DOEPE 22/05/2021 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCVIII • NÀ 98
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
pelo autuado da exigência contida na Intimação Fiscal nº 2020.000000064361-12. 4. Todavia, objetivando não penalizar o contribuinte
duas vezes pela mesma infração na fiscalização objeto da Ação Fiscal de nº 2019.000008167436-67, não merece ser acolhida como
procedente a cobrança da multa cominada através do Auto de Infração nº 2020.000001273996-17. DECISÃO: julgado PROCEDENTE
o lançamento por meio do Auto de Infração nº 2020.000000745445-88, confirmando como devida a multa regulamentar, prevista no
art. 10, inciso IX, alínea “a”, da Lei nº 11.514/97, no montante de R$ 6.688,26 (seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte seis
centavos), acrescido dos consectários legais; e julgado IMPROCEDENTE o lançamento no Auto de Infração nº 2020.000001273996-17.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 75, I, da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
TATE: 00.235/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000004381020-12. INTERESSADO: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL
S.A. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0418928-01. CNPJ: 61.150.751/0091-35. REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAM IRIS PICIRILLO
STEFANI. DECISÃO JT n0290/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. DENÚNCIA DA FALTA DE RETENÇÃO, NO TODO
OU EM PARTE, DO IMPOSTO PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DA PARTE REMANESCENTE. 1. Tem-se como terminado o processo de julgamento no que se refere à parte
reconhecida e devidamente paga, nos termos do art. 42, § 2º c/c § 4º, III, da Lei nº 10.654/91. 2. Comprovada pelo impugnante a
improcedência do valor residual do lançamento, haja vista que corresponde a dois recolhimentos do tributo através da emissão de notas
fiscais complementares contemporâneas aos fatos narrados e à devolução de mercadorias de duas notas fiscais. 3. O autuante justifica
o equívoco e reconhece as alegações da defesa. DECISÃO: Declarado EXTINTO o processo de julgamento com relação à parte do
lançamento reconhecida e devidamente paga (art. 42, § 2º c/c § 4º, III, da Lei nº 10.654/91) e julgado IMPROCEDENTE o lançamento
da parte remanescente. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
TATE: 00.148/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006083831-91. INTERESSADO: PRODUTOS SERRANO INDUSTRIA E
COMERCIO EIRELI EPP. CACEPE: 0624041-05. CNPJ: 22.466.226/0001-15. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO (OAB/
PE 17.183) E ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO (OAB/PE 25.647). DECISÃO JT n0291/2021 (20). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. PRODEPE. IMPEDIMENTO DA UTILIZAÇÃO DOS INCENTIVOS CONCEDIDOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADES
REJEITADAS. PENALIDADE ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Auto de Infração com
clareza e precisão e instruído com os documentos necessários à compreensão dos fatos, em obediência ao artigo 142 do CTN e aos
artigos 6º, I, e 28 da Lei nº 10.654/91. 2. A validade da autuação decorrente das hipóteses de impedimento à utilização do incentivo
prescinde de Portaria do Secretário da Fazenda, a qual só é exigida, a partir de 1º de outubro de 2010, para as hipóteses de perda do
incentivo. 3. Restou demonstrado que sujeito passivo, no período autuado, estava impedida de utilizar os incentivos do PRODEPE, em
razão de não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, conforme preceitua o art. 16, I, da Lei nº
11.675/99. 4. Os recolhimentos correspondentes foram efetuados em prazo superior a 5 (cinco) dias da data do vencimento 5. Penalidade
perfeitamente adequada à infração denunciada, nos termos do art. 10, inciso VI, alínea “l”, da Lei nº 11.514/97. DECISÃO: julgado o
lançamento PROCEDENTE, mantendo como devido o valor original de R$ 263.829,96 (duzentos e sessenta e três mil, oitocentos e vinte
e nove reais e noventa e seis centavos) a título de ICMS Normal, acrescido da multa de 90% prevista no art. 10, inciso VI, alínea “l”, da
Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos demais consectários legais. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
TATE: 00.374/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000007025306-56. INTERESSADO: J G GESSO E PREMOLDADOS LTDA. CACEPE:
0370193-09. CNPJ: 10.346.596/0001-30. REPRESENTANTE LEGAL: JORBETH GRANJA DE ARAUJO. DECISÃO JT n0292/2021
(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTESUBSTITUTO, NO TRANSPORTE DE CARGA EFETUADO POR CONTRIBUINTE NÃO-INSCRITO NO CACEPE. DEFESA
INTEMPESTIVA. 1. O prazo para apresentação da defesa é de 30 (trinta) dias, consoante o art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91. 2. O
autuado tomou ciência do lançamento na data de 14/01/2021, no entanto, só protocolou a sua defesa em 18/02/2021, ou seja, após
a data limite para apresentação (15/02/2021). 3. Auto de Infração ocorreu de acordo com os ditames dos artigos 6º, I, e 28, da Lei nº
10.654/91, nada justificando, portanto, a sua nulidade. DECISÃO: não conhecimento da defesa em razão de sua intempestividade.
CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
AI SF N°: 2019.000003856470-87. N° DO PROCESSO NO TATE: 00.131/21-0.INTERESSADO: DAM CONFECÇÕES INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0173024-04. CNPJ: 35.711.241/0001-23. ADVOGADO: RODRIGO RIBAS VALENÇA (OAB/PE n°
26.533) E OUTROS. DECISÃO JT nº0293/2021 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO DEVIDO. SISTEMÁTICA ESPECÍFICA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PARA CONFECÇÕES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITO PRESUMIDO POR EMPRESA DESCREDENCIADA. IMPEDIMENTO. LANÇAMENTO MANTIDO. 1. Necessidade de
preenchimento de todas as condições exigidas em lei para concessão do credenciamento do contribuinte na sistemática específica de
confecções, nos termos previstos do Decreto Estadual n° 25.936/03, o qual foi regulamentado pela Portaria SEFAZ/PE n° 007 de 2017. 2.
Lançamento mantido, uma vez que, no período autuado (01/2017 a 09/2018), restou comprovado que a empresa não estava credenciada,
não havendo que se falar em utilização de crédito presumido. Decisão: Julgado procedente o lançamento tributário no valor original do
imposto de R$ 2.358.645,31 (dois milhões trezentos e cinquenta e oito mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos),
referente aos períodos fiscais 01/2017 a 09/2018, acrescido da multa de 90% sobre o valor do imposto, nos termos do art. 10, VI, “l” da
Lei nº 11.514/97 e alterações da Lei nº 15.600/15, e dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão não sujeita
ao reexame necessário. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21).
AI SF N°: 2020.000003807294-84. N° DO PROCESSO NO TATE: 00.280/21-6.
INTERESSADO: ALUMIFONT IMPORTADORA E DISTRIBUIDORADE DE PERFIS E ACESSÓRIOS DE ALUMÍNIO PERNAMBUCO
LTDA. CACEPE: 0662354-99. CNPJ: 24.258.401/0001-04. ADVOGADO: GILMAR ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB-PE 34.571) E
OUTROS. DECISÃO JT n0294 /2021 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO DEVIDO. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 1. Os requisitos de validade das
Ordens de Serviço e do Auto de Infração foram plenamente observados pela autoridade autuante. 2. Rejeitadas as preliminares de
nulidade. 3. Auto de Infração que lança valores relativos a operações de vendas sem recolhimento do ICMS que deve ser mantido, com
base na nova planilha juntada na Informação Fiscal que excluiu as notas fiscais ‘de venda para entrega futura, sem incidência do ICMS,
uma vez que não prejudicou a liquidez e certeza do lançamento. 4. Penalidade adequada ao caso concreto prevista no art. 10, VI, “d”, da
Lei nº 11.514/97. DECISÃO: rejeitadas as preliminares de nulidade e, no mérito, julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento
para declarar devido o ICMS passando o valor original a ser R$ 692.489,73 (seiscentos e noventa e dois mil, quatrocentos e oitenta e
nove reais e setenta e três centavos), consoante nova planilha anexada na Informação Fiscal (fl. 32), relativamente aos períodos fiscais
01/2019, 02/2019, 03/2019, 06/2019, 07/2019, 08/2019, acrescido da multa de 90% (noventa por cento), nos termos do art. 10, VI, “d”, da
Lei Estadual n° 11.514/1997 e alterações da Lei n° 15.600/2015, e dos consectários legais. Decisão submetida ao Reexame Necessário,
conforme art. 75, inciso I, da Lei n° 10.654/1991. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21).
