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Recife, 22 de maio de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
10/2007). 2. Contribuinte que não se desvencilhou do ônus de demonstrar a entrega do Livro Caixa. Hipótese de embaraço à fiscalização.
3. Descumprimento de obrigação acessória que enseja a exclusão de ofício da empresa do Simples Nacional, nos termos do artigo 29, II
da Lei Complementar 123/2006. Decisão: Termo de Exclusão julgado procedente. ANA LUIZA LEITE – JATTE (07)
TATE: 00.381/21-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005690822-11. INTERESSADO: J R ESTRELA ATACADO LTDA EPP.
CACEPE: 0499529-51. CNPJ: 04.955.676/0003-51. REPRESENTANTE: ROBERTO GONÇALVES DE ALBUQUERQUE. Decisão nº
0273/2021(16).EMENTA: ICMS NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. MERCADORIAS
RECEBIDAS EM DEVOLUÇÃO PELOS FORNECEDORES. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO. Em observância ao disposto
no § 3º do art. 22 da Lei nº 10.654/91, ainda que o contribuinte não tenha alegado diretamente nenhuma matéria preliminar específica, é
dever do Julgador apreciar de ofício eventuais vícios processuais. O auto de infração ora em análise deixou de apresentar documentos
indispensáveis à sua integridade. Sequer juntou os livros e documentos fiscais em que se baseia, prejudicando o exercício do direito
de defesa e impossibilitando a análise fática pela autoridade julgadora. É impossível verificar a ocorrência da conduta descrita pelo
autuante, pois o lançamento não se encontra amparado em livros fiscais que corroborem os fatos narrados no auto de infração. Decisão:
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo quanto à parte reconhecida e NULO o lançamento na parte remanescente. Sem reexame
necessário. LEONARDO MENDOÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16)
TATE: 00.382/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005690403-81. INTERESSADO: J R ESTRELA ATACADO LTDA EPP.
CACEPE: 0499529-51. CNPJ: 04.955.676/0003-51. REPRESENTANTE: ROBERTO GONÇALVES DE ALBUQUERQUE. Decisão nº
0274/2021(16). EMENTA: ICMS NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. MERCADORIAS
SUBMETIDAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO. Em observância ao disposto
no § 3º do art. 22 da Lei nº 10.654/91, ainda que o contribuinte não tenha alegado diretamente nenhuma matéria preliminar específica, é
dever do Julgador apreciar de ofício eventuais vícios processuais. O auto de infração ora em análise deixou de apresentar documentos
indispensáveis à sua integridade. Sequer juntou os livros e documentos fiscais em que se baseia, prejudicando o exercício do direito
de defesa e impossibilitando a análise fática pela autoridade julgadora. É impossível verificar a ocorrência da conduta descrita pelo
autuante, pois o lançamento não se encontra amparado em livros fiscais que corroborem os fatos narrados no auto de infração. Decisão:
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo quanto à parte reconhecida e NULO o lançamento na parte remanescente. Sem reexame
necessário. LEONARDO MENDOÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16)
TATE: 00.383/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005675093-64. INTERESSADO: J R ESTRELA ATACADO LTDA EPP.
CACEPE: 0499529-51. CNPJ: 04.955.676/0003-51. REPRESENTANTE: ROBERTO GONÇALVES DE ALBUQUERQUE. Decisão
nº 0275/2021(16). EMENTA: ICMS NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. INDICAÇÃO DE OPERAÇÃO OU
PRESTAÇÃO COMO ISENTA, NÃO TRIBUTADA, SUJEITA A SUSPENSÃO OU A DIFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS
QUE SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO.
Em observância ao disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 10.654/91, ainda que o contribuinte não tenha alegado diretamente nenhuma
matéria preliminar específica, é dever do Julgador apreciar de ofício eventuais vícios processuais. O auto de infração ora em análise
deixou de apresentar documentos indispensáveis à sua integridade. Sequer juntou os livros e documentos fiscais em que se baseia,
prejudicando o exercício do direito de defesa e impossibilitando a análise fática pela autoridade julgadora. É impossível verificar a
ocorrência da conduta descrita pelo autuante, pois o lançamento não se encontra amparado em livros fiscais que corroborem os fatos
narrados no auto de infração. Decisão: Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo quanto à parte reconhecida e NULO o lançamento
na parte remanescente. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDOÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16)
TATE: 00.384/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005674960-17. INTERESSADO: J R ESTRELA ATACADO LTDA EPP.
CACEPE: 0499529-51. CNPJ: 04.955.676/0003-51. REPRESENTANTE: ROBERTO GONÇALVES DE ALBUQUERQUE. Decisão nº
0276/2021(16). EMENTA: ICMS NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. EMISSÃO DE
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE SAÍDA SEM O DEVIDO DESTAQUE DO ICMS. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM
DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO. Em observância
ao disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 10.654/91, ainda que o contribuinte não tenha alegado diretamente nenhuma matéria preliminar
específica, é dever do Julgador apreciar de ofício eventuais vícios processuais. O auto de infração ora em análise deixou de apresentar
documentos indispensáveis à sua integridade. Sequer juntou os livros e documentos fiscais em que se baseia, prejudicando o exercício
do direito de defesa e impossibilitando a análise fática pela autoridade julgadora. É impossível verificar a ocorrência da conduta descrita
pelo autuante, pois o lançamento não se encontra amparado em livros fiscais que corroborem os fatos narrados no auto de infração.
Decisão: Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo quanto à parte reconhecida e NULO o lançamento na parte remanescente. Sem
reexame necessário. LEONARDO MENDOÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16)
TATE: 00.124/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006280737-22. INTERESSADO: PANNOS E PANNOS LTDA ME. CACEPE:
0444793-01. CNPJ: 13.788.573/0001-73. ADVOGADO: Decisão nº 0277/2021(16). EMENTA: ICMS NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO ATENDIMENTO DE CONDIÇÃO LEGAL PARA GOZO DO BENEFÍCIO
FISCAL. SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS RELATIVA ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS COM FIOS, TECIDOS,
ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES. PROCEDÊNCIA. Glosa proporcional dos créditos presumidos. Forma adequada de
calcular o valor de credito presumido excedente conforme se entende do § 3º do art. 3º do Decreto Estadual nº 25.936/2003. Não
há controvérsia de que o contribuinte tenha realizado as aquisições de fornecedores não credenciados na sistemática simplificada de
tributação do ICMS relativa às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções. No entanto, entende que o
auto de infração não observou sua capacidade contributiva, ferindo-lhe um direito fundamental constitucional. Acontece que a atividade
do Auditor Fiscal no lançamento de tributos e penalidades é vinculada, não lhe restando margem discricionária para fixar obrigações
conforme outros aspectos senão o estritamente estabelecido em lei. Não cabe na atividade fiscalizatória nem neste contencioso
administrativo à autoridade deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou constitucionalidade, razão pela
qual rejeito tal argumento da defesa. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
146.347,41 (cento e quarenta e seis mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos) com a multa de 90% do art. 10,
inciso VI, alínea l da Lei Estadual nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. LEONARDO MENDOÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16)
CONTRIBUINTE: ENGEFRIO INDUSTRIAL LTDA. CACEPE Nº 0019546-44. REPRESENTANTE: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO
(OAB/PE Nº 19.632); MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE Nº 49.355). PROC. TATE Nº 00.108/21-9. PROC. SEFAZ Nº
2020.000000421960-10. DECISÃO JT Nº 0278/2021(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. TRANSFERÊNCIA DE
CRÉDITO FISCAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA APROVEITAMENTO
DO CRÉDITO SATISFEITAS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO 1. Auto de infração lavrado contra o sujeito passivo, por não ter
escriturado, no livro de entradas, as notas fiscais transferidoras de crédito. 2. O artigo 51, § 3º, do Decreto nº 14.876/91 e o artigo 16
do Decreto nº 44.650/2017 exigem emissão de nota fiscal pelo estabelecimento remetente do crédito e registro no RAICMS, no campo
“outros débitos” do remetente e no campo “outros créditos” do destinatário. 3. Não há, nos textos legais que regulamentam a transferência
de crédito, exigência específica de escrituração no Livro de Entradas ou no Livro de Saídas; portanto, não cabe ao intérprete acrescentar
o que a lei não determina. 4. Comprovou a autuada que houve emissão das notas fiscais e o registro correto no RAICMS tanto do
estabelecimento remetente quanto do destinatário. 5. A alegação de inidoneidade das notas fiscais, constante nas informações prestadas
pela autoridade autuante, não consta no auto de infração, de modo que não podem ser conhecidas no julgamento, por constituírem
inovação inadmitida do lançamento. 6. Improcedência total da autuação. Decisão: o lançamento foi julgado totalmente improcedente.
Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE(17).
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a não escrituração das notas fiscais de entrada. Portanto, ele não satisfez as obrigações acessórias impostas pelo artigo 10 do citado
decreto. Precedente: Acórdão 1ª TJ nº 80/2018 (13). 4. Os valores em cobrança são relativos ao ICMS normal, cuja legislação não prevê
aplicação de Margem de Valor Agregado, a qual deve ser excluída da base de cálculo. Precedente: Acórdão Pleno nº 74/2013 (11).
Decisão: o lançamento foi julgado parcialmente procedente, para excluir a Margem de Valor Agregado da base de cálculo do tributo
devido. Assim, o valor de ICMS a ser cobrado perfaz o valor histórico de R$ 122.391,60 (cento e vinte e dois mil, trezentos e noventa e
um reais e sessenta centavos), a ser acrescido da multa prevista no artigo 10, VI, d, da Lei de Penalidades e dos consectários legais até
a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE(17).
CONTRIBUINTE: JESSICA ARRUDA MOURA LEAL. CACEPE Nº 0540676-50. REPRESENTANTE: MOACI COELHO PONTES (OAB/
PE nº 13.823). TATE 00.336/21-1 SF 2020.000001679906-34. DECISÃO JT Nº 0281/2021(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSNORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. VERIFICAÇÃO IN LOCO DA AUSÊNCIA DAS MERCADORIAS. PROCEDÊNCIA
DO LANÇAMENTO. 1. Defesa apresentada tempestivamente, por conta da suspensão dos prazos de defesa em processos administrativos
no período de 25/03 a 31/07/2020, conforme os artigos 17 da LC nº 425/2020 e 1º-A do Decreto nº 48.866/2020. 2. Base de Cálculo
corretamente estabelecida, nos termos do artigo 12, VI, da lei nº 15.730/2016. 3. Nota fiscal de transferência entre estabelecimentos
emitida três dias após a verificação presencial do ilícito, para acobertar a inexistência das mercadorias no estoque. Presunção de omissão
de saídas não elidida. Decisão: O lançamento foi julgado procedente. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE(17).
CONTRIBUINTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A (NOSSA ELETRO S/A). CACEPE Nº 0679344-47. REPRESENTANTES:
LEONARDO CHAVES DE CAMPOS (OAB/MG Nº 179.633). PROC. TATE Nº 00.392/21-9. PROC. SEFAZ Nº 2020.00000559375281. DECISÃO JT Nº 0282/2021(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO
LIVRO DE ENTRADAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. DEVOLUÇÃO DE PARTE DAS MERCADORIAS COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Contribuinte deixou de registrar notas fiscais de entrada nos períodos de Janeiro a
Agosto de 2018, acarretando a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributadas. 2. Análise da constitucionalidade e legalidade
da presunção prejudicadas, por força do artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. 3. A presunção de omissão de saídas é prevista na legislação
estadual, no artigo 29, II, da lei nº 11.514/97, e se trata de presunção juris tantum, podendo ser ilidida pelo sujeito passivo, conforme o
mesmo artigo 29, § 3º, I, da lei acima citada.. 4. Comprovou o contribuinte, por meio das Notas Fiscais nºs 788952, 788953 e 1073150,
que houve devolução, aos fornecedores, das mercadorias constantes respectivamente nas notas fiscais nºs 787501, 787503 e 1059973.
Tal evento desfaz a presunção de omissão de saídas, por força do artigo 530 do RICMS/PE, sendo necessário retirar da base de
cálculo as notas fiscais acima. Decisão: o lançamento foi julgado parcialmente procedente, excluída a cobrança relativa ao mês de
janeiro/2018 e reduzido o valor lançado no mês de Abril/2018. O valor total do tributo a ser cobrado perfaz o montante histórico de R$
64.327,70 (sessenta e quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta centavos), a ser acrescido da multa prevista no artigo 10, VI, d,
da Lei de Penalidades e dos demais consectários legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE
SANTOS DE ABREU – JATTE(17).
PROCESSO TATE N. 00.367/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000006310640-03. INTERESSADO: COMERCIAL DPF LTDA.
CACEPE: 0300504-64 CNPJ: 05.471.823/0001-19. REPRESENTANTE LEGAL: LAÉRCIO DE FREITAS GAMA (CPF 042.378.704-72).
DECISÃO JT n.0283/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRONTEIRAS. DEFESA INTEMPESTIVA.VÍCIOS FORMAIS
NO LANÇAMENTO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Auto de infração que não atende aos requisitos legais de validade.
Faltam dados indispensáveis à constituição do crédito tributário, no que se refere à descrição minuciosa da infração, à identificação
dos fatos geradores, à referência aos dispositivos legais infringidos e à forma de fixação do montante que foi lançado. 2. Lançamento
realizado apenas com base no Extrato de Notas Fiscais obtido do E-Fisco, sem indicação precisa das operações e das mercadorias
tributadas e sem memória de cálculos. 3. Resta prejudicado não só o direito de defesa do autuado, como também a formação de um
juízo de valor deste órgão julgador quanto à procedência ou não da denúncia. 4. Nulidade reconhecida de ofício (artigo 22, §3º, da Lei
10.654/1991), apesar da intempestividade da defesa. 5. DECISÃO: declarado o auto de infração nulo. Decisão não sujeita a reexame
necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18)
PROCESSO TATE N. 00.375/21-7. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.000002161416-23. INTERESSADO: SIMAS LUZ BAG GUARARAPES
LTDA ME. CACEPE: 0349777-16 CNPJ: 08.775.945/0001-97. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS (OAB/
PE n. 12.106), BRUNO RODRIGUES. QUINTAS (OAB/PE n. 16.749). DECISÃO JT n.0284/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA. DEFESA INTEMPESTIVA.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. 1. A defesa apresentada pelo contribuinte não deve ser conhecida, uma vez que
intempestiva. 2. Além do mais, o parcelamento do crédito tributário implica na renúncia ao direito de defesa e na extinção do processo de
julgamento, nos termos do art. 42, §2º e §4º, II, da Lei n. 10.654/91. 3. Fica resguardado o pedido de restituição, em processo específico.
4. DECISÃO: processo de julgamento declarado extinto em razão do parcelamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE
BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18)
PROCESSO TATE N. 01.059/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.000003967078-17. INTERESSADO: VOTORANTIM CIMENTOS
N/NE S/A. CACEPE: 0148801-56 CNPJ 10.656.452/0004-22. ADVOGADO: Tiago Tenório Filgueira (OAP/PE n. 26.500).
DECISÃO JT n.0285/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE
ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO TITULAR. BASE DE CÁLCULO ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração válido,
uma vez que é possível compreender os dispositivos legais infringidos e que inexistiu cerceamento de defesa. 2. Nas operações de
transferência de produtos industrializados entre estabelecimentos de um mesmo titular, a base de cálculo deverá ser necessariamente a
“soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento”, sendo esse o “custo da mercadoria produzida”.
Não há autorização legal para inclusão casual de outros custos. Inteligência do art. 13, §1º, II, b, da LC n. 87/1996, art. 11, XV, c, 1, do
Decreto 14.876/91 e do art. 12, §3º, II, da Lei 15.730/2016. 3. É indevida a inclusão dos valores de frete CIF, na base de cálculo das
operações acima indicadas. 4. DECISÃO: preliminares não acolhidas e lançamento julgado IMPROCEDENTE. Decisão sujeita a reexame
necessário, nos termos do art. 75, I, da Lei n. 10.654/91. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18)
PROCESSO TATE: 00.089/18-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000001626334-10. INTERESSADO(A): JAMED COMÉRCIO LTDA.
CACEPE: 0288099-71 CNPJ: 04.754.413/0001-12. REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO QUEIROZ ROCHA DA COSTA, CPF
033.380.654-93. DECISÃO JT nº 0286 /2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ORDEM
DE SERVIÇO SEM ASSINATURA DO CHEFE DA EQUIPE. ACOLHIDA. LANÇAMENTO NULO. 1. A legislação é expressa ao trazer o
dever de assinatura da autoridade responsável nos atos do processo administrativo, e sua inobservância gera nulidade do ato eivado,
inteligência do art. 22, caput e §1º da Lei nº 11.781/2000. 2. No processo administrativo-tributário, a ordem de serviço deve estar assinada
pelo chefe da equipe para que o Auditor Fiscal seja competente para a fiscalização, nos termos do art. 25, §§1º e 2º, da Lei nº 10.654/1991
e dos precedentes do TATE. DECISÃO: lançamento declarado NULO. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE
MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.354/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000003286279-35. INTERESSADO(A): ECONÔMICO COMÉRCIO DE
ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0673854-00 . CNPJ: 24.822.335/0001-53. REPRESENTANTE LEGAL: LUCIMARIO CLEMENTE DA
SILVA. DECISÃO JT nº0287 /2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA. AUSÊNCIA
DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TERMINAÇÃO PARCIAL. MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO E DE OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO. PRESUNÇÃO ELIDIDA. IMPROCEDÊNCIA DO
REMANESCENTE. 1. O reconhecimento e o pagamento parcial têm o efeito de terminar parcialmente o processo, nos termos do art. 42,
§§2º e 4º, III, da Lei nº 10.654/1991. 2. Também há a terminação parcial do processo, nos termos do art. 42, §§2º e 4º, I e IV, da Lei nº
10.654/1991, com relação ao valor reconhecido pelo Autuado, mas que não tenha comprovado o pagamento. 3. No mérito, não procede
o lançamento em relação às notas fiscais que foram escrituradas. 4. Quanto às notas fiscais de devoluções emitidas pelos próprios
fornecedores, restou provado o alegado com a análise dos CFOP’s, estando elidida a presunção. DECISÃO: foi julgado TERMINADO
PARCIALMENTE o processo quanto ao imposto devido reconhecido no valor de R$ 27.384,98 (vinte e sete mil, trezentos e oitenta e
quatro reais e noventa e oito centavos), com fulcro no art. art. 42, §§2º e 4º, I, III e IV, da Lei nº 10.654/1991, e no mérito, quanto ao
remanescente, julgado IMPROCEDENTE o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS
FERREIRA PINTO – JATTE (19).
CONTRIBUINTE: SUCOVALLE - SUCOS E CONCENTRADOS DO VALLE LTDA. CACEPE Nº 0095278-85. SUCESSORA: NORSA
REFRIGERANTES LTDA. CACEPE Nº 0582467-20. REPRESENTANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227). TATE
00.678/15-5 SF 2015.000004355747-33. DECISÃO JT Nº 0279/2021(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRODEPE.
ATRASO NO ENVIO DO REGISTRO DE INVENTÁRIO. UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL QUANDO LEGALMENTE IMPEDIDO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 16, § 4º, DA LEI Nº 11.675/99. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 15.183/13. INAPLICABILIDADE DE
MULTA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO
1. Rejeitada a nulidade de erro na identificação do sujeito passivo, em razão de o procedimento fiscal ter iniciado quando a autuada
ainda não havia sido incorporada. O procedimento de informação à Sefaz/PE não seguiu os ditames do artigo 3º, II e § 3º da Portaria
SF nº 140/2013, de modo que não se poderia exigir da autoridade o conhecimento da incorporação no momento do lançamento. 2.
Cognoscibilidade da defesa apresentada, porque a empresa incorporadora suportará os eventuais ônus da cobrança, nos termos
do artigo 132 do CTN. 3. Irretroatividade da lei nº 15.183/13, porque a lei do PRODEPE elenca condições de fruição do benefício; a
suspensão do contribuinte não é sanção, mas ausência de preenchimento dos pré-requisitos necessários para o gozo, sendo inaplicável
a retroatividade da lei tributária prevista no artigo 106, II, do CTN. Precedente: Acórdão Pleno nº 106/2017 (08). 4. O artigo 16, § 4º, da
Lei do PRODEPE concede ao contribuinte um prazo de “carência”, no qual o impedimento não está configurado. Portanto, devem ser
excluídos do lançamento os meses abarcados por esse período, quais sejam, Maio e Junho de 2011. 5. Conforme entendimento do TATE,
o PRODEPE tem natureza de benefício fiscal redutor do imposto. Até o advento da Lei nº 15.600/15, não havia tipo legal sancionatório
de sua utilização irregular. Inaplicabilidade da multa pecuniária. Precedente: Acórdão Pleno nº 128/2015 (14) Decisão: o lançamento
foi julgado parcialmente procedente, mantida a cobrança relativa ao período de Julho/2011, excluídos os demais períodos lançados e
excluída a penalidade pecuniária, por ausência de previsão legal. Assim, o crédito tributário a ser cobrado perfaz o valor histórico de R$
151.665,69 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), a ser acrescido dos consectários
legais até a data do efetivo pagamento. Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE(17).
PROCESSO TATE: 00.371/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001773745-29. INTERESSADO(A): A. DA S. OLIVEIRA VEÍCULOS
EIRELI ME. CACEPE: 0646863-29 CNPJ: 23.406.092/0001-00. REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA.
DECISÃO JT nº0288/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DIFAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TERMINAÇÃO
PARCIAL. MÉRITO. CONTESTAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE PELA SEFAZ/PE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SALDO DEVIDO.
REMANESCÊNCIA DE MULTA E JUROS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O reconhecimento e o pagamento parcial têm o efeito de
terminar parcialmente o processo, nos termos do art. 42, §§2º e 4º, III, da Lei nº 10.654/1991. 2. Também há a terminação parcial do
processo, nos termos do art. 42, §§2º e 4º, I e IV, da Lei nº 10.654/1991, com relação ao valor reconhecido pelo Autuado, mas que não
tenha comprovado o pagamento. 3. No mérito, não há elementos suficientes nos autos para identificar se há valor devido de ICMS código
058-2, para o período fiscal 10/2017, após o reconhecimento parcial da contestação pela SEFAZ/PE. 4. Remanesce devida a cobrança da
multa e dos juros do período fiscal 01/2020, pois não foram objeto de pagamento. DECISÃO: foi julgado TERMINADO PARCIALMENTE
o processo no tocante aos valores cobrados pelo período fiscal 11/2019 e ao tributo cobrado pelo período fiscal 01/2020, com fulcro no
art. art. 42, §§2º e 4º, I, III e IV, da Lei nº 10.654/1991, e, no mérito, quanto ao remanescente, foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE
o lançamento para considerar devidos a multa e os juros do período 01/2020, que não foram objeto de pagamento, e indevido o valor
original de R$ 2.980,86 (dois mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), relativo ao período fiscal 10/2017. Decisão não
sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
CONTRIBUINTE: ERASMO NEVES PARENTE COMERCIO DE CARNES LTDA. CACEPE Nº 0413926-71. REPRESENTANTE:
EMANOEL SILVA ANTUNES. (OAB/PE Nº 35.126). TATE 00.219/21-5. SF 2020.000001604987-01. DECISÃO JT Nº 0280/2021(17).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. MALHA FINA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. EXCLUSÃO DA MVA DA
BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 21.981/99. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO 1. Rejeitada a
preliminar de ausência de assinatura do chefe da equipe na Ordem de Serviço, tendo em vista que a mesma foi realizada eletronicamente
e pode ser conferida pelo contribuinte no sistema efisco. 2. Desnecessidade de refazimento da “conta gráfica”, tendo em vista que o
confronto entre débitos e créditos é escritural, não sendo o Auto de Infração o meio apropriado para tal. Além disso, a jurisprudência
deste Tribunal só exige o refazimento quando se trata de glosa ou utilização indevida de créditos, o que não é o caso dos autos. 3.
Inaplicabilidade do Decreto nº 21.981/99, porque o contribuinte não ilidiu a presunção legal de omissão de saídas, e tampouco contestou
TATE: 00.222/21-6 e 00.226/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000745445-88 e 2020.000001273996-17. INTERESSADO: SBF
COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. CACEPE: 0441302-44. CNPJ: 06.347.409/0247-73. ADVOGADOS: ALISSON
BORGES DE SOUSA (OAB/PE 41.769), LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA (OAB/RJ 220.033) e OUTROS. DECISÃO JT
n0289/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. NÃO APRESENTAÇÃO
DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE AUTUANTE. PROCEDÊNCIA APENAS DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº
2020.000000745445-88. 1. Embaraço à fiscalização caracterizado, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.654/91, pela não apresentação,
no prazo estipulado, dos documentos solicitados, fato este confirmado pelo autuado. 2. A circunstância de já ter sido apresentada à
fiscalização a documentação em momento anterior, não desobriga o sujeito passivo de apresentá-la novamente quando intimada para
tal fim em outra Ação Fiscal. 3. É devida a multa aplicada por meio do Auto de Infração nº 2020.000000745445-88, por descumprimento