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DOEPE - 26 - Ano XCV• NÀ 154 - Página 26

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DOEPE 21/08/2018 - Pág. 26 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/08/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

26 - Ano XCV• NÀ 154

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS: AUTORIZO O GOZO DE
LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS:

GRE DO SERTÃO DO MÉDIO SÃO FRANCISCO – PETROLINA EM 20/08/2018 – OFÍCIO Nº
662/2018 – PROCESSO SIGEPE Nº 0470035-1/2018.
MATRÍCULA

MESES

NINICIO

DECÊNIO

ADRIANA BEZERRA DE MENEZES SILVA

NOME

251.114-2

02

26.07.18

1º

ANA TERCIA DOS SANTOS GALVAO

264.096-1

02

25.07.18

1º

AVELAR BATISTA DOS SANTOS

262.351-0

02

01.08.18

1º

CATARINA PIRES QUIRINO DE SÁ

251.103-7

02

15.08.18

1º

EVANGELINA VIANA DE VASCONCELOS

89.801-5

01

04.06.18

1º

ELIANA CONCEIÇÃO

263.490-2

02

01.08.18

1º

LINDAIR DAS NEVES VIEIRA BATISTA

262.937-2

02

01.08.18

1º

MARIA NATALENE COELHO

256.115-8

01

04.07.18

1º

MARIA DE FATIMA PINHEIRO DOS SANTOS

126.976-3

01

02.07.18

3º

MARIA CELIA NOVAES MENEZES SOUZA FERRAZ

155.242-2

02

01.07.18

2º

MARIA DA PAIXAO DIAS DE SOUZA

149.147-4

02

08.06.18

1º E 3º

MARIA ONEIDA AZEVEDO E SÁ DURANDO

144.803-0

01

04.06.18

3º

MARIA ONEIDA AZEVEDO E SÁ DURANDO

144.803-0

01

04.07.18

3º

MARIA DAS DORES MARQUES DA SILVA

146.049-8

01

11.07.18

2º

MARIA DAS DORES GOMES ROCHA

173.669-8

02

24.09.18

2º

MARIA FRANCISCA DE SÁ NETO

262.669-1

02

01.08.18

1º

MARIA SELMA DE BRITO

261.043-4

02

24.07.18

1º

PAULA SHALANA DE CARVALHO ALMEIDA

262.288-2

02

01.08.18

1°

ROSANA MARIA RAMOS NUNES

180.299-2

02

25.07.18

2º

SYLVANNI TERENCIO SANTOS

262.769-8

02

01.08.18

1º

VIVIANE DE SOUZA

262.727-2

01

01.08.18

1º

GRE RECIFE NORTE – OFÍCIO Nº 660/2018 – PROCESSO SIGEPE Nº 0478289-2/2018.
MATRÍCULA

MESES

INICIO

01

AIRTON BEZERRA DE SILVA

NOME

173207-2

01

13/08/2018

DECENIO
1º

02

ALDENICE RAMOS DA SILVA

127308-6

01

01/08/2018

3º

03

AMARO JOSE DE OLIVEIRA FILHO

173108-4

02

01/08/2018

2º

04

APARECIDA MARIA PEREIRA LIMA DE CARVALHO

126077-4

06

05/07/2018

2º

05

EDILSON JOSÉ RIBEIRO

240989-5

02

24/07/2018

1º

06

ELIZABETE ALVES CINTRA

172596-3

02

24/07/2018

2º

07

ELIZABETE MARINHO DA SILVA

176153-6

01

24/07/2018

2º

08

ESTER CARNEIRO FERREIRA

181152-5

02

01/08/2018

2º

09

EUNICE MARQUES DA SILVA

177606-1

02

01/08/2018

1º

10

FRANCINE MARIA BORBA DOS SANTOS

245302-9

02

02/08/2018

1º

11

ILAINE SOCORRO SOUZA SANTOS

173544-6

02

01/08/2018

2º

12

IVONE DE JESUS ROCHA VIANA

251921-6

02

01/08/2018

1º

13

LAURA CRISTINA DE PAULA

251700-0

02

01/08/2018

1º

14

MARGARETE CORDEIRO COSTA ENES

174610-3

03

01/08/2018

2º

15

MARIA DE FATIMA ALVES DA CUNHA

185830-0

02

05/07/2018

2º

16

MARIA ELISABETE FERREIRA DE SOUSA

175481-5

01

13/08/2018

1º

17

MARIA GUADELUPE DOURADO RABELLO

193843-6

02

30/07/2018

1º

18

MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA

125552-5

05

01/08/2018

3º

19

MIRIAM DE SANTANA LIMA

176210-9

02

01/08/2018

2º

20

NADIENE DE PAIVA BRANDÃO

172477-0

02

06/08/2018

2º

21

NORMA MARIA BEZERRA GUEIROS DE BARROS

132590-6

01

06/08/2018

3º

22

OSVALDO EMILIO MARANHÃO DOS SANTOS

240322-6

02

01/08/2018

1º

23

RENÉ CÂMARA ALHEIROS

158015-9

02

06/08/2018

2º

24