AI SF N°: 2020.000001273583-41. N° DO PROCESSO NO TATE: 00.328/21-9. INTERESSADO: GASES E EQUIPAMENTOS SILTON
LTDA. CACEPE: 0203737-83. CNPJ: 00.172.808/0001-83. RESPONSÁVEL LEGAL: RAIMUNDO NONATO COELHO SILTON (CPF:
180.427.834-34). DECISÃO JT n0295 /2021(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. PEDIDO DE REABERTURA DE
PRAZO PARA DEFESA INDEFERIDO. OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTA FISCAL DE SAÍDA NÃO ESCRITURADA NO LRS. PROCEDÊNCIA
DO AUTO. 1. Indeferido o pedido de reabertura de prazo para defesa, tendo em vista que o contribuinte deixou de explicitar as razões do
seu pedido, não restando comprovadas quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 15 da Lei n° 10.654/91 (motivo de alta relevância,
caso fortuito, força maior ou outro motivo cerceador do direito de defesa do contribuinte). 2. Ausência de quaisquer das hipóteses de
nulidade elencadas no artigo 22 da Lei nº 10.654/1991. 3. Restou incontroverso nos autos que a empresa, além de não ter escriturado
a Nota Fiscal n° 562, emitida em 12/08/2015, no seu Livro de Registro de Saída (LRS), deixou de comprovar que a venda teria se
dado após o uso normal a que se destinava a mercadoria, e que tinha decorrido, no mínimo, 12 meses da respectiva entrada para
compor o ativo imobilizado da empresa, aptos a justificar a redução da base de cálculo do imposto devido. 4. Afastadas as arguições
de inconstitucionalidade relativas à penalidade aplicada e seu caráter confiscatório, em obediência ao §10 do art. 4º da Lei do PAT.
Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais),
relativamente ao período fiscal 08/2015, acrescido da multa de 70% (setenta por cento), nos termos do art. 10, VI, “b”, da Lei Estadual
n° 11.514/1997 e alterações da Lei n° 15.600/2015, e dos consectários legais. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. ANA
CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21).
AI SF N°: 2020.000001691712-07. N° DO PROCESSO NO TATE: 00.251/21-6. INTERESSADO: CIL – COMÉRCIO DE INFORMÁTICA
LTDA. CACEPE: 0591849-90. CNPJ: 24.073.694/0035-02. ADVOGADO: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO (OAB/PE
33.402). DECISÃO JT n0296/2021(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
FISCAL. AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. SALDO CREDOR. NULIDADE ACOLHIDA. 1. Considerando que há
períodos com saldo credor na autuação, e por não ter sido realizada a reconstituição da escrita fiscal para comprovar a repercussão exata
da utilização do crédito fiscal no recolhimento do ICMS, deve ser afastada a liquidez e certeza do crédito tributário e anulado o lançamento
com fundamento no art. 6º, inciso I, art. 22 e art. 28, todos da Lei nº 10.654/91, consoante entendimento deste Tribunal. Decisão:
Declarado nulo o lançamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21).
AI SF N°: 2020.000004685830-00 N° DO PROCESSO NO TATE: 00.229/21-0. INTERESSADO: MASTER FRIOLOG ARMAZENAGEM
E LOGÍSTICA EIRELI . CACEPE: 0320273-97. CNPJ: 07.065.348/0001-06. ADVOGADO: SANDRO AUGUSTO DE MORAES VIEIRA
PEREIRA (OAB/PE n° 31.931). DECISÃO JT n0297/2021(21). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA INTEMPESTIVA. 1.
Ausência de quaisquer das hipóteses de nulidade elencadas no artigo 22 da Lei nº 10.654/1991. 2. Defesa interposta fora do
prazo legal a despeito da regular intimação do sujeito passivo acerca da lavratura do auto de infração. Decisão: defesa não
conhecida, em razão da sua intempestividade. ANA CATARINA ALENCAR CÂMARA SIMÕES – JATTE (21).
TATE Nº: 00.122/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000008026214-59. INTERESSADO: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA.
ADVOGADO: SILVIO LUIS DE CAMARGO SAIKI (OAB/SP nº 120.142), VANESSA NASR (OAB/SP nº 173.676) e BRUNA TOIGO
VAZ (OAB/SP nº 288.927). CACEPE: 0657741-59. CNPJ: 22.685.030/0044-51. DECISÃO JT n0298/2021(22). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PAGAMENTO
PARCIAL. TERMINAÇÃO QUANTO À PARTE RECONHECIDA E PAGA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CHEFE DA EQUIPE NA
ORDEM DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LIVROS FISCAIS NOS AUTOS. NULIDADE. 1. Terminação do processo de julgamento na parte
reconhecida e paga pelo sujeito passivo. 2. Conforme art. 25 da Lei nº 10.654/91, para iniciar a fiscalização e lavrar a medida cabível,
faz-se necessário que o agente fiscal esteja designado pela Administração Fazendária, restando nulos os atos e termos lavrados em
Recife, 22 de maio de 2021
desobediência a tal comando legal. 3. Apesar da emissão da ordem de serviço, não consta assinatura do chefe da equipe no documento,
em descumprimento à exigência legal, o que acarreta nulidade do lançamento. 4. A infração relativa à falta de escrituração de documentos
em livros fiscais apenas pode ser comprovada com o fornecimento dos livros fiscais em que não escriturados os documentos, ônus do
qual não se desincumbiu a fiscalização, em desobediência ao art. 6º, I da Lei nº 10.654/91. Decisão: a) julgo extinto o processo em
relação à parcela reconhecida e paga (fls. 47/49) com fundamento no art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91; e b) na parte remanescente,
declaro nulo o lançamento. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE (22)
TATE Nº: 00.362/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000005608803-34. INTERESSADO: MAAD INDUSTRIA E COMERCIO DE
TECIDOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE (OAB/PE nº 26.965),
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO (OAB/PE nº 29.528), CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR (OAB/PE nº 987-B) e TOMÁS
TAVARES DE ALENCAR (OAB/PE nº 38.475). CACEPE: 0386195-39. CNPJ: 09.191.857/0001-00. DECISÃO JT nº0299/2021(22).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. RECOLHIMENTO A MENOR
DA TAXA FUNTEC. PROCEDÊNCIA. 1. Comprovado o recolhimento a menor da Taxa FUNTEC, configura-se o impedimento à de
utilização do crédito presumido, inteligência do art. 4º, § 3º, I, da Lei nº 12.431/2003. 2. A atividade da autoridade autuante no lançamento
de tributos e penalidades é vinculada, não lhe restando margem discricionária para fixar o crédito tributário conforme outros aspectos
senão os estritamente estabelecidos em lei, nos moldes do parágrafo único do art. 142 do CTN. Inexiste previsão legal para aplicação
de penalidade levando em consideração o valor não recolhido a título de taxa FUNTEC. 3. Desnecessidade de descredenciamento para
a glosa do crédito utilizado, visto que o impedimento é uma decorrência automática do descumprimento das condições para fruição do
benefício fiscal, não demandando prévio procedimento. 4. Não cabe a esta autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo,
ainda que sob a alegação de inconstitucionalidade, ilegalidade e de ofensa a princípios constitucionais, tendo em vista o disposto no art.
4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. Decisão: Ante o exposto, julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original
de R$ 126.984,68 (cento e vinte e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), acrescido de multa de 90%
(art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Decisão não sujeita ao reexame necessário. RUBENS FRANCO
SILVA – JATTE (22)
TATE Nº: 00.357/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000006401004-08. INTERESSADO: UNIFERRO LTDA. ADVOGADO: LUIZ
FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS (OAB/PE nº 22.622). CACEPE: 0060608-11. CNPJ: 11.388.006/0001-02. DECISÃO JT
nº0300/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO
MONTANTE. AUSÊNCIA DE CLAREZA, MINÚCIA E DOCUMENTOS QUE EMBASEM O LANÇAMENTO. FATO PRESUNTIVO NÃO
COMPROVADO. NULIDADE. 1. Denúncia de presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis desacompanhadas de nota
fiscal em virtude de suprimento de caixa de origem não comprovada, constatada diante da análise isolada da conta mercadorias no
LRAICMS, em que se verificou entradas de mercadorias superiores às saídas. 2. Ausência de indicação do dispositivo legal sobre o qual
se fundamenta a presunção. 3. Ausência de apresentação dos livros fiscais, impedindo que a autoridade julgadora verifique a realidade
fática que ensejou o lançamento do crédito tributário, em desobediência ao art. 6º, I, da Lei nº 10.654/91. 4. Inexistência de previsão legal
para a proporcionalidade aplicada na definição da base de cálculo, bem como à imputação genérica da base de cálculo em remissão a
período fiscal aparentemente escolhido de forma aleatória, em desrespeito à determinação do art. 142 do CTN. O Auto cuja denúncia
diga respeito ao suprimento de caixa sem comprovação de origem deve se reportar ao momento do ingresso do numerário no caixa.
5. Para aplicação da presunção prevista no art. 29, IV da Lei nº 11.514/97 há necessidade de comprovação do fato presuntivo, e não
pela simples existência de indícios nos livros contábeis, os quais ensejam uma verificação acurada da escrita contábil com o fito de se
verificar eventuais omissões de receitas. O procedimento realizado é insuficiente para comprovar o suprimento irregular de caixa. O fato
constatado não configura infração, conforme precedente do Acórdão 1ª TJ N°0052/2014(05). 6. Nulidade por falta de clareza, minúcia e
ausência de documentos que embasem a autuação, vícios que representam desobediência a dispositivos expressos em lei e preterição
do direito de defesa, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.954/91. Decisão: Ante o exposto, declaro nulo o lançamento. RUBENS FRANCO
SILVA – JATTE (22)
TATE Nº: 00.356/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000006435226-13. INTERESSADO: UNIFERRO LTDA. ADVOGADO: LUIZ
FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS (OAB/PE nº 22.622) e DAVID FERNANDES DA SILVA (OAB/PE nº 15.459). CACEPE:
0060608-11. CNPJ: 11.388.006/0001-02. DECISÃO JT nº0301/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. DUPLICIDADE. IMPOSTO RECOLHIDO NO EXTRATO
DE FRONTEIRAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de presunção de omissão de saídas em razão da aquisição de mercadorias
sem comprovação de lançamento nos livros fiscais. 2. Conclui-se que a autoridade fiscal se utilizou do disposto no art. 29, II da Lei nº
11.514/97, apesar de não o ter citado como fundamento da presunção, vício que não implica nulidade face a inexistência de prejuízo à
defesa, que foi exercida com plenitude, demonstrando o perfeito entendimento dos fatos denunciados. 3. Presunção parcialmente elidida
pela comprovação da existência de notas em duplicidade, bem como notas cujo imposto foi recolhido através do extrato de fronteiras e
outras destinadas ao uso/consumo. 4. Parcial procedência reconhecida pela autoridade autuante em informação fiscal quanto às notas
remanescentes. Decisão: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original
de R$ 2.005,29 (dois mil e cinco reais e vinte e nove centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos
demais consectários legais. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE (22)
TATE:nº00.095/19-2. PROCESSO SF: nº 2018.000009799812-96
ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE APREENSÃO
INTERESSADO: Y J INFOCEL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA. E CELULAR LTDA.
CNPJ:20.264.952/0002-00. CACEPE: 0787053-12
REPRESENTANTE LEGAL: MÁRCIO JOSÉ MARQUES, OAB-PE 25.334. DECISÃO. JT nº 0302/2021 (14). EMENTA: ICMS – AUTO
DE APREENSÃO – DENÚNCIA DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTAS FISCAIS – AA VÁLIDO – PROCEDÊNCIA. 1. Auto
de Apreensão por mercadoria desacompanhada de Notas Fiscais. Ilícito verificado em diligência presencial, com lavratura de Termo de
Contagem Física de Estoque. 2. Nulidade arguida. Art. 23 da Lei do PAT. Mera incorreção em um dado isolado não influi no julgamento do
processo. AA válido. 3. Mérito. A despeito de fugir do tema central da denúncia – ausência de notas fiscais das mercadorias encontradas
no estabelecimento de forma presencial, em homenagem ao princípio do contraditório, enfrenta-se. 4. Ainda que fosse o caso, é vigente e
válido o fato gerador de transferências de mercadoria para estabelecimento de mesma titularidade. LC 87/96, art. 12, I; Lei 15.730/2016,
art. 2º, I. Lei do PAT, art. 4º, §10. 5. Procedência. DECISÃO: Lançamento de ofício julgado totalmente PROCEDENTE para manter
como devido o valor de R$ 718.528,86 (setecentos e dezoito mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos) de ICMS cód.
005-1, acrescido de multa na razão de 90% (noventa por cento) nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso X, alínea “b” da Lei
de Penalidades e dos consectários legais de atualização. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).. Recife, 21 de maio de 2021. .
MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE.
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
Portaria SERES/CPD n° 33/2021, de 21/05/2021. SIGPAD N° 2020.13.5.002645 - 1ª CPDSP. IMPUTADO: Policial Penal João Pedro da
Silva, mat. nº 337.602-8. DECISÃO: O Secretário de Justiça e Direitos Humanos, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas
pelo artigo 208, inciso II da Lei nº 6.123/68, RESOLVE: I - Punir disciplinarmente com 20 (vinte) dias de suspensão o Policial Penal João
Pedro da Silva, mat. nº 337.602-8, por infração ao disposto no art. 2º, incisos XXV (trabalhar incorretamente, de modo intencional, com
o fim de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres) e XLI (omitir-se na responsabilidade
de guarda de presos ou negligenciá-la) da Lei Complementar Estadual nº 106, de 20.12.2007, contudo, considerando a conveniência
para o serviço, converto a mencionada reprimenda em pena de multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando
obrigado o servidor a permanecer no serviço, conforme estabelece o art. 9º do aludido diploma disciplinar; II - Determinar que a Gerência
de Gestão de Pessoas - GGP/SERES, adote as providências necessárias para o registro e cumprimento da pena em relação ao imputado,
devendo, inclusive, também remeter o correspondente comprovante de desconto na folha de pagamento do imputado para a Comissão
Permanente de Disciplina - CPD/SERES, para que esta possa acostá-lo aos autos do Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe;
III - Determinar a publicação da presente deliberação no Diário Oficial do Estado. Pedro Eurico de Barros e Silva, Secretário de Justiça
e Direitos Humanos.
Portaria SERES/CPD n° 34/2021, de 21/05/2021. SIGPAD N° 2019.13.5.001189 - 1ª CPDSP. IMPUTADO: Policial Penal Juan Wesley
Teixeira de Macedo, mat. nº 337.263-4. DECISÃO: O Secretário de Justiça e Direitos Humanos, no uso de suas atribuições que lhes
são conferidas pelo artigo 208, inciso II da Lei nº 6.123/68, RESOLVE: I - Punir disciplinarmente com 15 (quinze) dias de suspensão
o Policial Penal Juan Wesley Teixeira de Macedo, mat. nº 337.263-4, por infração ao disposto no art. 2º, inciso XXV, segunda parte
(trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos
seus deveres) da Lei Complementar Estadual nº 106, de 20.12.2007, contudo, considerando a conveniência para o serviço, converto
a mencionada reprimenda em pena de multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando obrigado o servidor a
permanecer no serviço, conforme estabelece o art. 9º do aludido diploma disciplinar; II - Determinar que a Gerência de Gestão de Pessoas
- GGP/SERES, adote as providências necessárias para o registro e cumprimento da pena em relação ao imputado, devendo, inclusive,
também remeter o correspondente comprovante de desconto na folha de pagamento do imputado para a Comissão Permanente de
Disciplina - CPD/SERES, para que esta possa acostá-lo aos autos do Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe; III - Determinar
a publicação da presente deliberação no Diário Oficial do Estado. Pedro Eurico de Barros e Silva, Secretário de Justiça e Direitos
Humanos.
PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
PORTARIA SEPLAG Nº 60 DE 21 DE MAIO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO, no uso das suas atribuições legais, e nos termos da Lei n.º 7.741, de
23 de outubro de 1978, RESOLVE:
Art. 1.º - Designar os servidores abaixo elencados como Ordenadores de Despesa, da Unidade Gestora 300101 - Secretaria de
Planejamento e Gestão – SEPLAG.
I - Ângela Magalhães Vasconcelos – Secretária Executiva de Coordenação Geral - Mat. n.º 393.338-5;
II - Jonatas Felipe Alves da Paz – Gestor Financeiro, Mat. 393.840-9;
III - Marília Sá Braga de Araujo – Gestora de Monitoramento e Controle, Mat. n.º 393.841-7.