DOEPE 17/08/2017 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
16 - Ano XCIV• NÀ 155
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 17 de agosto de 2017
AI SF 2015.000006051176-13 TATE 00.064/16-5. AUTUADA: ENGARRAFADORA IGARASSU LTDA. CACEPE:0249995-98.
ADVOGADOS: CARLA RIO L. MORAES DE MELO OAB-PE 13.458 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 107/2017(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: I – PRLIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO REJEITADA. OS
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS COMPROVAM QUE A AUTORIDADE LANÇADORA ESTAVA DEVIDAMENTE DESIGNADA
PARA FISCALIZAR OS PERÍODOS DE 01/2011 A 04/2015 E A ENCERRAR A FISCALIZAÇÃO, APÓS O PRAZO DE 60 (SESSENTA)
DIAS. II – MÉRITO. ICMS. DENÚNCIA DE RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE INCENTIVO FISCAL
(PRODEPE). IMPEDIMENTO. PAGAMENTO DO IMPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL (ART. 16, I DA LEI 11.675/99). ATÉ 31/12/2013,
COM O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO IMPOSTO EM ATRASO NÃO SE CONFIGURAVA O IMPEDIMENTO (§ 7º DO ART.16 DA LEI
DO PRODEPE). A PARTIR DE 01/01/2014, A REGULARIZAÇÃO ESPONTÂNEA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE SER EFETIVADA
SEM A UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO, PROPAGANDO-SE O IMPEDIMENTO, APENAS, AOS PERÍODOS QUE ANTECEDEM O
PAGAMENTO, A CAUSA EXTINTIVA DO IMPEDIMENTO. 3. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
4. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. 1. Preliminarmente. Validade do lançamento: 1.1. Em 02/07/2015, foram emitidas 02 Ordens de
Serviço, a primeira autorizando o Auditor a fiscalizar os períodos de 01/2011 a 12/2012, a segunda, os períodos de 01/2014 a 04/2015;
em 02/09/2015, foi emitida a terceira OS, determinando a fiscalização do exercício de 2013 e, também, foi expedida a CI nº 51/2015,
prorrogando, em 30 dias, o prazo para encerramento da fiscalização dos exercícios de 2013/2015; 1.2. Apesar dos erros de digitação, na
indicação dos exercícios, as 03 (três) OS e a CI expedidas, pela autoridade fazendária competente, evidenciam que o objetivo da ação
fiscal era fiscalizar todos os períodos de 01/2011 a 04/2015 e que o Auditor estava devidamente autorizado a concluir a ação fiscal após
o prazo de 60 dias; 2. No Mérito. Procedência Parcial do Lançamento: 2.1. De acordo com o inciso I do art. 16 da Lei 11.675/99, a causa
impeditiva de uso do incentivo é não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais”; 2.2. Ocorrendo
a causa impeditiva do uso do benefício - o não pagamento antecipado do imposto apurado e declarado como devido - o contribuinte incide
na hipótese de impedimento prevista no aludido dispositivo legal e por força da norma do §1º do mesmo art. 16, o impedimento se estende
aos períodos subsequentes, até que seja sanada a causa impeditiva, com o pagamento; 2.3. Não efetuado o pagamento do imposto
apurado, o contribuinte fica sujeito à cobrança, mediante o lançamento de ofício, no qual se determinará o valor do crédito tributário
devido; 2.4. Todavia, pode acontecer de o contribuinte pagar espontaneamente o imposto em atraso, ou seja, antes do lançamento de
ofício; 2.5. O § 7º do mencionado art. 16, estabeleceu que, no período de 16/12/2009 a 31/12/2013, o impedimento não se configurará