ROSEMIRA SAMPAIO PEIXOTO

173757-0

02

01/08/2018

2º

25

SANDRO JOSE PEREIRA DA SILVA

251797-3

02

01/08/2018

1º

26

SUELY TAVARES DE MORAIS BRITO

191658-0

01

01/08/2018

1º

RETIFICAÇÃO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 17/08/2018, REFERENTE À MARGARETH DO NASCIMENTO BRITO RODRIGUES,
MATRÍCULA Nº 262.958-5, TORNAR SEM EFEITO O GOZO DE LICENÇA PREMIO.
NA PUBLICAÇÃO DO DIARIO OFICIAL DE 17/08/218, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE GICA MARIA FREIRE,
MATRÍCULA Nº 165.101-3.
ONDE SE LÊ: A PARTIR DE 03/06/2018
LEIA-SE: A PARTIR DE 04/06/2018.

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO –
TATE
PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 28/08/2018 – TERÇA-FEIRA
ÀS 9h, 8º ANDAR – SALA 803, Edifício San Rafael, sito à
Avenida Dantas Barreto nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA
01. AI SF nº 2018.000005122157-13 TATE: 00.444/18-9. AUTUADO:
FJW EMPRESARIAL LTDA ME. CACEPE nº 0383981-84
02. AI SF nº 2017.000004873978-13 TATE: 00.445/18-5 AUTUADO:
FJW EMPRESARIAL LTDA ME. CACEPE nº 0383981-84
03. AI SF nº 2017.000004995190-31 TATE: 00.526/18-5 AUTUADO:
FJW EMPRESARIAL LTDA ME. CACEPE nº 0383981-84
Recife, 20 de agosto de 2018.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 20.08.2018
EXTRAORDINÁRIA PARA CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2017.000005416026-96 TATE 00.357/18-9. AUTUADA:
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
CACEPE: 0273348-05. ADVOGADO: FERNANDO DE
OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº 078/2018(01). RELATORA: JULGADORA SÕNIA

MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR.
TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS. UTILIZAÇÃO DE
BASE DE CÁLCULO INFERIOR AOS VALORES UNITÁRIOS
CORRESPONDENTES ÀS ENTRADAS MAIS RECENTES.
1 – Não merece reparo o auto que descreve de forma clara a
infração, e que discrimina a metodologia utilizada para apurála, demonstrando o fato em diversas planilhas, contendo, ainda,
cópia dos documentos da escrita fiscal analisadas. 2 – A base
de cálculo do ICMS devido por transferências interestaduais é
o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria,
tratando-se de estabelecimento comercial, entendendo-se como
sendo o valor total da nota fiscal respectiva, com os impostos
incidentes, excluindo-se, apenas, o ICMS-fonte se estiver incluído,
nos termos art. 14, § 19 do Dec. 14.876/91. Assim, equivocada
a interpretação do autuado de que o valor correspondente a
entrada seria um outro valor, que denominou de “valor ajustado”,
abaixo do valor de aquisição. 3 – A esta instância administrativa,
por falta de competência, não cabe a análise da ilegalidade ou
inconstitucionalidade de dispositivos legais, nos termos do § 10,
do art. 4º da Lei 10.654/91. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto e, no mérito,
também, a unanimidade, em julgar procedente o auto de infração,
para determinar o pagamento do ICMS no valor de 19.445.475,84,
acrescido dos juros legais e da multa de 70%, nos termos do art.
10, VI, “a” da Lei nº 11.514/1997.
AI SF 2017.000008411267-17 TATE 00.494/18-6. AUTUADA:
TRANSALCOOL LTDA. CACEPE: 0256141-77. ACÓRDÃO 5ª
TJ Nº 079/2018(01). RELATORA: JULGADORA SÕNIA MARIA
CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO
VÁLIDO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. TRANSPORTADORA.
CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. DECADÊNCIA REFERENTE AOS

FATOS DESCRITOS NAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM 09/2012.
1 - A decadência do direito de lançar tributo sujeito a lançamento
por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior
ao efetivamente devido, sem que tenha ocorrido fraude, dolo ou
simulação obedece à regra prevista na primeira parte do § 4º,
do artigo 150, do CTN, segundo o qual será ele de cinco anos, a
contar da ocorrência do fato gerador, o que se verificou, no caso, no
período de 09/2012, pois a Autuada só foi intimada em 29/12/2017.
2 - A matéria trazida para apreciação como preliminar, que implica
na análise da natureza de cada produto, ou a sua situação tributária
pertence ao mérito, onde será analisada. 3 – A transportadora
autuada tem direito ao crédito referente à aquisição de combustível
a ser utilizado na prestação de serviços de transporte, descrito na
NF 172.964, que foi adquirida em operação interna com óleo diesel
destinada ao consumidor final, mesmo não havendo o destaque do
imposto do ICMS-ST, com liberação do imposto, pois, no caso, o
crédito é legalmente admitido. 4 – É vedada por lei a utilização do
crédito fiscal, referente à aquisição bens para o ativo fixo, em sua
totalidade, no mês da sua aquisição, como procedeu o autuado,
pois a lei estabelece que a utilização deve ser de 1/48 ao mês,
além de ter estabelecido, a forma de obter o montante do crédito
a ser apropriada, em cada período, com a observação de uma
proporcionalidade das operações de saídas ou prestação isentas
ou não tributadas efetuadas por cada período fiscal ( § 24, II “a”,
“b” e “c” do art. 28, do Dec. 14.876/91). 5 – Não foi apresentada
defesa específica para a acusação de que a autuada não estornou
os créditos fiscais das entradas de mercadorias ou prestação de
serviço, por período fiscal, cujas operações subsequentes foram
beneficiadas com isenção, não incidência, ou qualquer outra forma
de desoneração, demonstrada na planilha elaborada pelo autuante.
A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de
nulidade do auto e reconhecer a decadência do período 09/2012. No
mérito, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente
o auto de infração, para determinar o pagamento do ICMS no valor
de R$17.273,50, acrescido de multa e juros legais.
AI SF 2013.000005357136-49 TATE 00.043/14-1 AUTUADA:
PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E
REFRIGERANTES DO NORDESTE S/A CACEPE: 0291890-04.
ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE,
OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 080/2018(01).
RELATORA: JULGADORA SÕNIA MARIA CORREIA BEZERRA
DE MATOS. EMENTA: ICMS. DESISTÊNCIA DA DEFESA.
RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. 1 - A desistência da
defesa, decorrente de pagamento do crédito tributário implica
no reconhecimento da infração, o que impõe a terminação do
processo de julgamento, nos termos do inciso I, § 4º do art. 42,
da lei 10.654/91. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela
terminação do processo de julgamento.
AI SF 2017.000005294871-30 TATE 00.563/18-8. AUTUADA:
AMBEV S.A CACEPE: 0538409-50. ADVOGADO: BRUNO NOVAES
BEZERRA CAVALCANTI OAB-PE 19.353 E OUTROS. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº 081/2018(05) RELATORA: JULGADORA IRACEMA
DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. RECONHECIMENTO
PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. OMISSÃO
DE SAÍDAS. OPERAÇÕES TRIBUTADAS. NOTAS FISCAIS
ELETRÔNICAS NÃO ESCRITURADAS, NO LIVRO REGISTRO DE
SAÍDAS. CANCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Falta de
recolhimento do ICMS ST, no exercício de 2013. Denúncia baseada
na não escrituração, no Livro RS, de NFe com imposto destacado. 2.
Cancelamento das NFe não comprovado. Os documentos trazidos,
pela defesa - o ‘Livro de Registro’ e o ‘Relatório de notas fiscais
canceladas’, não integram o Sistema Eletrônico de Escrituração
Fiscal-SEF, são meros documentos internos da empresa, imprestáveis
para comprovar o cancelamento das notas fiscais. Nos termos do §
3º do art. 8º do Decreto 34.562, o contribuinte deverá remeter para
controle da SEFAZ, o arquivo digital referente a documento fiscal
cancelado. 3. Inocorrente a alegada presunção. Nos tributos sujeitos
à homologação, é dever do contribuinte efetuar a apuração e o
pagamento antecipado do imposto com base nos documentos, por
ele próprio, emitidos. A Nota Fiscal de saída é documento unilateral,
de responsabilidade do emitente, cabendo a este, e não ao Fisco,
comprovar o desfazimento do negócio nela declarado como ocorrido.
4. A penalidade aplicada, no percentual de 100% é a prevista na lei,
não declarada inconstitucional pelo Poder competente, não cabendo
aos órgãos julgadores administrativos deixar de aplicá-la ou reduzila sob tal fundamento, em face do disposto no § 10 do art. 4º da
Lei 11.514/97. Nos termos do art. 136 do CTN, a responsabilidade
por infrações à legislação tributária é objetiva, ou seja, independe
da intenção do agente. Diante da verificação dos fatos legalmente
tipificados como infração tributária, não cabe ao Auditor Fiscal e
nem ao Julgador perquirir se houve dolo ou fraude do contribuinte
na perpetração do ilícito fiscal. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos
resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de
votos, em, preliminarmente, com base na regra do § 2º do art. 42
da Lei 10.654/91, declarar encerrado o julgamento relativamente à
parte do crédito tributário reconhecida, após interposição da Defesa,
e, na parte objeto do contraditório, em julgar procedente o Auto e
determinar o pagamento do imposto no valor de R$ 32.273,41(trinta
e dois mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos),
acrescido de juros e da multa estabelecida no art. 10, VI, ‘h’ da Lei
11.514/97, alterada pela Lei 15.600/15.
AI SF 2015.000004734066-56 TATE 00.367/16-8 AUTUADA:
ONDUNORTE CIA. PAPEIS PAPELÃO ONDULADO NORTE.
CACEPE: 0106166-67. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA MORAES
DE MELO OAB/PE 13.458 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
082/2018(05) RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. EMENTA: ICMS. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST COD 0116), DESTACADO EM NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO PARCIALMENTE RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA
DO LANÇAMENTO RELATIVAMENTE À PARTE CONTESTADA.
1. O contribuinte reconheceu como devida parte do crédito tributário
lançado, e, por força do disposto no § 2º do art. 42 da Lei 10.654/91,
foi encerrado o julgamento relativamente a esta parte não contestada.
2. Na parte objeto do contraditório, restou comprovado, através de
diligência contábil, que o autuante, na determinação do valor do ICMS
ST devido, incluiu equivocadamente: a) o imposto destacado em Notas

