DOEPE 08/11/2016 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCIII • NÀ 208
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA JULGADORA.
REUNIÃO SEGUNDA-FEIRA DIA 14.11.2016 às 9h na sala
902, no 9º (nono) andar do Edifício San Rafael, sito à Avenida
Dantas Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. AI SF 2011.000003651377-85 TATE Nº 01.126/12-1.
AUTUADA: LUNA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
CACEPE: 0309622-00. CNPJ:06.095.211/0001-31. ADVOGADOS:
GLEICY MICHELLLA DE SOUZA LIMA, OAB/PE: 31.702; IVO DE
LIMA BARBOZA, OAB/PE: 13.500; ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB-PE 25.108 e OUTROS.
02. AI SF 2011.000003652854-66 TATE Nº 01.127/12-8.
AUTUADA: LUNA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
CACEPE: 0309622-00. CNPJ:06.095.211/0001-31. ADVOGADOS:
GLEICY MICHELLLA DE SOUZA LIMA, OAB/PE: 31.702; IVO DE
LIMA BARBOZA, OAB/PE: 13.500; ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB-PE 25.108 e OUTROS.
03. AI SF 2015.000000511215-11 TATE Nº 00.976/15-6. AUTUADA:
MAURICÉA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE:
0210096-78. CNPJ:12.819.074/0001-14. ADVOGADA: GLEICY
MICHELLLA DE SOUZA LIMA, OAB/PE: 31.702 E OUTROS.
04. AI SF 2014.000005384524-83 TATE Nº 00.211/15-0.
AUTUADA: VITÓRIA ATACADISTA ALIMENTOS LTDA. CACEPE:
0312372-31. CNPJ:06.191994/0001-52. ADVOGADA: CARLA
RIO LIMA MORES DE MELO, OAB/PE: 13458 E OUTROS.
05. AI SF 2014.000002679264-33 TATE Nº 00.884/15-4.
AUTUADA: EBARA INDÚSTRIA MECÂNICA E COMÉRCIO LTDA.
CACEPE: 0249737-93. CNPJ:46.138319/0003-40.
RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
06. AI SF 2013.000003896872-00 TATE Nº 00.331/14-7. AUTUADA:
M & G FIBRAS S.A. CACEPE: 0279713-50. ADVOGADOS: HUGO
BARRETO SODRÉ LEAL, OAB/SP: 195.640-A; ALINE ARRUDA
FIGUEIREDO, OAB/SP: 249.905 E OUTROS.
07. AI SF 2013.000003896929-80 TATE Nº 00.050/14-8. AUTUADA:
M & G FIBRAS S.A. CACEPE: 0279713-50. ADVOGADOS: HUGO
BARRETO SODRÉ LEAL, OAB/SP: 195.640-A; ALINE ARRUDA
FIGUEIREDO, OAB/SP: 249.905 E OUTROS.
08. AI SF PROCESSO 2013.000003888510-82 TATE Nº
00.567/13-2. AUTUADA: MDI MASTER DISTRIBUIDORA DE
INFORMÁTICA LTDA, CACEPE: 0348926-48. ADVOGADO:
RODRIGO DE MORAES P. CHAVES, OAB/PE: 24.156.
09. AI SF 2013.000004155504-08 TATE Nº 00.548/13-8.
AUTUADO: J. J. TAVARES MERCADINHO LTDA, CACEPE:
0322152-07. ADVOGADO: THIAGO LITWAK RODRIGUES DE
SOUZA, OAB/PE: 24.198.
10. AI SF 2011.000003266252-35 TATE Nº 00.688/13-4.
AUTUADO: BOHLER TÉCNICAS DE SOLDAGEM LTDA,
CACEPE: 0246533-73. ADVOGADO: ROMEU NICOLAU
BROCHETTI, OAB/SP: 36.285.
11. AI SF PROCESSO 2012.000001462117-38 TATE Nº
00.681/13-0. CONTRIBUINTE: MCP REFEIÇÕES LTDA - ME.
CACEPE: 0361541-30.
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
12. AI SF 2013.000004611738-67 TATE Nº 00.724/13-0.
AUTUADA: LANLINK INFORMÁTICA LTDA. CACEPE: 022307630. CNPJ: 41.587.502/0002-29.
13. AI SF 2014.000004478175-51 TATE Nº 00.055/15-8.
AUTUADA: PETROX DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE:
0329126-09. CNPJ: 05.482.271/0006-59.
14. AI SF 2014.000005090234-80 TATE Nº 00.380/15-6.
AUTUADA: LATICÍNIOS OSCAR SALGADO LTDA. CACEPE:
0296835-56. CNPJ: 29.689.346/0002-01.
Recife, 04 de novembro de 2016.
Marconi de Queiroz Campos
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 07.11.2016
AI SF 2015.000000301163-14 TATE Nº 00.400/15-7. AUTUADA:
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A CACEPE: 0148801-56.
CNPJ: 10.656.452/0004-22. ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE
OLIVEIRA, OAB/PE 495-A; OAB/SP 77.977; TIAGO TENÓRIO
FILGUEIRA, OAB/PE 26.500 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
0090/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE
DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADAS. IMPUGNANTE OPTOU
PELA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO EQUIVALENTE
A 20% DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO NA PRESTAÇÃO.
VEDADA A UTILIZAÇÃO DE QUAISQUER OUTROS CRÉDITOS.
MULTA APLICADA DE CONFORMIDADE COM O PERCENTUAL
PREVISTO PELA LEI 15.600/2015. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DA DENÚNCIA. O artigo 36, inciso XI do Decreto 14.876/1991,
determina que em substituição ao sistema normal de apuração, o
estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de
cargas, bem como o transportador autônomo, poderá optar pela
utilização do crédito presumido equivalente a 20% do valor do
imposto devido na prestação, com a vedação de quaisquer outros
créditos fiscais. Como a Votorantim Cimentos foi o responsável pelo
recolhimento deste imposto, na qualidade de contribuinte, passou
também a utilizar este crédito presumido, sobre o valor do ICMS a
ser recolhido, referente ao serviço de transporte na modalidade CIF,
contratado do transportador autônomo, ou de empresa de transporte
não inscrito em Pernambuco. A vedação de utilização de tais créditos
está prevista no inciso XI, “a”, do art. 36, do Decreto 14.876/91.
Assim, o impugnante tem direito a lançar como crédito fiscal somente
o valor do imposto cobrado anteriormente no serviço de transporte
interestadual de mercadorias na modalidade CIF e não poderia ter
utilizado como crédito fiscal o valor deste imposto que não foi recolhido,
já que optou pela sistemática de crédito presumido. Quanto à multa
aplicada, a Lei Estadual 15.600/2015 modificou a Lei 11.514/97,
revogando a multa aplicada, no entanto, prevendo outra para a
utilização de crédito fiscal inexistente. Art. 10. O descumprimento das
obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação
do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas: f) utilização indevida
de valor a título de crédito fiscal, mediante registro em livro ou
documento fiscal previsto para essa finalidade, ainda que não tenha
provocado diminuição no recolhimento do imposto - 90% (noventa
por cento) do valor registrado, observado o disposto no inciso V do
§ 6º;” (...)§ 6º Para fim da aplicação das penalidades previstas neste
artigo, considera-se: (...) V - utilização indevida de valor a título de
crédito fiscal - aquele escriturado em hipóteses não permitidas pela
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
legislação tributária, seja decorrente do descumprimento das regras
de vedação ou de estorno, nos termos da legislação, seja decorrente
de qualquer outra situação em que o lançamento do valor a título de
crédito fiscal não esteja previsto na legislação. Na aplicação retroativa
do referido artigo, comungo os argumentos exarados pela Douta
Procuradoria do Estado, que opinou na aplicação da multa de 90%.
A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar as
preliminares de nulidade arguidas e, também por unanimidade,
julgar procedente em parte a denúncia para condenar o autuado
a recolher o ICMS no montante de R$ 133.589,81, a incidir a multa
prevista no art. 10, “f”, da Lei 11.514/97, com a redação dada pela Lei
15.600/2015 e os juros legais.
AI SF 2014.000006434376-18 TATE Nº 00.401/15-3. AUTUADA:
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A CACEPE: 0148801-56.