na hipótese de o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal de ofício, recolher integralmente o tributo com os acréscimos legais;
2.6. No caso, o contribuinte pagou espontaneamente o imposto vencido dos períodos de março, maio, junho, julho, outubro e novembro
de 2011; janeiro, fevereiro, março, agosto e setembro de 2012; janeiro e julho/2013; 2.7. Assim, em face do disposto no § 7º acima citado,
com o recolhimento espontâneo, foi extinta a causa impeditiva de usar o incentivo, nos períodos em aberto e, consequentemente, nos
períodos subsequentes, ou seja, até maio de 2014; 2.8. A Lei 11.675/99, no que diz respeito ao impedimento de utilizar o benefício por
não recolhimento do imposto no prazo, foi alterada pela Lei 15.183/13, que deu nova redação ao § 2º do art.16 e pelas novas regras, a
partir de 01/01/2014, o pagamento espontâneo do imposto do período vencido deverá ser efetivado sem a redução do crédito presumido,
assim como o dos períodos subsequentes e anteriores ao período em que ocorra a causa extintiva: o pagamento; 2.9. No caso, em
2014 e 2015, o contribuinte recolheu espontaneamente o imposto em atraso dos períodos de junho e agosto/2014 e de fevereiro/2015,
utilizando o benefício, quando não mais podia fazê-lo, sendo que os pagamentos foram efetuados nas seguintes datas: o de junho/14,
em 14/08/14; o de agosto/14, em 16/09/14 e o de fevereiro/15, em 18/03/15; 2.10. Assim, agiu corretamente o autuante ao impugnar os
créditos presumidos dos períodos vencidos de junho e agosto/2014 e de fevereiro/2015, e também com relação aos respectivos períodos
subsequentes julho/14 e fevereiro/15; 2.11. Para efeito do disposto no §2º, inc. II, ‘a’ do art. 16 da Lei 11.675/99, ou seja, para que não
ocorra o impedimento nos períodos subsequentes, por falta de norma explicitadora do que seja ‘valor devido’, como tal deve ser entendido
o valor do “ICMS devido a qualquer título”, de que trata o inciso I, do mesmo art. 16, pago espontaneamente com os acréscimos legais
relativos aos juros e à multa de mora; 2.12. À época do ilícito configurado, nos autos, não existia penalidade estabelecida para o uso
indevido de incentivo fiscal. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos
resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em, preliminarmente, declarar válido o lançamento, e, no mérito,
julgar parcialmente procedente a denúncia e determinar o pagamento do crédito tributário correspondente ao imposto, no valor total de
R$ 720.006,61 (setecentos e vinte mil, seis reais e sessenta e um centavos), acrescido dos juros legais.
de mecanismos de verificação como o Extrato de Fronteiras não impede outras fiscalizações. Outras preliminares são matérias de mérito,
referentes à base de cálculo (BC). 4. A BC preferencial, vide Lei Kandir, art. 18, §2º; Lei 11.408/96, art. 18, II, “a” é o preço único ou máximo
fixado por órgão competente, corroborados pela Cláusula Segunda do Convênio CONFAZ 76/1994, o Decreto estadual 28.247/2005, art.
1º e o Decreto estadual 19.528, art. 4º, II, “a”. 5. O órgão competente, nos termos da Lei Federal 10.742/2003, a Câmara de Regulação do
Mercado de Medicamentos - CMED publica documento intitulado “PREÇOS MÁXIMOS DE MEDICAMENTOS POR PRINCÍPIO ATIVO”.
Nesses casos, não se aplica a MVA. 6. Conferência da planilha do AI e a NF-e. Verifica-se a correção dos cálculos e que o emitente não
utilizou MVA ajustada conforme alegou. Apenas recolheu a título de ICMS-ST o correspondente ao diferencial de alíquota. 7. Improcede a
alegação de caso de redução de alíquota. O inciso IV do art. 4º do Decreto 28.247/2005 vigeu até 31 de julho de 2010. Os fatos geradores
do AI são posteriores a essa data. 8. Multa afastada. Inaplicável e revogada a multa aplicada no AI da Lei de Penalidades, art. 10, VIII,
“a”, 4. Inaplicável a multa prevista no art. 10, XV, “a”, pois o contribuinte é substituído, que mantém a obrigação subsidiária de pagar o
ICMS-ST recolhido a menor em aquisições interestaduais por força do Decreto 19.528/96, art. 6º, II e RICMS, art. 54, §15, I. A multa
correta seria a atual do inciso XVI, “b”, mas não estava vigente à época da ocorrência dos fatos geradores do presente AI. 9. Procedência
parcial da autuação apenas para afastar a multa. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTE o auto de infração, rejeitando as preliminares arguidas e afastando a multa aplicada por ausência de previsão legal à
época dos fatos geradores, mantendo como devido o valor de R$ 66.913,00 (sessenta e seis mil e novecentos e treze reais) a título de
imposto, com os acréscimos legais nos termos dos artigos 86 e 90 da Lei 10.654/91.
Recife, 16 de agosto de 2017.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora
AI SF 2016.000006085172-92 TATE 01.040/16-2 AUTUADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0222484-47.
ADVOGADA: ERIKA RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO OAB/PE 20.697 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 108/2017(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. VEÍCULOS. VENDAS DIRETAS A CONSUMIDOR FINAL.
RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO DEVIDO A ESTE ESTADO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEM OBSERVAR
A ALÍQUOTA NOMINAL DO IPI, INCIDENTE À ÉPOCA DAS OPERAÇÕES REALIZADAS (01/2013 A 04/2015). A BASE DE CÁLCULO,
ESTABELECIDA NO § 2º DA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 51/2000, FOI DEFINIDA PELO CONVÊNIO ICMS 019/2015 E
SÓ PASSOU A VIGORAR A PARTIR DE JULHO/2015 (DECRETO ESTADUAL 23.217/2001). 3. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A 5ª
TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e tendo em vista os fatos e fundamentos a seguir resumidos: 1. Por força do
disposto no § 10 do art. 4º da Lei 10.654/91, não compete aos órgãos julgadores administrativos apreciar a alegada inconstitucionalidade
do Convênio ICMS 51/00, anterior a EC 87/2015 que determinou o rateio, entre o Estado de origem e o destinatário, do ICMS incidente
nas operações de vendas diretas de veículos a consumidor final; 2. Nos períodos fiscalizados, a Autuada, para cálculo do imposto devido
a este Estado, utilizou a carga tributária efetiva de IPI, e não a alíquota nominal, como previsto no Parágrafo único da Cláusula Segunda
do Convênio ICMS 51/2000; 3. A referida regra do mencionado parágrafo foi modificada, pelo Convênio ICMS 19/2015, de 22/04/2015,
publicado no DOU no dia 27/04/15, e só passou a vigorar a partir de julho/15. 4. À época em que ocorreram as operações autuadas (01/2013
a 04/2015), para definição da base de cálculo do ICMS, a ser partilhado entre os Estados de origem e de destino, o contribuinte deveria ter
considerado a alíquota nominal do IPI incidente na operação; a alíquota efetiva do IPI, ou com a redução do crédito presumido do IPI, só a
partir de julho/2015, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o Auto e determinar o pagamento do imposto, lançado
na inicial, no valor de R$ R$ 1.826.122,59 (hum milhão, oitocentos e vinte e seis mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos),
acrescido de juros e da multa estabelecida no art. 10, XV, ‘a’ da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/16.
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL
DRR I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 15/2017
Ficam intimados, nos termos do art. 19, Inciso II, Alínea B, da Lei n° 10654/91, os seguintes contribuintes a recolherem no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesa, sob
pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo comparecer à Agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal.
