DOEPE 23/06/2021 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 23 de junho de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
inciso VI, alínea “d” da Lei de Penalidades e dos consectários legais de atualização. Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da
Lei do PAT). MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: 01.109/18-9. PROCESSO SF: 2018.000007727168-11. ESPÉCIE DO PROCESSO: Auto de Infração - Omissão de Entrada
– LAE INTERESSADO: CARGILL AGRICOLA S.A. CNPJ: 60.498.706/0339-18. CACEPE: 0348104-20. REPRESENTANTE LEGAL:
VICTOR HUGO ALVES UBEDA, OAB-SP 375.546. DECISÃO JT 0386/2021(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO - OMISSÃO
DE ENTRADA - LAE – DENÚNCIA DE OMISSÃO APURADA POR LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE – AI NULO – AUSÊNCIA
DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO AI - AUSÊNCIA DE DADOS SUFICIENTES – PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA – NULIDADE DO
AI. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS por omissão de entrada apurada por Levantamento Analítico de Estoque. Lançamento
referente aos períodos fiscais de 2014 e 2015. 2. Arguição de nulidade por ausência de liquidez e certeza. Não apontou os critérios
levados em consideração no momento do levantamento. As planilhas de notas fiscais de entrada quanto de saída não discriminam os
produtos, código da mercadoria ou NBM e de quais notas fiscais se originam as movimentações desses produtos na entrada e na saída.
Não referenciou a origem dos produtos e mercadorias, medida que afronta o contraditório e a ampla defesa, preterindo a defesa do
contribuinte. 3. Fundamentação legal: violação dos arts. 6, I e 28 da Lei do PAT, nº 10.654/91. Preterição do direito de defesa. Art. 22,
caput, da Lei do PAT. 4. Impossibilidade de dar solução de mérito ao caso. DECISÃO: Lançamento declarado NULO nos termos do art.
22, caput, da Lei do PAT. Decisão não sujeita ao reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: 00.669/18-0. PROCESSO SF: 2018.000005959035-58. ESPÉCIE DO PROCESSO: Auto de Infração - Omissão de Saída
– LAE. INTERESSADO: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA . CNPJ: 40.841.728/0005-94. CACEPE: 0223750-40.
REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB-PE 19.632 e outros. DECISÃO JT 0387/2021(14). EMENTA:
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO - OMISSÃO DE SAÍDA - LAE – DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDA APURADA POR LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUE – AI VÁLIDO - PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS por omissão de
saída por omissão de saída apurada por Levantamento Analítico de Estoque. Lançamento referente aos períodos fiscais de 12/2013 e
12/2014. (duzentos e noventa e cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos). 2. Arguição de nulidade por OS de
2016 que contemplava mesmos períodos fiscais. Não houve homologação expressa sobre a investigação específica dos fatos geradores
do presente PAT. O.S. designada conforme art. 25 da Lei do PAT. AI Válido. 3. Sobre as impugnações específicas, houve a concordância
nas Informações Fiscais com retificação dos mesmos produtos com códigos diferentes, bem como a correção do valor devido dos
produtos de informática. Lançamento aperfeiçoado a par do contraditório e da ampla defesa, com intimação prévia do contribuinte para
se manifestar. Procedência parcial. DECISÃO: Lançamento de ofício julgado válido e PARCIALMENTE PROCEDENTE para julgar devido
o valor de R$ R$ 295.536,95 (duzentos e noventa e cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos) de ICMS cód.
005-1, acrescido de multa na razão de 90% (noventa por cento) nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso VI, alínea “d” da Lei
de Penalidades e dos consectários legais de atualização. Decisão sujeita ao reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE
(14).
TATE: 00.665/18-5. PROCESSO SF: 2018.000005957811-85 . ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE INFRAÇÃO - ESCRITURAÇÃO
IRREGULAR
INTERESSADO: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA . CNPJ: 40.841.728/0005-94. CACEPE: 0223750-40 .
REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB-PE 19.632. DECISÃO JT 0388/2021(14). EMENTA: ICMS
– AUTO DE INFRAÇÃO - ESCRITURAÇÃO IRREGULAR – DENÚNCIA DE NF DE SAÍDAS DE TRANSFERÊNCIAS INTERNAS E
INTERESTADUAIS COM BC ABAIXO DA AQUISIÇÃO MAIS RECENTE – AI VÁLIDO – PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Denúncia de
falta de recolhimento de ICMS por NF de saídas em transferências internas e interestaduais com BC menor do que a aquisição mais
recente. Lançamento referente aos períodos fiscais de 04/2013 a 12/2014. 2. Arguição de nulidade por OS de 2016 que contemplava
mesmos períodos fiscais. Não houve homologação expressa sobre a investigação específica dos fatos geradores do presente PAT. O.S.
designada conforme art. 25 da Lei do PAT. AI Válido. 3. No mérito, impugna-se a BC eleita para operações internas, uma vez que a Lei
Complementar, nos esteio da alegação do próprio contribuinte, é competente constitucionalmente para determinar a base de cálculo
das operações de transferência INTERESTADUAIS. Sobre as operações internas: precedente TATE de nº 01.023/17-9, que, consoante
normas vigentes à época do fato gerador, dispositivos da Lei 10.259/89 e do Decreto 14.876/91, há simetria local na BC das operações
internas. 4. Sobre as notas fiscais exemplificadas, houve a concordância e retificou o critério para o menor valor dentre as mesmas
entradas do dia nos casos em que essa hipótese ocorreu, bem como a correção do valor devido dos produtos de informática. Lançamento
aperfeiçoado a par do contraditório e da ampla defesa, com intimação prévia do contribuinte para se manifestar. Procedência parcial.
DECISÃO: Lançamento de ofício julgado válido e PARCIALMENTE PROCEDENTE para julgar devido o valor de R$ 5.248.035,19 (cinco
milhões, duzentos e quarenta e oito mil e trinta e cinco reais e dezenove centavos) de ICMS cód. 005-1, acrescido de multa na razão de
70% (setenta por cento) nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso VI, alínea “a” da Lei de Penalidades e dos consectários legais
MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: 00.666/18-1. PROCESSO SF: 2018.000005959373-71 . ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE INFRAÇÃO - ESCRITURAÇÃO
IRREGULAR
INTERESSADO: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA . CNPJ: 40.841.728/0005-94. CACEPE: 0223750-40 .
REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB-PE 19.632 E OUTROS. DECISÃO JT 0389/2021(14). EMENTA:
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO - ESCRITURAÇÃO IRREGULAR – DENÚNCIA DE NF DE SAÍDAS SEM DESTAQUE DO ICMS-ST –
TRANSFERÊNCIA INTERNA E SOBRE CELULARES AQUIRIDOS DE FORNECEDORES – NULIDADE NO CÁLCULO DO MONTANTE
DO TRIBUTO DEVIDO. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS por NF de saídas sem destaque do ICMS-ST sobre transferências
internas e saídas de celulares adquirido de fornecedores. Lançamento de ICMS-ST, cód. 011-6, referente aos períodos fiscais de 04/2013
a 12/2014. 2. Arguição de nulidade por ausência de liquidez e certeza. No cálculo do ICMS-ST, não deduziu a parcela da operação
própria do substituto, a parcela do ICMS Normal. 3. Fundamentos legais. 3.1. Violação do §5º do art. 8º da Lei Kandir (LC 87/96),
constitucionalmente regula a BC do ICMS e do ICMS-ST nos termos do art. 146, III, “a” e o art. 155§2º, XII, alíneas “b” e “c” da Constituição
Federal. 3.2. Violação do art. 142 do CTN. Desobediência a dispositivos legais (art. 22) que influi no julgamento do processo e importa em
nulidade (art. 23). DECISÃO: Lançamento declarado NULO nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei do PAT. Decisão não sujeita ao reexame
necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: 00.668/18-4. PROCESSO SF: 2018.000005957594-14. ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE INFRAÇÃO - ESCRITURAÇÃO
IRREGULAR
INTERESSADO: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA . CNPJ: 40.841.728/0005-94. CACEPE: 0223750-40 .
REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB-PE 19.632 E OUTROS. DECISÃO JT 0390/2021(14). EMENTA:
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO - ESCRITURAÇÃO IRREGULAR – DENÚNCIA DE NF DE SAÍDAS DE TRANSFERÊNCIAS INTERNAS E
INTERESTADUAIS COM BC ABAIXO DA AQUISIÇÃO MAIS RECENTE – AI VÁLIDO – PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Denúncia de falta
de recolhimento de ICMS por NF de saídas em transferências internas e interestaduais com BC menor do que a aquisição mais recente.
Lançamento referente aos períodos fiscais de 01/2017 a 12/2017. 2. Arguição de nulidade que se confundem com matérias de mérito.
3. No mérito, impugna-se a BC eleita para operações internas, uma vez que a Lei Complementar, nos esteio da alegação do próprio
contribuinte, é competente constitucionalmente para determinar a base de cálculo das operações de transferência INTERESTADUAIS.
Sobre as operações internas, o precedente citado nas informações fiscais, do processo TATE de nº 01.023/17-9, afirma que, consoante
normas vigentes à época, dispositivos da Lei 10.259/89 e do Decreto 14.876/91, há simetria local na BC das operações internas. Norma
mantida na Lei do ICMS-PE, nº 15.730/2016, art. 12, §3º, inciso I. 4. Lançamento retificado para o menor valor dentre as mesmas
entradas do dia nos casos em que essa hipótese ocorreu, bem como a correção do valor devido dos produtos de informática. Lançamento
aperfeiçoado a par do contraditório e da ampla defesa, com intimação prévia do contribuinte para se manifestar. Procedência parcial.
DECISÃO: Lançamento de ofício julgado válido e PARCIALMENTE PROCEDENTE para julgar devido o valor de R$ 2.194.211,21 (dois
milhões, cento e noventa e quatro mil, duzentos e onze reais e vinte um centavos) de ICMS cód. 005-1, acrescido de multa na razão de
70% (setenta por cento) nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso VI, alínea “a” da Lei de Penalidades e dos consectários legais
de atualização. Decisão sujeita ao reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14)
TATE: nº 00.552/20-8. PROCESSO SF: nº 2019.000006673766-25. ESPÉCIE DO PROCESSO: AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS-ST.
INTERESSADO: BIMBO DO BRASIL LTDA. CNPJ: 35.402.759/0006-90. CACEPE: 0163813-00. REPRESENTANTE LEGAL: Marcus
Vinicius de Almeida Francisco, OAB-RJ 162.533. DECISÃO JT0391/2021(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – FALTA
DE RECOLHIMENTO DE ICMS-ST NA AQUISIÇÃO DE FARINHA DE TRIGO – DESISTÊNCIA PARCIAL - TERMINAÇÃO PARCIAL –
IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS-ST referente à antecipação do imposto devido
na aquisição de farinha de trigo procedente de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/200 e alterações. Lançamento
referente aos períodos fiscais de 09/2014 a 12/2016. 2. Procedência parcial/terminação parcial. Contribuinte admite a procedência
parcial sobre o imposto apurado, no valor de R$ 302.200,00 (trezentos e dois mil e duzentos reais). Terminação do PAT na parte objeto do
reconhecimento (art. 42, §4º, I, da Lei do PAT). 3. Improcedência parcial. Exclusão do frete CIF da base de cálculo. Pagamentos realizados
de ICMS-ST e reconhecidos pela Informação Fiscal. Improcedência da parte remanescente. DECISÃO: lançamento tributário julgado
terminado parcialmente no valor reconhecido do crédito tributário e, no crédito remanescente, IMPROCEDENTE para desconstituir o
crédito tributário. Decisão sujeita ao reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: nº 00.322/19-9.PROCESSO SF: nº 2019.000000483422-21. ESPÉCIE DO PROCESSO: Auto de Infração - Crédito Fiscal
Indevido. INTERESSADO: POLIPEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA . CNPJ: 85.213.759/0003-77. CACEPE:0363710-76.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSELANE DE MOURA SILVA, 037.011.214-86. DECISÃO JT nº0392/2021(14). EMENTA: ICMS –
AUTO DE INFRAÇÃO - CRÉDITO FISCAL INDEVIDO – CRÉDITO FISCAL INDEVIDO - DENÚNCIA DE CRÉDITO INDEVIDO POR
CREDITAMENTO INDEVIDO DE AQUISIÇÕES SUJEITAS AO ICMS-ST – VENDAS ABAIXO DO CUSTO – AI VÁLIDO – PROCEDÊNCIA
. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS por utilização indevida de crédito fiscal. Afirma, na descrição dos fatos que o creditamento
foi indevido posto que “sem considerar a ocorrência de produtos com saída livre de cobrança de ICMS nas operações posteriores, ou
com tratamento especial nas saídas subsequentes ou, ainda, quando adquiridas para uso/consumo ou incorporação ao seu ativo fixo.”.
Lançamento referente aos períodos fiscais de 03/2014 a 08/2015. 2. Nulidades. Ausência de preterição do direito de defesa e de violação
ao princípio da legalidade. Auto de Infração válido. 3. Mérito. 3.1. Impugnação das operações de transferência com direito a crédito,
sem liberação da tributação nas operações posteriores. Analisando as planilhas, verifica-se que a maior parte das operações contêm
autorização de crédito (coluna BW), é o caso inclusive de 441 Notas Fiscais que se encaixam na alegação do contribuinte. Os créditos
foram considerados devidos em virtude das meras antecipações tributárias que se referem o Decreto 44.650/2017. 3.2. Por outro lado,
não é devido o creditamento de operações nos quais já incidiram o ICMS-ST na origem. É o caso de substituição tributária incidente
sobre tintas, vernizes, corantes, vide regime especial do Decreto 33205/09 e 18503/95 e produtos de material de construção, vide Anexo
I do Decreto 35.678/2010. 4. Impugnação sobre NCM de produtos que não contém ICMS-ST. Verificados que são sujeitos, vide Decreto
Estadual nº 42.653/2015, Convênio CONFAZ nº 92/2015 e Protocolos CONFAZ 97/2010, 129/2010, 96/2008, 85/2011. 5. Multa aplicada
dentro dos limites estabelecidos pelo STF no RE 833.106. Não violação do princípio da vedação confiscatória. Juros nos ditames legais.
Art. 4º, §10, da Lei do PAT. 6. Procedência total. DECISÃO: Lançamento de ofício julgado totalmente PROCEDENTE para manter como
devido o valor de R$ 204.037,34 (duzentos e quatro mil e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos) de ICMS cód. 005-1, acrescido de
multa na razão de 90% (noventa por cento) nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso V, alínea “f” da Lei de Penalidades e dos
consectários legais de atualização. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14).
TATE: nº 00.722/15-4. AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2015.000004392316-11. Espécie do Processo: Auto de Infração – Embaraço
à fiscalização. INTERESSADO: COSMA MARIA DA COSTA SILVA ME. CACEPE: 0423987-38. CNPJ: 10.993.861/0001-71.
REPRESENTANTE LEGAL: COSMA MARIA DA COSTA SILVA, CPF 062.859.314-70. DECISÃO JT no 0393/2021(14). EMENTA : ICMS
Ano XCVIII • NÀ 119 - 9
– AUTO DE INFRAÇÃO – EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de embaraço à fiscalização por não entrega
de documentos fiscais relacionados em Ordem de Serviço. 2. Fatos denunciados comprovados. 3. Contribuinte formula alegações que
não comportam escusa legal e não junta provas de respostas às solicitações. 4. Conduta ilícita configurada. Art. 195 e parágrafo único
do CTN em conjunto com art. 10, IX, “a” da Lei de Penalidades. 5. Procedência. DECISÃO: lançamento tributário julgado PROCEDENTE
para manter como devido o valor original de R$ 5.122,44 (cinco mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) a título de
multa, nos termos do art. 10, IX, “a”, Lei nº 11.514/1997 e acrescido dos consectários legais. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14)
AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000006989515-54. TATE: 00.254/16-9. INTERESSADO: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANÔNIMA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0199130-28. CNPJ: 47.427.653/0041-02. ADVOGADOS: MARCELO MAZON MALAQUIAS, OAB/SP nº
98.913 E ANDREA FEITOSA PEREIRA, OAB/PE nº 15.002. DECISÃO JT nº 0394/2021(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE
INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO.
AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO NULO. Observase que o Auto não veio instruído com os documentos que serviram de base à constituição do crédito tributário lançado, quais sejam, os
livros e as Notas Fiscais, os DANFE’s ou, ainda, os números das chaves de acesso destes, a fim de que fosse verificada a existência ou a
ausência do destaque do ICMS, relativamente às operações objetos de autuação. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por
lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com os documentos que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio direito
de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº
10.654/91. DECISÃO: Auto de Infração declarado nulo. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000010656943-48. TATE: 00.432/20-2. INTERESSADO: ATACADÃO S/A. INSCRIÇÃO ESTADUAL:
0270329-73. CNPJ: 75.315.333/0047-91.REPRESENTANTE LEGAL: RANIERE HENRIQUE PEREIRA, CPF nº 040.213.574-16.
DECISÃO JT nº 0395/2021(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DOS
DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO NULO. Observa-se que o Auto não
veio instruído com os documentos que serviram de base à constituição do crédito tributário lançado, quais sejam, os livros e Notas Fiscais,
os DANFE’s ou, ainda, os números das chaves de acesso destes, a fim de que fosse verificado o indevido registro do crédito fiscal do
ICMS relativamente às operações objetos de autuação. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia,
além de não vir instruído com os documentos que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte,
desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Auto
de Infração declarado nulo. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000004917329-31. TATE: 00.597/20-1. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0679294-43. CNPJ: 13.481.309/0469-31. ADVOGADOS: MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA, OAB/PE nº 49.355 E
JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE nº 19.632. DECISÃO JT nº0396/2021(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. VENDAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS. SAÍDAS NÃO ESCRITURADAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA FORMA COMO FOI ESTABELECIDA A BASE DE
CÁLCULO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO
NULO. Observa-se que o Auto não veio instruído com os documentos que serviram de base à constituição do crédito tributário lançado,
quais sejam, os livros, cupons e Notas Fiscais de entrada, os DANFE’s ou, ainda, os números das chaves de acesso destes, a fim de que
fossem verificadas as mercadorias, suas quantidades e compatibilidade com o levantamento apresentado, de forma a comprovar como
se obteve a base de cálculo, bem como se efetivamente ocorreu a omissão de saídas, relativamente às operações objetos de autuação.
De fato, os dados elencados pela autoridade autuante na planilha que instrui o Auto não permitem verificar se houve, ou não, a omissão,
tampouco como foi estabelecido o valor unitário e, consequentemente, a base de cálculo utilizada no lançamento. Assim sendo, o Auto
de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com os documentos que embasam sua lavratura, o
que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c
os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Auto de Infração declarado nulo. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA
– JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000004919280-89. TATE: 00.598/20-8. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0679297-96. CNPJ: 13.481.309/0479-03. ADVOGADOS: LEONARDO DE LIMA NAVES, OAB/MG nº 91.166, ALEX
BRUNO SOUZA VIEIRA, OAB/MG nº 155.715 E JORGE CARDOSO GUIMARÃES, OAB/PE nº 43.536. DECISÃO JT nº 0397/2021(15).
EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. VENDAS SEM
DOCUMENTOS FISCAIS. SAÍDAS NÃO ESCRITURADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. AUSÊNCIA DOS
DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO NULO. Observa-se que o Auto
não veio instruído com os documentos que serviram de base à constituição do crédito tributário lançado, quais sejam, os livros, cupons
e Notas Fiscais de entrada, os DANFE’s ou, ainda, os números das chaves de acesso destes, a fim de que fossem verificadas as
mercadorias, suas quantidades e compatibilidade com o levantamento apresentado, de forma a comprovar se efetivamente ocorreu a
omissão de saídas, relativamente às operações objetos de autuação. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar
clareza, minúcia, além de não vir instruído com os documentos que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa
do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91.
DECISÃO: Auto de Infração declarado nulo. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000003876051-52. TATE: 00.848/19-0. INTERESSADO: F K DOS R PRADO CONFECÇÕES EIRELI
ME. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0638050-65. CNPJ: 23.140.310/0001-07. REPRESENTANTE LEGAL: FRANCE KELE DOS REIS
PRADO, CPF nº 025.759.684-45. DECISÃO JT nº 0398/2021(15). EMENTA: ICMS - NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA
DE RECOLHIMENTO. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA INIDÔNEAS. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE
À AUTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAR A AUSÊNCIA DO REGISTRO DAS NOTAS NA ESCRITA FISCAL DO
CONTRIBUINTE. FALTA DE PRECISÃO, CLAREZA, CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO NULO. Observase que os fatos denunciados foram descritos de forma imprecisa, sem clareza, pois a autoridade autuante refere-se a Notas Fiscais
inidôneas, assim entendidas em razão de imprecisões nos dados nelas inseridos, todavia não estabelece uma relação entre as apontadas
imprecisões e a inidoneidade dos documentos, sobretudo porque sequer explicita se estes foram ou não registrados pelo contribuinte em
sua escrita fiscal. Ademais, o Livro Registro de Saídas, que permite identificar a existência ou não do registro das Notas Fiscais, sequer
foi coligido aos autos, comprometendo a própria liquidez e certeza inerentes ao crédito tributário, em desobediência ao art. 142 do CTN.
Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, certeza e liquidez, o que compromete o próprio direito
de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº
10.654/91. DECISÃO: Auto de Infração declarado nulo. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
CONTRIBUINTE: ARCOVERDE PAGUE MENOS SUPERMERCADO LTDA ME. CACEPE Nº 0287070-36. REPRESENTANTES:
PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS (OAB/PE nº 21.802). PROC. TATE Nº 00.026/18-2 PROC. SEFAZ Nº 2017.00000500375271. DECISÃO JT Nº 0399/2021(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADA DE
MERCADORIAS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA INFRAÇÃO. APURAÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO E DO TRIBUTO DEVIDO NÃO CONSIDEROU O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO DAS MERCADORIAS.
NULIDADE 1. No campo “natureza da receita” do Demonstrativo de Crédito Tributário, consta o código 00005-1 (ICMS normal), quando
na realidade o autuado é cobrado como substituto, e a denúncia ainda narra o creditamento pela entrada das notas fiscais inidôneas.
Configurada confusão na narrativa infracional, violando o artigo 28, I, da lei do PAT. 2. Base de Cálculo e Montante do Tributo calculados
sem considerar a real situação tributária das mercadorias, aplicando-se as alíquotas genéricas de 18% e 25%. Violação ao artigo 28,
III, da lei do PAT. 3. Denúncia não traz comprovação de que as empresas bloqueadas efetivamente não recolheram ICMS no período
autuado. Embora as notas fiscais sejam inidônas e as empresas estejam bloqueadas, ainda assim a responsabilidade tributária é atraída
pelo não recolhimento do ICMS nas etapas anteriores, o que precisa ser demonstrado pela fiscalização. 4. Nulidade do Auto de Infração
configurada. Precedente: Acórdão Pleno nº 46/2019 (11). Decisão: O lançamento foi julgado nulo. Decisão não sujeita a reexame
necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE(17).
CONTRIBUINTE: DURATEX S/A. CACEPE Nº 0455734-41. REPRESENTANTE: FÁBIO ANTONIO CANELLA (CPF Nº 155.074.01802). PROC. TATE Nº 00.205/21-4
PROC. SEFAZ Nº 2020.000000815857-74. DECISÃO JT Nº0400/2021(17). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. SUJEITO PASSIVO
NÃO ILIDIU A PRESUNÇÃO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Levantamento Analítico de Estoques que constatou ausência de
mercadorias no estoque, presumindo-se a omissão de saídas destas. 2. Alegou a defesa que havia mercadorias em trânsito no mês de
Dezembro/2015, saindo de suas fábricas com destino à central de distribuição localizada em Pernambuco. Estas foram registradas no
estoque da CD em Dezembro/2015, mas suas notas fiscais de entrada só foram escrituradas em Janeiro/2016. Juntou aos autos extratos
de seu sistema interno de controle de estoques, junto com notas fiscais de saída de suas fábricas em outros estados da Federação. 3.
A presunção de omissão de saídas é prevista na legislação estadual, no artigo 29, II, da lei nº 11.514/97, e se trata de presunção juris
tantum, podendo ser ilidida pelo sujeito passivo, conforme o mesmo artigo 29, § 3º, I, da lei acima citada. 4. O sistema de controle interno
da defendente não constitui meio hábil para ilidir a cobrança. A legislação estadual vigente à época dos fatos – o Decreto nº 14.876/91
– estabelece, a partir do artigo 252, o regramento para a escrituração fiscal dos contribuintes inscritos no CACEPE, e são esses livros
que constituem meios de prova em face do Fisco estadual. 5. Não se trata de formalidade ultrapassável com base no princípio da
“verdade material”. Este princípio não dá guarida aos contribuintes que, por sua própria responsabilidade, impedem o fisco de conhecer
a real situação de seus negócios – no caso, de seu estoque. Doutrina. 6. A padronização da escrita fiscal é meio de otimizar a atividade
arrecadatória, sem dúvida, mas também é um meio de proteção ao contribuinte, porque impede que o fisco surpreenda os sujeitos
econômicos com autuações lastreadas em provas produzidas a esmo, sem que o autuado saiba a metodologia ou a documentação que
gerou aquele lançamento. 7. É impossível ter certeza sobre as informações trazidas pela empresa, porque se trata de sistema interno
e cuja metodologia de preenchimento é desconhecida da fazenda estadual. Portanto, não houve êxito no desfazimento da autuação.
Decisão: o lançamento foi julgado procedente, a ser acrescido da multa prevista no artigo 10, VI, d, da Lei de Penalidades e dos demais
consectários legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE(17).
CONTRIBUINTE: CLARO S/A. CACEPE Nº 0331274-76. REPRESENTANTES: GABRIEL ROSA DA ROCHA (OAB/RJ nº 123.995);
MARIA FERNANDA D. SIROTHEAU DA COSTA (OAB/RJ nº 189.458); RONALDO REDENSCHI (OAB/RJ Nº 94.238); JULIO SALLES
COSTA JANOLIO (OAB/RJ Nº 119.528). PROC. TATE Nº 00.242/21-7
PROC. SEFAZ Nº 2020.000004795833-33. DECISÃO
JT Nº 0401/2021(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA
DENÚNCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DA INFRAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO 1. Denúncia que indica o aproveitamento
indevido, lançado no campo “outros créditos”, de créditos decorrentes de aquisições para o Ativo Permanente. 2. Autoridade autuante não
juntou qualquer documento comprobatório da denúncia, em especial o RAICMS do período objeto do lançamento. 3. A análise dos autos