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DOEPE - Recife, 9 de novembro de 2016 - Página 7

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DOEPE 09/11/2016 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/11/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 9 de novembro de 2016
POSTO/ GRAD.
Cap QOC
2ºSgt
3ºSgt

MATRÍCULA
960011-6
23105-3
951001-0

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

NOME
CLÉRISSON GOMES DE CARVALHO
MURILO VIEIRA DA SILVA
HAMILTON BARBOSA DO NASCIMENTO

CARGO
Vereador
Vereador
Vereador

II – A Diretoria de Gestão de Pessoal para as providências;
III – A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 03 OUT 16.
O Comandante Geral, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 14.412, de 04JUL90, c/c
o Art. 75, §1º inciso
MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO - Cel BM
Comandante Geral
PORTARIA ADMINISTRATIVA DO COMANDO GERAL Nº 014/2016-CPPBM, de 01NOV16.
EMENTA: REDUÇÃO DE INTERSTÍCIO E TEMPO DE SERVIÇO ARREGIMENTADO PARA 3º SARGENTOS e CABOS QBMG/1.
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei nº 15.187, de 12DEZ13 (LOB), c/c o art. 17, § 2º,
da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008 (LPP), aliado à proposta de redução de interstício encaminhada pela Comissão
de Promoção de Praças do CBMPE, deliberada em Reunião Extraordinária do dia 14OUT2016, RESOLVE:
I – Reduzir em 1/4 (um quarto) o interstício e tempo de serviço arregimentado dos 3º SARGENTOS QBMG-1, para fins de ingresso no
Quadro de Acesso, visando o preenchimento das 74 (setenta e quatro) vagas existentes, pelo critério de Antiguidade;
II – Reduzir em 1/2 (um meio) o interstício e tempo de serviço arregimentado dos CABOS QBMG-1, para fins de ingresso no Quadro de
Acesso, visando o preenchimento das 74 (setenta e quatro) vagas que surgirão em decorrência da promoção dos terceiros-sargentos
pelo critério de antiguidade;
III – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação;
IV – Publique-se.
(Publicado conforme autorização da Deliberação Ad Referendum nº 105/2016 da Câmara de Política de Pessoal do Estado)
MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO – Cel BM
Comandante Geral

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-TATE
1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 08/11/2016 – TERÇA-FEIRA - ÀS 9h. 8º ANDAR – Sala 803, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto
nº1186, nesta cidade do Recife.
AI SF 2015.000001608621-13. TATE 00.652/15-6 AUTUADA: CARREFOUR COM. E IND. LTDA. CACEPE: 0315456-45. ADVOGADOS:
URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB/PE 17.700, ALEXANDRE GOIS DE VICTOR, OAB/PE 16.379. RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0075/2016(13) EMENTA: INTIMAÇÃO POSTAL SEM JUSTIFICATIVA. DEFESA
ESPONTÂNEA E TEMPESTIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RETOMADA DA ESPONTANEIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS
FISCAIS DE ENTRADAS. ACESSO ÀS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS POR MEIO DAS CHAVES DE ACESSO. PLANILHAS QUE
INDICAM OS DADOS UTILIZADOS. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS
RETORNOS DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. BASE DE CÁLCULO APLICADA CONFORME A LEI. MULTA
REDUZIDA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A intimação postal viola o art. 19, I e II, da lei do PAT quando não demonstrada
pela autoridade fiscal nenhuma justificativa para superação da prioridade da intimação pessoal. É nula a intimação, nos termos do art.
22, caput e §3º c/c art. 19, I e II e seu §1º, todos da lei do PAT. Entretanto, deixa-se de decretar a nulidade, nos termos do art. 277 c/c
parágrafo único do art. 283, ambos do Novo CPC, tendo em vista que dela não decorreu qualquer prejuízo à defesa, recebendo-se a
impugnação como espontânea e tempestiva. 2. A extrapolação do prazo previsto no §7º do art. 26 da Lei nº 10.654/91 para o término da
ação fiscal não enseja a nulidade do auto, apenas confere a qualidade de espontâneo ao pagamento do imposto, conforme preconiza
o § 10 do art. 26 da Lei 10.654/91. 3. A ocorrência dos “fatos geradores” foi presumida com esteio no art. 29, II da Lei de Penalidades
a partir da constatação de que havia Notas Fiscais de Entrada não escrituradas no SEF. 4. A validade das Notas Fiscais Eletrônicas é
assegurada pela legislação (art. 129-A, I do RICMS/PE) e o acesso às mesmas se dá por meio eletrônico, através das chaves de acesso,
devidamente indicadas na planilha que instrui o Auto de Infração. 5. A planilha detalhou os emitentes, destinatários, data da emissão e
da saída, natureza da operação, descrição das mercadorias, tipo de tributação e valores, tornando possível à defesa tanto negar os fatos
quanto demonstrar eventual incompatibilidade entre os dados indicados na planilha e aqueles efetivamente contidos nas Notas Fiscais.
6. Comprovada a ocorrência do fato índice – a não escrituração das Notas Fiscais de entrada no prazo de 90 dias das suas respectivas
emissões – presume-se que se deu saída às mercadorias sem Notas Fiscais e sem recolhimento do imposto. 7. Não há nos autos
nenhuma prova de quaisquer das situações previstas nos §§ 1º e 3º do art. 29 da Lei de Penalidades, logo não foi o autuado capaz de
afastar a presunção. 8. A defesa não demonstrou que qualquer mercadoria cuja saída foi presumida estivesse submetida por qualquer
razão à não tributação ou à redução de tributação. 9. É imperativo legal que se considerem internas e tributáveis as saídas presumidas,
nos termos do art. 32 da Lei de Penalidades. 10. As notas fiscais que motivaram o lançamento apresentam apenas mercadorias com
tributação normal, não tendo sido incluídas mercadorias com isenção, base de cálculo reduzida ou com substituição tributária. 11.
Desnecessária a perícia, porquanto pretendida para responder a questões irrelevantes ao deslinde da controvérsia. 12. A defesa não
apresentou prova dos retornos das mercadorias aos remetentes. 13. A multa aplicada pela violação ao art. 10, VI, “d” foi reduzida pela
nova legislação, que deve ser aplicada à espécie, de ofício, em virtude da retroatividade benéfica estatuída no art. 106, II, “c” do CTN.
A 1ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em deixar de decretar a
nulidade da intimação, recebendo a defesa como tempestiva e espontânea, rejeitar as demais nulidades e, no mérito, julgar procedente
a denúncia e parcialmente procedente o lançamento para confirmar o crédito tributário de ICMS (005-1) relativo aos períodos de Janeiro a
Dezembro de 2011 no valor de R$ 321.239,04, acrescido da multa reduzida de 90% do valor do imposto, prevista no art. 10, inc. VI, alínea
“d” da Lei estadual nº 11.514/97 (com nova redação da lei 15.600/2015) e dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86,
§ 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2015.000001698436-69 TATE 00.653/15-2 AUTUADA: CARREFOUR COM. E IND. LTDA. CACEPE: 0368197-19. ADVOGADOS:
ADVOGADOS: URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB/PE 17.700, ALEXANDRE GOIS DE VICTOR, OAB/PE 16.379. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0076/2016(13) EMENTA: INTIMAÇÃO POSTAL SEM JUSTIFICATIVA.
DEFESA ESPONTÂNEA E TEMPESTIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. RETOMADA DA ESPONTANEIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DAS
NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. ACESSO ÀS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS POR MEIO DAS CHAVES DE ACESSO. PLANILHAS
QUE INDICAM OS DADOS UTILIZADOS. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS
DOS RETORNOS DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. BASE DE CÁLCULO APLICADA CONFORME A LEI. MULTA
REDUZIDA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A intimação postal viola o art. 19, I e II, da lei do PAT quando não demonstrada
pela autoridade fiscal nenhuma justificativa para superação da prioridade da intimação pessoal. É nula a intimação, nos termos do art. 22,
caput e §3º c/c art. 19, I e II e seu §1º, todos da lei do PAT. Entretanto, deixa-se de decretar a nulidade, nos termos do art. 277 c/c parágrafo
único do art. 283, ambos do Novo CPC, tendo em vista que dela não decorreu qualquer prejuízo à defesa, recebendo-se a impugnação
como espontânea e tempestiva. 2. A extrapolação do prazo previsto no §7º do art. 26 da Lei nº 10.654/91 para o término da ação fiscal não
enseja a nulidade do auto, apenas confere a qualidade de espontâneo ao pagamento do imposto, conforme preconiza o § 10 do art. 26 da
Lei 10.654/91. 3. A ocorrência dos “fatos geradores” foi presumida com esteio no art. 29, II da Lei de Penalidades a partir da constatação
de que havia Notas Fiscais de Entrada não escrituradas no SEF. 4. A validade das Notas Fiscais Eletrônicas é assegurada pela legislação
(art. 129-A, I do RICMS/PE) e o acesso às mesmas se dá por meio eletrônico, através das chaves de acesso, devidamente indicadas
na planilha que instrui o Auto de Infração. 5. A planilha detalhou os emitentes, destinatários, data da emissão e da saída, natureza da
operação, descrição das mercadorias, tipo de tributação e valores, tornando possível à defesa tanto negar os fatos quanto demonstrar
eventual incompatibilidade entre os dados indicados na planilha e aqueles efetivamente contidos nas Notas Fiscais. 6. Comprovada
a ocorrência do fato índice – a não escrituração das Notas Fiscais de entrada no prazo de 90 dias das suas respectivas emissões –
presume-se que se deu saída às mercadorias sem Notas Fiscais e sem recolhimento do imposto. 7. Não há nos autos nenhuma prova de
quaisquer das situações previstas nos §§ 1º e 3º do art. 29 da Lei de Penalidades, logo não foi o autuado capaz de afastar a presunção.
8. A defesa não demonstrou que qualquer mercadoria cuja saída foi presumida estivesse submetida por qualquer razão à não tributação
ou à redução de tributação. 9. É imperativo legal que se considerem internas e tributáveis as saídas presumidas, nos termos do art. 32 da
Lei de Penalidades. 10. As notas fiscais que motivaram o lançamento apresentam apenas mercadorias com tributação normal, não tendo
sido incluídas mercadorias com isenção, base de cálculo reduzida ou com substituição tributária. 11. Desnecessária a perícia, porquanto
pretendida para responder a questões irrelevantes ao deslinde da controvérsia. 12. A defesa não apresentou prova dos retornos das
mercadorias aos remetentes. 13. A multa aplicada pela violação ao art. 10, VI, “d” foi reduzida pela nova legislação, que deve ser aplicada
à espécie, de ofício, em virtude da retroatividade benéfica estatuída no art. 106, II, “c” do CTN. A 1ª TJ, na apreciação e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em deixar de decretar a nulidade da intimação, recebendo a defesa
como tempestiva e espontânea, rejeitar as demais nulidades e, no mérito, julgar procedente a denúncia e parcialmente procedente o
lançamento para confirmar o crédito tributário de ICMS (005-1) relativo aos períodos de Janeiro a Dezembro de 2011 no valor de R$
206.907,92, acrescido da multa reduzida de 90% do valor do imposto, prevista no art. 10, inc. VI, alínea “d” da Lei estadual nº 11.514/97
(com nova redação da lei 15.600/2015) e dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b”
da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2013.000004496957-19. TATE 00.838/13-6 S M BRITO MERCEAIA ME. CACEPE:0317303-88. ADVOGADA: JOANNA
CARVALHO CAVALCANTI PESSOA DE VASCONCELOS (OAB/PE Nº 24.914) RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
PROLATOR: WILTON RIBEIRO ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0077/2016(04) EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. NOTAS

Ano XCIII • NÀ 209 - 7

FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO REGISTRADAS NO LRE. UTLIZAÇÃO DE METODOLOGIA PARA CALCULAR O IMPOSTO DEVIDO.
NÃO UTILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO LEGAL. 1. A infração atribuída ao contribuinte foi a falta de recolhimento do ICMS normal em
decorrência de saídas de mercadorias tributadas desacompanhadas de documentos fiscais em face da presunção do Art. 29, II da Lei
Estadual n° 11.514/1997, em decorrência da constatação da existência de notas fiscais de aquisição de mercadorias que, tendo decorrido
90 dias, não estavam escrituradas no Livro de Registro de Entradas. Não sendo, portanto, a falta de informação de aquisições na
DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL que caracteriza esta presunção. 2. Considerando que a denúncia está fundamentada
na hipótese de presunção prevista no Art. 29, II da Lei Estadual n° 11.514/1997, e o fato denunciado foi a ocorrência de saídas de
mercadorias tributadas desacompanhadas de documentos fiscais, a base de cálculo é a prevista no Art. 11, XVII da Lei 10.259/1989 e
no Art. 14, XVII, do Decreto nº 14876/1991, e que já foi objeto de decisões deste Tribunal. 3. A utilização do “saldo do período da origem
e aplicação dos recursos” não tem respaldo legal, além de que foi acrescentado à denúncia a presunção de omissão de saída prevista
no Art. 29, Inciso V da Lei nº 11.514/97 que é aplicada quando a origem dos recursos não seja suficiente para provar sua aplicação. A 1ª
Turma Julgadora, no processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencido o Julgador Diogo Oliveira, em julgar nulo
o auto de infração. (Reexame Necessário)
AI SF 2012.000001379206-32. TATE 01.270/12-5. AUTUADA: CENTRO DISTRIBUIDORA DA CONSTRUCAO LTDA. CACEPE Nº
0205232-62. ADVOGADA: CAMILA DE OLIVEIRA CARNEIRO, OAB/PE 333-43, RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE
DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0078/2016(15) EMENTA: UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE. DENÚNCIA
DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE EMPRESAS SUPOSTAMENTE COM INSCRIÇÕES NO CACEPE CANCELADAS OU
SUSPENSAS. DIVERGÊNCIA DOS PROCESSOS CADASTRAIS OBTIDOS NO E-FISCO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PELO
FATO DE O AUTO NÃO TRAZER EM SEU BOJO O NÚMERO DA OS QUE DESIGNOU O AUTUANTE. 1. Conclui-se do art. 28,
da Lei de Penalidades, que a referência à OS no bojo do auto de infração não constitui elemento indispensável, de modo que a
sua ausência não o torna nulo, sobretudo quando essa Ordem de Serviço existe e atende aos requisitos legais, razão pela qual
não se verifica qualquer tipo de nulidade no processo em análise. 2. Em consulta ao e-fisco, verifica-se divergências entre os
processos cadastrais fornecidos pelo autuante e os encontrados atualmente nessa base de dados no que diz respeito às datas
de cancelamento de algumas empresas das quais se utilizou o crédito glosado. 3. Dessa forma, estando as empresas com suas
inscrições ativas no CACEPE, não existe impedimento para que a impugnante se utilize dos créditos discutidos. 4. Por outro lado,
no que diz respeito à empresa com inscrição cancelada, o autuante não apresentou o edital de cancelamento da inscrição do
contribuinte, afinal esse instrumento informa a data a partir da qual seus atos serão tidos por inidôneos, a teor dos parágrafos 3º e
4º do art. 77, do Decreto nº 14.876/91, o que constitui requisito legal indispensável para se constatar a inexistência do crédito. A 1a
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em rejeitar as preliminares
de nulidade arguidas e, no mérito, julgar o lançamento improcedente.
Recife, 08 de novembro de 2016.
Wilton Luiz Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO na QUINTA-FEIRA DIA 17/11/2016 - às 10h30min – 9º Andar,
Sala 902, do Edifício San Rafael sito à Avenida Dantas Barreto nº 1186 nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA.
01. AI SF 2010.000001888136-74 TATE Nº 00.337/10-2. AUTUADO: FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. CACEPE:
02604765.CNPJ:02.909./0001-82. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632 E OUTROS.
02. AI SF 2010.000001888039-54 TATE Nº 00.338/10-9. AUTUADO: FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. CACEPE:
02604765.CNPJ:02.909./0001-82. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
03. AI SF 2013.000009375361-72 TATE Nº 00.075/14-0. AUTUADO: FIBRASMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. CACEPE:
0081099-15. ADVOGADO:HUGO GUEDES ALCOFORADO, OAB/PE: 33.402 E OUTROS.
04. AI SF 2014.000005812064-05 TATE Nº 00.206/15-6. AUTUADO: KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS DE HIGIENE LTDA .CACEPE: 0422834-00. ADVOGADO: REBECA DE SÁ GUEDES GIMENEZ , OAB/SP: 157.916 E
OUTROS.
Recife, 08 de novembro de 2016.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 16.11.2016 ÀS 9h. LOCAL EDIFÍCIO
SAN RAFAEL – 8º ANDAR
(SALA 803)
RELATORA JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
01. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0002/2016(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°
2014.000006320433-46. TATE 00.459/15-1. AUTUADA: NASCIMENTO & FERREIRA LTDA. CACEPE: 0273179-78. (REV. NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA).
02. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0008/2015(03) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2013.00000874068541. TATE Nº 00.602/14-0. AUTUADA: FRUTAS CANTU NORDESTE LTDA. CACEPE: 0315030-55. (REV. FLÁVIO DE CARVALHO
FERREIRA). (PEDIDO DE VISTA DO PROCURADOR DO ESTADO).
RELATOR JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA.
03. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0014/2015(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2014.000005837430-84.
TATE 00.212/15-6. AUTUADA: W J SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE: 0361864-14. ADVOGADO: MÁRCIO DA COSTA SILVA, OAB/
PE 27.644-D E OUTROS. (REV. MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS). (PEDIDO DE VISTA DA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES).
04. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0015/2015(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2014.000005759821-05.
TATE 00.213/15-2. AUTUADA: W J SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE: 0361864-14. ADVOGADO: MÁRCIO DA COSTA SILVA, OAB/
PE 27.644-D E OUTROS. (REV. MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS). (PEDIDO DE VISTA DA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES).
RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL
05. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0047/2016(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2016.000003889205-14.
TATE 00.562/16-5. AUTUADA: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS. CACEPE: 0140241-28. ADVOGADAS: TACIANA MATIAS
BRAZ DE ALMEIDA, OAB/PE 21.487 E OUTROS. (REV. MÁRIO DE GODOY RAMOS).
RELATORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
06. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0063/2016(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2016.00000594774870. TATE 00.807/16-8 AUTUADA: MAX PURO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0107394-08. ADVOGADO: RAPHAEL
NASCIMENTO COSTA, OAB/PE Nº36.818 E OUTRO. (REV. MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI).
RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
07. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0056/2016(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF
Nº2013.000010906229-18. TATE 00.044/14-8. AUTUADA: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. CACEPE: 0004071-19. ADVOGADA: HELENA
SIQUEIRA BENÍCIO CAETANO DE FARIA, OAB/PE Nº 30.318 E OUTROS. (REV. MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI).
RELATOR JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
08. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0140/2015(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°
2015.000007119951-91. TATE 01.031/14-7. AUTUADA: CLARO S/A. CACEPE: 0331274-76. HELENA SIQUEIRA BENÍCIO CAETANO
FARIA OAB/PE N°30.318 E OUTROS. (REV. SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS). (PEDIDO DE VISTA DA JULGADORA
MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI).
Recife, 08 de novembro de 2016.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente, em exercício

EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 20/2016
TERMO DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, realizada pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, com base no disposto na Lei
nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de
14.12.2006, bem como nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.

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