Recife, 21 de agosto de 2018
Fiscais de Entradas série 5, referentes a desfazimento de operações;
além do mais este valor foi lançado em duplicidade, no DCT original;
b) o imposto destacado em NFe de devoluções de mercadorias e c)
o imposto destacado em Notas Fiscais Denegadas, cf. Extratos do
Portal de NFe. A 5ª TJ/TATE, no exame do Processo acima indicado
e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra,
ACORDA, por unanimidade, em declarar encerrado o processo
de julgamento relativamente à parte do crédito tributário lançado e
reconhecida pela Impugnante e relativamente à parte contestada julgar
improcedente o lançamento.
AI SF 2017.000004511916-21 TATE 00.058/18-1. AUTUADA: JADIR
ALVES DE SOUSA LADEIRA. CACEPE: 0228634-35. ADVOGADO:
FELIPE ROCHA FERNANDES LIMA, OAB/PE 23.069. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº 083/2018(05) RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE
SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. NULIDADE DO LANÇAMENTO
REJEITADA. DENÚNCIA DE USO INDEVIDO DE CRÉDITOS
FISCAIS RELATIVOS AO PAGAMENTO ANTECIPADO DO
IMPOSTO, INCIDENTE NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS.
RECONSTITUIÇÃO DA CONTA DO ICMS, PELO FISCO. OS
VALORES PORVENTURA PAGOS INDEVIDAMENTE, PELO
CONTRIBUINTE, SÓ PODEM SER APROPRIADOS COMO
CRÉDITO FISCAL, APÓS O RECONHECIMENTO DO FISCO,
ATRAVÉS DE PROCESSO ESPECÍFICO. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE PERÍCIA. LEGALIDADE DA MULTA DA APLICADA.
1. Preliminarmente. 1.2. Auto de Infração válido. Observados,
pelo autuante, todos os requisitos exigidos à formalização do
procedimento de ofício (Art. 28 da Lei 10.654/91). Denúncia
formulada com clareza e acompanhada dos documentos que
serviram de base à identificação do crédito tributário lançado.
Inocorrência de cerceamento do direito de defesa. Ao contestar o
lançamento e ao pugnar para que sejam incluídos, na reapuração
do ICMS, os pagamentos do ICMS ST, alegados como indevidos,
a Impugnante demonstrou a exata compreensão da infração
imputada e o pleno entendimento da metodologia adotada
pelo Fisco. 2. Uso Indevido de Crédito Fiscal configurado pelo
aproveitamento a maior do ICMS antecipado pago nas aquisições
efetuadas em outros Estados. 2.1. A defesa não contesta a ilicitude
apontada; todo o seu inconformismo se restringe à não-inclusão, no
Demonstrativo relativo à reapuração do ICMS, dos ‘créditos fiscais’
advindos de ‘pagamentos indevidos do imposto’ e escriturados,
como crédito fiscal, no LRAICMS. Os aludidos ‘créditos fiscais’,
pugnados pela defesa, não podiam ser considerados como créditos
legítimos, sem o anterior reconhecimento da repartição fazendária,
em processo específico de Pedido de Restituição (art. 45 da Lei
10.654/91). Pela mesma razão, indefere-se o pedido de perícia. 3.
Legalidade da multa aplicada, estabelecida por lei, não declarada
inconstitucional ou ilegal pelo Poder competente, não cabendo aos
órgãos julgadores administrativos deixar de aplicá-la ou reduzila sob tal fundamento. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do
Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos
resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de
votos, preliminarmente, rejeitar a arguição de nulidade do Auto
e, no mérito, julgá-lo procedente, reconhecendo como devido o
imposto lançado, no valor de R$ 358.805,55 (trezentos e cinquenta
e oito mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos),
que deverá ser acrescido de juros e da multa estabelecida no art.
10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97, alterada pela Lei 15.600/15.
Recife, 20 de agosto de 2018.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora

INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 027, DE 20.08.2018.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTADUAL, considerando o disposto na alínea “f” do inciso II do
artigo 8º, no inciso I do artigo 9º e na alínea “b” do inciso II do artigo
14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do
crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas
utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de
alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 003, de
19.1.2018, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único
da presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.8.2018.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 027/2018
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 003/2018
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha
de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL / 2018
.............................................
agosto

CRÉDITO FISCAL
(R$ / saco de 50 kg)
.............................................
25,76
.”

EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DAS – 16/2018
Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários - DAS,
nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003 e Portaria SF
Nº 190/2011, informa que os contribuintes poderão transmitir,
através da internet a partir do dia 21/08/2018 até o dia 31/08/2018,
os arquivos SEF e RI substitutos, referentes às justificativas
de substituição de arquivos deferidas. Foram analisadas as
justificativas cadastradas no sistema do número 5314/2018 até
5584/2018. Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou
indeferimento da justificativa de substituição, no site da SEFAZ
– www.sefaz.pe.gov.br em Publicações, ou acessando a ARE
VIRTUAL (na Internet pelo endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.
br), por meio da opção Administração de Documentos EconômicoFiscais (DEF), selecionando o link Justificativas (Certificado Digital
de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital
de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois selecionar
Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 20/08/2018
JULIO URIEL CARVALHO LOSSIO
Diretor Geral de Antecipação e Sistemas Tributários

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