DOEPE 05/10/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 5 de outubro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
AVISO
A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude – SDSCJ, no uso de suas atribuições, INFORMA que foi
publicada no Boletim Interno de Serviços (BIS) BOLETIM INTERNO Nº 025/19 Publicado em 02 de outubro de 2019 constante
do endereço eletrônico www.sdscj.pe.gov.br - Portaria Nº 178/2019 de 01 de Outubro de 2019 - Designar a Comissão Permanente
de Monitoramento e Avaliação , com a finalidade de monitorar do conjunto de parcerias; o aprimorar os procedimentos; a padronizar os
objetos, custos e indicadores e a unificar os entendimentos; priorizar o controle de resultados; e avaliar e homologar os relatórios técnicos
de monitoramento e avaliação.
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
EDITAL DBF Nº 153/2019
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º-A, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2019.000005698302-40, dá ciência que o credenciamento do contribuinte TWENTY SIX TRADING – IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CACEPE nº 0725255-25, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em
06.10.2019 e termo final em 05.10.2020. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais
na data 05.10.2020.
Recife, 04 de outubro de 2019.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor
SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 04/10/2019, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF n°
18 de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder abono de permanência aos servidores abaixo:
PROCESSO
1500000252000092201989
1500000115000156201916
1500000249000312201923
MATRÍCULA
134.925-2
121.961-8
186.681-8
NOME
Evandro José Mesquita
Valério Cabral de Souza
José Rildo de Assis Moura
VIGÊNCIA / EFEITO FINANCEIRO
18.05.2018
18.09.2019
24.09.2019
Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 061/2019
Ficam intimados, nos termos da Alínea b, Inciso II, Art. 19 da Lei n° 10.654/91, os seguintes contribuintes, a recolherem no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesas,
sob pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo se dirigirem à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal,
localizada na Avenida Cardoso de Sá nº 05, Atrás da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou à Agência da Receita Estadual do seu
domicílio fiscal.
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- CICERA D A FERREIRA – 0719697-05 – Sitio Reis n°220, Zona Rural, Cedro – PE – Processo n° 2019.000004075355-53
- EWERTON FRANCISCO ALVES 05299979401 – 0697769-38 – Rua Jose Pereira da Silva n°32, Primeira Rua- Centro, Quadra 08,
Petrolandia – PE – Processo n° 2019.000005151880-36
Petrolina, 04 de outubro de 2019
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.206/14-8. PROCESSO SF Nº 2012.000004724816-10. INTERESSADO:
ALUKENTI EMBALAGENS LTDA. (CACEPE Nº 0351419-64). ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ANDRADE, OAB/SP Nº172.953 E
OUTROS. DECISÃO JT Nº 0275/2019(11). EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
PAGAMENTO PARCIAL. DECADÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Intimação ao sujeito passivo após 02/01/2013 de lançamento relativo
aos exercícios de 2007 e 2008. 2. Aplicabilidade do art. 173, I, CTN, às hipóteses de omissão de saídas. Contagem do prazo a partir do
primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador. Precedente: Acórdão Pleno nº 32/2017(11). 3. Extinção por pagamento do
crédito relativo ao exercício de 2008, em valores originais de imposto de R$19.821,29 (dezenove mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte
e nove centavos). Decadência da parcela remanescente (dezembro/2007). DECISÃO: processo extinto na parte reconhecida e objeto
de pagamento pelo sujeito passivo e declarada a decadência da exigência remanescente. Sem reexame necessário (art. 75, I, Lei nº
10.654/1991 c/c Portaria SF nº 183/2018). DAVI COZZI DO AMARAL - JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.582/19-0. PROCESSO SF Nº 2018.000011492632-16. INTERESSADO:
BACARDI-MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CACEPE Nº 0344573-99). ADVOGADOS: MÁRIO LUIZ OLIVEIRA
DA COSTA, OAB/SP Nº 117.622 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0276/2019(11). EMENTA: ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS
INCONDICIONAIS. DECADÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Aplica-se a regra estabelecida no art. 150, § 4º, CTN, para
operações em relação às quais houve retenção e pagamento a menor de ICMS-ST. Decadência parcial do crédito constituído. 2. Descontos
incondicionais concedidos pelo fornecedor integram a base de cálculo do ICMS-ST diante da impossibilidade de prever a replicação dos
mesmos ao longo da cadeia substituída (vide decisão do e. STJ no REsp nº 1.167.564/MG). Procedência do remanescente. DECISÃO:
lançamento julgado parcialmente procedente, reconhecida a decadência do direito à constituição do crédito relativo aos fatos imponíveis
ocorridos nos períodos fiscais de abril a setembro de 2009 e confirmado devido o remanescente de R$593.605,92 (quinhentos e noventa
e três mil, seiscentos e cinco reais e noventa e dois centavos), acrescido de multa de 70% e dos consectários legais. Sem reexame
necessário (art. 75, I, Lei nº 10.654/1991 c/c Portaria SF nº 183/2018). DAVI COZZI DO AMARAL - JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.583/19-7. PROCESSO SF Nº 2018.000011493189-91. INTERESSADO:
BACARDI-MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CACEPE Nº 0344573-99). ADVOGADOS: MÁRIO LUIZ OLIVEIRA
DA COSTA, OAB/SP Nº 117.622 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0277/2019(11). EMENTA: PRODEPE. IMPEDIMENTO. NÃO ENVIO
DE LIVRO FISCAL. EFEITOS PROSPECTIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Uma vez que a impossibilidade de utilização do PRODEPE
remete ao “período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento” (art. 16, § 1º, Lei nº 11.675/1999), o
impedimento à fruição do benefício motivado pela não entrega de livros fiscais (art. 16, V) ocorre apenas a partir do vencimento do prazo
para fornecimento dos mesmos. Efeitos prospectivos. DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Reexame necessário. DAVI COZZI
DO AMARAL - JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.486/19-1. PROCESSO SF Nº 2018.000011359840-13. INTERESSADO:
DIAGEO BRASIL LTDA. (CACEPE Nº 0274642-53). ADVOGADOS: DOUGLAS MOTA, OAB/SP 171.832 E OUTROS. DECISÃO JT
Nº 0278/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
NULIDADE. 1. É formalmente nulo, por vício no procedimento, o lançamento derivado de levantamento analítico de estoques que deixe
de considerar a movimentação escriturada de mercadorias em período fiscal integrante do exercício fiscalizado. DECISÃO: auto de
infração declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL - JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.491/19-5. PROCESSO SF Nº 2018.000011359943-29. INTERESSADO:
DIAGEO BRASIL LTDA. (CACEPE Nº 0274642-53). ). ADVOGADOS: DOUGLAS MOTA, OAB/SP 171.832 E OUTROS. DECISÃO JT
Nº 0279/2019(11). EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
NULIDADE. 1. É formalmente nulo, por vício no procedimento, o lançamento derivado de levantamento analítico de estoques que deixe
de considerar a movimentação escriturada de mercadorias em período fiscal integrante do exercício fiscalizado. DECISÃO: auto de
infração declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL - JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.032/19-0. PROCESSO SF Nº 2018.000009008673-61. INTERESSADO:
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (CACEPE Nº 0126703-59). ADVOGADOS: SANDRA MEDEIROS DE QUEIROZ LEITÃO, OAB/
PE, 20.113. DECISÃO JT Nº 0280/2019(11). EMENTA: ICMS-ST. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUES. COMBUSTÍVEIS. PADRONIZAÇÃO DE VOLUMES A TEMPERATURAS. NULIDADE. 1. Auto de infração desacompanhado
dos documentos necessários a permitir a aferição da correção do lançamento. 2. Falha na motivação da denúncia. Falta de provas
da conversão dos volumes das mercadorias objeto de levantamento analítico a uma mesma temperatura padrão. 3. Inobservância da
premissa adotada para o lançamento de necessidade de aplicação de fator de conversão a volumes movimentados em temperatura
ambiente. DECISÃO: auto de infração declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL - JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.829/19-6. PROCESSO SF Nº 2019.000003007828-63. INTERESSADO:
TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A (CACEPE Nº 0227097-89). ADVOGADOS: MARCELO VIEIRA FERNANDES, OAB/
PE. 22.289 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0281/2019(11). EMENTA: ICMS-ST. DIFERENÇAS ENTRE VALORES RETIDOS E NÃO
RECOLHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Defesa comprova a indevida contabilização de nota de entrada em devolução por si emitida e
a não consideração de diversas notas de devolução em que consta como destinatária, todas com destaque de ICMS-ST. DECISÃO:
lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário (art. 75, I, Lei nº 10.654/1991 c/c Portaria SF nº 183/2018). DAVI COZZI
DO AMARAL - JATTE(11).
AI SF Nº 2012.000002136977-81. TATE Nº 01.278/12-6. IMPUGNANTE: A.J.J. EMPRESA DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE Nº 014858819. ADVOGADOS: POLIANA MARIA CARMO ALVES (OAB/PE Nº 33.039) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0282/2019 (13). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. ENERGIA ELÉTRICA. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. MULTA REDUZIDA
DE OFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. As exclusões de algumas atividades do conceito de “industrialização” expressas na legislação
federal para o IPI (Decreto nº 7.212/2010) não contrariam o conceito de “industrialização” definido pela legislação estadual para o ICMS
(§11 do art. 7º do RICMS-1991 e art. 1º, §2º, III da Lei nº 15.730/2016), pois a legislação federal não impõe restrição ao conceito, apenas
definindo-o, de acordo com o CTN, o que foi expressamente reconhecido pela decisão do STJ em Recurso Repetitivo [REsp 1117139/
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RJ]. 2. Correta a glosa do crédito escriturado relativamente ao ICMS destacado nas faturas de energia elétrica consumida nas atividades
de panificação, refrigeração, rotisseria, restaurante, açougue, peixaria, frios e laticínios, que não representam industrialização, conforme
artigo 33, II, da LC 87/96 c/c art. 28, XII, “a”, item 3.2 do Regulamento do ICMS-91. 3. Multa reduzida de ofício. 4. Impossibilidade de deixar
de aplicar ato normativo. Inteligência do §10 do art. 4º da lei do PAT. Decisão: O Auto de Infração foi julgado válido, a denúncia procedente
e o lançamento parcialmente procedente, fixando-se o crédito tributário principal no valor original de R$ 84.058,99 acrescido da multa
reduzida de ofício ao patamar de 90% do valor do crédito indevidamente registrado, nos termos da alínea “f” do inciso V do art. 10 da
Lei estadual nº 11.514/97 e acréscimos legais, até a data de seu efetivo pagamento. Sem Reexame Necessário (art. 75, I da Lei nº
10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº 183/2018). DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13).
AI SF Nº 2018.000008251249-70. TATE Nº 00.194/19-0. IMPUGNANTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
CACEPE Nº 0192134-76. ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227) E OUTROS. DECISÃO JT NO
0283/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. ENERGIA ELÉTRICA. PANIFICAÇÃO. CONCEITO
DE INDUSTRIALIZAÇÃO. MULTA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. AS
EXCLUSÕES DE ALGUMAS ATIVIDADES DO CONCEITO DE “INDUSTRIALIZAÇÃO” EXPRESSAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL
PARA O IPI (DECRETO Nº 7.212/2010) NÃO CONTRARIAM O CONCEITO DE “INDUSTRIALIZAÇÃO” DEFINIDO PELA LEGISLAÇÃO
ESTADUAL PARA O ICMS (§11 DO ART. 7º DO RICMS-1991 E ART. 1º, §2º, III DA LEI Nº 15.730/2016), POIS A LEGISLAÇÃO FEDERAL
NÃO IMPÕE RESTRIÇÃO AO CONCEITO, APENAS DEFININDO-O, DE ACORDO COM O CTN, O QUE FOI EXPRESSAMENTE
RECONHECIDO PELA DECISÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO [RESP 1117139/RJ], QUANDO FICOU CONSIGNADO QUE
A PANIFICAÇÃO E O CONGELAMENTO NÃO CONFIGURAM INDUSTRIALIZAÇÃO E QUE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
NESTAS ATIVIDADES NÃO CONFERE DIREITO AO CRÉDITO PELO ICMS RESPECTIVO. 2. CORRETA A GLOSA DO CRÉDITO
ESCRITURADO RELATIVAMENTE AO ICMS DESTACADO NAS NFS DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NAS
ATIVIDADES DE AÇOUGUE E PANIFICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO COMPROVA A UTILIZAÇÃO DA
ENERGIA NA INDUSTRIALIZAÇÃO, CONFORME ARTIGO 33, II, DA LC 87/96 C/C ART. 28, XII, “A”, ITEM 3.2 DO REGULAMENTO
DO ICMS-91. 3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O DECRETO 45.708/18. IMPOSSIBILIDADE
DE DEIXAR DE APLICAR ATO NORMATIVO. INTELIGÊNCIA DO §10 DO ART. 4º DA LEI DO PAT. PRECEDENTE [ACÓRDÃO 4ª TJ
Nº 013/2019(02)]. 4. SÃO VÁLIDAS AS DISPOSIÇÕES ORIGINAIS DA LEI Nº 11.514/1997 ATÉ O DIA 01/01/2016. PRECEDENTE
[ACÓRDÃO PLENO Nº 047/2018 (13)]. DECISÃO: O LANÇAMENTO FOI JULGADO PROCEDENTE PARA FIXAR O CRÉDITO
TRIBUTÁRIO PRINCIPAL NO VALOR ORIGINAL DE R$ 158.061,01, ACRESCIDO DA MULTA DE 90%, NOS TERMOS DA ALÍNEA “F”
DO INCISO V DO ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 11.514/97, E ACRÉSCIMOS LEGAIS ATÉ A DATA DE SEU EFETIVO PAGAMENTO.
DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13).
AI SF Nº 2015.000002723102-11. TATE: 00.719/16-1. IMPUGNANTE: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº
0007938-33 ADVOGADOS: PHELIPPE DI CAVALCANTI (OAB/PE Nº 24.635); E OUTROS. DECISÃO JT NO 0284/2019 (13). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRETE. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. RESPONSABILIDADE DO REMETENTE. AUSÊNCIA DE
PROVAS. NULIDADE. 1. A Autoridade Lançadora não comprovou o preenchimento dos requisitos para responsabilização da remetente
pelo ICMS-ST-Frete devido pelo transporte de mercadorias vendidas em operações interestaduais, nos termos do dos incisos XXI,
“a”, XXIII, “c”, todos do art. 58 do RICMS/PE-1991. 2. Não estão discriminados nem comprovados quais os serviços que tenham
sido prestados por transportadores autônomos, não inscritos no CACEPE ou localizados em outras Unidades da Federação.
3. Equívocos na fixação do valor devido pela insuficiência da prova da efetiva ausência de recolhimento do ICMS-Frete e pelo indevido
abatimento de crédito presumido, aplicável apenas ao regime opcional de tributação cujas condições não foram comprovadas pelo
autuante. 4. Comprometimento à higidez do crédito e ao exercício da ampla defesa. Precedente [Acórdão Pleno nº 094/2019(14)].
Decisão: O Auto de Infração foi julgado nulo. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13).
AI SF Nº 2019.000003712789-47. TATE Nº 00.827/19-3. IMPUGNANTE: J. RONALDO DA SILVA CONFECÇÕES EIRELI. CACEPE
Nº 0486572-39. ADVOGADOS: FABRÍCIA KARINE BARRETO (OAB/PE Nº 25.100-D). DECISÃO JT NO 0285/2019 (13). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. CRÉDITO INDEVIDO. DEFESA INTEMPESTIVA NÃO CONHECIDA. 1. O prazo para impugnação é de
30 dias, contados a partir da ciência, nos termos do art. 14, I da Lei do PAT, c/c seu parágrafo único. 2. Diante da intimação válida no dia
23/07/2019, tem-se por intempestiva a impugnação apresentada no dia 23/08/2019. Decisão: Não foi conhecida a defesa considerada
intempestiva. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13).
AI SF Nº 2019.000003698656-79. TATE Nº 00.828/19-0. IMPUGNANTE: J. RONALDO DA SILVA CONFECÇÕES EIRELI. CACEPE Nº
0486572-39. ADVOGADOS: FABRÍCIA KARINE BARRETO (OAB/PE Nº 25.100-D
). DECISÃO JT NO 0286/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO INDEVIDO. DEFESA INTEMPESTIVA NÃO CONHECIDA.
1. O prazo para impugnação é de 30 dias, contados a partir da ciência, nos termos do art. 14, I da Lei do PAT, c/c seu parágrafo único. 2.
Diante da intimação válida no dia 23/07/2019, tem-se por intempestiva a impugnação apresentada no dia 23/08/2019. Decisão: Não foi
conhecida a defesa considerada intempestiva. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13).
AI SF Nº 2011.000001747341-34. TATE Nº 00.791/12-1. IMPUGNANTE: OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.
CACEPE Nº 0388437-65. ADVOGADOS: LUCAS L. FEITOSA BATISTA (OAB/PE Nº 22.265); WALTER GIUSEPPE DE ALCÂNTARA
MANZI (OAB/PE Nº 12.706) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0287/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO
INDEVIDO. VEDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INIDONEIDADE DAS NOTAS FISCAIS.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Os créditos aproveitados relativos às Notas Fiscais de Entrada que acobertam os retornos correspondem aos
débitos destacados nas Notas Fiscais de Saídas em remessa para troca/devolução indicadas nas referidas Notas Fiscais de Entrada. 2.
Os créditos pelos retornos (CFOP 1949) foram anulados pelas saídas em remessas (CFOP 5949), já que em ambos houve o destaque
do imposto. Precedente. [Acórdão Pleno nº 0211/2014(09)] 3. Embora não tenha sido obedecido o trâmite para registro do crédito pelas
devoluções/trocas, não há provas de que as operações descritas nas notas fiscais de entrada não correspondam às de fato realizadas,
de modo os documentos fiscais não podem ser considerados inidôneos e, consequentemente, não se pode vedar o aproveitamento dos
créditos respectivos. Decisão: O lançamento foi julgado improcedente, submetendo-se a decisão ao Reexame Necessário, nos
termos do art. 75, I e §2º e art. 76, II, “a” da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº 183/2018. DIOGO MELO
DE OLIVEIRA – JATTE(13).
TATE: Nº 00.382/19-1. AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2017.000005095926-21. INTERESSADO: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR
LTDA. CACEPE: 0290779-82. CNPJ: 05.008.240/0001-56. REPRESENTANTE LEGAL: ARTHUR MAIA ALVES NETO, OAB-PE 714B. DECISÃO JT no 0288/2019 (14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA – DENÚNCIA
DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS NO LIVRO DE ENTRADA – PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Presunção de omissão de saída
de notas fiscais não escrituradas na entrada (art. 29, II, da Lei de Penalidades). 2. Nulidades arguida de sobreposição de fiscalizações.
Ausência de impedimento legal. Presença de Ordem de Serviço. Auto de infração válido. 3. No mérito. 3.1. Improcedência parcial:
contribuinte prova que a maioria das notas foram devidamente e tempestivamente registradas nos LRE. Casos de notas de retorno
emitidas pelo remetente e de emissão de B.O. (art. 29, §1º, II da Lei de Penalidades). 3.2. Procedência parcial das notas não escrituradas:
notas de uso e consumo e de devolução deveriam estar registradas no LRE. 4. Retificação da BC: ausência de previsão legal para
agregar 30%. DECISÃO: Lançamento julgado válido, PARCIALMENTE PROCEDENTE e declarado devido o valor original de R$
56.420,41 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e um centavos) de ICMS a recolher nos meses discriminados no
memorial de cálculo anexado, acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais. Decisão sujeita
ao Reexame Necessário (art. 75, I, da Lei do PAT). MÁRIO DE GODOY RAMOS - JATTE (14).
TATE: Nº 00.214/13-2. AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2012.000003039857-27. INTERESSADO: MARINER COMÉCIO E INDÚSTRIA DE
EMBARCAÇÕES LTDA.CACEPE: 0365671-32. CNPJ: 24.355.489/0001-82. REPRESENTANTE LEGAL: MÁRCIO FAM GONDIM,
OAB-PE 17.612. DECISÃO JT NO 0289/2019 (14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDA –
NFs DE SAÍDA NÃO ESCRITURADAS. 1. Denúncia de falta de escrituração de NF-e de saída no LRS no período de 10/2010 a 09/2012.
2. Preliminarmente. 2.1. Expiração do prazo de 60 dias da Ordem de Serviço não implica em nulidade. Precedentes do Pleno TATE.
2.2. Base de cálculo detalhada na planilha de fls. 16-17. Validade do AI. 2.3. Nulidade declarada de ofício (art. 22, §3º da Lei do PAT)
referente ao lançamento do mês 09/2012, fora do período designado na O.S. (fl. 09). Redução de R$ 32,13 de tributo. 3. No mérito. 3.1.
A pena descumprimento de obrigação acessória é absorvida pela multa da obrigação principal na hipótese do art. 11, §2º, da Lei de
Penalidades. Incidência: a não escrituração de notas de saída tem o efeito de não gerar débito fiscal, obrigação principal. 3.2. Não há
duplicidade de períodos, objeto e o contribuinte não prova identidade de produtos entre os AIs citados. 3.3. O direito a crédito decorre
da escrituração de entradas no LRE no prazo decadencial. 3.4. Sobre a inconstitucionalidade, a análise é restringida pela Lei do PAT,
art. 4º, §10. Multa retificada dentro dos limites estabelecidos pelo STF no RE 833.106 3.5. Retificação de ofício da multa. Retroatividade
penal benigna (CTN, art. 106, II, “c”) pela diminuição da multa de 120% para 70% com o advento da Lei 15.600/2015. 3.6. Em razão do
valor da redução, o processo sujeita-se ao Reexame Necessário (art. 75, I, da Lei do PAT). DECISÃO: Declaração de nulidade de ofício
em relação ao período fiscal de 09/2012. Lançamento julgado válido e parcialmente procedente, sendo declarado devido o valor original
de R$ 362.136,80 (trezentos e sessenta e dois mil e cento e trinta e seis reais e oitenta centavos) de ICMS a recolher ref. aos períodos
fiscais de 10/2010 a 08/2012, acrescido de multa de 70% (art. 10, VI, “b”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais. Decisão sujeita
ao Reexame Necessário (art. 75 da Lei do PAT nº 10.654/1991).MÁRIO DE GODOY RAMOS - JATTE (14).
AUTO DE INFRAÇÃO SF 2011.000002226053-86. TATE: 00.321/12-5. INTERESSADO: EDVALDO PAULO LIRA MERCADINHO.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0247287-21. CNPJ: 02.505.332/0001-53. REPRESENTANTE LEGAL: EDVALDO PAULO DE LIRA,
CPF: 421.092.134-34. DECISÃO JT nº 0290/2019 (15). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE
MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE CUPONS FISCAIS. PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DE
FISCALIZAÇÃO PRORROGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO SEF DE PERÍODO SOB FISCALIZAÇÃO. AUTO VÁLIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS.
REDUÇÃO DA MULTA POR FORÇA DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Os fatos denunciados no Auto
de Infração foram veiculados de forma clara e precisa, com indicação da base de cálculo do imposto lançado constante nos autos, cuja
cópia foi fornecida ao defendente, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O prazo constante da Ordem de Serviço
foi prorrogado, razão pela qual não se verificou a devolução da espontaneidade ao contribuinte, nos termos do art. 26, § 9º, da Lei nº
10.654/91. O contribuinte não obedeceu aos procedimentos previstos na legislação e não escriturou os Cupons Fiscais. Nesta situação,
configura-se omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Auto de Infração que lança valores relativos a tais operações omitidas.
Impossibilidade de retificação de SEF de período sob fiscalização, nos termos do inciso XXXIII, “d”, 1, da Portaria SF nº 073/2003.
Impossibilidade de apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade por força do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. Penalidade
aplicada com lastro no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97, com as reduções impostas pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: foram rejeitadas
as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, julgado o lançamento parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor
original de R$ 54.853,94 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), acrescido da multa
reduzida para 70% e dos consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA - JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000002947582-35. TATE: 00.833/12-6. INTERESSADO: POSTO ESCADENSE LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0344522-49. CNPJ: 03.797.708/0002-94. ADVOGADOS: MÁRIO BANDEIRA GUIMARÃES NETO, OAB/PE nº 26.926
e RODRIGO LEAL CANTARELLI, OAB/PE nº 27.014. DECISÃO JT nº 0291/2019 (15). EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. MERCADORIAS ADQUIRIDAS SEM NOTA FISCAL. LEVANTAMENTO FÍSICO DE ESTOQUE.
COMBUSTÍVEL. AUTO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
DE ATOS NORMATIVOS. REDUÇÃO DA MULTA POR FORÇA DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO.