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DOEPE - Recife, 28 de maio de 2021 - Página 5

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DOEPE 28/05/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/05/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de maio de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CULTURA

Secretário: Gilberto de Mello Freyre Neto
PORTARIA SECULT-PE Nº 10 DE 27 DE MAIO DE 2021.
O Secretário de Cultura do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, e em atendimento ao inciso II do artigo 12 do
Decreto Estadual nº 49.265, de 06 de agosto de 2020, que institui a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo
Estadual, RESOLVE: I – Designar o servidor abaixo qualificado como “Encarregado” e responsável pela Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD, no âmbito desta Secretaria de Cultura. Nome: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR, Gerente Geral de
Articulação Institucional. Matrícula: 392.894-2 E-mail: [email protected]. Telefone Institucional: (81)984940511. II – Esta
portaria entra em vigor na data da sua publicação. Dê-se Ciência. Cumpra-se. Publique-se. Recife, 27 de maio de 2021. Gilberto de Mello
Freyre Neto Secretário de Cultura.

DEFESA SOCIAL
Secretário: Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

Ano XCVIII • NÀ 102 - 5

Empresa Pedrosa Ltda.

0523766-13

09.868.134/0001-01

225.000

Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A

Transcol Transportes Coletivos Eireli

0334136-49

10.934.008/0001-89

150.000

Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A

Metropolitana Empresa de Transporte
Coletivo Ltda.

0266413-56

10.407.005/0001-97

530.000

Raizen Combustíveis
S/A

180.000
_______

12.601.233/0002-00

Petrobras Distribuidora
S/A

65.000

Dislub Combustíveis
S/A

Transportadora Globo Ltda.

Mobibrasil Expresso S/A

0581966-09

18.938.887/0001-29

440.000

Raizen Combustíveis
S/A

Mobibrasil Expresso S/A

0664281-06

18.938.887/0002-00

290.000

Raizen Combustíveis
S/A

São Judas Tadeu Transportes Ltda .

0175258-88

09.929.134/0001-66

325.000

Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A

Viação Mirim Ltda.

0523664-99

08.107.369/0001-00

60.000

Petrobras Distribuidora
S/A

430.000
Expresso Vera Cruz Ltda.

0151303-63

10.984.821/0001-63

Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A

110.000

Dislub Combustíveis
S/A

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº 16/2021-CBMPE-DGP-SMP, DE 24 DE MAIO DE 2021.
EMENTA: Agrega Bombeiro Militar. O Comandante Geral, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 1º, inciso VIII, do
Decreto nº 14.412, de 04JUL90, c/c o Art. 75, §1º Inciso V da Alínea “c” da lei nº 6.783, de 16OUT74, Estatuto dos Policiais Militares, e de
acordo com o Art. 7º, Inciso I do Regulamento de Movimentação de Oficiais e Praças (RMOP/PMPE), aprovado pelo Decreto nº 7.510,
de 18OUT81, Publicado no SUNOR Nº 018/81, de 05NOV81, e atendendo proposta encaminhada pelo Diretor de Gestão de Pessoal da
Corporação, RESOLVE: I – Agregar, o Ten Cel BM Mat. nº 940186-5/DIEsp, HUGO CESAR DOS SANTOS VASCONCELOS, em virtude
do afastamento das funções por mais de 06 (seis) meses contínuos, devido a Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família,
conforme informações contidas no processo SEI nº 3900000131.0002412021-96 c/c com o processo nº 3900000131.000175/2021-54;
II – À Unidade de origem para conhecimento, controle e providências, devendo informar à Diretoria de Gestão de Pessoal quando da
interrupção da LTSPF, para reversão, ou quando o Bombeiro Militar atingir o tempo previsto para iniciar o procedimento descrito no Inciso
V do Art. 90 da Lei nº 6.783, de 16OUT74; III – Ao CPPA para as providências; IV – A presente portaria entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 31MAR21. ROGÉRIO ANTÔNIO COUTINHO DA COSTA - Cel BM -Comandante Geral

EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SEE-GGPE DE 27 DE 05 DE 2021.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº 1019 DE 12.03.2021, RESOLVE:
N° 3228 - Tornar sem efeito a Port. 2062 de 08.05.2021, referente a NEYLTON JOSÉ DA GRAÇA LIMA, mat. 240.971-2.
1400005455.000040/2021-47.
Nº 3229 - Designar NEYLTON JOSÉ DA GRAÇA LIMA, Prof. LPE, II, D, mat. 240.971-2, para a função de Chefe de Secretaria na
EREFEM Joaquim Ribeiro da Rocha, São Caetano, GRE Caruaru, atribuindo-lhe a gratificação referente a Esc. de Grande Porte, com 200
h/a mensais, Semi-integral 2 turnos, conforme Dec nº 50.634, de 04.03.2021, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.02.2021.
(Processo SEI: 1400005455.000040/2021-47).
Retificar a Portaria nº 3224 de 03.11.2020, referente a MARILUZA DA MOTA CAVALCANTI, mat. 176.504-3. Onde se lê: com 200 h/a
mensais; Leia-se: com 150 h/a mensais. 0411404-5/2020.

A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contido na Portaria SAD n° 1.000 art. 1º, alínea f, item 6, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, proferiu o seguinte despacho:
Em . 27/05/2021.
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/RGPS
PROCESSO

NOME

MAT.

PERÍODO TOTAL

1400005455.000138/2020-13

AVANISIA MARIA DE SOUZA

1588249

02 anos, 11 meses e 02 dias

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 082, DE 26.05.2021.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o inciso II do artigo 438 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, que dispõe sobre a divulgação
das quotas de óleo diesel a ser adquirido por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte
público de passageiros, no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP / RMR,
sob gestão do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, com a isenção do ICMS de que trata a alínea “a” do
inciso I do artigo 436 do mencionado Decreto nº 44.650, de 2017, RESOLVE:
Art. 1º As quotas de óleo diesel a ser adquirido com a isenção do ICMS de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 436 do Decreto
nº 44.650, de 30.6.2017, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de
passageiros, nos termos ali estabelecidos, relativamente às aquisições realizadas no mês de junho de 2021, são aquelas previstas no
Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
(art. 1º)
EMPRESA OPERADORA

INSCRIÇÃO
ESTADUAL

CNPJ

QUOTA MENSAL DE
ÓLEO DIESEL (EM
LITROS)

DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEL

Borborema Imperial Transportes Ltda.

0146738-78

10.882.777/0001-80

525.000

Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A

Borborema Imperial Transportes Ltda.

0245761-07

10.882.777/0003-42

350.000

Dislub Combustíveis
S/A

Caxangá Empresa de Transporte
Coletivo Ltda.

0439109-80

41.037.250/0001-83

310.000

Raizen Combustíveis
S/A

Caxangá Empresa de Transporte
Coletivo Ltda.

0587413-05

41.037.250/0003-45

290.000

Raizen Combustíveis
S/A

Cidade Alta Transportes e Turismo
Ltda.

260.000
0195894-17

70.227.608/0001-39

Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A

265.000

Petrobras Distribuidora
S/A

500.000

Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A

65.000

Dislub Combustíveis
S/A

65.000

Raizen Combustíveis
S/A

195.000

Petrobras Distribuidora
S/A

Transportadora Itamaracá Ltda.

Rodotur Turismo Ltda.

0169433-25

0146715-81

10.687.226/0001-66

12.790.622/0001-40

TOTAL

5.630.000

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 2ª TURMA JULGADORA
ICD – IMPUGNAÇÃO-REMESSA NECESSÁRIA. SF Nº 2018.000004236850-64. TATE: nº 00.375/20-9. INTERESSADO: ESPÓLIO
DE HERCULANO BANDEIRA DE MELO FILHO, REPRESENTADO POR LUCIANA RENDA BANDEIRA DE MELO, CPF: 493.939.28487. ADVOGADA: MARIANA BANDEIRA DE MELO FERNANDES, OAB/PE 28.912. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0013/2021(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICD. REMESSA NECESSÁRIA. PROVADO QUE APENAS 50% DO
IMÓVEL, OBJETO DA REMESSA NECESSÁRIA, ERA DE PROPRIEDADE DO DE CUJOS E SOMENTE ESTA PARCELA É OBJETO
DA TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DECORRENTE DO LANÇAMENTO REALIZADO. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
E NEGADO PROVIMENTO. Conforme constatou o julgador a quo, a matrícula do título translativo no Registro de Imóveis, do imóvel
denominado bem 2. na data da abertura do inventário, constava que a propriedade era compartilhada pelo de cujus e pela Srª. Terezinha
Renda Bandeira de Melo. Assim, apenas 50% do referido imóvel era de propriedade do de cujos e somente esta parcela é objeto da
transmissão causa mortis decorrente do lançamento realizado. Desta forma, agiu corretamente o julgador a quo em considerar que o ICD
decorrente da transmissão causa mortis deve necessariamente recair apenas sobre a parcela pertencente ao falecido, ora transmitida
para os seus herdeiros – no caso, 50% do imóvel, cujo valor deve compor a base de cálculo para o lançamento do ICD. A 2ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa
Necessária e negar seu provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO DE DECISÃO JT 0077/2020(15). RECORRENTE: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA.
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005870138-79. PROCESSO Nº 01.296/19-1. CACEPE: 0017314-24. CNPJ: 01.730.520/0011-94.
ADVOGADO(S): MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA, OAB/SP nº 237.120, HELIÓPOLIS GODOY MACHADO MATOS RIBEIRO,
OAB/PE nº 957-B E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0014/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: ICMS NORMAL. RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO.
USO INDEVIDO DO INCENTIVO NO PERÍODO SEM O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL
DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). PERDA DO INCENTIVO NO RESPECTIVO MÊS DE APURAÇÃO. PENALIDADE ADEQUADA AOS
FATOS DENUNCIADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. Os argumentos alegados pela recorrente de
que, a exigência fiscal improcedia porque violava o princípio constitucional da anterioridade tributária, previsto no art. 150, inciso III,
alíneas “b” e “c”, e § 1º da CF, não tem como prosperar, tendo em vista a impossibilidade da instância administrativa adentrar na
apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade das normas estaduais, ex vi, art. 4º,§ 10 da Lei 10.654/91. O fato é que a Lei
15.865/2016, foi regulamentada pelo Decreto 43.346/16, que formalizou para os contribuintes beneficiário do PRODEPE, uma condição
para ter o direito de usufruir o incentivo fiscal e, como consequência determinando que o seu não cumprimento acarretaria a “perda do
benefício”, do período fiscal em que não ocorresse o recolhimento total da obrigação ou na hipótese de pagamento fora do prazo legal
do quinto dia da data de vencimento. O Recorrente confunde o conteúdo da norma de perda pela Lei 15.865/16 com a perda definida
na Lei do PRODEPE, em seu parágrafo 1º, do artigo 16, da Lei 11.675/99, já que o não pagamento do depósito FEEF, formaliza a
impossibilidade de utilização do benefício do PRODEPE e está gizado ao período em que ocorrer a irregularidade. A 2ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e
negar seu provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 660/2020(08) AI SF Nº 2017.000000935545-53. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.361/178 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PGE/PE RECORRIDA: DELGADO E DELGADO
LTDA. CACEPE Nº 0384094-88. ADVOGADO: EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB/PE Nº 35.126) E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0015/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-ST. FALTA DE RETENÇÃO NAS VENDAS A CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CACEPE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
ADQUIRENTES COMO CONTRIBUINTES. IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Responsabilização da remetente, na
condição de substituta, em relação às saídas subsequentes àquela promovida a contribuinte não inscrito no CACEPE. 2. Ausência
de comprovação de que as pessoas físicas adquirentes se caracterizem como “comerciantes varejistas” contribuintes não inscritos no
CACEPE. 3. As vendas em quantidades para pessoas físicas não são suficientes para caracterizá-las como contribuintes. Precedente
[Acórdão Pleno nº 0030/2017(05)]. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de improcedência do lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0258/2020(08) AI SF Nº 2019.000002491192-36 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.925/19-5
RECORRENTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. CACEPE Nº 0679289-86. ADVOGADO: MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/
PE Nº 49.355); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0016/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. SAÍDAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. VAREJISTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEM LIBERAÇÃO. ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NEGADO
PROVIMENTO. 1. Considerando a suspensão dos prazos processuais entre 25/03/2020 e 31/07/2020, nos termos da Lei Complementar
Estadual nº 425/2020 c/c o art. 1º do Decreto nº 48.866/2020, é tempestivo o recurso. 2. Nos termos do Decreto nº 46.028/2018, o
pagamento antecipado feito pelo Sistema Fronteiras por parte do Centro de Distribuição, ao dar entrada às mercadorias submetidas ao
regime do Decreto nº 46.028/2018 e oriundas de outras UF, limita-se à primeira operação subsequente e as saídas subsequentes ocorrem
sem liberação do imposto. 3. Dever de destacar o imposto nas saídas promovidas por contribuinte inscrito no CACEPE no regime normal
de apuração. 4. Não cabe à autoridade julgadora afastar a aplicação de ato normativo sob o argumento de supostas ilegalidades ou
inconstitucionalidades, consoante limitação imposta pelo §10 do art. 4º da lei do PAT. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão recorrida que
declarou como devido o crédito principal no valor original de R$ 142.326,40, além da multa de 70% e dos encargos legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0188/2020(08) AI SF Nº 2019.000003925657-83 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.099/20-1
RECORRENTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. CACEPE Nº 0679336-37 ADVOGADO: MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/
PE Nº 49.355); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0017/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. SAÍDAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. VAREJISTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEM LIBERAÇÃO. ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NEGADO
PROVIMENTO. 1. Considerando a suspensão dos prazos processuais entre 25/03/2020 e 31/07/2020, nos termos da Lei Complementar
Estadual nº 425/2020 c/c o art. 1º do Decreto nº 48.866/2020, é tempestivo o recurso. 2. Nos termos do Decreto nº 46.028/2018, o
pagamento antecipado feito pelo Sistema Fronteiras por parte do Centro de Distribuição, ao dar entrada às mercadorias submetidas
ao regime do Decreto nº 46.028/2018 e oriundas de outras UF, limita-se à primeira operação subsequente e as saídas subsequentes
ocorrem sem liberação do imposto. 3. Dever de destacar o imposto nas saídas promovidas por contribuinte inscrito no CACEPE no regime
normal de apuração. 4. Não cabe à autoridade julgadora afastar a aplicação de ato normativo sob o argumento de supostas ilegalidades
ou inconstitucionalidades, consoante limitação imposta pelo §10 do art. 4º da lei do PAT. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão recorrida
que declarou como devido o crédito principal no valor original de R$ 171.298,35, além da multa de 80% prevista no art. 10, VI, “j” da Lei
11.514/91 e dos encargos legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 375/2020 (08) AI SF Nº 2019.000003610650-88 Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.101/196 RECORRENTE: TONY FRANCISCO CHARLLES LOPES GOMES ME. CACEPE Nº 0518468-10. ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ
LINS DE CARVALHO (OAB/PE Nº 17.183) E ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO (OAB/PE Nº 25.647). ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº0018/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO.
RECOLHIMENTO A MENOR. APROVEITAMENTO INDEVIDO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO PRODEPE. IMPEDIMENTO. FALTA
DE RECOLHIMENTO DA TAXA FUNTEC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Rejeitadas as alegações de nulidades. 1.1. A
descrição minuciosa dos fatos e a identificação da legislação violada foram suficientes e a defesa foi exercida com plenitude. 1.2. A ordem
de serviço foi regularmente emitida e apresentada à representante legal do sujeito passivo para documentar início da ação fiscal dentro
do prazo de validade. 1.3. A regularização dos pagamentos das taxas FUNTEC posteriormente à intimação acerca do início da ação

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