RAZÃO SOCIAL- CACEPE- ENDEREÇO-REG. DE AUTO
A R GIAQUINTO LTDA; 0299382-10; PRAÇA MERCADO NOVO N.19, NOSSA SENHORA DO Ó, IPOJUCA – PE; 2017.00000353331885. EUGENIO PRAZERES DA SILVA LTDA; 0405495-42; RUA ELIZA CABRAL DE SOUZA N.713, BAIRRO NOVO DO CARMELO,
CAMARAGIBE – PE; 2017.000003450231-82 FARMA SILVA LTDA; 0371543-46; RUA MANOEL GOMES DA SILVA N.10, Q 9 L 10 B L
CANOAS, NOSSA SENHORA DO Ó, IPOJUCA – PE; 2017.000003654844-79 ICABEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS BELO
JARDIM LTDA ME; 0380732-00; RODOVIA PROFESSOR ANTONIO DE SOUZAVILACA, ROD PE 95, KM 03, MARGEM DIREITA, SANTA
TEREZINHA, LIMOEIRO – PE; 2017.000002487458-10 IRMÃOS OLIVEIRA RECREAÇÕES E EVENTOS LTDA – ME; 0547165-60;
CHACARA DOIS RIACHOS, ZONA RURAL, SIRINHAÉM – PE; 2017.000003030107-59 GYPSOLUTION COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA; 0559424-31; RUA ITAITUBA N.3091, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES – PE; 2017.00000353210662 G I P DA SILVA ELETRODOMESTICOS ME; 0512505-78; RUA SEBASTIÃO CHAVES, N.391, CENTRO, SIRINHAÉM – PE;
2017.000002805763-44 KLETIA WILANE FARIAS; 0693828-08; RUA JOSE JAIME BORBA N. 53, TERREO SD, CAJA, CARPINA – PE;
2017.000002387934-21, 2017.000002387515-08 LS DISTRIBUIDORA DE LIMENTOS LTDA EPP; 0566869-78; RUA DOUTOR FLAVIO
FERREIRA DA SILVA MAROJO N.360, SALA 02, TORRÕES,RECIFE – PE; 2017.000002462516-67, 2017.000002463168-90. L & E
CENTRAL DO ARCONDICIONADO LTDA ME; 0617426-43; RUA BELCHIOR DE ATHAIDE DOS SANTOS N.182, BAIRRO NOVO DO
CARMELO CAMARAGIBE –PE; 2017.000003422142-46. PAULO VADEI SILVA DOS SANTOS ME; 0370690-71; LOTEAMENTO PORTO
DO SOL N.42, CASA, PORTO DE GALINHAS, IPOJUCA – PE; 2017.000002919202-03 SUPERMERCADO PRAÇA DA CONVENÇÃO
LTDA; 0274550-09; AV. BEBERIBE N.2278, AGUA FRIA, RECIFE – PE; 2017.000003755292-89 VICTOR DE LUCENA GALAMBA
CONFECÇÕES; 0456156-24; RUA DAS PISCINAS NATURAIS, LOJA 6 E 7, PORTO DE GALINHA, IPOJUCA – PE; 2017.000003183402-61
VERA LUCIA DA SILVA CONFECÇÕES; 0389340-51; AVENIDA PREFEITO DIOMEDES FERREIRA DE MELO N.63, L 1 GALERIA PIZON,
PONTE DOS CARVALHOS, CABO DE SANTO AGOSTINHO – PE;2017.000003512803-71 VAREJÃO PARATIBE LTDA; 0144613-40; RUA
MARIA IVETELOPES N.5, FUNDOS RUA SEVERINO FRANCISCO LOPES 00001, PARATIBE, PAULISTA – PE; 2017.000003955371-98.
Recife, 16 de agosto de 2017
MARCOS VALÉRIO PEREIRA SATURNINO
DIRETOR GERAL
AI SF 2015.000004993985-88 TATE 00.732/16-8 AUTUADA: INTERCEMENT BRASIL S/A. CACEPE: 0376362-51. ADVOGADO:
LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA, OAB/SP 169.288 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 109/2017(05). RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. PRODEPE. 3. IMPUGNAÇÃO DE INCENTIVO FISCAL. PROPAGAÇÃO DO
IMPEDIMENTO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES ÀQUELE EM QUE O CONTRIBUINTE PAGOU ESPONTANEAMENTE E FORA DO
PRAZO LEGAL O IMPOSTO, COM REDUÇÃO DO INCENTIVO. 4. LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CUJA EXIGIBILIDADE
ESTÁ CONDICIONADA À EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR, OBJETO DE IMPUGNAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
5. NÃO OBSERVADA, PELO FISCO, A REGRA DO § 3º, III DO ART. 16 DA LEI 11.675/99. 6. NULIDADE. A 5ª TJ/TATE no exame e
julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, a configuração do impedimento, de que trata o presente Auto, está atrelada
à do impedimento relativo ao período 02/2014, objeto do AI SF 2015.000004302897-71 (TATE 00.025/16-0), e que foi impugnado pelo
contribuinte, em 05/08/2015, antes da lavratura do presente Auto; Considerando que, de acordo com o Art. 16, § 3º, III da Lei do PRODEPE
o impedimento decorrente de atraso no pagamento não se configurará se o crédito tributário tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do
art. 151, do CTN; Considerando que, o crédito tributário anteriormente lançado está com sua exigibilidade suspensa, em face de impugnação
interposta, pelo contribuinte, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar a nulidade do presente Auto.
AI SF 2014.000005067427-29 TATE 00.292/15-0 AUTUADA: FARMACIA SUIÇA BRASILEIRA LTDA. CACEPE: 0432338-64.
ADVOGADO: JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE 15.283. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 110/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO
DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRELIMINARES REJEITADAS – BC
DO ICMS-ST DO SETOR É O PMC, CONSTANTE NAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS – MULTA INAPLICÁVEL E REVOGADA –
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AUTUAÇÃO. 1. Denúncia de recolhimento a menor de ICMS-ST e infração prevista no art. 10, inciso VIII,
alínea “a”, item 4, da Lei 11.514/97, a Lei de Penalidades. 2. O lançamento é baseado em informações contidas na nota fiscal eletrônica,
o PMC – Preço Máximo ao Consumidor. Utilização de outra base de cálculo de ICMS-ST. 3. Preliminares rejeitadas. O AI está bem
explicado e relacionou os documentos utilizados. Cumprimento dos requisitos dos arts. 24 e 28 da Lei 10.654/91, a Lei do PAT. Existência
de mecanismos de verificação como o Extrato de Fronteiras não impede outras fiscalizações. Outras preliminares são matérias de mérito,
referentes à base de cálculo (BC). 4. A BC preferencial, vide Lei Kandir, art. 18, §2º; Lei 11.408/96, art. 18, II, “a” é o preço único ou máximo
fixado por órgão competente, corroborados pela Cláusula Segunda do Convênio CONFAZ 76/1994, o Decreto estadual 28.247/2005, art.
1º e o Decreto estadual 19.528, art. 4º, II, “a”. 5. O órgão competente, nos termos da Lei Federal 10.742/2003, a Câmara de Regulação do
Mercado de Medicamentos - CMED publica documento intitulado “PREÇOS MÁXIMOS DE MEDICAMENTOS POR PRINCÍPIO ATIVO”.
Nesses casos, não se aplica a MVA. 6. Conferência da planilha do AI e a NF-e. Verifica-se a correção dos cálculos e que o emitente não
utilizou MVA ajustada conforme alegou. Apenas recolheu a título de ICMS-ST o correspondente ao diferencial de alíquota. 7. Improcede a
alegação de caso de redução de alíquota. O inciso IV do art. 4º do Decreto 28.247/2005 vigeu até 31 de julho de 2010. Os fatos geradores
do AI são posteriores a essa data. 8. Multa afastada. Inaplicável e revogada a multa aplicada no AI da Lei de Penalidades, art. 10, VIII, “a”,
4. Inaplicável a multa prevista no art. 10, XV, “a”, pois o contribuinte é substituído, que mantém a obrigação subsidiária de pagar o ICMSST recolhido a menor em aquisições interestaduais por força do Decreto 19.528/96, art. 6º, II e RICMS, art. 54, §15, I. A multa correta
seria a atual do inciso XVI, “b”, mas não estava vigente à época da ocorrência dos fatos geradores do presente AI. 9. Procedência parcial
da autuação apenas para afastar a multa. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTE o auto de infração, rejeitando as preliminares arguidas e afastando a multa aplicada por ausência de previsão legal à
época dos fatos geradores, mantendo como devido o valor de R$ 39.065,11 (trinta e nove mil e sessenta e cinco reais e onze centavos)
a título de imposto, com os acréscimos legais nos termos dos artigos 86 e 90 da Lei 10.654/91.
