÁTIMA GOMES ARAGÃO ALVES
MARIA ELIANE RODRIGUES TORRES
MARIA IVANILDA BRITO CAVALCANTI
NIVALDO JORGE FEITOSA DA SILVA

MATRICULA
114.392-1
196.593-0
176.148-0
173.541-1
184.032-0
175.779-2
144.588-0
144.879-0
163.107-1
161.287-5
143.909-0
144.033-0

Recife, 28 de outubro de 2016

MESES
02
01
02
02
02
02
02
02
02
02
01
02

PERÍODO
03.10.2016
04.10.2016
03.10.2016
27.09.2016
28.09.2016
03.10.2016
27.09.2016
26.09.2016
03.10.2016
01.09.2016
26.09.2016
04.09.2016

AA SF 2012.000001005075-96. TATE 00.591/12-2. AUTUADA: LIDIA MARIA DIAS SILVA NOGUEIRA ME.CACEPE: 033277109. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA ACÓRDÃO N.º 0073 /2016(15). EMENTA: MULTA.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS POR ESTABELECIMENTO COM INSCRIÇÃO BAIXADA NO CACEPE. PAGAMENTO EFETUADO
ANTES MESMO DA LAVRATURA DO AUTO. Considerando o pagamento comprovadamente efetuado pela autuada, inclusive, antes
mesmo da lavratura do auto em análise, o que, de logo, foi reconhecido pela própria autoridade autuante, a 1a Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar o lançamento improcedente.

DECÊNIO
2º
1º
1º
2º
1º
1º
3º
3º
2º
1º e 2º
1º
3º

AI SF 2014.000001120677-81. TATE 00.533/14-9 AUTUADA: SA & LIRA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA . CACEPE: 035940760. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA ACÓRDÃO N.º 0074/2016(15). EMENTA: FALTA DE
PAGAMENTO DE ICMS ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DE PARTE DO CRÉDITO LANÇADO. PAGAMENTO EFETUADO.
CONTESTAÇÃO ACATADA PELO AUTUANTE. No caso em análise, o próprio contribuinte reconheceu e pagou parte do crédito
tributário, apresentando suas contestações acerca, apenas, de duas notas fiscais, o que, de logo, foi também aceito pela autoridade
fiscal, ocasionando, inclusive, recálculo do próprio lançamento. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo na parte reconhecida e paga e julgar improcedente quanto
à parte remanescente.
Recife, 27 de outubro de 2016.

RETIFICAÇÃO:
NA PUBLICAÇÃO DO D.O 22.10.2016, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE MARIA DALVA RODRIGUES DE MOURA
SILVA, MATRÍCULA 160.975-0. ONDE SE LÊ: 2º DECÊNIO, LEIA-SE: 1º E 2º DECÊNIOS, OFÍCIO Nº 536/2016, SIGEPE 04932977/2016, GRE GARANHUNS

Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 27/10/2016.

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 199, DE 27.10.2016
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o término do treinamento e a necessidade de formalizar o exercício dos servidores
nomeados para os cargos de AFTE, classe I, referência 1, visando a atender às demandas de pessoal no âmbito de toda a Secretaria
da Fazenda - SEFAZ, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14.4.2008, e no Decreto nº 43.446, de 24.8.2016,
RESOLVE:
Art. 1º O exercício do servidor nomeado para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE, classe I, referência 1, ocorrerá de
acordo com o critério interior-capital, respeitada a sua opção e os critérios previstos nesta Portaria.
Art. 2º Os AFTEs referidos no art. 1º poderão participar do processo de escolha pelas vagas disponíveis, distribuídas de acordo com o
Anexo Único, mediante preenchimento de formulário de inscrição disponibilizado na intranet da SEFAZ.
Art. 3º Para escolha das vagas disponíveis, que ocorrerá no período de 28.10 a 3.11.2016, serão observados os seguintes critérios,
sucessivamente:
I - melhor classificação no concurso;
II - maior idade;
III - maior prole.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 3º, a Superintendência de Gestão de Pessoas – SGP, terá o prazo 2 (dois) dias úteis para
publicação do resultado na intranet da SEFAZ.
Art. 5º A partir da data de publicação do resultado, de que trata o art. 4º, será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis para recurso, a ser
dirigido ao Secretário Executivo de Coordenação Institucional, que decidirá em única e última instância.
Art. 6º A formalização do exercício desses AFTEs ocorrerá por meio de ordem de serviço, a ser expedida pelo Secretário Executivo de
Coordenação Institucional e publicada no Diário Oficial do Estado, a partir de 2.1.2017.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Executivo de Coordenação Institucional.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 199/ 2016
Vagas disponíveis para opções de escolha
(art. 2º)
Ordem
1
2
3
4
5
6
7

