DOEPE 17/04/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 17 de abril de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 74 - 3
Art.2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, no prazo de
60 (sessenta) dias.
Governo do Estado
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 17.217, DE 16 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei nº 13.346, de 7 de dezembro de 2007, que
autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com
encargos, de imóvel localizado no Município de Jaboatão
dos Guararapes, a fim de alterar os encargos previstos.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.346, de 7 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 50.545, DE 16 DE ABRIL DE 2021.
I - a utilização do imóvel objeto de doação para o fim especial e exclusivo de que nele seja instalada a nova sede
do Grupamento de Bombeiros Marítimo (GBMar) do Estado do Pernambuco ou outro órgão público estadual cuja
instalação seja autorizada pelo doador; (NR)
II - acrescer, à denominação do Grupamento de Bombeiros Marítimo ou outro órgão público estadual que venha
a ser instalado no local, para além da especificação relativa a sua destinação, o nome “Senador José Ermírio de
Moraes”; (NR)
III - reservar, no imóvel indicado no art. 1º desta Lei, em área de acesso livre ao público, espaço onde será exposto
o acervo pessoal do Senador José Ermírio de Moraes (Memorial), com exposição que deverá dar conhecimento de
sua vida pública e empresarial, bem como de referência à história do Estado de Pernambuco; e (NR)
IV - manter o estilo arquitetônico original e preservar o espaço exclusivo para o Memorial, conforme Anteprojeto
Sede GBMar – Memorial Senador José Ermírio de Moraes arquivado na Gerência Geral de Patrimônio, Arquitetura
e Engenharia do Estado – GGPAE da Secretaria Executiva de Administração. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 1.832.034,00
em favor da Secretaria Executiva de Ressocialização SERES.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de custeio e de investimentos da Secretaria Executiva, não
implicando em acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor da Secretaria Executiva de
Ressocialização - SERES, crédito suplementar no valor de R$ 1.832.034,00 (um milhão, oitocentos e trinta e dois mil e trinta e quatro
reais) destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0150 - Recursos do Fundo Penitenciário do Estado
de Pernambuco - FUNPEPE”, no valor de R$ 1.832.034,00 (um milhão, oitocentos e trinta e dois mil e trinta e quatro reais), especificados
no Anexo II.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
LEI Nº 17.218, DE 16 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, para
autorizar a transferência de parcela dos recursos
orçamentários oriundos do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal (FPE), para fins de
adimplemento de obrigações pecuniárias estabelecidas
em contratos de parceria público-privada, firmados
no âmbito do Programa de Parcerias Estratégicas de
Pernambuco-PPPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada, passa a
vigorar acrescida do art. 17-A, com a seguinte redação:
“Art. 17-A. A administração pública estadual fica autorizada a vincular até 3,5% (três e meio por cento) da receita
mensal do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE ao pagamento de obrigações pecuniárias
estabelecidas em contratos de parceria público-privada, firmados no âmbito do Programa de Parcerias Estratégicas
de Pernambuco-PPPE. (AC)
§ 1º A receita de que trata o caput poderá ser transferida pela instituição financeira repassadora do FPE para conta
vinculada, em nome da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD Diper, a quem competirá
adimplir as obrigações pecuniárias decorrentes de contratos de parceria público-privada, nos termos e periodicidade
neles previstos, mediante transferência direta ao parceiro privado. (AC)
§ 2º Os recursos ficarão segregados na conta vinculada de que trata o §1º e serão utilizados exclusivamente para
adimplir as obrigações decorrentes de contratos de parceria público-privada. (AC)
§ 3º O saldo remanescente dos recursos retidos, após o pagamento das obrigações públicas, será na mesma
periodicidade transferido ao tesouro estadual. (AC)”
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2021
19000 - SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
00129 Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES - Administração Direta
Projeto:
14.421.0310.1007 - Reaparelhamento e Modernização das Unidades Prisionais,
Gerenciais Operacionais, Técnicas e de Inteligência do Sistema
Penitenciário
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
4.4.90.00 - Investimentos
TOTAL
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2021
19000 - SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
00129 Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES - Administração Direta
Atividade:
14.122.1025.2076 - Manutenção das Cadeias Públicas e Unidade Prisionais do Estado
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Projeto:
14.421.1025.4061 - Ampliação da Oferta de Vagas no Sistema Prisional
4.4.90.00 - Investimentos
TOTAL
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
0150
0150
300.000,00
1.532.034,00
1.832.034,00
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
0150
0150
300.000,00
300.000,00
1.532.034,00
1.532.034,00
1.832.034,00
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
Paulo Henrique Saraiva Câmara
1.832.034,00
ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
ESTADO DE PERNAMBUCO
GOVERNADOR
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
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Sérgio Montenegro
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TEXTO
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publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDITOR
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EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey
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Higor Vidal
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98
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