CNPJ: 10.656.452/0004-22. ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE
OLIVEIRA, OAB/PE 495-A; OAB/SP 77.977; TIAGO TENÓRIO
FILGUEIRA, OAB/PE 26.500 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ 0091/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE REMESSA
DE MERCADORIA PARA CONSERTO OU REPARO SEM O
RETORNO DAS MESMAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DO
AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADAS. IMPUGNANTE COMPROVA
QUE PARTE DAS REMESSAS RETORNARAM NO PRAZO DE
180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DA SAÍDA.
MULTA APLICADA DE CONFORMIDADE COM O PERCENTUAL
PREVISTO PELA LEI 15.600/2015. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DA DENÚNCIA. O auto de infração foi lavrado baseado em notas
fiscais de mercadorias que saíram através de Operação Fiscal de
Remessa para Conserto ou Reparo, CFOP - 5915, sem destaque
do ICMS, beneficiada pela SUSPENSÃO da exigência do imposto.
Diz o art. 676 do Decreto 14.876/91: Art. 676. Na remessa de
mercadoria para conserto e no seu retorno para o estabelecimento
remetente, deverão ser observadas as seguintes formalidades: I - o
estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal (operação - remessa
para conserto), sem destaque do imposto, quando da saída da
mercadoria; II - o estabelecimento responsável pelo conserto,
quando do retorno, emitirá Nota Fiscal (operação - devolução),
sem destaque do imposto, contendo o número, a série, a subsérie
e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior; III - na hipótese
de o estabelecimento responsável pelo conserto ser dispensado
de emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento remetente emitirá,
quando do retorno, Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do
imposto, contendo o número, a série, a subsérie e a data da Nota
Fiscal referida no inciso I do “caput”. (Dec. 15.530/92) § 1º Não
ocorrendo o retorno da mercadoria nos prazos previstos no art. 11,
VI e VII, o emitente deverá recolher o imposto correspondente à
operação, no prazo de recolhimento que suceder ao período fiscal
em que deveria ter havido o retorno, conforme estabelece o § 1º
do mencionado artigo. Art. 11. A partir de 01 de março de 1989 ou
das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência
do imposto: (...) IV - na saída interestadual de produto destinado
a conserto, reparo ou industrialização: (...)VI - na saída de bem
integrado ao ativo fixo, de um estabelecimento para outro, desde
que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da data da saída: (Dec. 17.905/94) (...) §
1º Não ocorrendo o retorno nos prazos estabelecidos neste artigo, o
contribuinte deverá recolher o imposto correspondente à operação,
no prazo de recolhimento que suceder ao período fiscal em que
deveria ter havido o retorno. O artigo 676 do Decreto 14.876/91
estabelece o prazo de 180 dias, contados da data da saída para
que o produto destinado a conserto retorne ao estabelecimento
remetente. A nota fiscal de número 38.302 retornou ao
estabelecimento no dia seguinte da remessa; a nota fiscal 1.114
emitida em 01.09.2010, o produto retornou através da nota fiscal
de número 65.391, em 16.02.2011, ou seja, em 167 dias; a nota
fiscal de número 1.203, emitida em 03.09.2010, o produto retornou
através da nota fiscal de número 348, em 29.03.2011, ou seja, em
207 dias. Assim, somente a nota fiscal de número 1.203 ultrapassou
o limite estabelecido no art. 676 do Decreto 14.876/91. Quanto a
esta nota fiscal, o autuado deixou de cumprir as exigências descritas
no Inciso II do § 2º do art. 10 do Decreto 14.876/1991, uma vez que
venceu o prazo de retorno sem que a mercadoria tenha retornado,
causando assim, a interrupção da suspensão da exigência do
ICMS, e consequentemente o contribuinte passou a dever o
ICMS referente a estas operações fiscais. Art. 10. A suspensão da
exigência do imposto nas operações e prestações será definida
em convênio homologado conforme o disposto em legislação
específica. Quanto à multa aplicada, a autoridade autuante
aplicou a penalidade prevista no art. 10, VI, “a” da Lei 11.514,/97,
que trata da falta de recolhimento do imposto relativo à operação
ou à prestação cujos documentos fiscais emitidos tenham sido
irregularmente escriturados, o que está errado, pois o impugnante
não as escriturou, a penalidade é a prevista no inciso VI, “b”, do
mesmo artigo, falta de recolhimento do imposto relativo à operação
ou à prestação cujos documentos fiscais emitidos não tenham sido
escriturados, que com a nova redação dada pela Lei 15.600/2015,
passou a ser de 70% (setenta por cento) do valor do imposto. A
4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar
as preliminares de nulidade arguidas e também por unanimidade
julgar procedente em parte a denúncia para condenar o autuado
a recolher o ICMS no montante de R$20.400,00 a incidir a multa
preconizada pelo art. 10, VI, “b” da Lei 11.514/97, no percentual de
70%, previsto pela Lei 15.600/2015.
AI SF 2015.000000869616-05 TATE Nº 00.403/15-6. AUTUADA:
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A CACEPE: 0148801-56.
CNPJ: 10.656.452/0004-22. ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE
OLIVEIRA, OAB/PE 495-A; OAB/SP 77.977; TIAGO TENÓRIO
FILGUEIRA, OAB/PE 26.500 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
0092/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. PRELIMINARES
DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADAS.
CRÉDITO FISCAL DE TRANSPORTE DE OPERAÇÃO ISENTA.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA APLICADA DE CONFORMIDADE
COM O PERCENTUAL PREVISTO PELA LEI 15.600/2015.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA Observa-se, no
demonstrativo de fls.06/11, que os estornos de crédito realizados
pela autoridade autuante se referem aos conhecimentos de
transporte de operação de aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento industrial em operação interna, CFOP 1352. Como
estas operações eram isentas, por força do que determina o art.
9, CXIX, do Decreto 14.876/91, não poderia o impugnante utilizar
tais créditos, conforme previsão do art. 32, X, do referido Decreto.
Ademais, o impugnante não apresentou os conhecimentos de
transporte, objeto da autuação, quando intimado pela autoridade
autuante, assim como, com a apresentação da defesa, deixando
de comprovar a existência do suposto crédito. Quanto à multa
aplicada, a Lei Estadual 15.600/2015 modificou a Lei 11.514/97,
revogando a multa aplicada, no entanto, prevendo outra para a
utilização de crédito fiscal inexistente( art. 10, “f”, da Lei 11.514/97).
A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar
as preliminares de nulidade arguidas e também por unanimidade
julgar procedente em parte a denúncia para condenar o autuado
a recolher o ICMS no montante de R$30.459,17, a incidir a multa
de 90% prevista no art. 10, “f”, da Lei 11.514/97, com a redação
dada pela Lei 15.600/2015 e os juros legais.
AI SF 2014.000006337113-34 TATE Nº 00.404/15-2. AUTUADA:
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A CACEPE: 0148801-56.
CNPJ: 10.656.452/0004-22. ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE
OLIVEIRA, OAB/PE 495-A; OAB/SP 77.977; TIAGO TENÓRIO
FILGUEIRA, OAB/PE 26.500 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
0093/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE ESTORNO
PROPORCIONAL DE CRÉDITO FISCAL, QUANDO AS SAÍDAS
DAS MERCADORIAS SÃO BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DE
ALÍQUOTA OU DE BASE DE CÁLCULO. PRELIMINARES DE
NULIDADES REJEITADAS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA
FALTA DE ESTORNO COMO DENUNCIADO. MULTA APLICADA
DE CONFORMIDADE COM O PERCENTUAL PREVISTO PELA
LEI 15.600/2015. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. O
Regulamento do ICMS (Decreto 14.876/1991) em seu artigo 34,
inciso III c/c art. 46, determina que o contribuinte deverá proceder o
estorno do imposto de que se tenha creditado, quando as operações
subsequentes forem beneficiadas por redução de alíquota ou de
base de cálculo, sendo o estorno, nesta hipótese, proporcional
à redução. Como o impugnante não efetuou nenhum estorno de
crédito fiscal referente a estas saídas beneficiadas com redução da
base de cálculo, agiu corretamente a autoridade autuante em lavrar o
presente auto de infração. Art. 46. Observado o disposto nos arts. 31
a 34, não constituirão hipóteses de vedação ou de estorno de crédito
fiscal as operações ou prestações indicadas em lei complementar
ou em convênio homologado conforme legislação específica,
desde que observados os limites constitucionais de competência.
(Dec. 15.530/92). Art. 34. O contribuinte procederá ao estorno do
imposto de que se tenha creditado: (...) III - quando as operações
ou as prestações subseqüentes forem beneficiadas por redução de
alíquota ou de base de cálculo, sendo o estorno, nesta hipótese,
proporcional à redução, ressalvados os casos previstos na legislação
tributária em vigor (Dec. 19.527/96). Quanto à multa aplicada, a Lei
Estadual 15.600/2015 modificou a Lei 11.514/97, revogando a multa
aplicada, no entanto, prevendo outra para a utilização de crédito
fiscal ou inexistente. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em rejeitar as preliminares de nulidades arguidas e também
por unanimidade julgar procedente em parte a denúncia para
condenar o autuado a recolher o ICMS no montante de R$37.210,94
a incidir a multa de 90% prevista no art. 10, “f”, da Lei 11.514/97, com
a redação dada pela Lei 15.600/2015 e os juros legais.
AI SF 2015.000000867431-01 TATE Nº 00.405/15-9. AUTUADA:
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A CACEPE: 0148801-56.
CNPJ: 10.656.452/0004-22. ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE
OLIVEIRA, OAB/PE 495-A; OAB/SP 77.977; TIAGO TENÓRIO
FILGUEIRA, OAB/PE 26.500 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
0094/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. PRELIMINARES DE
NULIDADE REJEITADAS. IMPUGNANTE UTILIZOU COMO
OUTROS CRÉDITOS REFERENTE AO VALOR PAGO EM
OUTRO PROCESSO QUE LIQUIDOU. IMPOSSIBILIDADE.
MULTA APLICADA DE CONFORMIDADE COM O PERCENTUAL
PREVISTO PELA LEI 15.600/2015. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DA DENÚNCIA. O impugnante está equivocado na utilização dos
valores pagos no processo 2011.000000049477-30, pois este
processo decorreu da falta de recolhimento do ICMS normal, no
qual o contribuinte utilizou todos os créditos a que tinha direito.
Não há porque se falar em aproveitamento de crédito referente
ao pagamento do processo 2011.000000049477-30, pois ele
é referente ao ICMS Normal código 005-1 do mês 10/2010
devido pela empresa após sua devida apuração, onde já foram
aproveitados todos os créditos fiscais que a empresa tinha
direito neste respectivo período fiscal, para fim de compensação
do imposto a ser devido, nos termos do art. 28 do Decreto
14.876/1991. Conforme descrição da denúncia, a autoridade
autuante extraiu todos os créditos a que tinha direito a empresa,
quais sejam: CRÉDITO ICMS PR. ÓLEO DIESEL DO MÊS
04/2011 - R$ 33,97, CRÉDITO REFERENTE AO CIAP DO MÊS
04/2011 - R$ 299,43 e CRÉDITO REFER. ICMS FRETE CIF DO
MÊS 04/2011 - R$ 8.229,78, perfazendo um total - R$ 8.563,18.
Como a empresa lançou um total de R$ 31.559,08, e tinha direito a
crédito fiscal somente no valor de R$ 8.229,78, a diferença a foi de
R$ 22.995,90 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e cinco reais
e noventa centavos), corresponde ao valor identificado pelo Fisco
como lançamento de crédito fiscal inexistente. Quanto à multa
aplicada, a Lei Estadual 15.600/2015 modificou a Lei 11.514/97,
revogando a multa aplicada, no entanto, prevendo outra para a
utilização de crédito fiscal inexistente. A 4ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares
de nulidades arguidas e também por unanimidade julgar
procedente em parte a denúncia para condenar o autuado a
recolher o ICMS no montante de R$22.995,90 a incidir a multa de
90% prevista no art. 10, “f”, da Lei 11.514/97, com a redação dada
pela Lei 15.600/2015 e os juros legais.
AI SF 2015.000000864955-31 TATE Nº 00.406/15-5. AUTUADA:
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A CACEPE: 0148801-56.
CNPJ: 10.656.452/0004-22. ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE
OLIVEIRA, OAB/PE 495-A; OAB/SP 77.977; TIAGO TENÓRIO
FILGUEIRA, OAB/PE 26.500 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ 0095/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS DE MERCADORIAS E DE SEU ATIVO
IMOBILIZADO. PRELIMINARES DE NULIDADES REJEITADAS.
IMPUGNANTE SUSTENTA QUE AS REFERIDAS MERCADORIAS
ERAM SUCATAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS. VENDAS
DO ATIVO IMOBILIZADO INCIDE O ICMS. MULTA APLICADA DE
CONFORMIDADE COM O PERCENTUAL PREVISTO PELA LEI
15.600/2015. Observa-se que das nove notas fiscais, objeto da
autuação, cinco se referem à venda de bem do ativo imobilizado. Pela
legislação estadual, os bens que os contribuintes do Estado adquirem
para serem integrados ao ativo fixo, são mercadorias, mas com a
imobilização eles saem temporariamente da cadeia de circulação.
No entanto, ao ser vendido em razão de sua desincorporação, o
bem retorna à circulação e são tributados. Tanto é verdade, que o
art. 24, II, do Decreto 14.876/91 concede a faculdade ao contribuinte
Recife, 8 de novembro de 2016
de, em substituição ao sistema normal de apuração, seja utilizada
base de cálculo reduzida, desde que sejam atendidas as condições
expressas no § 3°, incisos I e II, do mesmo artigo. O impugnante
poderia ter utilizado base de cálculo reduzida, pois suas operações
foram realizadas com a emissão das notas fiscais, no entanto,
preferiu se omitir no recolhimento do imposto, motivo pelo qual agiu
corretamente a autoridade autuante em cobrar o ICMS, normal, das
vendas do bem do ativo imobilizado, CFOP 6551, cujas notas fiscais
são as de números 6.244 (fls.09), 6249 (fls.10), 6415 (fls.11), 6424
(fls.12) e 6531 (fls.13). Quanto às demais notas fiscais, objeto da
autuação temos que: Quanto à nota fiscal de número 5081 (fls.08)
CFOP 5102, trata de venda de um compressor adquirido de terceiro,
na descrição da nota fiscal não consta que a mercadoria era sucata,
que pudesse aplicar a regra do art. 628 do decreto 14.876/91. Agiu
também corretamente a autoridade autuante em considerar tributada
a operação. Quanto as nota fiscais de números 12.492 (fls.14)
CFOP 5949 e 12.500 (fls.15), CFOP 5949, trata-se de vendas de
uma pá carregadeira e um compressor e também na descrição das
referidas notas fiscais não consta que as mercadoria eram sucatas,
que pudesse aplicar a regra do art. 628 do decreto 14.876/91. Agiu
também corretamente a autoridade autuante em considerar tributada
a operação. Por último, a nota fiscal 14716 (CFOP 5949), trata de
um vagondril e bomba e também na descrição da referida nota fiscal
não consta que a mercadoria era sucata, que pudesse aplicar a
regra do art. 628 do Decreto 14.876/91. Agiu também corretamente
a autoridade autuante em considerar tributada a operação. Quanto
à multa aplicada, a lei 15.600/2015 modificou o art. 10, VI, “j” da Lei
11.514/97, estabelecendo a multa no percentual de 80% ao invés
de 150% da redação original, ou seja, a nova redação do artigo 10,
VI, “j”, estabeleceu penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo de sua prática. É de se aplicar o que determina o
art. 106, II, do CTN. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em rejeitar as preliminares de nulidades arguidas e também
por unanimidade julgar procedente em parte a denúncia para
condenar o autuado a recolher o ICMS no montante de R$21.210,00,
acrescido da multa de 80% prevista no art. 10, VI, “j” da Lei 11.514/97,
com a nova redação dada pela Lei 15.600/15 e os juros legais.
AI SF 2013.000004912568-17 TATE Nº 00.992/13-5. AUTUADA:
LUNA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE:
0309622-00. CNPJ:06.095.211/0001-31. ADVOGADOS: GLEICY
MICHELLLA DE SOUZA LIMA, OAB/PE: 31.702; IVO DE LIMA
BARBOZA, OAB/PE: 13.500; ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB-PE 25.108 e OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
0096/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS. INVENTÁRIO
NÃO ENVIADO PELO SISTEMA SEF. ESTOQUE ZERO.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. PREJUDICIAL
DE DECADÊNCIA REJEITADA. CONSIDERAÇÃO DE PERDAS.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO CONTÁBIL. MULTA. ALEGAÇÕES
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE
DE
APRECIAÇÃO
PELO
JULGADOR.
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA PELAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA QUE COMINA PENALIDADE
MENOS SEVERA. REDUÇÃO DA MULTA. AUTUAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O crédito tributário não foi
atingido pela decadência, uma vez que a omissão só pode ser
constatada no último dia do exercício, com a feitura do inventário e
considera-se esta, como data de saída. Como a saída ocorreu em
12/2008 e o lançamento ocorreu no mês de maio de 2013, pelas
regras do art. 173, I do CTN, não ocorreu a decadência postulada.
2. A escrituração do SEF é obrigatória para os contribuintes inscritos
no CACEPE, sob o regime normal, e não se admite qualquer outro
tipo de registro contábil para fins de apuração do ICMS. 3. A
atividade do agente fiscal, em relação ao estoque da autuada, não
presumiu, isto é, não criou uma suposição de que o estoque era
zero, mas tão somente se fundou nas informações estabelecidas
na escrita fiscal oficial para apuração do ICMS. É que um livro razão
sem nenhum registro indica que nenhuma operação foi realizada,
assim como um livro de inventário não escriturado indica a
inexistência de estoque. Logo, não há que se falar em presunção de
estoque zero, pois essa foi a informação enviada pela contribuinte
para que, dentro da sistemática do lançamento por homologação,
fosse possível aferir se os seus pagamentos estão corretos.
Precedentes. 4. O contribuinte não informa qual seria o percentual
das perdas, bem como não traz qualquer registro contábil capaz
de validar sua afirmação, motivo pelo qual merece ser mantido em
sua integralidade o levantamento analítico realizado pelo autuante.
5. Por expressa vedação legal, a autoridade julgadora não pode
apreciar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de qualquer ato
normativo, conforme redação do art. 4º, § 10, da Lei 10.654/91.6.
A responsabilidade pelas infrações à legislação tributária é objetiva,
não cabendo qualquer indagação sobre elementos subjetivos que
motivaram a conduta infratora, nos termos do art. 136 do CTN.
6. Em virtude de modificação legislativa introduzida pela Lei nº
15.600/2015, a multa aplicada (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97)
foi reduzida para 90% do valor do imposto, impondo-se a sua
diminuição com a aplicação retroativa do dispositivo citado, por
força do art. 106, II, “c”, do CTN. A 4ª Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de decadência
arguida pelo impugnante e também por unanimidade julgar
parcialmente procedente o auto de infração para condenar o
autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$195.918,44 a
incidir a multa de 90%, prevista no art. 10, “d”, da Lei 11.514/97,
com a redação dada pela Lei 15.600/2015 e os juros legais.
AI SF 2013.000004909358-50 TATE Nº 00.993/13-1. AUTUADA:
LUNA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE:
0309622-00. CNPJ:06.095.211/0001-31. ADVOGADOS: IVO DE
LIMA BARBOZA, OAB/PE: 13.500; ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB-PE 25.108 e OUTROS. ACÓRDÃO
4ª TJ 0097/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI
DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE
FALTA DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUTO PELAS
SAÍDAS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POIS É DESPROVIDO
DE QUALQUER ELEMENTO QUE ASSEGURE UM JUÌZO DE
VALOR. A denúncia se refere à falta de recolhimento do ICMS
substituto pelas saídas das mercadorias com NCM´s: 8212.1020
(aparelho de barbear), NCM 8506.1010 (Pilha Alcalina), NCM
8506.1030 (baterias), 8539.2190 (Lâmpadas) e NCM 8539.3100
(Lâmpadas Fluorescentes), o que, segundo a autoridade autuante
contraria o disposto no Decreto nº 23.317/2001. Acontece que o
auto de infração é desprovido de qualquer elemento que assegure
um juízo de valor, pois a autoridade autuante não relacionou o
número das notas fiscais, bem como não juntou aos autos cópias
dos DANFE’s que serviram de base para apuração do crédito
tributário, para que se analise se as operações eram de fato
sujeitas à substituição tributária. Cabe à autoridade autuante
carrear aos autos todos os documentos que embasaram a apuração