Órgãos
DOE – Postos e Terminais Fiscais
DRR – I RF – ARE
DRR – II RF – Postos e Terminais Fiscais
DRR – II RF – ARE
DRR - III RF – Postos e Terminais Fiscais
DRR - III RF – ARE
Coordenação de Controle do Tesouro Estadual - CTE
TOTAL DE VAGAS

Qtde de Vagas
19
3
4
2
8
1
12
49
”

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-TATE
1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO . PARA CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS.
DIA 27/10/2016 – TERÇA-FEIRA - ÀS 9h. 8º ANDAR – Sala 803, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto nº1186, nesta
cidade do Recife
AI SF 2012000001920169-50 TATE: 01.155/12-1. AUTUADA: MEXICHEM BRASIL INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA
LTDA.CACEPE Nº 0286038-42. ADVOGADOS: DANIELA CRISTINA ISMAEL FLORIANO (OAB/SP Nº 257.862); HELLEN JAMILE
FERNANDES DE LIMA (OAB/PE Nº 26.809) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO
N.º0071/2016(13). EMENTA: TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. VALIDADE DA DENÚNCIA BASEADA EM LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUE. DESCABIMENTO DE PROVA PERICIAL. BASE DE CÁLCULO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE
DECADÊNCIA. DEFESA QUE NÃO COMPROVA AS JUSTIFICATIVAS PARA A DIFERENÇA DENUNCIADA. MULTA REDUZIDA DE
OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. É tempestiva a impugnação apresentada no 30º dia do prazo, embora a procuração que comprova
os poderes outorgados à advogada subscritora, com prévio reconhecimento de firma, só tenha sido acostada aos autos no dia seguinte.
2. A denúncia não se baseou em arbitramento, mas em Levantamento Analítico de Estoque, procedimento contábil de fiscalização
válido, por meio do qual se confronta o Inventário declarado pela contribuinte em LRI com o saldo encontrado pela equação que leva
em conta o Estoque Inicial, acrescido das Entradas e reduzido das Saídas, onde se constatou um saldo superior ao declarado no LRI.
3. É descabida a perícia porque o pedido veio desacompanhado de indicação de assistente e quesitos, nos termos do art. 4º, §4º da
Lei do PAT, além de não ser materialmente possível volver à data da contagem física para se aferir eventual erro na escrituração, bem
como porque o lançamento está baseado em informações não contestadas, obtidas no SEF e prestadas pela própria contribuinte. 4.
Estão corretas as bases de cálculo aplicadas, pois as omissões de saídas denunciadas ocorreram nos períodos fiscais cujos valores
de vendas foram considerados para aferição da média de preços. 5. Não houve decadência, pois, tratando-se de lançamento relativo
a períodos com pagamentos a menor, conta-se na forma do §4º do art. 150 do CTN, cujo termo inicial é a data do respectivo fato
gerador, que, por se tratar de omissão de saídas constatada em Levantamento Analítico, deve ser considerada como o último dia do
exercício ao qual se reporta o inventário declarado. 6. Foi apresentado pela impugnante um “Relatório de Especialista” com o objetivo
de justificar a diferença encontrada pela fiscalização, que decorreria da desconsideração dos movimentos internos, da utilização de
notas fiscais que não movimentam estoque e da utilização de valores distintos de quantidade produzida. Todavia, esses argumentos
não se sustentam, pois 6.1. A contribuinte não realizou os ajustes no estoque de acordo com as regras para substituição dos arquivos
SEF; 6.2. Os cálculos da fiscalização tomaram por base os documentos constantes no SEF, cuja veracidade e credibilidade não foram
questionadas; 6.3. A quantidade produzida foi obtida por documento apresentado pela própria contribuinte, que não apresentou prova
em contrário; 6.4. Quanto aos movimentos internos, foram arguidas operações que requeriam a escrituração dos ajustes no inventário, o
que não se demonstrou nos autos; 6.5. Não foram apresentados os documentos de “controles internos” que lastreiam as argumentações
da defesa, na qual foram apresentadas planilhas e foram feitas menções a livros e registros que sequer foram acostados aos autos. 7.
A multa aplicada pela violação ao art. 10, VI, “d” foi reduzida pela nova legislação, que deve ser aplicada à espécie, de ofício, em virtude
da retroatividade benéfica estatuída no art. 106, II, “c” do CTN. A 1ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, rejeitar as nulidades e a alegação de decadência e, no mérito, julgar parcialmente procedente o
lançamento para confirmar o crédito tributário de ICMS (005-1) relativo aos períodos de 12/2007 e 12/2008 no valor de R$ 237.520,42
(duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), acrescido da multa 90% do valor do imposto, prevista
no art. 10, inc. VI, alínea “d” da Lei estadual nº 11.514/97 (com nova redação da lei 15.600/2015) e dos juros de mora legais, calculados,
na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2012.000000562461-09. TATE 00.675/13-0 AUTUADO: DIEGO R C DE ANDRADE . CACEPE: 0356616-15 RELATORA:
JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO N.º 0072 /2016(15). EMENTA: NULIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO. DENÚNCIA POR FALTA DE AIDF, QUANDO SERIA ECF. ALTERAÇÃO DE DENÚNCIA. 1. No caso em apreço, a troca
de uma única palavra implica alteração da própria denúncia, procedimento com expressa vedação legal, a teor do § 4º, do dispositivo

AI SF 2014.000004316754-93 TATE 00.313/15-7. AUTUADA: DROGARIA EBA LTDA. CACEPE: 0378085-67. ADVOGADO: JOSÉ
MARCELO DE QUEIROZ, OAB/PE 18.698. ACÓRDÃO 2ª TJNº0050/2016(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: ICMS-ST. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
SEDIADO NESTE ESTADO PELO SALDO DE ICMS-ST A RECOLHER. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE. DECADÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O auto de infração foi instruído com relação das notas fiscais eletrônicas,
inclusive suas chaves de acesso, que acobertaram as operações sobre as quais incidiu o ICMS-ST recolhido a menor pelo remetente.
2. Nota fiscal eletrônica é documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital (art. 129-A, I, RICMS). A
chave de acesso correspondente a cada nota confere acesso a todas as informações relativas ao documento, tornando-o perfeitamente
válido como elemento de prova processual (art. 440, NCPC). O conteúdo normativo do princípio da ampla defesa inclui a garantia de
conhecimento do contribuinte acerca dos elementos que embasam o lançamento de ofício. Satisfeita a possibilidade de conhecimento
dos elementos das notas fiscais eletrônicas através do fornecimento da respectiva chave de acesso, considera-se atingida a finalidade
das normas garantidoras do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo. 3. É responsável pelo recolhimento do saldo de
ICMS-ST o contribuinte sediado neste Estado destinatário de mercadorias adquiridas em operações interestaduais (art. 6º, II, Decreto nº
19.528/1996 c/c art. 54, § 15, RICMS). 4. O recolhimento apenas parcial do ICMS-ST devido por cada operação é provado pelo próprio
montante de imposto destacado nas notas fiscais, cuja base de cálculo apontada nos documentos não corresponde à efetivamente
aplicável (Preço Máximo ao Consumidor de cada produto), informação também disponível em cada nota fiscal eletrônica. 5. Tratandose de mercadoria cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração
Pública, o mencionado preço será a base de cálculo do ICMS-ST (art. 4º, II, “a”, Decreto nº 19.528/1996). 6. Não há benefício de base de
cálculo reduzida aplicável nesta situação, nem possibilidade legal de dedução de valores pagos a título de tributos federais. 7. Emissão
de extrato do sistema Fronteiras não representa convalidação de atividade ou homologação de pagamento de imposto. O prazo da
Administração para efetuar o lançamento de ofício de valores não recolhidos é o de 5 (cinco) anos previsto no CTN. 8. A intimação da
lavratura do auto de infração ocorreu em 10/9/2014. O lançamento de ofício compreende fatos geradores ocorridos nos períodos fiscais
entre maio e agosto de 2009. O contribuinte autuado efetuou recolhimento de valores a título de ICMS-ST nos citados períodos, e houve
parcial retenção, pelo remetente das mercadorias, do imposto devido por cada operação praticada. Decadência do direito de lançar de
ofício saldo de imposto a pagar relativo a fatos geradores ocorridos antes de setembro de 2009. 9. A infração cometida não deixou de ser
tipificada pela legislação tributária penal estadual, a despeito da revogação do art. 10, VIII, “a”, item 4, da Lei nº 11.514/1997. A penalidade
aplicável continua sendo de 60% sobre o valor da obrigação principal inadimplida, agora conforme previsão do art. 10, XV, “i”, da mesma
lei. Os membros da 2ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade de votos, em julgar o auto de infração válido e o lançamento
parcialmente procedente, reconhecendo-se extinto pela decadência o direito da Fazenda de constituir créditos tributários relativos a
fatos geradores atinentes aos períodos fiscais entre maio e agosto de 2009, e, quanto ao remanescente, declarando-se devido o valor
original de R$1.881,30 (mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta centavos) relativo à obrigação principal, mais penalidade de 60% sobre
este valor, além dos acréscimos legais.
AI SF 2014.000006441764-19 TATE 00.591/16-5. AUTUADA: FARMACIA SUIÇA BRASILEIRA LTDA. CACEPE: 041850645. ACÓRDÃO 2ª TJNº0051/2016(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST. PRODUTOS
FARMACÊUTICOS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO DA ORDEM DE SERVIÇO. NOTA FISCAL
ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE SEDIADO NESTE ESTADO PELO SALDO DE ICMS-ST A RECOLHER.
BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. A intimação que inicia a ação fiscal
tem o fim único de excluir a espontaneidade do sujeito passivo (art. 138, p. único, CTN), que é devolvida se expirado o prazo sem a
lavratura da medida cabível (art. 26, caput c/c § 10, Lei nº 10.654/1991). A competência da autoridade fiscal designada pela ordem
de serviço não cessa com o fim do seu prazo de validade, mas unicamente passa a ser materialmente delimitada para não mais
compreender a possibilidade de aplicação de penalidade, caso haja o pagamento do saldo de imposto em aberto. 2. O auto de
infração foi instruído com relação das notas fiscais eletrônicas, inclusive suas chaves de acesso, que acobertaram as operações
sobre as quais incidiu o ICMS-ST recolhido a menor pelo remetente. 3. Nota fiscal eletrônica é documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital (art. 129-A, I, RICMS). A chave de acesso correspondente a cada nota confere acesso a
todas as informações relativas ao documento, tornando-o perfeitamente válido como elemento de prova processual (art. 440, NCPC).
O conteúdo normativo do princípio da ampla defesa inclui a garantia de conhecimento do contribuinte acerca dos elementos que
embasam o lançamento de ofício. Satisfeita a possibilidade de conhecimento dos elementos das notas fiscais eletrônicas através do
fornecimento da respectiva chave de acesso, considera-se atingida a finalidade das normas garantidoras do contraditório e da ampla
defesa no processo administrativo. 4. É responsável pelo recolhimento do saldo de ICMS-ST o contribuinte sediado neste Estado
destinatário de mercadorias adquiridas em operações interestaduais (art. 6º, II, Decreto nº 19.528/1996 c/c art. 54, § 15, RICMS). 5. O
recolhimento apenas parcial do ICMS-ST devido por cada operação é provado pelo próprio montante de imposto destacado nas notas
fiscais, cuja base de cálculo apontada nos documentos não corresponde à efetivamente aplicável (Preço Máximo ao Consumidor de cada
produto), informação também disponível em cada nota fiscal eletrônica. 6. Tratando-se de mercadoria cujo preço final ao consumidor,
único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço será a base de cálculo
do ICMS-ST (art. 4º, II, “a”, Decreto nº 19.528/1996). 7. Não há benefício de base de cálculo reduzida aplicável nesta situação, nem
possibilidade legal de dedução de valores pagos a título de tributos federais. 8. Emissão de extrato do sistema Fronteiras não representa
convalidação de atividade ou homologação de pagamento de imposto. O prazo da Administração para efetuar o lançamento de ofício de
valores não recolhidos é o de 5 (cinco) anos previsto no CTN. 9. A infração cometida não deixou de ser tipificada pela legislação tributária
penal estadual, a despeito da revogação do art. 10, VIII, “a”, item 4, da Lei nº 11.514/1997. A penalidade aplicável continua sendo de 60%
sobre o valor da obrigação principal inadimplida, agora conforme previsão do art. 10, XV, “i”, da mesma lei. Os membros da 2ª Turma
Julgadora ACORDAM, por unanimidade de votos, em julgar o auto de infração válido e o lançamento integralmente procedente,
declarando-se devido o valor original de R$56.126,75 (cinquenta e seis mil, cento e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) relativo
à obrigação principal, mais penalidade de 60% sobre este valor, além dos acréscimos legais.
AI SF 2014.000004970756-13 TATE 00.314/15-3. AUTUADA: PETROLINA MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE: 0409570-71.
ADVOGADO: JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE 15.283. ACÓRDÃO 2ª TJNº0052/2016(11). RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO
ADQUIRENTE SEDIADO NESTE ESTADO PELO SALDO DE ICMS-ST A RECOLHER. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO
CONSUMIDOR. VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. O auto de infração foi instruído com relação das notas fiscais eletrônicas, inclusive
suas chaves de acesso, que acobertaram as operações sobre as quais incidiu o ICMS-ST recolhido a menor pelo remetente. 2. Nota
fiscal eletrônica é documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital (art. 129-A, I, RICMS). A chave
de acesso correspondente a cada nota confere acesso a todas as informações relativas ao documento, tornando-o perfeitamente
válido como elemento de prova processual (art. 440, NCPC). O conteúdo normativo do princípio da ampla defesa inclui a garantia de
conhecimento do contribuinte acerca dos elementos que embasam o lançamento de ofício. Satisfeita a possibilidade de conhecimento
dos elementos das notas fiscais eletrônicas através do fornecimento da respectiva chave de acesso, considera-se atingida a finalidade
das normas garantidoras do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo. 3. É responsável pelo recolhimento do saldo
de ICMS-ST o contribuinte sediado neste Estado destinatário de mercadorias adquiridas em operações interestaduais (art. 6º, II,
Decreto nº 19.528/1996 c/c art. 54, § 15, RICMS). 4. O recolhimento apenas parcial do ICMS-ST devido por cada operação é provado
pelo próprio montante de imposto destacado nas notas fiscais, cuja base de cálculo apontada nos documentos não corresponde à
efetivamente aplicável (Preço Máximo ao Consumidor de cada produto), informação também disponível em cada nota fiscal eletrônica.
5. Tratando-se de mercadoria cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da
Administração Pública, o mencionado preço será a base de cálculo do ICMS-ST (art. 4º, II, “a”, Decreto nº 19.528/1996). 6. Não há
benefício de base de cálculo reduzida aplicável nesta situação, nem possibilidade legal de dedução de valores pagos a título de tributos
federais. 7. Emissão de extrato do sistema Fronteiras não representa convalidação de atividade ou homologação de pagamento de
imposto. O prazo da Administração para efetuar o lançamento de ofício de valores não recolhidos é o de 5 (cinco) anos previsto no
CTN. 8. A infração cometida não deixou de ser tipificada pela legislação tributária penal estadual, a despeito da revogação do art. 10,
VIII, “a”, item 4, da Lei nº 11.514/1997. A penalidade aplicável continua sendo de 60% sobre o valor da obrigação principal inadimplida,
agora conforme previsão do art. 10, XV, “i”, da mesma lei. Os membros da 2ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade
de votos, em julgar o auto de infração válido e o lançamento integralmente procedente, declarando-se devido o valor original
de R$16.829,94 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos) relativo à obrigação principal, mais
penalidade de 60% sobre este valor, além dos acréscimos legais.

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