AI SF 2014.000004897393-46 TATE 00.321/15-0 AUTUADA: FARMACIA SUIÇA BRASILEIRA LTDA. CACEPE: 0432339-45.
ADVOGADO: JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE 15.283. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 111/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO
DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRELIMINARES REJEITADAS – BC
DO ICMS-ST DO SETOR É O PMC, CONSTANTE NAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS – MULTA INAPLICÁVEL E REVOGADA –
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AUTUAÇÃO. 1. Denúncia de recolhimento a menor de ICMS-ST e infração prevista no art. 10, inciso VIII,
alínea “a”, item 4, da Lei 11.514/97, a Lei de Penalidades. 2. O lançamento é baseado em informações contidas na nota fiscal eletrônica,
o PMC – Preço Máximo ao Consumidor. Utilização de outra base de cálculo de ICMS-ST. 3. Preliminares rejeitadas. O AI está bem
explicado e relacionou os documentos utilizados. Cumprimento dos requisitos dos arts. 24 e 28 da Lei 10.654/91, a Lei do PAT. Existência
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 015, DE 21.7.2017.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto nos arts. 1º a 4º e no inciso III do art.
5º do Decreto nº 26.145, de 21.11.2003, e a necessidade de promover ajustes na base de cálculo do ICMS incidente nas operações com
fubá de milho para fabricação de cuscuz, produto considerado componente da cesta básica, estabelecida pela Instrução Normativa CAT
nº 008, de 28.3.2003, RESOLVE:
I - O Anexo II da Instrução Normativa CAT nº 008, de 28.3.2003, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único da presente
Instrução Normativa; e
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2017.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 015/2017
“ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003
(inciso I, “b”)
ENTRADA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO (R$)
PRODUTO
..................
................
..................................................
Fubá de milho ou produto similar que se preste à fabricação de cuscuz
- embalagem de 500 g
pacote
1,39
..............................................
.................
....................
“
DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 022/2017
O Diretor da DOE, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto e
não sabido, e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a
apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, quando fica iniciada a ação fiscal, na DOE, localizada
na Rua Imperial, nº. 2077, 2º Andar, São José, Recife-PE, CEP 50.090-000, os documentos e livros objeto da respectiva Ordem de
Serviço, cujo teor da intimação pode ser acessado no site da SEFAZ (www.sefaz.pe.gov.br), em Serviços / Para Cidadãos / E-Fisco – Are
Virtual/ Serviços Mais Utilizados / Verificar Autenticidade de Intimações Fiscais:
CONTRIBUINTE / CACEPE / ENDEREÇO / NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO
– SALTO ALTO COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA / 0566976-60 / Avenida Agamenon Magalhães, 153, Loja 34, 1º
Andar, Santo Amaro, Recife - PE / OS 2017.000003029275-00.
Recife, 16 de Agosto de 2017.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor da DOE
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 085/2017
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em
local incerto e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco, a comparecer à Rua Treze de Maio nº 49, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, GEAF – II Região Fiscal,
no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto da
respectiva Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- ÚNICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA – 0350157-48, Avenida Henrique de Holanda nº 1.923, FD Rua Eurico Valois nº
334, Matriz, Vitória de Santo Antão – PE – OS 2017.000000912429-10.
Caruaru, 16 de agosto de 2017.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral