Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 25 de julho de 2018 - Página 7

  1. Página inicial  > 
« 7 »
DOEPE 25/07/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 25/07/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 25 de julho de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 24.07.2018
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2014.000003015972-04 TATE 00.989/14-2. AUTUADA: WHIRLPOOL S/A. CACEPE: 0338299-00. ADVOGADOS: ANDREA
FEITOSA PEREIRA, OAB/PE 15.002; JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL, OAB/PE 35.724 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
066/2018(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO.
INOCORRÊNCIA DE CAUSA ENSEJADORA DE SUA NULIDADE. ICMS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. OMISSÃO DE
SAÍDAS DE MERCADORIAS. PERÍCIA CONTÁBIL. 1 - Em face da limitação de competência estabelecida no art. 4º, § 10 da Lei
10.654/91, não apreciada a alegação de nulidade do auto de infração, sob o fundamento de que o auto tem fundamento em um Decreto,
em ofensa ao princípio da legalidade. 2 - A errônea indicação do dispositivo legal referente aos dispositivos legais infringidos pode ser
sanada, nos termos do art. 28, § 3º, da Lei 10.654/91, pois o auto descreve com clareza a infração denunciada como sendo saída de
mercadorias tributadas sem emissão do documento fiscal próprio. 3 - Concedido o pedido de realização de perícia, apresentado com
indicação da questão controvertida, e que preenche os requisitos legais, que o autuante reconheceu como relevante, tendo em vista os
fatos apontados pela defesa, e em face ao grande volume de documentos acostados como prova dos mesmos. 4 - A Assessoria Contábil
do TATE concluiu, com base nos exames que realizou nas notas fiscais de transferências, que algumas emitidas no final do período foram
registradas por ocasião da efetiva entrada, contudo o controle interno computa a entrada no momento da emissão da notas, e que esta
diferença apurada corresponde a omissão de saída denunciada. E, também, que no exercício de 2010, parte da diferença decorre das
notas fiscais de remessa e retorno de armazenagem. 5 - Foi dada nova redação ao art. 10, VI, “i” da Lei de Penalidade 11.514/97 pela Lei
15.600/2015, com vigência a partir de 1º/01/2016, cominando penalidade menos severa, pois reduziu a multa para o percentual de 90%,
assim deve a mesma ser aplicada ao fato pretérito, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em preliminar, não acatar a arguição de nulidade do auto. No mérito, também
à unanimidade, em julgar parcialmente procedente a denúncia para condenar o autuado ao pagamento do ICMS no valor de R$ 3.000,05
(...) acrescido dos juros legais, e com a redução da multa para 90% do valor do imposto, prevista no art. 10, VI, “i”, da Lei 11.514/97, com
a alteração introduzida pela lei 15.600/2015.
AI SF 2017.000008412309-48 TATE 00.495/18-2. AUTUADA: TRANSALCOOL LTDA. CACEPE: 0256141-77. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
067/2018(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO.
ICMS. RECONHECIMENTO DE PARTE DA MEDIDA FISCAL. ICMS. ELIDIDA A PRESUNÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS COM BASE
NO ART. 29, II DA LEI 11.514/97. 1 - O reconhecimento parcial da medida fiscal implica em reconhecimento do respectivo crédito tributário,
e na terminação do processo de julgamento. 2 - A parte remanescente da denúncia foi descaracterizada pelas provas trazidas pela defesa,
que demonstrou que os produtos descritos nas notas fiscais não descreviam mercadorias destinadas à comercialização, mas destinados
ao ativo fixo e ao uso e consumo da defendente, o que é reconhecido pelo autuante na sua informação. A 5ª TJ/TATE, na apreciação e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e
também por unanimidade de votos, em julgar improcedente a parte impugnada, e terminado o processo de julgamento na parte reconhecida.
AI SF 2017.000004863921-33 TATE 00.441/18-0. AUTUADA: BURBERRY BRASIL COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E
ACESSÓRIOS LTDA. CACEPE: 0501840-40. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 068/2018(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA
BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS. DESCARACTERIZADA A DENÚNCIA DE QUE PARTE
DAS OPERAÇÕES EFETUADAS PELOS ECF – EMISSOR DE CUPOM FISCAL NÃO FOI INFORMADA AO SEF – SISTEMA DE
ESCRITURAÇÃO FISCAL.1 - O auto de infração não contém vício, pois os exames realizados pelo autuante foram realizados nos
arquivos do SEF - Sistema de Escrituração Fiscal e nos cupons fiscais emitidas por ECF’s - Emissores de Cupom Fiscal, identificados
na denúncia, e que foram remetidos para a SEFAZ/PE, pelo contribuinte/autuado. 2 - O defendente confirma ter recebido com o auto de
infração um CD- R, que contém um arquivo de extração em TXT (linguagem da máquina) e, também, os arquivos em planilha eletrônica
(EXCEL), estes detalhando por data e totalizando, por mês, as operações fiscalizadas e realizadas por ECF – Emissor de Cupom Fiscal,
que podem ser examinadas sem maiores percalços. 3 – Consta, ainda, uma planilha com as informações do SEF e outra planilha
confrontando as duas totalizações, ou seja, o CD-R contém todas as informações necessárias, que serviram de fundamento para a
denúncia, o que possibilita a ampla defesa. 4 – A defesa provou que o exame realizado pelo autuante contém equívocos, por ter incluído,
na base de cálculo do imposto, os cancelamentos de vendas, que não representam operações realizadas, e descontos incondicionais,
referentes a promoções/marketing, que não compõem o valor da operação, o que foi reconhecido pelo autuante na sua informação. A 5ª
TJ/TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o
auto de infração, para desconstituir o crédito tributário.
PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA SF 2018.000006130335-13 TATE 00.388/18-1. REQUERENTE: PADARIA
OLINDA EIRELI. CNPJ: 09.176.258/0001-18. CACEPE: 0358937-45. ADVOGADA: FERNANDA CECÍLIA DE FREITAS, OAB/PE
42.210 E OUTRA. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 069/2018(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: PEDIDO
DE REABERTURA DE PRAZO – AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – CIÊNCIA DADA A PESSOA SEM PODERES
ESPECIAIS – VIOLAÇÃO AO ART. 19, I, DA LEI DO PAT – DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Contribuinte formulou Pedido de Reabertura/
Prorrogação de Prazos narrando que foi surpreendido ao tomar conhecimento do Auto de Infração de ICMS nº 2016.000009608513-91
lavrado em 18/11/2016. Afirma que não foi notificada do auto de infração em flagrante violação aos seus direitos ao contraditório e à
ampla defesa. 1.1. Afirma que a notificação da lavratura se deu fora do domicílio fiscal da empresa, em nome de seu antigo contador que
era prestador de serviço sem vínculo empregatício e não possuía poderes para representá-la e também não a comunicou. 1.2. Alega
que a falta de notificação pessoal do contribuinte implica em ausência de pressuposto válido e regular de constituição e desenvolvimento
do processo administrativo fiscal. Pugnou pela aplicabilidade do art. 22, caput, da Lei do PAT para pedir a declaração de nulidade da
notificação realizada no Auto de Infração citado para que seja determinada nova notificação pessoal do contribuinte para apresentação de
defesa. Anexa contrato social de EIRELI no qual consta que a Administração cabe ao seu titular. 2. A Lei do PAT, acerca das comunicações
dos atos praticados pela fiscalização, tal qual o auto de infração, afirma no art. 19, I, “a”, que a ciência da intimação deve ser realizada
pelo sujeito passivo, mandatário ou preposto. 3. No Auto de Infração, verifica-se que não havia procuração concedendo poderes de
representação para notificação de auto de infração. Igualmente, no contrato social não consta nenhum administrador designado. A
administração da EIRELI cabe à única titular da sociedade individual. 4. Não havendo procuração nem poderes de representação, a
notificação do crédito tributário é inválida por não ter obedecido o art. 19, inciso I, não tendo sido entregue ao sujeito passivo, nem ao seu
mandatário nem preposto. Foi praticada perante terceiro prestador de serviço sem poderes especiais de citação ou notificação de Auto
de Infração. 5. O capítulo de nulidades da Lei do PAT, capítulo IV, o caput do art. 22 versa que são nulos os atos lavrados com preterição
do direito de defesa ou, ainda, quando praticados em desobediência a dispositivos expressos em lei. Em seguida, o §2º do art. 22 da
Lei do PAT afirma que a autoridade julgadora “determinará, sempre que possível, as providências necessárias ao saneamento e regular
instrução do processo”. Por isso, ao invés de ter a intimação do auto de infração como nula, defiro o pedido de reabertura do prazo de
impugnação para, no outro processo, receber a impugnação como espontânea nos termos do art. 239, §1º do CPC e, assim, tempestiva,
para dar uma solução ao caso em tela. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em não anular o auto de infração nos
conformes do §2º do art. 22 da Lei nº. 10.654/91, a Lei do PAT, deferir o pedido de reabertura do prazo de impugnação e, por conseguinte,
receber a impugnação como espontânea e tempestiva nos termos do art. 239, §1º do CPC.
AI SF 2018.000005873160-53 TATE 00.472/18-2. AUTUADA: DOW BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUIMICOS
LTDA. CACEPE: 0370920-57. ADVOGADAS: MONIQUE LIE MATSUBARA, OAB/SP 306.319; ÁGATHA AGNES VON BARANOW
FERRAZ, OAB/SP 320.381 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 070/2018(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS – NOTIFICAÇÃO PESSOAL – PRAZO DE 30 DIAS PARA IMPUGNAR – ENVIO POSTAL –
RECEBIMENTO APÓS O PRAZO – REGRA DA LEI DO PAT É DE PROTOCOLO FÍSICO – NÃO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC
– PRAZO DE DIREITO MATERIAL – INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO – NÃO RECEBIMENTO. 1. O Processo Administrativo
Tributário foi iniciado de ofício mediante lavratura de auto de infração de ICMS relativos ao período fiscal de 12/2015. O auto de infração
denuncia omissão de saída da mercadoria acrilato de butila. 2. O contribuinte foi notificado pessoalmente em 24/04/2018 e enviou
correspondência postal para protocolar a impugnação ao lançamento. Preliminarmente, defende a tempestividade da defesa, “tendo em
vista que a recorrente foi intimada no dia 24/04/2015 e, considerando que seu prazo de 30 (trinta) dias se encerraria no dia 24/05/2018,
tem-se manifestamente tempestiva a defesa apresentada na presente data.” (in verbis). Em anexo, consta Envelope dos Correios com
envio para o TATE com código de rastreamento DY836152530BR e Extrato de rastreamento com as mesmas datas do envelope, ou seja,
envio no dia 23/05/18 às 16h11min e entrega no dia 25/05/2018. 3. O auto de infração teve ciência do contribuinte de forma pessoal,
com assinatura na capa do auto de infração datado de 24/04/2018. O prazo de 30 dias a que se refere o art. 14, inciso I, da Lei do
PAT, nº 10.654/1991, iniciou no dia 25/05/2018 (quarta feira) e findou no dia 24/05/2018, conforme assevera o próprio contribuinte na
sua preliminar de tempestividade. 3.1. O recebimento oficial se deu em 25/05/2018 como demonstram os extratos de rastreamento da
postagem anexado aos autos. Um dia depois da data limite, dia 24/05/2018. 4. Todavia, a regra disposta na Lei do Processo Administrativo
Tributário de Pernambuco, Lei nº 10.654/91, em seu art. 41, §2º, é de apresentação física no protocolo de qualquer repartição fazendária
do Estado. Inclusive, da leitura dos parágrafos seguintes, §§2º e 3º do art. 41 da Lei do PAT, verifica-se que a regra geral é de apresentação
física e em nenhum momento é mencionada a data do envio postal como data considerada de protocolo. 4.1. É imperioso ressaltar que o
CPC tem como regra geral o protocolo físico de petição em cartório (art. 1.003, §3º), ressalvado o disposto em regra especial – o que não
ocorre no caso da Lei do PAT. Excetuam apenas pela data da postagem os casos de interposição de recursos elencados no art. 994. Não
se aplica ao protocolo de contestação, o que seria análogo à impugnação no caso do Processo Administrativo Tributário de Pernambuco.
Não há de se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil: o assunto foi integralmente tratado na Lei do PAT, a regra geral
do CPC é o protocolo físico e o art. 1.003, §4º do CPC não regula assunto análogo. 5. No caso também não houve mora dos Correios,
pois o SEDEX entre São Paulo e Recife tem como prazo padrão de entrega 3 (três) dias úteis após o dia da postagem. 6. Ademais, é
preciso lembrar que existem prazos processuais e prazos de direito material, vide CPC/15, parágrafo único do art. 219. O prazo de 30
dias após o auto de infração é tipicamente um prazo de direito material, pois se trata de um prazo para recolhimento de tributos diante de
um lançamento tributário. A alternativa de pagar, de extinguir o crédito tributário nos termos do art. 156 do CTN, é protocolar impugnação
até o 30º dia. Após o 30º dia, o crédito tributário fica exigível e o contribuinte inadimplente. Para não existir dois prazos para a constituição
definitiva do crédito tributário, esperando eventual petição dirigida via postal, o legislador fez a opção de não flexibilizar a passagem do 30º
dia após a ciência do Auto de Infração. 7. Precedentes do Tribunal Pleno do TATE pela não aceitação da data da postagem como data do
protocolo: TATE 00.148/18-0 e 00.151/18-1. Acrescentando os demais fundamentos deste voto, acompanho os precedentes do Tribunal
Pleno do TATE. A impugnação, por ser intempestiva, não deve ser recebida. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA
em não receber a impugnação por ser INTEMPESTIVA nos termos do art. 14, I, combinado com art. 41, §2º, da Lei do PAT, nº 10.654/91.
AI SF 2018.000000546548-13 TATE 00.534/18-8. AUTUADA: MERCADINHO MÁXIMO LTDA. CACEPE: 0354173-82. ADVOGADO:
RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR, OAB/PE 13.005 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 071/2018(14). RELATOR: JULGADOR
MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE
ENTRADA – PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA – CONTRIBUINTE DEMONSTRA ESCRITURAÇÃO – INFORMAÇÃO FISCAL QUE

Ano XCV • NÀ 135 - 7

RECONHECE PROCEDÊNCIA PARCIAL POR FALHA NO SISTEMA – RECONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE – TERMINAÇÃO DO
PROCESSO. 1. O Processo Administrativo Tributário foi iniciado de ofício mediante lavratura de auto de infração no qual se denuncia
que o autuado não escriturou Notas Fiscais no Livro de Entradas – LRE contido no SEF. Não escriturando a entrada, caracteriza-se a
omissão de saída das mesmas mercadorias desacompanhadas de nota fiscal nos termos do art. 29, inciso II da Lei de Penalidades.
Notas fiscais relacionadas em planilha (fls. 7 a 10) e em CD-ROM anexado ao AI. 2. O contribuinte protocola alegações em que diz que
essas notas fiscais foram devidamente registradas nos períodos fiscais e demonstra, nota a nota e mês a mês, anexando livros fiscais
e fazendo ressalvas quanto a certas notas fiscais não localizadas nos registros. Anexou livros fiscais internos e todas as notas fiscais
objeto da autuação. 3. Em informação fiscal, o autuante afirma que procedeu à reanálise do SEF apresentado e constatou falha do
sistema em não reconhecer notas fiscais com mais de seis dígitos, o que fez incorrer em erro. Todavia, não localizou a escrituração de
12 Notas Fiscais e essa não escrituração foi reconhecida pelo contribuinte sob a rubrica de “Nota Fiscal não localizada nos registros”.
Pediu a procedência parcial relativa às NFs 89676, 740300, 253288, 900, 74035, 5117, 163141, 3320, 349198, 139838, 275893, 125918
constantes em tabela de fl. 1249. Juntou os DANFES nas folhas 1250 a 1261. Em seguida, o contribuinte peticiona reconhecendo
a procedência parcial do auto de infração apenas em relação às notas fiscais relacionadas na tabela de fl. 1249 e pediu a parcial
procedência da autuação nesse sentido. 4. Preliminarmente, rejeito a nulidade arguida na impugnação inicial uma vez que as notas fiscais
além de relacionadas em planilha por número e período fiscal, estão contidas em CD-ROM e ofereceu condições regulares para a defesa
de mérito de cada nota fiscal objeto da autuação. Por não haver preterição do direito de defesa, não se aplica o caput do art. 22 da Lei do
PAT, nº 10.654/91. 5. O ato de reconhecimento expresso dessa procedência parcial, nos termos do §4º do art. 42 da Lei do PAT, “implica
em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento”. 6. Improcedência do crédito tributário na
parte impugnada e TERMINAÇÃO do processo quanto à parte reconhecida. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA
em julgar IMPROCEDENTE o auto de infração na parte impugnada e pela TERMINAÇÃO do processo quanto à parte reconhecida ref. à
tabela de notas fiscais da folha 1249, nos termos do art. 42, §4º da Lei do PAT, nº 10.654/1991.
Recife, 24 de julho de 2018.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 5ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO TERÇA-FEIRA DIA 31/07/2018 às 10h30min no 9º andar
Na sala nº. 902 do Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto, nº. 1186, nesta cidade do Recife.
RELATORA JULGADORA SONIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS
01. AI SF 2017.000005416026-96 TATE 00.357/18-9. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE:
0273348-05. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS.
02. AI SF 2017.000008411267-17 TATE 00.494/18-6. AUTUADA: TRANSALCOOL LTDA. CACEPE: 0256141-77.
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
03. AI SF 2015.000003709707-53 TATE 00.782/15-7. AUTUADA: ALUVID – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO E VIDROS LTDAME. CACEPE: 0431074-86. ADVOGADO: IVAN PAULO BARBOSA MALTA, OAB/PE 33.407 E OUTROS.
04. AI SF 2017.000005294874-83 TATE 00.332/18-6. AUTUADA: AMBEV S/A. CACEPE: 0538409-50. ADVOGADO: BRUNO NOVAES
BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353 E OUTROS.
05. AI SF 2017.000005293763-04 TATE 00.344/18-4. AUTUADA: AMBEV S/A. CACEPE: 0538409-50. ADVOGADO: BRUNO NOVAES
BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353 E OUTROS.
06. AI SF 2016.000005413535-95 TATE 00.688/16-9. AUTUADA: SETTA COMBUSTÍVEIS S/A. CACEPE: 0263574-70.
RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS
07. AI SF 2017.000003994265-01 TATE 01.022/17-2. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE:
0273348-05. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS.
08. ICD SF 2017.000000106407-91 TATE 00.744/17-4. REQUERENTE: AUGUSTO JOSÉ PERES LAGIOIA. CPF/MF: 246.870.904-78.
ADVOGADO: ERIK LIMONGI SIAL, OAB/PE 13.576 E OUTROS.
Recife, 24 de julho de 2018.
Mário de Godoy Ramos.
Presidente da 5ª Turma Julgadora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 1°.08.2018 ÀS 9h. LOCAL EDIFÍCIO
SAN RAFAEL – 8º ANDAR
(SALA 803)
RELATORA JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI.
01. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº241/2017(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2013.00000494823445. TATE 00.760/13-7. AUTUADA: TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA. CACEPE: 0206545-29. ADVOGADA: ISADORA PAGLIARINI
BRINDEIRO, OAB/PE Nº 39.287 E OUTROS. (REV. MÁRIO DE GODOY RAMOS).
RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
02. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA E DO CONTRIBUINTE REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº107/2017(05)
AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.000006051176-13. TATE 00.064/16-5. AUTUADA: ENGARRAFADORA IGARASSU LTDA. CACEPE:
0249995-98. ADVOGADO: ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA, OAB/PE Nº 39.737 E OUTROS. (REV. DIOGO MELO DE OLIVEIRA).
RELATORA JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
03. CONSULTA SF Nº 2017.000004136614-95. TATE 00.663/17-4. CONSULENTE: RAZAC INTERNATIONAL TARDE LTDA. CACEPE:
0466668-26. ADVOGADOS: PHELIPPE DI CAVALCANTI, OAB/PE Nº 24.635, CATARINA DA FONTE, OAB/PE Nº 30.248 E OUTROS.
(REV. SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS).
RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
04. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº048/2018(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.00000678013079. TATE 00.297/16-0. AUTUADA: W E J – LOGÍSTICA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0292724-16. ADVOGADOS:
BRUNO BATISTA BEZERRA DE MENEZES, OAB/PE Nº 21.545, MÁRCIO PESSOA BEZERRA DE MENEZES, OAB/PE N° 12.835 E
OUTROS. (REV. SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS).
RELATOR JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
05. REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº236/2018. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF Nº 2018.00000574065911. TATE 00.487/18-0. REQUERENTE: ARCELOMITTAL BRASIL S.A. CACEPE: 0306046-21. (REV. FLÁVIO DE CARVALHO
FERREIRA).
RELATORA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
06. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº187/2017(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.00000947621335. TATE 00.707/17-1. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0273348-05. ADVOGADO:
FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. (REV. DIOGO MELO DE OLIVEIRA).
Recife, 24 de julho de 2018.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

DIRETORIA DE LOGÍSTICA – DILOG
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 08/2018
A DIRETORA DE LOGÍSTICA - DILOG, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, nos termos do
artigo 34-A da Lei nº 10654/91, a comparecer a Secretaria da Fazenda, Estrada de Belém, 362 Encruzilhada - Recife/PE, mediante
Edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem as providências necessárias á sua liberação.
CONTRIBUINTE – CACEPE - CPF – ENDEREÇO – REG. DE AUTO
SANFRANCISCO COMERCIAL LTDA ME – 030593247 - Av. Eletrobrás Sul, s/nº, Box 13 – Itaparica - Jatobá/PE – N° R
010.1.001821939-2 - AR Nº 201400000001860104 - Prot. 2018.000005984046-76.
A. PEREIRA MONNERAT SOARES COMERCIO – 0367084-88 – Av. Fonte do Arraial Novo do Bom Jesus, nº 1187 – Cordeiro Recife/PE - N° R 010.1.008065651-2 - AR Nº 201600000000762572 - Prot. 2018.000005966165-11.
A. P SILVA DOS SANTOS ARMAZEM – 074922866 – Estrada de Aldeia, nº 9642 – Vera Cruz - Camaragibe/PE - N° R 012.6.0517463212 – TR Nº 201800000035008499 - Prot. 2018.000006492293-10.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo