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DOEPE - Recife, 20 de março de 2020 - Página 7

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DOEPE 20/03/2020 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/03/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 20 de março de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

que as habilitações no DTe ocorreram de ofício e, principalmente, que a comunicação eletrônica dos atos processuais, por se tratar de
uma inovação procedimental no bojo de uma tramitação processual mista, poderá acarretar graves prejuízos para os contribuintes, caso
não atinja o objetivo de dar conhecimento aos destinatários dos atos administrativos que lhe são pertinentes (Lei Estadual nº 11.781/2000,
art 3º, II). 2. No caso em tela, tendo em vista que a Recorrente fora duplamente intimada do início da fiscalização (muito embora efetiva
ciência do fato só tenha se dado com a intimação pessoal por escrito), não havia nenhum impedimento de ordem legal para que a
intimação do lançamento não seguisse o padrão de intimação inicialmente adotado em face do contribuinte, assegurando-lhe o pleno
conhecimento do respectivo conteúdo e garantindo-lhe o direito à impugnação ou os benefícios do reconhecimento do crédito tributário.
2.1. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e até mesmo por uma questão de lealdade processual, a autoridade fiscal ou o órgão
fazendário competente, com respaldo na norma do inc. IV do art. 21-B, acima transcrita, deveria, também, ter procedido à intimação
do lançamento através da ciência por escrito ou ao menos ter entregado ao contribuinte o Livro RUDFTO com o Termo de Diligência
Fiscal, na data do registro eletrônico do Auto, em 22/11/2019, de modo a dar-lhe conhecimento do respectivo conteúdo (o referido Livro
só foi entregue no dia 20/01/2020, quando já de muito ultrapassado o prazo para impugnação). 2.2. Em suma, no caso presente, restou
evidenciado que a intimação da lavratura do Auto de Infração, efetuada exclusivamente por meio de comunicação eletrônica maculou a
garantia do contraditório e inviabilizou o direito da Recorrente de impugnar o lançamento ou de até mesmo reconhecer o crédito tributário
lançado. A 2º TJ/TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa
supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em dar provimento ao RO interposto à Decisão JT Nº 0036/2020(11) para reformando-a
julgar procedente o pedido e, com base no art. 15, § 2º da Lei 10.654/91, conceder à Recorrente a reabertura do prazo de 30 dias, a
contar da publicação deste julgamento, para apresentação de defesa ao Auto de Infração SF Nº 2019.000007433037-19 lavrado em seu
desfavor ou para quitação do respectivo crédito tributário lançado, com as reduções previstas no art. 42 da mencionada Lei.
RECURSO ORDINÁRIO À DECISÃO JT Nº 446/2019(15). REF. AI SF 2012.000002748414-59. TATE 00.065/13-7. RECORRENTE:
GEORAMA EMBALAGENS LTDA. I.E 0092015-05. REPRESENTANTE LEGAL: JEANE LÚCIA DE LIMA, CPF: 656.067.524-68.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0028/2020(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL. CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SUBMETIDAS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO, COM SAÍDAS SUBSEQUENTES LIBERADAS DE TRIBUTAÇÃO (GUARDANAPO E TOALHA DE PAPEL,
PAPEL HIGIÊNICO). NÃO COMPROVADAS AS ALEGADAS SAÍDAS POSTERIORES COM DÉBITO DO IMPOSTO. PROCEDÊNCIA
DO LANÇAMENTO, COM REDUÇÃO DA MULTA APLICADA (ART. 106 DO CTN). RO NÃO PROVIDO. A 2ª TJ/TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado, considerando que: 1. A vedação ao crédito fiscal referente às aquisições de mercadorias
tributadas pelo regime de substituição tributária com liberação nas saídas subsequente tem fincas no art. 32, II do Decreto 14.876/91
e no próprio princípio da não-cumulatividade, haja vista que o imposto incidente nas saídas promovidas pelo adquirente substituído é
antecipadamente recolhido pelo substituto; 2. No caso em tela, os produtos objeto de autuação não são material de embalagem, mas,
sim, papel higiênico, guardanapos, toalhas e lençol hospitalar de papel, adquiridos operações internas e com o ICMS ST destacado; 3.
Embora, a Recorrente assevere ter se debitado do imposto nas saídas, não juntou ou sequer indicou uma só nota fiscal de venda para
comprovar suas alegações, nem na oportunidade da defesa e nem, da do presente recurso e que é incumbência do sujeito passivo
acusado não só impugnar o ilícito fiscal contra si apontado como apresentar ou indicar as provas das suas alegações, nos termos dos
arts. 336 e 341 do NCPC, que se aplica subsidiariamente ao processo administrativo-tributário; 4.
O Acórdão 4ª TJ 0141/2016
(09) citado, pela Recorrente, não ampara a sua pretensão. Além de a jurisprudência predominante neste Tribunal ser no sentido de que as
quantias indevidamente debitadas devem ser recuperadas mediante a interposição de procedimento específico, o Pedido de Restituição,
naquele julgamento foi considerado que o contribuinte havia recolhido o ICMS-ST cod 058-2 (o imposto antecipado fronteiras não cobrado
pelo remetente), quando da entrada dos produtos, além de ter demonstrado que as mesmas mercadorias adquiridas saíram com débito
do imposto. 5. Por outro lado, o Acórdão 5ª TJ 102/2013(06) também não socorre a Recorrente. O referido julgamento não se refere a
créditos fiscais de mercadorias sujeitas à substituição, mas sim a créditos fiscais originários de aquisição de embalagem, utilizada em
processo de industrialização e, portanto, com direito ao aproveitamento do respectivo crédito; 6. Em suma, restou comprovado, nos autos,
que a Recorrente deixou de recolher ICMS Normal por ter se creditado indevidamente do ICMS ST cobrado sobre aquisições internas
de mercadorias, e que não há nenhum prova de que o crédito aproveitado fora objeto de posterior estorno mediante débito indevido nas
saídas posteriores das mercadorias, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao RO para manter a
Decisão JT nº 446/2019(15) e determinar o pagamento do imposto no valor original de R$ 12.862,01 (doze mil, oitocentos e sessenta e
dois reais e um centavo), devendo ser acrescido de multa reduzida para 90% e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO À DECISÃO JT Nº 328/2019(12). REF. AI SF 2019.000003598744-62. TATE 00.864/19-6. RECORRENTE:
UNIVERSO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. I.E.: 03774470-88. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE: 30.180
E JOANNA DE LIMA CAVALCANTI, OAB/PE Nº 29.460 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0029/2020(05). RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA
LEGISLAÇÃO RELATIVA À ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO. INCOMPETÊNCIA DOS ORGÃOS JULGADORES
ADMINISTRATIVOS PARA EXAMINAR A MATÉRIA. 1. O valor do crédito tributário, nele incluído o valor da penalidade incidente sobre
o imposto apurado, está sujeito à atualização, nos termos do art. 86 da Lei 10.654/91, o qual foi observado para determinação do valor
do crédito tributário ora questionado. 2. Impugnação que se limita a contestar a legalidade da legislação relativa à atualização do crédito
tributário lançado em seu desfavor. Por força do disposto no § 10 do art. 4º da Lei 10.654/91, não compete aos órgãos julgadores
administrativos examinar a inconstitucionalidade ou legalidade dos atos normativos e nem deixar de aplica-los sob tal fundamento. A 2º
TJ/TATE, no exame do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao RO interposto à Decisão JT 328/2020(12) para confirma-la e determinar
o pagamento do imposto, no valor original de R$ 55.456,44 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e
quatro centavos), acrescido da multa estabelecida no artigo 10, VI, “a”, da Lei no 11.514/1997), mais juros e encargos legais incidentes
até a data do pagamento.
RECURSO ORDINÁRIO À DECISÃO JT Nº 328/2019(12). REF. AI SF 2019.000003429861-22. TATE 00.865/19-2. RECORRENTE:
UNIVERSO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. I.E.: 03774470-88. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE: 30.180
E OUTROS E JOANNA DE LIMA CAVALCANTI (OAB/PE Nº 29.460). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0030/2020(05). RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA
LEGISLAÇÃO RELATIVA À ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO. INCOMPETÊNCIA DOS ORGÃOS JULGADORES
ADMINISTRATIVOS PARA EXAMINAR A MATÉRIA. 1. O valor do crédito tributário, nele incluído o valor da penalidade incidente sobre
o imposto apurado, está sujeito à atualização, nos termos do art. 86 da Lei 10.654/91, o qual foi observado para determinação do valor
do crédito tributário ora questionado. 2. Impugnação que se limita a contestar a legalidade da legislação relativa à atualização do crédito
tributário lançado em seu desfavor. Por força do disposto no § 10 do art. 4º da Lei 10.654/91, não compete aos órgãos julgadores
administrativos examinar a inconstitucionalidade ou legalidade dos atos normativos e nem deixar de aplica-los sob tal fundamento. A 2º
TJ/TATE, no exame do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao RO interposto à Decisão JT 329/2020(12) para confirma-la e determinar
o pagamento do imposto, no valor original de R$ 209.599,33 (duzentos e nove mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e três
centavos), acrescido da multa estabelecida no artigo 10, VI, “d”, da Lei no 11.514/1997), mais juros e encargos legais incidentes até a
data do pagamento.
RECURSO ORDINÁRIO À DECISÃO JT Nº 432/2019(12). REF. AO AI SF 2019.000001708512-67. TATE 00.875/19-8. RECORRENTE:
LOJAS AMERICANAS S/A. IE: 0403529-19. ADV: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP: 72.400 E OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0031/2020(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. CRÉDITO FISCAL
INDEVIDO. VALORES CREDITADOS, NO LIVRO RAICMS, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST. VALORES SUPERIORES
AO LIMITE ESTABELECIDO PARA CREDITAMENTO AUTOMÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. 1. Uso de crédito fiscal indevido. 1.1. O direito à restituição de quantias pagas indevidamente precisa ser comprovado e
o instrumento próprio para tanto é o Pedido de Restituição, procedimento específico, previsto no art. 45 da Lei 10.654/97, e, no caso dos
autos, o art. 20 do Decreto 19.528/96 (art. 19 da Lei 11.408/96). 1.2. A Lei 10.654/91 dispensa o procedimento de Pedido de Restituição,
permitindo ao contribuinte realizar o crédito fiscal automático relativo a quantias pagas indevidamente, desde que observados determinados
requisitos e circunstâncias, sob pena de o contribuinte ter de recolher o valor creditado com os acréscimos legais, conforme disposto,
nos §§ 1º e 3º do art. 47. A utilização do crédito sem atender a esses requisitos, sujeita o contribuinte ao recolhimento dos respectivos
valores, nos termos do § 3º do art. 47 da Lei 10.654/91. 2. Acrescente-se que a legitimidade do crédito fiscal, decorrente de ‘pagamentos
indevidos do ICMS ST’, e superior ao limite para o credenciamento automático, exige o exame e reconhecimento do Fisco, através de
procedimento específico de Pedido de Restituição, de acordo com a prescrição do arts. 37 e 38 da Lei 15.730/15. E o contribuinte só
poderá registrar tais pagamentos como crédito fiscal, se não houver o pronunciamento da repartição fazendária, após 90 (noventa) dias
da interposição do pedido. 3. O STF, no julgamento do RE n° 593.849/MG e da ADI 2675 em que se reconheceu a constitucionalidade dos
dispositivos legais da lei pernambucana – arts. 20 e 21 do Decreto 19.596/16 e art. 19 da Lei 11.408/96 – corroborou o entendimento de
que a efetivação do direito ao crédito do contribuinte ocorre mediante o procedimento de pedido de restituição e não através do registro
e aproveitamento automático dessas quantias como crédito fiscal. 4. A multa aplicada e os juros cobrados foram estabelecidos por leis,
não declaradas inconstitucionais ou ilegais pelo Poder competente, não cabendo aos órgãos julgadores administrativos deixar de aplicar
atos normativos sob tais fundamentos, em face do disposto no § 10 do art. 4º da Lei 10.654/91. A 2ª TJ do TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso para manter o Acórdão recorrido, considerando devido o ICMS apurado, no valor original de R$
897.443,99 (oitocentos e noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), montante a ser acrescido
de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO À DECISÃO JT Nº 434/2019(12). REF. AO AI SF 2019.000001643829-78. TATE 00.880/19-1. RECORRENTE:
LOJAS AMERICANAS S/A. IE: 0538444-32. ADV: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP: 72.400 E OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0032/2020(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. CRÉDITO FISCAL
INDEVIDO. VALORES CREDITADOS, NO LIVRO RAICMS, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST. VALORES SUPERIORES
AO LIMITE ESTABELECIDO PARA CREDITAMENTO AUTOMÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. 1. Uso de crédito fiscal indevido. 1.1. O direito à restituição de quantias pagas indevidamente precisa ser comprovado
e o instrumento próprio para tanto é o Pedido de Restituição, procedimento específico, previsto no art. 45 da Lei 10.654/97, e, no
caso dos autos, o art. 20 do Decreto 19.528/96 (art. 19 da Lei 11.408/96). 1.2. A Lei 10.654/91 dispensa o procedimento de Pedido
de Restituição, permitindo ao contribuinte realizar o crédito fiscal automático relativo a quantias pagas indevidamente, desde que
observados determinados requisitos e circunstâncias, sob pena de o contribuinte ter de recolher o valor creditado com os acréscimos
legais, conforme disposto, nos §§ 1º e 3º do art. 47. A utilização do crédito sem atender a esses requisitos, sujeita o contribuinte ao
recolhimento dos respectivos valores, nos termos do § 3º do art. 47 da Lei 10.654/91. 2. Acrescente-se que a legitimidade do crédito
fiscal, decorrente de ‘pagamentos indevidos do ICMS ST’, e superior ao limite para o credenciamento automático, exige o exame e
reconhecimento do Fisco, através de procedimento específico de Pedido de Restituição, de acordo com a prescrição do arts. 37 e 38 da
Lei 15.730/15. E o contribuinte só poderá registrar tais pagamentos como crédito fiscal, se não houver o pronunciamento da repartição
fazendária, após 90 (noventa) dias da interposição do pedido. 3. O STF, no julgamento do RE n° 593.849/MG e da ADI 2675 em que
se reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos legais da lei pernambucana – arts. 20 e 21 do Decreto 19.596/16 e art. 19 da Lei
11.408/96 – corroborou o entendimento de que a efetivação do direito ao crédito do contribuinte ocorre mediante o procedimento de
pedido de restituição e não através do registro e aproveitamento automático dessas quantias como crédito fiscal. 4. A multa aplicada e

Ano XCVII • NÀ 52 - 7

os juros cobrados foram estabelecidos por leis, não declaradas inconstitucionais ou ilegais pelo Poder competente, não cabendo aos
órgãos julgadores administrativos deixar de aplicar atos normativos sob tais fundamentos, em face do disposto no § 10 do art. 4º da Lei
10.654/91. A 2ª TJ do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na
Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso para manter o Acórdão recorrido, considerando
devido o ICMS apurado, no valor original de R$ 122.573,84 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e quatro
centavos), a ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Recife, 19 de março
de 2020.Marconi de Queiroz Campos

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO – TATE. CORREGEDORIA.
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 19/03/2020, OS PROCEDIMENTOS FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM
DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
INSTANCIA SINGULAR
AUTO DE INFRACAO
JUL
00327/20-4 2019.000006811254-64 USINA CENTRAL OLHO D’AGUA S/A
08
00339/20-2 2019.000008165378-46 IMBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS
08
00330/20-5 2019.000008219718-93 IMBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS
08
00337/20-0 2019.000008295093-66 IMBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS
08
00338/20-6 2019.000008226105-76 IMBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS
08
00361/20-8 2019.000008262031-69 A M JUNIOR COMERCIO DE ARTIGOS DE COUROS LT
08
00366/20-0 2019.000008363434-51 FORMULA DISTRIBUIDORA DE CONFECCOES LTDA EP
08
00329/20-7 2019.000008293428-01 IMBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS
08
00362/20-4 2020.000001221133-91 FM CONSULTORIA G. EMPRESARIAL EIRELLI
11
00334/20-0 2019.000001441020-41 GOLD NUTRITION ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERC
11
00335/20-7 2019.000003423846-61 D?MOURA INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI
11
00356/20-4 2019.000005682525-96 DOLCE & GABBANA DO BRASIL COMERCIO,IMPORTAC
11
00350/20-6 2019.000004723498-74 BARCELONA MAGAZINE LTDA EPP
11
00351/20-2 2019.000004849890-24 BARCELONA MAGAZINE LTDA EPP
11
00336/20-3 2019.000003419051-10 D?MOURA INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI
11
00354/20-1 2019.000007165459-11 VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
12
00360/20-1 2014.000004143976-26 SOCIEDADE COMERCIAL DE ALIMENTOS BEBERIBE L
12
00348/20-1 2019.000004710617-29 BARCELONA MAGAZINE LTDA EPP
12
00369/20-9 2019.000006889701-27 BARBOSA E MARQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE R
12
00374/20-2 2019.000003113832-05 TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI EPP
12
00376/20-5 2019.000004004608-51 TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI EPP
12
00372/20-0 2019.000005335704-19 SANDENE S.A. INDUSTRIA E COMERCIO
12
00349/20-8 2019.000004849111-81 BARCELONA MAGAZINE LTDA EPP
12
00342/20-3 2019.000006674125-24 BACARDI MARTINI DO BRASIL INDUSTRIA E COMER
13
00341/20-7 2019.000006673657-71 BACARDI MARTINI DO BRASIL INDUSTRIA E COMER
13
00326/20-8 2019.000008000751-12 ALUMINI ENGENHARIA S.A
13
00353/20-5 2019.000006551375-23 CEDISA CENTRAL DE A?O S/A.
13
00358/20-7 2019.000006132733-48 J COSTA TEIXEIRA ME
13
00352/20-9 2019.000006555593-55 CEDISA CENTRAL DE A?O S/A.
13
00367/20-6 2019.000008311350-79 DBL BEZERRA DISTRIBUIDORA LTDA
13
00368/20-2 2019.000005389493-43 INDUPLAL INDUSTRIA DE EMBALAGENS DE PLASTIC
14
00340/20-0 2019.000003557814-78 N G TECIDOS EIRELI EPP
14
00325/20-1 2019.000003692757-90 JBS VEICULOS LTDA
14
00332/20-8 2019.000006695184-27 CATARINA GESSO E PLACAS LTDA ME
14
00333/20-4 2019.000006974413-95 CATARINA GESSO E PLACAS LTDA ME
14
00355/20-8 2019.000008107788-09 FABRIMETAIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA
14
00373/20-6 2019.000004437547-41 VR TECIDOS 2 LTDA ME
14
00343/20-0 2019.000005235955-59 MICRO OFFICE INFORMATICA LTDA.
14
00324/20-5 2019.000003615198-87 UP COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS EIR
15
00371/20-3 2019.000008023281-58 VENEZA DIESEL COMERCIO LTDA
15
00345/20-2 2019.000007135484-97 CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
15
00346/20-9 2019.000007138457-85 CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
15
00347/20-5 2019.000007128150-76 CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
15
00357/20-0 2019.000008025787-74 DIAS AGUIAR MARMORES E GRANITOS LTDA
15
00365/20-3 2019.000008026829-11 P. PEREIRA LINS TRANSPORTES LTDA ME
15
00363/20-0 2019.000006563930-61 LEANDRO CAMPOS BACELAR ME
15
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
JUL
00331/20-1 2019.000008293176-10 IMBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS
08
00359/20-3 2019.000005134078-81 ETRALL LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
11
00328/20-0 2019.000003646620-28 WINDROSE SERVICOS MARITIMOS E REPRES LTDA
12
00364/20-7 2019.000005022718-19 POSTOS F V V LTDA
13
ICD IMPUGNACAO
JUL
00375/20-9 2018.000004236850-64 LUCIANA RENDA BANDEIRA DE MELO
11
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
REL
01002/19-8 2019.000001755751-60 SEARA ALIMENTOS LTDA
01
00892/19-0 2019.000001756909-38 LOJAS AMERICANAS S.A.
01
00901/19-9 2019.000001712554-39 LOJAS AMERICANAS S.A.
09
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
REL
00907/17-0 2017.000001435901-32 UNA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
02
00895/19-9 2019.000001757615-41 LOJAS AMERICANAS S.A.
02
00763/13-6 2013.000004589023-57 TUPAN CONSTRUCOES LTDA
05
00761/13-3 2013.000004592971-98 TUPAN CONSTRUCOES LTDA
05
TRIBUNAL PLENO
CONSULTA
REL REV
00377/20-1 2020.000001809030-49 RESTAURANTE GRAVATA LTDA
02 05
00370/20-7 2020.000001906738-11 CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
09 01
00344/20-6 2020.000001876606-56 YOLANDA LOGISTICA, ARMAZEM, TRANSPORTES
09 05
RECIFE 19 DE MARCO DE 2020. ‘FLAVIO DE CARVALHO FERREIRA CORREGEDOR DO TATE’’.

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SJDH Nº 18, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no Ato
Governamental nº 002, de 1 de janeiro de 2019, RESOLVE: Dispensar, o servidor ERALDO CODECEIRA PENA, matrícula nº 364.2380, da Função Gratificada de Supervisão - 2, Símbolo FGS - 2, com efeito retroativo a 26/02/2020.
PORTARIA SJDH Nº 19, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no Ato
Governamental nº 002, de 1 de janeiro de 2019, RESOLVE: Designar o servidor RENAN MANGUINHO COSTA, matrícula nº 401.722-6,
para exercer a Função Gratificada de Supervisão-2, Símbolo FGS - 2, com efeito retroativo a 11/03/2020.
PORTARIA SJDH Nº 20, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no Ato
Governamental nº 002, de 1 de janeiro de 2019, RESOLVE: Designar o servidor HÉLIO DO NASCIMENTO BARBOZA JÚNIOR,
matrícula nº 401.724-2, para exercer a Função Gratificada de Apoio1, Símbolo FGA 1, a partir de 19/03/2020.
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
Secretário de Justiça e Direitos Humanos

SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
PORTARIA SJDH Nº 21 DE 18 DE MARÇO DE 2020
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 48.809
de 14 de Março de 2020, assim como o Decreto Estadual nº 48.810, de 16 de março de 2020, que “Regulamenta, no Estado de
Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde de importância internacional decorrente do coronavírus,
conforme Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça, regulamentadas pela Portaria nº. 52/2020 de 12 de março
de 2020, e pelos Tribunais Superiores, por instrumentos normativos próprios;

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