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DOEPE - Recife, 12 de outubro de 2018 - Página 19

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DOEPE 12/10/2018 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/10/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 12 de outubro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCV • NÀ 191 - 19

na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de
nulidade e, no mérito, julgar parcialmente procedente, apenas para excluir o agravamento da penalidade, mantendo-se a autuação
no valor total original do imposto de R$ 17.591,716,26 (dezessete milhões, quinhentos e noventa e um mil, setecentos e dezesseis
reais e vinte e seis centavos), montante que, conjuntamente com a multa, deve ser acrescido dos juros e encargos legais incidentes
até a data do pagamento.
Recife, 11 de outubro de 2018.
Maíra Neves B. Cavalcanti
Presidente da 4ª Turma Julgadora

de operações internas de aquisição de carne bovina e suína para posterior processo de industrialização (art. 3º e art. 7º, Decreto
nº 21.981/1999). O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em responder à consulente nos seguintes termos: “Existe direito à
apropriação de créditos fiscais por aquisições acobertadas por documentos fiscais que não contenham destaque do ICMS, com disciplina
do art. 20-A, § 5º, da Lei nº 15.730/2016, para operações realizadas a partir do início da produção de efeitos pelo diploma legal, desde que
atendidas as condições estabelecidas nos incisos I e II. Para o cálculo do montante de crédito fiscal a apropriar, em casos de aquisição de
produtos comestíveis derivados do abate de gado suíno e bovino que venham a sofrer processo de defumação, deve ser aplicada, sobre
o valor da aquisição, a alíquota interna (vigente quando da realização da aquisição) para a operação de saída do produto acabado, desde
que as compras tenham sido efetuadas junto a estabelecimentos que não tenham promovido o abate do gado e estejam localizados no
Estado de Pernambuco.” (dj. 19.09.2018).

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO SEGUNDA-FEIRA DIA 22.10.2018 às 9h, na sala 902, no 9º andar do Edifício San Rafael, sito na Avenida Dantas
Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.

RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº011/2018(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.000009149642-41.
TATE 00.166/17-0. AUTUADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CACEPE: 001914693. ADVOGADO:
ANDRÉ MENDES MOREIRA, OAB/MG Nº 87.017, IZABELLA BITAR BARBOSA, OAB/MG Nº183.258 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº113/2018(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. TELECOMUNICAÇÃO. CESSÃO DOS MEIOS DE REDE. OPERAÇÕES DIFERIDAS. SAÍDAS NÃO TRIBUTADAS
DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO IDENTIFICA AS DATAS DAS EMISSÕES
DAS NOTAS FISCAIS RELATIVAS ÀS CESSÕES DOS MEIOS DE REDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O inciso VI
do art. 730 do RICMS-91 dispõe que “o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de
rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações ali previstas [isentas, não tributadas e com redução de base de cálculo]
e o total das prestações do período”. Destarte, os serviços prestados aos destinatários finais que devem ser considerados na fixação
da base de cálculo devem se relacionar com o período fiscal em que o serviço de cessão de meio de rede foi tomado. 2. No caso dos
autos, há tomadas de serviço de cessão do meio de rede que, embora tenham sido escrituradas no Livro de Registro de Entradas em
2012, ocorreram em períodos anteriores, pois as Notas Fiscais foram emitidas, comprovadamente, em períodos pretéritos. 3. As datas
das respectivas emissões das Notas Fiscais (de cessão dos meios de rede) não estão sequer identificadas nas planilhas de cálculos
elaboradas pela autoridade lançadora, o que impede a aferição das datas das ocorrências dos fatos geradores do imposto diferido. 4. Sem
a identificação das datas das emissões das Notas Fiscais relativas às operações diferidas, não é possível calcular o valor devido a partir
da exclusão das operações decaídas, pois as datas das ocorrências dos fatos geradores não estão identificadas. 5. A fixação da base de
cálculo deve considerar as operações de saídas totais e isentas, bem como as entradas diferidas de cessão de meios de rede ocorridas
no período, de acordo com as datas das emissões das respectivas notas fiscais, o que não está identificado no levantamento realizado
pela autoridade lançadora. 6. Falta clareza e liquidez ao crédito tributário, o que enseja a anulação do Auto de Infração que o veicula,
nos termos do art. 28, caput e incisos I e III da Lei do PAT. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para anular o Auto de Infração. (dj. 03.10.2018).

RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. PROCESSOS ICD SF’s nºs 2017.000002080241-11 E 2017.000002080283-79. TATE Nº 00.565/17-2. REQUERENTES: 1)LUIZ
EDUARDO NEVES CAVALCANTI, CPF/MF 092.630.254-01, IDENTIDADE: 9.020.930 SDS-PE. 2) MARIA CECÍLIA NEVES CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE, CPF: 092.631.634-64. ADVOGADO: ÉLDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES, OAB/PE 30.283 E OUTROS.
02. AI SF 2018.000005542836-79 TATE Nº 00.618/18-7. AUTUADA: M S SOUZA INDÚSTRIA LTDA. CACEPE: 0299702-96. CNPJ:
05.541.716/0001-10.
03. AI SF 2017.000005505763-17 TATE Nº 00.653/18-7. AUTUADA: RELUANA CONFECÇÕES LTDA. CACEPE: 0581968-70. CNPJ:
20.520.556/0001-16.
04. AI SF 2018.000006025719-26 TATE Nº 00.854/18-2. AUTUADA: LOJAS RIACHUELO S/A CACEPE: 0264331-68. CNPJ:
33.200.056/0350-15. ADVOGADO: TIAGO TENÓRIO FILGUEIRA, OAB/PE: 26.500 E OUTROS.
05. AI SF 2018.000007749447-81 TATE Nº 00.830/18-6. AUTUADA: DIARCO - IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE
ACABAMENTO LTDA. CACEPE: 0514119-20.CNPJ: 80.826.241/0004-76.
06. AI SF 2018.000007823394-58 TATE Nº 00.859/18-4. AUTUADA: CARREFOUR COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA. CACEPE: 022494642. CNPJ: 45.543.915/0061-12. ADVOGADO: ITANA MOREIRA AMARAL OLIVEIRA, OAB-PE 34 598 E OUTROS.
Recife, 11 de outubro de 2018.
Maíra Neves B. Cavalcanti.
Presidente da 4ª Turma Julgadora.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 10.10.2018
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA E DO CONTRIBUINTE REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº107/2017(05) AUTO
DE INFRAÇÃO SF N° 2015.000006051176-13. TATE 00.064/16-5. AUTUADA: ENGARRAFADORA IGARASSU LTDA. CACEPE:
0249995-98. ADVOGADO: ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA, OAB/PE Nº 39.737 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL
ULBRIK GUERRERA PROLATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº110/2018(05). EMENTA:
I – PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO REJEITADA. OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS COMPROVAM QUE A
AUTORIDADE LANÇADORA ESTAVA DEVIDAMENTE DESIGNADA PARA FISCALIZAR OS PERÍODOS DE 01/2011 A 04/2015 E A
ENCERRAR A FISCALIZAÇÃO, APÓS O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. II – MÉRITO. ICMS. DENÚNCIA DE RECOLHIMENTO A
MENOR DO IMPOSTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE INCENTIVO FISCAL (PRODEPE). IMPEDIMENTO. PAGAMENTO DO IMPOSTO
FORA DO PRAZO LEGAL (ART. 16, I DA LEI 11.675/99). ATÉ 31/12/2013, COM O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO IMPOSTO
EM ATRASO NÃO SE CONFIGURAVA O IMPEDIMENTO (§ 7º DO ART.16 DA LEI DO PRODEPE). A PARTIR DE 01/01/2014, A
REGULARIZAÇÃO ESPONTÂNEA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE SER EFETIVADA SEM A UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO,
PROPAGANDO-SE O IMPEDIMENTO, APENAS, AOS PERÍODOS QUE ANTECEDEM O PAGAMENTO, A CAUSA EXTINTIVA DO
IMPEDIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 4. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. 1.
Preliminarmente. Validade do lançamento: 1.1. Em 02/07/2015, foram emitidas 02 Ordens de Serviço, a primeira autorizando o Auditor
a fiscalizar os períodos de 01/2011 a 12/2012, a segunda, os períodos de 01/2014 a 04/2015; em 02/09/2015, foi emitida a terceira
OS, determinando a fiscalização do exercício de 2013 e, também, foi expedida a CI nº 51/2015, prorrogando, em 30 dias, o prazo para
encerramento da fiscalização dos exercícios de 2013/2015; 1.2. Apesar dos erros de digitação, na indicação dos exercícios, as 03 (três)
OS e a CI expedidas, pela autoridade fazendária competente, evidenciam que o objetivo da ação fiscal era fiscalizar todos os períodos
de 01/2011 a 04/2015 e que o Auditor estava devidamente autorizado a concluir a ação fiscal após o prazo de 60 dias; 2. Impedimento de
uso do benefício. Efeitos do Pagamento Espontâneo e Fora do Prazo Legal. 2.1. De acordo com o inciso I do art. 16 da Lei 11.675/99, a
causa impeditiva de uso do incentivo é não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais; 2.2.
Ocorrendo a causa impeditiva do uso do benefício - o não pagamento antecipado do imposto apurado e declarado como devido - o
contribuinte incide na hipótese de impedimento prevista no aludido dispositivo legal e por força da norma do §1º do mesmo art. 16, o
impedimento se estende aos períodos subsequentes, até que seja sanada a causa impeditiva, com o pagamento; 2.3. Não efetuado o
pagamento do imposto apurado, o contribuinte fica sujeito à cobrança, mediante o lançamento de ofício, no qual se determinará o valor do
crédito tributário devido; 2.4. Todavia, pode acontecer de o contribuinte pagar espontaneamente o imposto em atraso, ou seja, antes
do lançamento de ofício; 2.5. O § 7º do mencionado art. 16, estabeleceu que, no período de 16/12/2009 a 31/12/2013, o impedimento
não se configurará na hipótese de o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal de ofício, recolher integralmente o tributo
com os acréscimos legais; 2.6. No caso, o contribuinte pagou espontaneamente o imposto vencido dos períodos de março, maio, junho,
julho, outubro e novembro de 2011; janeiro, fevereiro, março, agosto e setembro de 2012; janeiro e julho/2013; 2.7. Assim, em face do
disposto no § 7º acima citado, com o recolhimento espontâneo, foi extinta a causa impeditiva de usar o incentivo, nos períodos em aberto
e, consequentemente, nos períodos subsequentes, ou seja, até maio de 2014; 2.8. A Lei 11.675/99, no que diz respeito ao impedimento
de utilizar o benefício por não recolhimento do imposto no prazo, foi alterada pela Lei 15.183/13, que deu nova redação ao § 2º do art.16
e pelas novas regras, a partir de 01/01/2014, o pagamento espontâneo do imposto do período vencido deverá ser efetivado sem
a redução do crédito presumido, assim como o recolhimento do imposto dos períodos subsequentes ao período vencido e
anteriores àquele em que ocorra a causa extintiva do impedimento: o pagamento; 2.9. No caso, em 2014 e 2015, o contribuinte
recolheu espontaneamente o imposto em atraso dos períodos de junho e agosto/2014 e de fevereiro/2015, utilizando o benefício, quando
não mais podia fazê-lo, sendo que os pagamentos foram efetuados nas seguintes datas: o de junho/14, em 14/08/14; o de agosto/14,
em 16/09/14 e o de fevereiro/15, em 18/03/15; 2.10. Assim, agiu corretamente o autuante, ao impugnar os créditos presumidos dos
períodos vencidos de junho e agosto/2014 e de fevereiro/2015, e também com relação aos respectivos períodos subsequentes julho/14
e fevereiro/15; 2.11. Para efeito do disposto no § 2º, inc. II, ‘a’ do art. 16 da Lei 11.675/99, ou seja, para que não ocorra o impedimento
nos períodos subsequentes, por falta de norma explicitadora do que seja ‘valor devido’, como tal deve ser entendido o valor do “ICMS
devido a qualquer título”, de que trata o inciso I, do mesmo art. 16, pago espontaneamente com os acréscimos legais relativos aos
juros e à multa de mora; 2.12. À época do ilícito configurado, nos autos, não existia penalidade estabelecida para o uso indevido de
incentivo fiscal. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos,
na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em, preliminarmente, negar provimento ao RO interposto pelo contribuinte,
contra o ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 107/2017(05), para declarar válido o Auto, e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao
RO interposto pelo Procurador Geral do Estado, para manter a decisão recorrida, que julgou parcialmente procedente a denúncia e
determinou o pagamento do crédito tributário correspondente ao imposto, no valor total de R$ 720.006,61 (setecentos e vinte mil, seis
reais e sessenta e um centavos), acrescido dos juros legais. (Vencidos o Julgador Relator Gabriel Ulbrik Guerrera, o Julgador Revisor
Diogo Melo de Oliveira e a Julgadora Maira Cavalcanti que, relativamente aos períodos de julho e agosto/2014 e fevereiro/2015, votaram
pela incidência da regra do §1º do art. 16 da Lei 11.675/99, vale dizer, pelo efeito prospectivo do impedimento nos períodos subsequentes,
quando o pagamento espontâneo do imposto vencido ocorrer com a utilização do benefício). (dj. 03.10.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº067/2018(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2012.000002954401-35. TATE
00.954/13-6. AUTUADA: BASF SA. CACEPE: 0074807-25. ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT, OAB/SP Nº 173.362,
RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO, OAB/SP Nº 233.248, LÍVIA HERINGER SUZANA, OAB/SP Nº 286.627 E JOÃO OTÁVIO
MARTINS PIMENTEL, OAB/PE Nº 35.724. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº111/2018(11).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS. BASE DE CÁLCULO DE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS
INTERESTADUAIS. VALOR DA ENTRADA MAIS RECENTE. MERCADORIAS IMPORTADAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Denúncia de
ausência de recolhimento de ICMS normal por saídas interestaduais em transferência com mercadorias importadas. Base de cálculo fixada
em valor inferior ao aplicável. Lançamento declarado parcialmente procedente na decisão recorrida: confirmada a exigência fiscal principal
e reduzida a multa aplicada. 2. Possibilidade de enfrentamento do mérito em sede de recurso quando, a despeito de irregularidades na
decisão de 1º Grau, o processo estiver em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º c/c art. 15, CPC/2015). Errônea interpretação
acerca da natureza da exigência fiscal, matéria estritamente relacionada com o mérito recursal, não tem relação com alteração do critério
jurídico adotado para o lançamento. 3. Auto de infração lavrado fundamentadamente, inclusive com a veiculação dos dispositivos legais que
embasam a exigência fiscal. Eventuais irregularidades quanto à indicação dos dispositivos legais dados por infringidos não causam nulidade
processual quando a descrição da infração permitir a sua compreensão (art. 28, § 3º, Lei nº 10.654/1991). Possibilidade de exercício do
direito de defesa pelo contribuinte plenamente resguardado. 4. A base de cálculo de operações interestaduais de transferência é o valor
correspondente à entrada mais recente da mercadoria, qual seja, o valor total da nota fiscal de aquisição, exclusive o ICMS-fonte quando
nele incluído (art. 14, X, “a” c/c § 19, Decreto nº 14.876/1991). A base de cálculo do ICMS incidente sobre as transferências de produtos
importados, assim, corresponde ao valor total da nota fiscal de importação, integrado por todas as despesas acessórias e tributos incidentes,
independentemente da condição de serem passíveis de creditamento (“recuperáveis”) pelo importador. Desta forma, o “valor correspondente
à entrada mais recente” equivale ao valor da base de cálculo do ICMS-Importação (art. 14, VII, Decreto nº 14.876/1991), como corretamente
considerado na autuação. Precedente do Tribunal Pleno: Acórdão nº 47/2018(13). 5. Vedação legal ao órgão de julgamento para negativa
de aplicação a ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991), adequação da conduta do sujeito passivo ao tipo infracional indicado
no auto de infração (art. 10, VI, “a”, Lei nº 11.514/1997) e atualização já promovida na decisão recorrida para o quantitativo da penalidade
aplicada veiculado pela Lei nº 15.600/2015. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário,
confirmando-se devida a quantia original de R$1.885.128,92 (um milhão, oitocentos e oitenta e cinco mil, cento e vinte e oito reais e noventa
e dois centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 70% e dos consectários legais. (dj. 19.09.2018).
CONSULTA SF Nº 2018.000008867337-99. TATE 00.685/18-6. CONSULENTE: OLIVEIRA & SANTA CRUZ LTDA. CACEPE: 017114829. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº112/2018(11). EMENTA: CONSULTA. CRÉDITOS
FISCAIS SEM DESTAQUE EM NOTA FISCAL. SISTEMÁTICA DE PRODUTOS DERIVADOS DO ABATE DE GADO. 1. Petição de
consulta parcialmente admitida para esclarecer entendimento do contribuinte quanto à possibilidade de apropriação de créditos fiscais

RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº081/2018(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.000005294871-30.
TATE 00.563/18-8. AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538409-50. ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/
PE Nº 19.353 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº114/2018(13). EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO ESCRITURADAS NO SEF. INEXISTÊNCIA DE
PROVA VÁLIDA ACERCA DO CANCELAMENTO DAS NOTAS FISCAIS. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. A aferição da “verdade” depende da confirmação do ato de enunciação do fato, o que se faz pela relação de
pertinência entre o fato descrito como ocorrido pela autoridade fiscal e as provas que respaldam o enunciado. 2. O lançamento foi
o ato de enunciação que, a partir da confrontação de dados das Notas Fiscais obtidos no sistema eletrônico do Fisco com os livros
apresentados pela contribuinte no SEF, reconheceu a ocorrência das operações de circulação de mercadorias (saídas) omitidas. 3. Não
se trata de presunção, pois há respaldo para o lançamento, devidamente comprovado no Auto de Infração, afinal o não registro da Nota
Fiscal no Livro de Saída do SEF é a prova de que não houve recolhimento do ICMS relativo àquela operação descrita na Nota Fiscal
omitida. 4. Os documentos internos da empresa são imprestáveis para comprovar o cancelamento das notas fiscais, pois, nos termos do
§ 3º do art. 8º do Decreto 34.562, o contribuinte deverá remeter para controle da SEFAZ, o arquivo digital referente a documento fiscal
cancelado. 5. Não se trata de mero descumprimento de obrigação acessória, mas de ausência de prova válida apta a se contrapor aos
fatos denunciados. 6. “(...) a realização de operações é primariamente comprovada pela emissão de nota fiscal eletrônica de saída (art.
129-A, Decreto nº 14.876/1991, vigente à época dos fatos). Em caso de não circulação das mercadorias, e consequente não realização do
fato gerador, a nota fiscal é suscetível de cancelamento (art. 129-A, IV, “d”) – que deve, obviamente, ser realizado na forma legal (Ajuste
SINIEF nº 7/2005)” e “(...) se autorizado e não cancelado, cabe ao emitente promover a comprovação da não realização da operação (...)
As notas fiscais não canceladas continuam a fazer prova da circulação das mercadorias nelas registradas, sem que qualquer providência
tenha sido adotada para a anulação dos seus efeitos” [Precedente: ACÓRDÃO 2ª TJ Nº137/2018(11)]. O Plenário do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para
manter a decisão recorrida confirmando o crédito principal no valor original R$ 32.273,41, acrescido da multa prevista no art. 10, VI, ‘h’
da Lei 11.514/97, além dos juros de mora calculados na forma da lei até a data do seu efetivo pagamento. (dj. 03.10.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0010/2015(03) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2013.000010834147-01
TATE 00.642/14-2. AUTUADA: RAMPINELLI AGROINDUSTRIAL LTDA. CACEPE: 0380219-19. ADVOGADO: ALEXANDRE DE
ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº115/2018(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE – DENÚNICA DE USO DE
CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE POR DESCUMPRIMENTO DO PROJETO DO PRODEPE – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
PARA ALTERAÇÃO DO PROJETO – RECURSO ALEGANDO QUE O IMPEDIMENTO DECORRENTE DESSA AÇÃO SE DÁ A PARTIR
DE 2014 – ALEGAÇÃO REJEITADA – O IMPEDIMENTO JÁ OCORRIA DE ACORDO COM A LEI DO PRODEPE – NORMA VEIO A
CLARIFICAR, NÃO A INOVAR – RECURSO IMPROVIDO. 1.1. Denúncia de uso de crédito fiscal inexistente por não cumprir o Projeto
aprovado pelo CONDIC através do Parecer Conjunto AD Diper/SEFAZ nº 107/2009, Resolução 26 de 2009 e, assim, etapas do processo
industrial não estavam se realizando em Pernambuco. O auto de infração glosa o crédito presumido até o momento em que o contribuinte
beneficiário adquire máquinas para o completo e devido processo industrial a partir de 07/2011. 1.2. Decisão da 5ª Turma que afirma em
ementa: “5. DEFESA QUE NÃO NEGA OS FATOS. ARGUMENTO DE IMPLANTAÇÃO PROGRESSIVA DO PROJETO NÃO ENCONTRA
AMPARO NO PROJETO SUBMETIDO À APROVAÇÃO DA AD DIPER/SEFAZ PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO, ONDE CONSTAM
LISTADAS AS ETAPAS A SEREM CUMPRIDAS PELA AUTUADA NA INDUSTRIALIZAÇÃO DO PRODUTO.”. 1.3. Recurso ordinário do
contribuinte autuado reiterando a alegação que o impedimento do uso do crédito presumido por alteração do Projeto só surgiu a partir de
1º de janeiro de 2014 na Lei 11.675/99, a Lei do PRODEPE. 2.1. O fato denunciado é de uso indevido de crédito presumido do PRODEPE,
em desacordo com os padrões estabelecidos no Projeto aprovado pelo CONDIC. Especificamente, o Projeto contemplava a implantação
de novo empreendimento para fabricar os produtos “arroz descascados parboilizado” e “arroz quebrado – trinca de arroz”. 2.2. O Projeto
fora minuciosamente analisado no voto da Relatoria da 1ª instância julgadora, na qual detalha que o processo produtivo continha 10
etapas, dentre as quais as 4 (quatro) primeiras etapas não estavam sendo cumpridas no estabelecimento industrial do contribuinte
em Pernambuco. Somente a 5ª etapa em diante estava sendo realizada no estabelecimento, pelo qual se praticava uma operação de
industrialização, que é o acondicionamento. 2.3. De fato, o acondicionamento é uma operação de industrialização, entretanto, o benefício
fiscal não foi concedido para fins de acondicionamento. É de esclarecer que, apesar do Decreto concessivo não detalhar todo o processo
produtivo, afirma, em seu introito que DECRETA que o contribuinte tem direito ao benefício por considerar o Projeto aprovado, de
implantação de agrupamento industrial prioritário. A Lei do PRODEPE relaciona o conceito de agrupamento industrial prioritário no art. 4º.
2.4. O Projeto é enquadrado, vide fl. 110, como Agrupamento Industrial Prioritário de Agroindústria, tal qual relacionado no inciso 1 do §
1º do art. 4º da Lei do PRODEPE. A operação de acondicionamento é geral, não é inerente ao agrupamento da agroindústria. E por ser
regra de benefício fiscal, deve ser interpretada literalmente, como determina o art. 111, II, do Código Tributário Nacional. 2.5. Ademais,
como bem verificado na relatoria da 1ª instância, o processo produtivo fora atalhado à revelia do CONDIC. Inclusive, conforme se pode
verificar do § 4º do art. 4º retro transcrito, “o Poder Executivo, mediante decreto, poderá autorizar que as respectivas atividades sejam
realizadas, de forma excepcional e temporária, fora dos limites do território deste Estado.”. Então é possível que etapas ocorram fora
do Estado, mas para tanto é necessária a autorização formal por meio do instrumento normativo Decreto. Também o § 4º do art. 5º da
Lei do PRODEPE autoriza que a fruição do benefício seja dado a partir de etapas e cronogramas, balizado por estudo técnico e desde
que aprovado por Parecer do CONDIC. Ou seja, o gradual incremento das operações de industrialização poderia ter sido solicitado e
autorizado em cronograma. Não foi. 2.6. Imperioso ressaltar, no plano da possibilidade de utilização do crédito, que o Decreto concessivo
do benefício observa a Lei. Por sua vez, o art. 5º da Lei afirma que empreendimentos poderão ser estimulados nos termos de Decreto,
observadas as características elencadas nos incisos seguintes. O inciso I então afirma, in verbis: “I - quanto aos produtos sujeitos
ao incentivo, exclusivamente aqueles inerentes ao agrupamento industrial e desde que relacionados em decreto do Poder Executivo,
observada a respectiva caracterização na cadeia produtiva;”. Não há dúvida então que a cadeia produtiva é considerada. 3.1. Então,
diante do exposto, não se sustenta a alegação que todo o processo produtivo poderia ser alterado, na conveniência e oportunidade do
contribuinte, sendo proibido apenas a partir de 1º de janeiro de 2014. A norma veio a clarificar, não a inovar. 3.2. Nesse sentido, ressalto
“leading case” deste Tribunal, em caso análogo de aquisição de produto acabado ao invés de industrializar desde o início do processo
produtivo em território pernambucano, TATE 00.520/08-0 (CERVEJARIA BELCO S/A). 4. Recurso improvido. Manutenção da decisão
recorrida. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar IMPROVIDO o recurso ordinário do contribuinte, mantendo
a procedência parcial do auto de infração que apenas afasta a aplicação de multa, sendo devido o imposto no valor de R$ 1.217.690,67
(um milhão, duzentos e dezessete mil e seiscentos e noventa reais e sessenta e sete centavos) e atualizado conforme consectários
legais.(dj. 03.10.2018).
CONSULTA NÃO ACOLHIDA
CONSULTA SF Nº 2018.000009721379-29. TATE 00.775/18-5. CONSULENTE: AGEPLAN ENGENHARIA – CONSTRUÇÃO LTDA.
CNPJ/MF: 96.556.642/0001-40. ADVOGADO: MÁRCIO CESAR COSTA, OAB/SP Nº 246.499 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº116/2018(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA SOBRE DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA - DIFAL NAS REMESSAS DE BENS E EQUIPAMENTOS DE SÃO PAULO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO. CONSULTA
NÃO CONHECIDA, POIS O REQUERENTE NÃO APONTOU NENHUM DISPOSITIVO DE DÚVIDA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTADUAL, ASSIM COMO, SEUS QUESTIONAMENTOS SÃO DE ORIENTAÇÃO DE COMO PROCEDER, QUANTO À TRIBUTAÇÃO
DO DIFAL E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, NÃO ATENDENDO AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI 10.654/91.
O Plenário do TATE, no processo acima indicado, considerando os termos da ementa supra, ACORDA, por unânime, em não conhecer
a presente consulta. (dj. 03.10.2018).
Recife, 11 de outubro de 2018.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

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