DOEPE 03/03/2018 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
oficiais. Jurisprudência. 3. Ausência de provas idôneas a sustentar o procedimento proposto pelo contribuinte e a inquinar o levantamento
fiscal. Procedência. 4. Adequação da penalidade imputada (art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997) à infração cometida, no patamar ora vigente
de 90% a incidir sobre o crédito tributário constituído. Impossibilidade de manifestação acerca de suposto caráter confiscatório da penalidade
em face da limitação legal de competência estatuída no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/1991. A 2ª Turma Julgadora ACORDA por declarar
a procedência do lançamento, confirmando-se devida a quantia original de R$649.603,63 (seiscentos e quarenta e nove, seiscentos e três
reais e sessenta e três centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% sobre o principal e dos consectários legais.
AI SF 2017.000002741769-68 TATE 00.828/17-3 AUTUADA: BUNGE ALIMENTOS S/A . CACEPE 0282613-56. Representante: KÁTIA
MARCELA LIMA DOS SANTOS, CPF Nº 071.035.644-77. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº014/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO
AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. UTILIZAÇÃO A MAIOR DE CRÉDITO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE PENALIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Contribuinte detentor de benefício (Decreto
nº 23.540/2001, alterado pelo Decreto nº 42.119/2015) de abatimento de 5% do valor total das saídas em operações interestaduais
com produtos incentivados para outras regiões do país, limitado ao valor do frete. Sobre a diferença do saldo devedor e o citado crédito
presumido, tem direito a outro benefício, de abatimento de 75% do valor resultante. Inclusão de saídas de materiais de embalagem, bens
do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo no cálculo das saídas beneficiadas. Indevida dedução de saldo credor de apuração
não incentiva de saldo devedor de apuração incentivada, após a utilização do crédito presumido. Lançamento a título de outras deduções
de valor não permitido em tal rubrica. 2. Ordem de serviço regularmente emitida e apresentada a representante legal do sujeito passivo
para documentar início da ação fiscal. Materialização em um único documento de dois atos administrativos, correspondendo tanto ao de
delimitação de competência do servidor fazendário (art. 25, § 1º, Lei nº 10.654/1991) quanto ao de intimação fiscal ao contribuinte (art.
196, CTN c/c art. 26, I, Lei nº 10.654/1991). Descrição minuciosa da infração e fornecimento nos autos dos documentos necessários
a conferir liquidez e certeza ao crédito constituído. Irregularidade na indicação de dispositivos legais infringidos não acarreta, por si
só, nulidade processual (art. 28, § 3º, Lei nº 10.654/1991). Suficiência dos dispositivos indicados para, junto à descrição da infração,
possibilitar ao sujeito passivo o amplo conhecimento dos termos da denúncia. Validade. 3. Ausência de contestação da denúncia.
Impugnação meritória limitada à suposta ilegalidade da disciplina da matéria tratada no caso concreto por meio de ato normativo exarado
pelo Secretário da Fazenda. Limitação legal de competência do órgão de julgamento administrativo para o afastamento de aplicação
de ato normativo vigente por razões de legalidade ou constitucionalidade (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991); ademais, a citada Portaria
SF nº 239/2001 efetivamente disciplina a escrituração de livros fiscais pelo contribuinte beneficiário do PRODEPE, já que trata dos
procedimentos relativos à escrituração dos livros de apuração do mesmo, em obediência ao determinado no art. 14, VI, do Decreto
nº 21.959/1999. Procedência. 4. Uma vez que o benefício do PRODEPE não tem natureza de crédito fiscal, mas sim de mero redutor
de saldo devedor de ICMS, inexistia previsão legal de multa pecuniária para a sua indevida utilização nos períodos fiscais anteriores à
produção de efeitos da Lei nº 15.600/2015 (em 1º/1/2016). Jurisprudência. Exclusão da multa aplicada. A 2ª Turma Julgadora ACORDA,
por unanimidade, em declarar a parcial procedência do lançamento, confirmando-se devida a quantia original de R$4.531.692,03 (quatro
milhões, quinhentos e trinta e um mil, seiscentos e noventa e dois reais e três centavos) de ICMS a recolher, acrescida dos consectários
legais, sem aplicação de penalidade por ausência de previsão legal à época dos fatos.
Recife, 2 de março de 2018.
Davi Cozzi
Presidente da 2ª Turma Julgadora
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADOTRIBUNAL PLENO REUNIÃO 28.02.2018 (CONFERÊNCIA DE
ACÓRDÃOS).
AUTO DE INFRAÇÃO SF N°2015.000006044123-28. TATE 00.392/16-2. AUTUADA: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.
CACEPE: 0283455-33. ADVOGADO: ALBERTO R. RICARDI NETO, OAB/PE 16.376 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. PROLATOR: JULGADOR MARCO ANTONIO MAZZONI. ACÓRDÃO PLENO Nº0006/2018(10).
EMENTA: 1. PETIÇÃO DA AUTUADA REQUERENDO A CONTINUIDADE DO PROCESSO DE JULGAMENTO. 2. ACÓRDÃO 4ª TJ
141/2017(02) QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE JULGAMENTO SEM ENFRENTAR / APRECIAR A QUESTÃO DE QUE O PEDIDO
DE DESISTÊNCIA DA DEFESA ERA EXPRESSAMENTE CONDICIONADO. 3. “ERROR IN PROCEDENDO” QUE NÃO SE CONVALIDA
PELA NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. 4. NULIDADE DA DECISÃO QUE SE PRONUNCIA DE OFICIO PARA DETERMINAR O
RETORNO DO PROCESSO À TURMA JULGADORA. O Pleno do TATE, por proposição do seu Presidente e com base nos fundamentos
acima ementados, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar de ofício a nulidade do julgamento consubstanciado no Acórdão
4ª. TJ nº 0141/2017(02) que extinguiu o processo de julgamento e, determinar o retorno do processo à Turma Julgadora. (dj.28.02.2018).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0150/2015(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.00000370970753. TATE 00.782/15-7. AUTUADA: ALUVID – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO E VIDROS LTDA - ME. CACEPE: 043107486. ADVOGADO: IVAN PAULO BARBOSA MALTA, OAB/PE Nº 33.407. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA
CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0007/2018(12). EMENTA: ICMS. REEXAME NECESSÁRIO. CONTROVÉRSIA INEXISTENTE
QUANTO AO PERÍODO FISCAL AUTUADO. DOCUMENTOS ANEXOS AO AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO DE DIGITAÇÃO.
CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. DIREITO DE DEFESA EXERCIDO. PROVIMENTO REEXAME NECESSÁRIO. RETORNO À TURMA
JULGADORA. 1. O lançamento se reporta ao mês de 02/2014, conforme se verifica na descrição dos fatos e nos documentos anexados
aos autos de infração. 2. O Demonstrativo de Crédito Tributário, o detalhamento de DAE, o RAICMS e a Ordem de Serviço fazem
referência, apenas, a competência de 02/2014. 3. A menção, em um único momento, do período de 04/2014, tratou-se de um mero erro
de digitação. 4. A empresa, ao contestar o mérito, demonstra conhecer todos os fatos relativos ao lançamento, inclusive utiliza-se do DAE
e do RAICMS da competência de 02/2014. 5. O contribuinte teve ampla possibilidade de defender-se das infrações a ele imputadas e o
fato alegado não lhe trouxe prejuízo. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria
de votos, em dar provimento ao Reexame Necessário, para julgar válido o Auto de Infração, e em remeter o processo para à Turma
Julgadora analisar o mérito. Vencidos os Julgadores: Sônia Matos e Marconi Campos. (dj.28.02.2018).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF Nº 2017.000012838479-32 TATE 00.003/18-2. CONSULENTE: ALERE S/A. CNPJ/MF: 50.248.780/0004-04.
ADVOGADO: VICTOR HUGO HEYDI TOIODA, OAB/SP N°351-692. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº0008/2018(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA SOBRE O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NAS REMESSAS
DE PARTES E PEÇAS PARA MANUTENÇÃO E REPARO DE EQUIPAMENTOS REMETIDOS A TÍTULO DE DEMONSTRAÇÃO E
COMODATO. CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 56, DA LEI 10.654/91, POIS O REQUERENTE POSTULA UMA
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a consulta, nos termos da ementa acima. (dj.28.02.2018).
CONSULTA SF Nº 2017.000011740846-79. TATE 00.127/18-3. CONSULENTE: WILSON SONS LOGÍSTICA LTDA. CACEPE:
050549588. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0009/2018(03). EMENTA: 1. ICMS.
Consulta. 2. Empresa de armazéns gerais, substituta legal, estabelecida em Ipojuca, neste estado que, recebendo em depósito mercadorias
fabricadas por contribuinte industrial estabelecido na Zona Franca de Manaus – ZFM, por conta e ordem da depositante, posteriormente as
remete a clientes da depositante estabelecidos naquela Zona Franca, expõe o seu entendimento de que, nos termos do Convênio ICMS
65/88, são “isentas do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona
Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus.”, e, após relatar que não consegue
emitir notas fiscais eletrônicas para documentar essas operações como isentas e, ao final requer a este Tribunal que, literalmente: a)
“Convalidem o seu entendimento acerca da aplicação da norma isentiva prevista pelos Convênios ICMS 65/89 e 52/92( reproduzidas pelos
artigos 9º-A, 690 e 693 do antigo RICMS PE e pelo art. 30 do novo RICMS PE) sobre as operações por ela realizadas com clientes da Ceras
Johnson localizados na ZFM, com sede em Manaus , ou em ALC, de modo a permitir que as notas fiscais de saídas que acompanham essas
operações indiquem a respectiva desoneração fiscal” e b) “Esclareçam os procedimentos que deverão ser seguidos par que que o problema
fático ora enfrentado seja devidamente solucionado, incluindo a rotina a ser seguida na emissão da documentação fiscal pertinente.”. 3.
Sob a aparência de consulta, e a pretexto de se convalidar o seu entendimento sobre o teor dos dispositivos citados, o que a peticionária
pretende é uma providência prática por parte da administração tributária para a solução de um problema fático, relativo à emissão de nota
fiscal eletrônica. E a isso, o processo de consulta não se presta. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado
ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer o presente como consulta. (dj.28.02.2018).
CONSULTA SF Nº 2018.000004692884-08. TATE 00.087/18-1. CONSULENTE: M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS. CACEPE: 0170953-44. ADVOGADO: LEONARDO AVELAR DA FONTE, OAB/PE Nº 21.758 E OUTRO. RELATOR:
JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. PROLATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0010/2018(03). EMENTA: 1. ICMS. Consulta. 2. Contribuinte, beneficiário do PRODEPE, que, pretendendo certificar-se do atendimento
dos requisitos estabelecidos nos artigos 315 a 320 do Decreto nº 44.650/2017, para a fruição do incentivo fiscal relativo ao Programa de
Investimentos de Infra Estrutura – PROINFRA, mais precisamente aos requisitos e obrigações aplicáveis à modalidade manutenção, indaga:
2.a – É correto o entendimento de que o entendimento da Consulente de que a data de 30/09/2019, indicada no art. 316 do Decreto nº
44.650/2017 – RICMS/PE, constitui limite temporal para a concessão do incentivo não estendendo os seus efeitos sobre o prazo necessário à
fruição e aproveitamento do incentivo, este último variável e vinculado ao valor total do investimento realizado, podendo, eventualmente, utilizar
créditos havidos em virtude do PROINFRA, após 30/09/2019? 2.b – As exigências estabelecidas no inciso I, art. 317 do Decreto nº 44.650/2017
quanto ao valor mínimo de investimento de R$ 10 milhões, no caso da indústria, e geração de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho são
extensível no caso de investimento em infra estrutura na modalidade manutenção prevista no parágrafo único do art.315 do referido Decreto?
2.c – É correto o entendimento da consulente de que, considerando a apuração do incentivo do PROINFRA, conforme art. 10-A do Decreto
nº 27.987/2005, não se aplica a exigência estabelecida no inciso III do art. 317 do Decreto 44.650/2017, quanto ao recolhimento mínimo de
1% (um por cento) do saldo devedor do ICMS mensal, decorrente do regime normal de apuração, tendo em conta que, na forma do Decreto
27.987/2005, o ICMS é apurado sob o regime de substituição tributária, cujo recolhimento é feito por suas filias, localizada nos estados Rio
Grande do Norte, Paraíba e Bahia, signatários do Protocolo ICMS Nº 46/2000, na condição de substituto tributário, não havendo saldo de
ICMS a ser recolhido pelo estabelecimento localizado no Estado de Pernambuco decorrente do regime normal de apuração?. 3. Petição que
desatende o ao requisito de precisão e clareza, de que trata o art. 57 da Lei Estadual nº 10.654/1991, que disciplina o processo administrativo do
Estado de Pernambuco. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado ACORDA, por maioria de votos, vencido
o Relator Julgador Mário Godoy, em não conhecer o presente como consulta. (dj.28.02.2018).
Recife, 3 de março de 2018
Consulta idêntica à formulada no Processo SF 2017.000001979953-43 (TATE 00.355/17-8) pelo mesmo sujeito processual. 2. Extinção
liminar do processo por litispendência (art. 337, § 3 c/c art. 485, V, NCPC). O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em não
conhecer da consulta. (dj 28.02.2018).
CONSULTA SF Nº 2018.000005107429-37. TATE 00.118/18-4. CONSULENTE: HMM TRADE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO S/A. CNPJ/MF: 07.435.784/0001-20. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO
PLENO Nº0012/2018(12). EMENTA: CONSULTA. INDAGAÇÃO SOBRE PRODUTOS SIMILARES E ALÍQUOTA APLICÁVEL. QUESTÃO
PROCEDIMENTAL. NÃO INDICAÇÃO DAS NORMAS ESTADUAIS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Consulta que tem por objetivo verificar a
existência de produtos similares bem como a alíquota aplicável nas diversas operações da empresa. 2. Trata-se de orientação procedimental
e não de dúvidas relativas à interpretação ou aplicação da legislação estadual. 3. Ausência de indicação das normas estaduais, objeto do
questionamento. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não
conhecer da consulta, pois não preencheu os requisitos do art. 56 e 57 da Lei nº 10.654/1991. (dj.28.02.2018).
CONSULTA SF Nº 2018.000003190204-26. TATE 00.002/18-6. CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO BRSILEIRA DA IGREJA DE JESUS
CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS (“ABIJCSUD”). CNPJ/MF: 61.012.019/0001-42. ADVOGADOS: RAPHAEL ROBERTO
PERES CAROPRESO, OAB/SP Nº 302.934, RODRIGO BERTI FRANCISCON, OAB/SP N°311.666 E PEDRO NOGUEIRA
REBOUÇAS, OAB/SP Nº 375.774. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0013/2018(13).
EMENTA: CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DA IMUNIDADE DO ART. 150 VI, “B” DA CF88. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CASO
CONCRETO. NÃO APONTAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETOS DE DÚVIDA. CONSULTA GENÉRICA ACERCA
DA APLICAÇÃO DA IMUNIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Sustentando fazer jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI,
“b” da CF88, a consulente indaga se estão contempladas pela referida imunidade as operações: 1.1. De revendas de artigos e
materiais religiosos, exclusivamente aos fiéis da igreja, realizadas através de lojas/templos situadas neste Estado; 1.2. De revenda
interestadual diretamente da matriz/filial em SP para fiéis não contribuintes; 1.3. De transferência interestadual da matriz/filial em SP
para templos/capelas em PE; 1.4. Referentes ao recebimento interestadual em transferência de materiais para o ativo imobilizado
dos templos/capelas. 2. O art. 57 da referida lei nº 10.654/1991 (Lei do PAT) impõe que a Consulta seja formulada com clareza,
precisão e concisão e o §3º do art. 56 da mesma lei exige que se refira a uma só matéria, indicando-se o caso concreto objeto de
dúvida. 3. A Consulta não está apta a ser conhecida, pois foi formulada de modo vago e impreciso, já que não foram apontados os
dispositivos legais da legislação pernambucana que tenham suscitado dúvida interpretativa da consulente nem houve indicação do
caso concreto objeto de dúvida, tratando-se de mera dúvida genérica acerca da aplicação da imunidade à consulente. O Plenário
do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a
consulta, nos termos do art. 59 da Lei do PAT. (dj.28.02.2018).
Recife, 02 de março de 2018.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - SAFI
AVISO DE CREDENCIAMENTO
A SAFI/SEFAZ comunica a quem interessar possa que deferiu o pedido de credenciamento da empresa BANCO COOPERATIVO DO
BRASIL S.A. - BANCOOB, relativo ao objeto de que trata a Portaria SF nº 101, de 16.05.2013, publicada no DOE, edição do dia
17.05.2013. Recife, 02 de março de 2018 – MARCELO JOSÉ MENDONÇA DE SÁ – Superintendente Administrativo e Financeiro.
DIRETORIA GERAL DA RECEITA - I REGIÃO FISCAL
DESPACHO N° 03/2018
PROCESSO - CONTRIBUINTE - ENDEREÇO - CACEPE- CNPJ 2014.000005295976-28- ALTERNATIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA.
– ENGENHO MONTES CLAROS, BR 408 KM 30, ZONA RURAL, CEP: 55890-000– ALIANÇA/PE. 0200612-00 – 70.242.813/000173- EMENTA: ND (1) Falta de recolhimento de ICMS Antecipado receita 058-2. (2) Impugnação tempestiva alegando erro do CACEPE
identificado no PAT. (3) Lançamento fiscal apresenta ilegitimidade do sujeito passivo, contrariando as disposições contidas no art.
3º, & 1º da Lei Estadual 15.730/16 e art. 142 CTN. (4) Inadequado instrumento de lavratura. (5) Decisão: NULIDADE do lançamento
2014.000004295765-13, desconstituindo-se o respectivo crédito tributário com base no art. 3º & 1º, II da Lei 15.730/2016 combinado com
os arts. 2°, I, III e 22 da Lei Estadual 10.654/9.
Recife, 26 de fevereiro de 2018.
Marcos Valério Pereira Saturnino
Diretor Geral DRR I RF
EDITAL DPC Nº 025/2018
DESCREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE ATACADO
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal nos termos do que dispõe O Decreto 38.455, de 27/07/2012, e alterações,
combinado com a Portaria SF nº. 166, de 28/08/2012, e de acordo com as informações fiscais, proferiu o seguinte despacho, referente ao
descredenciamento dos contribuintes: Nº PROCESSO CONTRIBUINTE INSC.EST. DESPACHO DATA.
2012.00000.1414577-04 * DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A-* 0485070-08* descredenciado* 03/03/2018.
2016.000003491139-64* BR PAPEIS LTDA -*0285136-90* descredenciado* 03/03/2018.
2012.000000.5755288-09*- BAXS DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMETICOS LTDA - *0462644-34*
descredenciado* 03/03/2018.
Recife, 03 de março de 2018
Flávio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral
EDITAL DPC Nº 041/2018
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVO À EMPRESA TRANSPORTADORA
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõem o Dec. Estadual nº 44.650/2017, em seu art. 68
e a Port. SF nº 070/2013, que tratam da sistemática de credenciamento para efeito de recolhimento do ICMS normal, relativamente ao
serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, observando o prazo
a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de depositária fiel e do uso do sistema de lacre de
documentos fiscais em malotes, nas condições previstas no processo citado neste Edital, resolve CREDENCIAR o contribuinte abaixo
relacionado, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste ato. Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente credenciamento,
prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
CNPJ Nº
05.342.379/0009-99
IE
0756605-04
Nº PROC.
2018000005196041-21
RAZÃO SOCIAL
KM CARGO MULTIMODAL E LOGÍSTICA LTDA.
Recife, 02 de março de 2018.
Flavio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral
EDITAL DPC Nº 042/2018
DESCREDENCIAMENTO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS – RE ST DETENTORES –
O Diretor Geral de Planejamento da Ação Fiscal resolve que os contribuintes relacionados a seguir ficam devidamente descredenciados
para não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e desautorizados como detentor do regime especial concedido para
retenção e repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, como contribuinte substituto pelas operações subseqüentes, abrangendo
os produtos identificados em norma específica e comercializadas pelos mesmos com destinatários localizados neste Estado, nos termos
dos Decretos indicados:
REGIME ESPECIAL
Nº CNPJ
22627122012.000004652153-07 59.105.999/0060-36
07021052012000001414529-07 66.471.517/0012-20
2013.000006498479-70
09.435.351/0007-95
2014.000000474025-16
12.342.436/0004-90
2016.000001919030-60
08.439.087/0004-52
RAZÃO SOCIAL
WHIRLPOOL S.A
DPC DISTRIBUIDOR
ATACADISTA S/A
SELETROS ELETRO
MAGAZINE LTDA
BELCORP DO BRASIL
DISTRIBUIDORA DE
COSMETICOS LTDA
CAEL ATACADO EIRELI
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
PERÍODO DE VIGÊNCIA
DECRETO
338299-00
PE
A PARTIR DE 01/04/2018
35.656/2010
35.701/2010
0485070-08
PE
A PARTIR DE 01/04/2018
35.677/2010
0512139-66
PE
A PARTIR DE 01/04/2018
35.701/2010
0512247-39
PE
A PARTIR DE 01/04/2018
35.677/2010
0652785-00
PE
A PARTIR DE 01/04/2018
35.701/2010
Recife, 02 de março de 2017
CONSULTA SF Nº 2017.000001980004-42. TATE 00.444/17-0. CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES
EXPORTADORES DE FRUTAS E DERIVADOS – ABRAFRUTAS. CNPJ/MF: 21.286.288/0001-82. RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0011/2018(11). EMENTA: CONSULTA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1.
UF
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
DIRETOR GERAL