Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 7 de junho de 2017 - Página 11

  1. Página inicial  > 
« 11 »
DOEPE 07/06/2017 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/06/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 7 de junho de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

AI SF 2016.000009667153-41. TATE: 00.231/17-7. AUTUADA: INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A CACEPE 0341321-71.
ADVOGADO (A): ALESSANDRA REGINA DOS SANTOS (OAB/SP Nº 168.002) RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO 1TJ N.º 0065/2017(13). EMENTA: DENÚNCIA DE SALDO CREDOR INEXISTENTE TRANSPORTADO INDEVIDAMENTE
PARA REDUZIR O SALDO DEVEDOR DO ICMS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO SALDO PELA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A denúncia é de que foi transportado um saldo credor inexistente no valor de R$ 85.091,83 do mês de junho para o mês de julho
de 2013, o que teria ocasionado a redução do ICMS a recolher no período de fevereiro de 2015. 2. A defesa apresentou documentos
comprovando a existência do saldo credor a transportar no valor de R$ 85.091,94 relativamente ao período de 01/2010, o qual seguiu
sendo transportado mês a mês em períodos em que não houve operações registradas. 3. Nos períodos de setembro e outubro de 2012
e janeiro a junho de 2013 houve erro no preenchimento dos Livros de Apuração, nos quais não foram registrados os saldos credores
dos respectivos períodos anteriores, de modo que a escrituração do saldo no mês de julho de 2013 induziu à suposição da inexistência
do saldo credor. 4. A própria autuante, porém, concordou com os argumentos da defesa, restando comprovado que o saldo credor
existia e que não tinha sido aproveitado anteriormente. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar improcedente a denúncia e insubsistente o lançamento.
AI SF 2016.000004591180-57. TATE: 00.038/17-2. AUTUADA: MICHELLE VIANA DE ARAUJO. CACEPE 0329596-64. ADVOGADO
(A): PEDRO MACIEIRA RIBEIRO DE PAIVA (OAB/PE Nº 29.583). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA ACÓRDÃO 1TJ
N.º0066/2017(13). EMENTA: DENÚNCIA DE SALDO CREDOR INEXISTENTE TRANSPORTADO INDEVIDAMENTE PARA REDUZIR
O SALDO DEVEDOR DO ICMS. FATOS CONFESSADOS PELA DEFESA. REDUÇÃO DA MULTA. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO
LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Os fatos denunciados estão reconhecidos e confessados pela autuada e, além disso, restam
comprovados nos autos pela apresentação dos Livros de Apuração e pela reconstituição da escrita fiscal. 2. Por outro lado, tendo em
vista que o lançamento foi efetuado quando já vigente a Lei nº 15.600/2015, que revogou a alínea “c” do inciso V do art. 10 da Lei de
Penalidades, houve erro na capitulação legal da multa. 3. Correção da capitulação legal da multa para que a conduta seja enquadrada
na alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei nº 11.514/1997, já vigente à época do lançamento. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente a denúncia e parcialmente procedente o lançamento
para fixar o crédito tributário de ICMS (005-1) no valor de R$ 217.956,21, acrescido da multa de 90% do valor indevidamente registrado,
nos termos do art. 10, inc. V, alínea “f” da Lei estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma dos artigos 86, § 1º,
inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2015.000002486491-99. TATE: 00.660/15-9. AUTUADA: M GUARARAPES ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0029311-33.
ADVOGADO (A): FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS (OAB/PE Nº12.106-D) RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO 1TJ N.º 0067 /2017(13). EMENTA: DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PELA AQUISIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA POR CONTRIBUINTE COMERCIAL VAREJISTA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DA AUTUADA DA EXISTÊNCIA
DE ATIVIDADE INDUSTRIAL NEM DA DESTINAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA A ESTA ATIVIDADE NOS PERÍODOS
LANÇADOS. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A autuada
escriturou em suas apurações de NOV/DEZ/2011 os créditos decorrentes da aquisição de energia elétrica e, como foi encontrado saldo
devedor, reduziu o imposto a pagar nos referidos meses. 2. Impossibilidade de admissão do crédito ante a falta de qualquer comprovação
por parte da defesa acerca do uso da energia elétrica adquirida para qualquer que seja o processo de industrialização. 3. A partir das
cópias dos Livros de Apuração apresentadas junto ao Auto de Infração, contata-se que, nos períodos denunciados, houve saldo devedor
de imposto a pagar, o que demonstra que a indevida utilização do crédito importou em efetivo aproveitamento indevido. 4. A multa foi
aplicada de acordo com o art. 10, V, “a” da Lei de Penalidades, o qual restou revogado pela Lei 15.600/2015, aplicável de ofício à espécie
por força da retroatividade benéfica em matéria de penalidades tributária, conforme positivado no art. 106, II, “c” do CTN. 5. A conduta
não deixou de ser considerada ilícita, apenas mudou de enquadramento legal e teve cominada uma penalidade menos severa, reduzida
ao patamar de 90%, nos termos da alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei nº 11.514/1997, o que justifica a aplicação da nova legislação
mais favorável ao contribuinte. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em julgar procedente a denúncia, mas parcialmente procedente o lançamento para fixar o valor do crédito principal em R$ 12.786,48,
acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de 90% do valor do crédito indevidamente registrado, nos termos da alínea “f” do inciso
V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 e acréscimos legais, até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2016.000005552317-48. TATE: 01.105/16-7. AUTUADA: MERCADINHO MULT PREÇOS LTDA – ME CACEPE: 0528479-18
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA ACÓRDÃO 1TJ N.º0068 /2017(13). EMENTA: DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO RELATIVO A ICMS DESTACADO EM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, MAS INCIDENTE SOBRE
MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES DESOBEDECENDO
AO PREVISTO NO ARTIGO 34, INCISO II DO DECRETO Nº 14.876/91. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. COMPROVAÇÃO DO
EFETIVO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As provas produzidas
pela Autoridade Lançadora identificam pelos números dos respectivos DANFEs as notas fiscais de entrada que originaram os créditos
considerados irregulares. 2. Créditos são irregulares porque se originaram de aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária
com liberação nas saídas subsequentes, de modo que não poderiam gerar crédito, nos termos do art. 32, II do RICMS. 3. Realizada
a reconstituição da escrita fiscal, demonstrou-se mês a mês que os saldos credores eram menores que os escriturados até chegar
aos meses de novembro e dezembro de 2015, nos quais houve saldos devedores. 4. A defesa confessou os fatos denunciados, mas
argumentou que o imposto não seria devido porque teria se debitado nas respectivas saídas, de modo que não haveria prejuízo aos cofres
públicos. 5. A impugnante juntou num pen drive apenas um extrato de “consulta vendas diárias de produtos por ECF e Faturamento”
limitado ao período de 01/10/2015 a 31/10/2015 e, com isso, não comprovou a efetiva escrituração dessas saídas no cálculo da apuração
do Imposto, tampouco a relação entre os produtos listados e aqueles adquiridos e cujos créditos foram glosados. 6. As vendas registradas
no ECF e apresentadas pela defesa se limitam ao período de outubro de 2015, enquanto os créditos se referem às aquisições ocorridas
entre janeiro e dezembro daquele ano. 7. Sem fundamento o argumento da defesa de que os créditos confessadamente irregulares não
geraram impostos a pagar, pois a escrituração das respectivas saídas a débito na apuração não resta comprovada, tratam-se de saídas
liberadas de tributação por lei e a forma de compensação deverá obedecer aos trâmites legais. A 1ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente a denúncia e subsistente o lançamento para
fixar o crédito tributário de ICMS (005-1) no valor de R$ R$ 38.289,93, acrescido da multa de 90% do valor do imposto, nos termos do art.
10, inc. V, alínea “f” da Lei estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II,
alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2012.000001594206-24. TATE: 01.115/12-0. AUTUADA: SN SOARES. CACEPE: 0209259-05. ADVOGADOS: EDNILTON
MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/BA Nº 26.397) E OUTROS RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA ACÓRDÃO
1TJ N.º0069 /2017(13). EMENTA: DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PELA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
POR CONTRIBUINTE COMERCIAL VAREJISTA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DA AUTUADA DA EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE
INDUSTRIAL NEM DA DESTINAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA A ESTA ATIVIDADE NOS PERÍODOS LANÇADOS.
EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A autuada escriturou em sua
apuração de agosto a dezembro de 2011 créditos relativos à aquisição de energia elétrica que totalizam R$ 15.911,05. 2. Em agosto
de 2011, o crédito aproveitado se refere às entradas de energia elétrica de janeiro a julho. Os créditos aproveitados entre setembro e
dezembro de 2011 se referem às entradas dos próprios períodos. 3. A contribuinte fez um cálculo proporcional sobre o ICMS destacado
nas notas fiscais de energia elétrica, segundo o qual um percentual da atividade da autuada seria destinada à industrialização, de modo
que teria um crédito de R$ 30.034,05, porém os períodos desses créditos não coincidem com os períodos dos créditos aproveitados nos
períodos denunciados. 4. Como o crédito escriturado no Registro de Apuração se refere à aquisição de energia elétrica nos períodos de
janeiro a dezembro de 2011, mas o laudo particular apresenta uma planilha considerando os supostos créditos referentes aos períodos
de outubro/2008 a abril/2011, já é devido o expurgo dos créditos relativos aos períodos de outubro/2008 a dezembro/2010. 5. Além
disso, considerou-se que o laudo particular não comprovou a efetiva destinação da energia elétrica adquirida nos períodos aproveitados
à atividade de industrialização, tampouco qual seria o percentual destinado a tal atividade. 6. A partir das cópias dos Livros de Apuração
apresentadas junto ao Auto de Infração, contata-se que, nos períodos denunciados, houve saldo devedor de imposto a pagar, o que
demonstra que a indevida utilização do crédito importou em efetivo aproveitamento indevido. 7. A multa foi aplicada de acordo com o art.
10, V, “a” da Lei de Penalidades, o qual restou revogado pela Lei 15.600/2015, aplicável de ofício à espécie por força da retroatividade
benéfica em matéria de penalidades tributária, conforme positivado no art. 106, II, “c” do CTN. 8. A conduta não deixou de ser considerada
ilícita, apenas mudou de enquadramento legal e teve cominada uma penalidade menos severa, reduzida ao patamar de 90%, nos termos
da alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei nº 11.514/1997, o que justifica a aplicação da nova legislação mais favorável ao contribuinte. A
1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente a denúncia,
mas parcialmente procedente o lançamento para fixar o valor do crédito principal em R$ 15.911,28, acrescido da multa reduzida de
ofício ao patamar de 90% do valor do crédito indevidamente registrado, nos termos da alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº
11.514/97 e acréscimos legais, até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2012.000001576496-24. TATE: 01.116/12-6. AUTUADA:SN SOARES. CACEPE: 0209259-05. ADVOGADOS: EDNILTON
MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/BA Nº 26.397) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO 1TJ N.º0070 /2017(13). EMENTA: DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO DENUNCIADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. NULIDADE. 1. As
partes convergiram quanto à impossibilidade de aproveitamento de crédito pelas entradas de carne e feijão, entretanto, a defesa argui que
não usou o crédito com relação a estas mercadorias. 2. A denúncia não veio instruída com cópia do Livro de Apuração relativo ao período
fiscal lançado nem colacionou nenhuma outra prova que demonstrasse o efetivo aproveitamento do crédito. 3. Não se demonstrou que os
valores constantes no DCT correspondam àqueles escriturados nos Livros de Apuração, tampouco que destes supostos creditamentos
tenha decorrido o não pagamento de imposto, pois não se comprovou a existência de saldo devedor no período lançado nem foi realizada
a recomposição da escrita a fim de demonstrar o aproveitamento do crédito denunciado. 4. A falta de prova da efetiva escrituração
do crédito e do indevido aproveitamento gera nulidade por preterição à ampla defesa, nos termos do art. 22 da lei do PAT, e por falta
de liquidez e certeza do crédito, nos termos do art. 28 da mesma lei. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o Auto de Infração.
Recife, 06 de junho de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 14.06.2017 ÀS 9h. LOCAL EDIFÍCIO
SAN RAFAEL – 8º ANDAR (SALA – 803)
RELATOR JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0005/2017(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2015.000006328409-16.
TATE 00.500/16-0. AUTUADO: EIQ – ELEPHANT INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA ME. CACEPE: 0311765-00. ADVOGADOS: PHELIPPE
FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE N°24.635, CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE, OAB/PE N°30.248, PAULA

Ano XCIV • NÀ 105 - 11

TAVARES DE LIMA STUHRK, OAB/PE N°26.404 E OUTROS. (REV. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA).
02. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0066/2013(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2011.00000203333686. TATE 00.249/12-2. AUTUADO: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0324156-48. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. (REV. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA).
03. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0066/2013(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2011.00000203513900. TATE 00.052/12-4. AUTUADO: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0345101-17. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. (REV. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA).
RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
04. CONSULTA SF Nº 2016.000009092292-61. TATE 00.986/16-0. CONSULENTE: ROLIMEC ROLAMENTOS LTDA. CACEPE:
0232142-44. (REV. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA). (PEDIDO DE VISTA DO JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS).
RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
05. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0085/2011(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2011.000001594622-50. TATE
00.525/11-1. AUTUADO: DISTRIBUIDORA SERTÃO LTDA. CACEPE: 0373227-45. (REV. SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS).
RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
06. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0011/2016(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2011.000000704678-49.
TATE 00.385/11-5. AUTUADO: ARCOL DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0229505-91. ADVOGADO: MAURÍCIO DE ALMEIDA CAVALCANTI,
OAB/PE Nº 31.236 E OUTROS. (REV. MÁRIO DE GODOY RAMOS).
RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
07. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0001/2016(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2015.00000583057508. TATE 01.017/15-2. AUTUADO: SUPERMERCADO FAMILIAR LTDA. CACEPE: 0308508-27. ADVOGADO: MANUEL DE FREITAS
CAVALCANTE, OAB/PE Nº 9044. (REV. MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS).
08. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0002/2016(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2015.00000585982942. TATE 01.019/15-5. AUTUADO: SUPERMERCADO FAMILIAR LTDA. CACEPE: 0308508-27. ADVOGADO: MANUEL DE FREITAS
CAVALCANTE, OAB/PE Nº 9044. (REV. MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS).
09. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0071/2016(03) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2013.00001034937011. TATE 00.235/14-8. AUTUADO: M DE F LIRA COSTA EMBALAGENS - EPP. CACEPE: 0275102-04. ADVOGADO: FERNANDO DE
OLIVEIRA BARROS, OAB/PE Nº 12.106-D. (REV. MÁRIO DE GODOY RAMOS).
10. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE À REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA SF 2016.000005197395-75. REFERENTE AO
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0038/2017(05). TATE 00.434/16-7. REQUERENTE: CALF – CALÇADOS E EPIS S/A. CACEPE: 0142070-44.
ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. (REV. DIOGO MELO DE OLIVEIRA).
11. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0019/2017(14) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2016.00000394581181. TATE 00.681/16-4. AUTUADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S/A. CACEPE: 018560-81. ADVOGADO: DANIEL
RODRIGUES RIVAS DE MELO, OAB/PE Nº 24.855 E OUTRO. (REV. DIOGO MELO DE OLIVEIRA).
Recife, 06 de junho de 2017
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL
DRR I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 06/2017
A DIRETORIA DA DRR I RF, Nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado no endereço cadastrado no
CACEPE – cadastro de contribuintes do Estado de Pernambuco, a apresenta, no prazo de 05 (cinco ) dias a contar da data de publicação
deste Edital, quando fica iniciada a ação fiscal na GEAF 8, desta Diretoria, situado Av. Dantas Barreto N.1186, Ed. San Rafael – 12°andar
– Bairro São José - Recife – PE – CEP 50020-904, a apresentar arquivos e documentos fiscais relacionados nesta Ordem de Serviços,
cujo teor da intimação pode ser acessado no site da SEFAZ (www.Sefaz.pe.gov.br), Em Serviços/ Para Cidadãos/ E-Fisco – Are Virtual/
Serviços Mais Utilizados/ Verificar automaticamente de Informações Fiscais: CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DE
ORDEM DE SERVIÇO – NÚMERO DE INTIMAÇÃO FISCAL.
SUPERMERCADO PRAÇA DA CONVENÇÃO LTDA, RUA ERNESTO DE PAULA SANTOS,Nº 835 , BOA VIAGEM , RECIFE – PE, O.S
2017.000002093710-42.
Recife, 06 de Junho de 2017
MARCOS VALÉRIO PEREIRA SATURNINO
DIRETOR GERAL

DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2016.000009961677-15, REQUERENTE: Breno de Araújo Ferreira E
OUTROS. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer
datado de 05/06/2017, anexo ao processo, revisando o valor de avaliação atribuído pela SEFAZ-PE ao imóvel Avenida Doutor Cláudio
José Gueiros Leite, 1755 – Lote 07 – QD B-1 Lot Quadra II – Janga – Paulista para R$ 1.040.000,00.
Recife, 06 de junho de 2017

DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2017.000000912390-22 , REQUERENTE: Vânia Lira Gonçalves E OUTROS.
O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de
05/06/2017, anexo ao processo, mantendo o valor de reavaliação atribuído pela SEFAZ-PE ao imóvel Avenida Marcos Freire, 12 Lote nº
8-A, QDI/Lot. Jardim Manassu – Jaboatão dos Guararapes.
Recife, 06 de junho de 2017

DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2017.000000678038-43, REQUERENTE: Vânia Lira Gonçalves E OUTROS.
O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de
05/06/2017, anexo ao processo, mantendo o valor de reavaliação atribuído pela SEFAZ-PE ao imóvel Avenida Marcos Freire, 12 Lote nº
8-A, QDI/Lot. Jardim Manassu – Jaboatão dos Guararapes.
Recife, 06 de junho de 2017

DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2016.000006555128-62, REQUERENTE: Maria da Assunção Jacinto dos
Santos E OUTROS. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com
o parecer datado de 06/06/2017, anexo ao processo, mantendo o valor de avaliação atribuídos pela SEFAZ-PE ao imóvel Avenida
Presidente Kennedy, 2351 – Peixinhos – Olinda.
Recife, 06 de junho de 2017

DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2017.000000925242-78, REQUERENTE: Márcia Maria Gonçalves de Araújo
e Outros. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer
datado de 06/06/2017, anexo ao processo, revisando o valor atribuído pela SEFAZ-PE ao imóvel Rua da Aurora, 1035-a74 – Bloco B
para R$ 400.000,00.
Recife, 06 de junho de 2017

DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2016.000006472661-91, REQUERENTE: Maria da Assunção Jacinto dos
Santos E OUTROS. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com
o parecer datado de 06/06/2017, anexo ao processo, mantendo os valores de avaliação atribuídos pela SEFAZ-PE aos imóveis Avenida
Presidente Kennedy, 2351 – Peixinhos – Olinda e Rua da Prata, 851 – Lote 23 – QD ‘Q’ – Lot Timbó – Abreu e Lima.
Recife, 06 de junho de 2017

DIRETORIA GERAL DA RECEITA- I RF
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2016.000010176236-92, REQUERENTE: Breno de Araújo Ferreira E
OUTROS. O Diretor da DRR- I RF, Marcos Valério Pereira Saturnino, nos termos do artigo 55, da Lei 10.654/89, acorda com o parecer
datado de 05/06/2017, anexo ao processo, revisando o valor de avaliação atribuído pela SEFAZ-PE ao imóvel Avenida Doutor Cláudio
José Gueiros Leite, 1755 – Lote 07 – QD B-1 Lot Quadra II – Janga – Paulista para R$ 1.040.000,00.
Recife, 06 de junho de 2017

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 022/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Dec. 14.876/91 e na Portaria SF nº 140/13, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/
PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo
máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-deIntimação-022_07062017.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo