DOEPE 12/03/2022 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
a título de imposto antecipado, onde foi possível identificar as transações comerciais realizadas, mercadorias, destinatários, dentre
outros elementos. 5. Penalidade adequada à situação descrita no auto de infração. DECISÃO: julgado nulo o lançamento quanto
aos períodos fiscais 10/2018 e 11/2018, visto que não abrangidos pela ordem de serviço original, e no remanescente, julgado
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 24.898,65 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa
e oito reais e sessenta e cinco centavos), acrescido da multa de 60% (sessenta por cento) e demais consectários legais. Ana
Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.578/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2020.000005277930-10. INTERESSADO: VIADUTO COMÉRCIO DE MÁQUINAS
E SERVIÇOS LTDA. CACEPE: 0738293-66. CNPJ: 72.860.067/0006-11. REPRESENTANTE LEGAL: CLÁUDIO FERREIRA (CPF:
113.099.278-04). DECISÃO Nº0282/ 2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ERRO
DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. MULTA ADEQUADA. 1. Denúncia de falta
de recolhimento do ICMS-Normal em razão da redução indevida das bases de cálculos nas operações com equipamentos industriais.
2. Afastada a alegação genérica de incorreção dos cálculos realizados pelo fiscal autuante, visto que o contribuinte não se desincumbiu
do ônus da impugnação específica previsto no artigo 341 do Código de Processo Civil, plenamente aplicável ao processo administrativo
tributário. 3. Procedência da autuação, diante do reconhecimento da dívida pelo próprio contribuinte. 4. Multa adequada à situação
descrita no auto de infração. DECISÃO: julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
408.786,29 (quatrocentos e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), acrescido da multa de 70%
(setenta por cento) e demais consectários legais. Decisão não submetida ao Reexame Necessário, nos termos do artigo 75,
inciso I, da Lei nº 10.654/91. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.825/20-4. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2019.000005777004-07. INTERESSADO: POSTO ARRUDA BELTRÃO
LTDA. CACEPE: 0091109-76. CNPJ: 08.185.449/0001-83. ADVOGADO: JOSÉ BERTOLOMEU MACEDO DA ROCHA (OAB/PE nº
25.511). DECISÃO Nº0283/2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. DENÚNCIA DE USO INDEVIDO
DE EQUIPAMENTO POINT OF SALE - P.O.S. NULIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. MULTA MANTIDA. 1. Denúncia de uso indevido de 04 (quatro) equipamentos eletrônicos do tipo
POINT OF SALE - P.O.S., de administradoras distintas, destinados aos registros de operações financeiras com cartão de crédito/débito
ou qualquer outro instrumento de pagamento eletrônico, sem que a emissão do respectivo comprovante estivesse vinculada à Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFCe correspondente. 2. Preliminar de nulidade rejeitada, tendo em vista que a penalidade foi
aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória verificada no próprio local do estabelecimento (uso indevido de
equipamentos eletrônicos do tipo P.O.S.). 3. Julgado procedente o lançamento diante da ausência de impugnação quanto ao mérito da
demanda, não se desincumbindo o contribuinte do dever de impugnação específica, nos termos do art. 341, do CPC, cujo dispositivo é
plenamente aplicável ao processo administrativo tributário. 4. Multa mantida, visto que mais favorável ao contribuinte. DECISÃO: julgado
procedente o lançamento tributário no valor original da multa regulamentar de R$ 4.069,12 (quatro mil, sessenta e nove reais e
doze centavos), acrescida dos encargos legais. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara
Simões – JATTE (21)
TATE Nº: 00.539/20-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000000568710-25. INTERESSADO: M REIS DISTRIBUIDORA IMPORTADORA
E EXPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE nº 30.180).
CACEPE: 0316363-65. CNPJ: 35.684.471/0001-40. DECISÃO Nº0284/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO.
EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. SISTEMA FRONTEIRAS. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de não recolhimento do ICMS Antecipado e/
ou ICMS-ST cobrados através de Extratos de Notas Fiscais relativos às operações de aquisições interestaduais de mercadorias. 2.
Inexistência de impugnação relativamente ao imposto lançado, restringindo-se, tão somente, à penalidade aplicada. 3. A multa se mostra
adequada aos fatos denunciados e não cabe a esta autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo vigente (art. 4º, §10, Lei nº
10.654/91). Decisão: Lançamento julgado totalmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 173.464,05
(cento e setenta e três mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), acrescido de multa de 60% (art. 10, XV, “i”,
da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.516/14-7. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2013.000011276062-87. INTERESSADO: EXATA CARGO LOGISTICA E
TRANSPORTES EIRELI. PROCURADORES: DEYVISON SANTANA CPF 092.785.304-33 E LUIZ FERNANDO FERNANDES CRUZ
DA CUNHA CPF 754.502.324-20. CACEPE: 0363313-68. CNPJ: 09.408.269/0001-86. DECISÃO Nº0285 /2022(22). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM AUTORIZAÇÃO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de mudança de estabelecimento para outro endereço sem autorização da repartição fazendária,
baseada em relatos de vizinhos. 2. O estabelecimento foi visitado novamente por outra autoridade fiscal, tendo a mesma constatado a
existência e seu pleno funcionamento, o que acarretou a reativação da inscrição estadual. 3. Contribuinte com cadastro ativo somente
apresentou solicitação de mudança de endereço mais de dez meses da diligência efetuada pelas autuantes. 4. A empresa foi intimada
do auto de infração por via postal no endereço do qual teria se mudado, sem que isto impedisse a apresentação de defesa. Decisão:
Lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº
41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.110/16-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000006359386-66. INTERESSADO: TIM CELULAR S.A. ADVOGADOS:
ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB/RJ nº 121.095) E FÁBIO FRAGA GONÇALVES (OAB/RJ nº 117.404). CACEPE: 0320498-70.
CNPJ: 04.206.050/0082-46. DECISÃO Nº0286/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. BASE
DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. TRUNCAMENTO. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de
recolhimento a menor de ICMS, constatado mediante confronto entre os valores a recolher escriturados na apuração do imposto e
os calculados pela auditoria, ao aplicar-se à base de cálculo de cada operação a alíquota de 28%. 2. Defesa reconhece a adoção de
truncamento, procedimento no qual os valores além da segunda casa decimal são desprezados. 3. Consoante o disposto no art. 11, X da
Lei nº 10.259/89 c/c art. 6º, III da Lei nº 11.408/96, vigentes à época dos fatos, a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de
comunicação é o preço do serviço, de modo que o procedimento adotado pela Defendente reduz, sem base legal, o quantum a pagar do
imposto. Jurisprudência. 4. Multa reduzida de ofício em respeito à retroatividade benéfica em matéria de penalidade tributária (Art. 106, II,
“c”, CTN). Impossibilidade de deixar de aplicar penalidade prevista em lei (art. 4º, §10, Lei nº 10.654/91). Decisão: Lançamento julgado
parcialmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 58.459,80 (cinquenta e oito mil quatrocentos e
cinquenta e nove reais e oitenta centavos), acrescido de multa reduzida de ofício para 70% do valor do imposto (art. 10, VI, “a”,
da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991
c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.501/11-5. AUTOS DE INFRAÇÃO Nº: 2011.000001637841-78; 2011.000001637907-39. INTERESSADO: AUTO
POSTO GAIBU LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ADILSON DOS SANTOS CPF 184.394.974-15. CACEPE: 0263375-25
CNPJ: 02.705.909/0001-70. DECISÃO Nº0287/2022(22). EMENTA: AUTOS DE INFRAÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE SAÍDAS. DEVOLUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Restou comprovado documentalmente que as
mercadorias acobertadas pelas notas fiscais nº 88185 e 83509 (óleo diesel e gasolina) foram devolvidas pelas notas fiscais de entrada
nº 119 e 114, anulando os efeitos das operações anteriores nos termos do art. 678, I, “b” do Decreto nº 14.876/91. Assim, inexiste a
diferença de estoque denunciada e, por conseguinte, a omissão de saídas e o descumprimento de obrigação acessória, visto que não
houve ingresso das mercadorias no estabelecimento autuado. Decisão: Lançamentos julgados improcedentes. Decisão não sujeita
ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.817/13-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000004558698-63. INTERESSADO: DJANECLEIA BARBOSA DA SILVA.
REPRESENTANTE LEGAL: DJANECLEIA BARBOSA DA SILVA CPF 031.203.444-00. CACEPE: 0379255-20. CNPJ: 10.766.787/000150. DECISÃO Nº0288/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. NÃO APRESENTAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de presunção de omissão de saídas (art. 29, II, Lei nº 11.514/97), em virtude da não apresentação do Livro
Registro de Entrada e Livro Caixa. 2. Fato não comprovado e não previsto em lei como suficiente à caracterização da presunção de omissão
de saídas. Precedente: Acórdão Pleno nº 0003/2021(05). 3. Incompatibilidade da presunção do art. 29, II da Lei nº 11.514/97 com o regime
do Simples Nacional, ao qual se aplicam as presunções de omissão de receitas, nos termos do art. 34 da Lei Complementar nº 123/2006.
Precedente: Acórdão 2ª TJ nº 089/2017(11). Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão sujeita ao reexame necessário (art.
75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 01.057/15-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000002270466-30. INTERESSADO: M & J SUPERMERCADO LTDA ME (M R
DA SILVA SUPERMERCADO EIRELI). PROCURADOR: HELIO JOSE DE FREITAS JUNIOR CPF 029.003.694-10. CACEPE: 037691945. CNPJ: 10.401.522/0001-59. DECISÃO Nº0289/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. FALHA
NA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE. 1. Denúncia confusa e contraditória, visto que se baseia em presunção de
omissão de saídas por não escrituração de documentos fiscais de entrada (Art. 29, II, Lei nº 11.514/97), mas vincula-se o tributo cobrado
em documentos que devem ser escriturados na saída. Falha na motivação. Cerceamento do direito de defesa. 2. Os livros fiscais para
os quais os documentos foram tidos por não escriturados não foram anexados ao auto de infração, não logrando êxito a auditora em
comprovar a conduta denunciada, em desrespeito ao art. 6º, I e art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91 c/c art. 373, I do CPC/2015. 3.
Impossibilidade de alteração da denúncia, consoante vedação expressa contida no art. 28, § 4º da Lei do PAT. Decisão: Lançamento
declarado nulo. Sem reexame necessário. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 01.059/15-7. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2015.000002193399-50. INTERESSADO: M & J SUPERMERCADO LTDA ME
(M R DA SILVA SUPERMERCADO EIRELI). PROCURADOR: HELIO JOSE DE FREITAS JUNIOR CPF 029.003.694-10. CACEPE:
0376919-45. CNPJ: 10.401.522/0001-59. DECISÃO Nº0290/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR.
ATRASO NA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DESTINADO À ESCRITURAÇÃO DO INVENTÁRIO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
1. Denúncia de atraso na escrituração do livro destinado à escrituração do inventário de mercadorias (art. 10, II, a, item 2, Lei nº
11.514/97), o que, por imperativo lógico, pressupõe o cumprimento da obrigação de escrituração do referido livro, mas fora do prazo
legal, isto é, a destempo. 2. Inexiste qualquer elemento nas provas carreadas aos autos que comprove o ilícito imputado de acordo com
os fatos denunciados, o que viola o requisito legal do auto de infração de vir acompanhado dos documentos essenciais à constituição
do crédito tributário (art. 6º, I c/c art. 28, V, Lei nº 10.654/91). 3. Não instrui o Auto qualquer documento ou elemento de prova capaz de
identificar qual seria o valor do estoque não escriturado, não se podendo nem ao menos inferir se a multa aplicada superaria ou não o
valor limite de 3.000 UFIRs. 4. A não demonstração da origem dos elementos utilizados nos cálculos efetuados na fiscalização representa
falha na determinação da matéria tributável, impeditiva da certeza quanto à correção do cálculo do montante da penalidade devida, e
compromete, portanto, o ato de lançamento (art. 142, CTN), ocasionando preterição do direito de defesa. Nulidade nos termos do art. 22
da Lei 10.654/91. Decisão: Lançamento declarado nulo. Sem reexame necessário. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.907/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000002020750-15. INTERESSADO: PM DE VASCONCELOS COMERCIO
DE TECIDOS EIRELI. ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA DE LIMA NETTO (OAB/PE nº 24.757). CACEPE: 0357106-83. CNPJ:
09.089.410/0001-25. DECISÃO Nº 0291 /2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS MALHA FINA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. DEVOLUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de
recolhimento de ICMS em razão da não escrituração de notas fiscais de entrada, o que acarreta na presunção de omissão de saídas
de mercadorias tributáveis prevista no art. 29, II da Lei nº 11.514/97. 2. Restou comprovado pela defesa que as mercadorias constantes
das notas fiscais objeto da autuação foram devolvidas através das notas fiscais nº 20019 e 82222, anulando, portanto, os efeitos fiscais
Recife, 12 de março de 2022
das operações anteriores nos termos do art. 530 do Decreto nº 44.650/2017, afastando, outrossim, a presunção utilizada, visto que não
houve ingresso das mercadorias no estabelecimento autuado. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita ao
reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.263/20-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000008121876-11. INTERESSADO: VALONGO,IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: LÍDIA MACHADO CARNEIRO LESSA CPF 076.304.344-30. CACEPE: 037717090. CNPJ: 10.670.558/0001-38. DECISÃO Nº0292/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. EXTRATO DE
NOTAS FISCAIS. SISTEMA FRONTEIRAS. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO PARA OS PERÍODOS FISCAIS AUTUADOS. DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO. 1. Ausência de designação do funcionário fiscal para os períodos autuados, em desrespeito ao art. 25, §1º da Lei nº 10.654/91.
Vício de competência. 2. Possibilidade de decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a nulidade (art. 282, § 2º, do CPC/2015). 3. Não
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial deve ocorrer nos termos do art. 150, §4º do
CTN, vez que houve recolhimento do imposto, ainda que parcial. Como a ciência do Auto ocorreu na data de 20/12/2019, restam extintos
os créditos tributários por decadência referentes aos períodos fiscais de maio e julho de 2014, conforme art. 156, V c/c art. 150, §4º,
ambos do CTN. Decisão: Declarados extintos pela decadência os créditos tributários dos períodos fiscais de maio e julho de
2014. Sem reexame necessário. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE n: 00.286/18-4 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2016.000008404212-15 CONTRIBUINTE: MADELAR INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0301140-20 C.N.P.J. n: 05.626.431/0001-81 REPRESENTANTE: CATARINA
DA FONTE (OAB/PE N. 30.248) E OUTROS. DECISÃO Nº0293/2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA
DE NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (CÓDIGO 005-1) DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS PRESUMIDOS
DO PRODEPE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DEFESA QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO
LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE CLAREZA NA IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DADOS
E VALORES RELACIONADOS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E INCONSISTÊNCIAS RELATIVAS À METODOLOGIA DE
APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. AUTO DE INFRAÇÃO ACOMPANHADO DE PLANILHAS E
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO QUE NÃO SE BASTAM À CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO DENUNCIADA E À CONSEQUENTE
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS NFS (ARQUIVOS XML., DANFES OU CHAVES DE
ACESSO) QUE EMBASAM O LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR A CONFORMIDADE DO PROCEDIMENTO E A
EXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES APURADAS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA DO ACUSADO. LANÇAMENTO DECLARADO NULO. Decisão: Considerando as razões acima expostas,
julgo formalmente NULO o lançamento fiscal, para declarar a inexigibilidade do crédito tributário por ele constituído, no valor
de R$ 2.258.645,83 (dois milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos),
nos termos do art.142 do CTN e art. 22 da Lei do PAT. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO
FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23).
PROCESSO TATE n: 00.348/18-0 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2018.000005126956-69 CONTRIBUINTE: HUAWEI DO BRASIL
TELECOMUNICAÇÕES LTDA DOMICÍLIO: SOROCABA/SP INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0434852-43 C.N.P.J. n:
02.975.504/0004-03 REPRESENTANTE: IGOR MAULER SANTIAGO (OAB/SP n. 249.340-A) e Outros. DECISÃO Nº0294/2022
(JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS – ST REFERENTE AO
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS ELENCADAS NOS PROTOCOLOS ICMS 131/2010, 132/2010, 128/2010 E 019/1985 E DECRETOS
ESTADUAIS REGULAMENTADORES. DEFESA TEMPESTIVA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS
DO PROCESSO – M.S. N. 0028710-66.2018.8.17.2001. ALEGAÇÃO DE NULIDADES POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO E DE MINUCIOSA EXPOSIÇÃO DA INFRAÇÃO DENUNCIADA RESULTANDO NO CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. NULIDADES REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. LANÇAMENTO QUE DEIXOU DE EXAMINAR AS DIVERSAS PECULIARIDADES QUE
ENVOLVEM OS PRODUTOS E OS DESTINATÁRIOS DAS MERCADORIAS RELACIONADAS PELAS NFS AUTUADAS. APURAÇÃO
INCONSISTENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DAS ALEGAÇÕES DO CONTRIBUINTE E
REVISÃO DO LANÇAMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. Decisão: Considerando
as razões acima expostas, a) Quanto à parcela do crédito tributário reconhecida e já recolhida pelo contribuinte, no valor de R$
15.288,45 (quinze mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), julgo parcialmente terminado o processo de
julgamento referenciado, nos termos no art. 42, § 4º da Lei n. 10.654/91 (PAT). b) Quanto ao remanescente, julgo parcialmente
procedente o lançamento fiscal, acolhendo em parte os argumentos da defesa, para declarar exigível o crédito tributário no
valor de R$ 75.385,55 (setenta e cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), neste já incluídos
os valores da multa (70%) e dos juros moratórios incidentes, conforme DCT constante dos autos (fls. 177), cujo montante
deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação tributária estadual. Decisão sujeita ao Reexame
Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23).
PROCESSO TATE n: 01.032/17-8 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2017.000002317471-30. CONTRIBUINTE: BOM TOM COMÉRCIO
DE CALÇADOS E BOLSAS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0503851-00 C.N.P.J. n: 16.972.664/0002-33
REPRESENTANTE: ANDRÉA ACCIOLY WANDERLEY DECISÃO Nº0295/2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – NORMAL (MALHA FINA) DENÚNCIA DE OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS POR
AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DAS NFS DE AQUISIÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. (ART.
29, II DA LEI 11.514/1997). AUTO DE INFRAÇÃO INSTRUÍDO POR DOCUMENTOS E PROVAS SUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO
E À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. FATOS INCONTROVERSOS. LANÇAMENTO
DECLARADO PROCEDENTE. Decisão: Considerando as razões acima expostas, julgo totalmente procedente o lançamento
fiscal, para declarar a exigibilidade do crédito tributário apurado, no valor de R$ 91.024,25 (noventa e um mil, vinte e quatro reais e vinte
e cinco centavos), valor que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação tributária estadual. Decisão
não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23).
PROCESSO TATE n: 01.043/17-0 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2017.000002314813-51. CONTRIBUINTE: BOM TOM COMÉRCIO
DE CALÇADOS E BOLSAS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0504502-98 C.N.P.J. n: 16.972.664/0003-14
REPRESENTANTE: ANDRÉA ACCIOLY WANDERLEY DECISÃO Nº 0296/2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – NORMAL (MALHA FINA) DENÚNCIA DE OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS POR
AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DAS NFS DE AQUISIÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. (ART.
29, II DA LEI 11.514/1997). AUTO DE INFRAÇÃO INSTRUÍDO POR DOCUMENTOS E PROVAS SUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO
DA INFRAÇÃO DENUNCIADA E À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. FATOS
INCONTROVERSOS. LANÇAMENTO DECLARADO PROCEDENTE. Decisão: Considerando as razões acima expostas, julgo
totalmente procedente o lançamento fiscal, para declarar a exigibilidade do crédito tributário constituído no valor (original) de R$ 9.883,17
(nove mil, oitocentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), que representa a parcela do tributo não recolhida, multa de 70% e
juros de mora legais, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação tributária estadual
Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23).
Recife ,11 de março de 2022.
MARCO ANTÔNIO MAZZONI – PRESIDENTE DO TATE
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário-designado: Eduardo Gomes de Figueiredo
Portaria SERES nº 125 de 10 de março de 2022.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os ajustes das designações e dispensas das gratificações de apoio e supervisão da
Secretaria Executiva de Ressocialização, conforme o previsto no Decreto nº 52.210, de 25 de janeiro de 2022, publicado no Diário Oficial
de Pernambuco de 26/01/2022.
RESOLVE:
Art. 1°. Considerar designadas as gratificações de Supervisão e Apoio dos servidores elencados no Anexo I, com efeito retroativo à
01/02/2022.
Art. 2°. Considerar a partir da data de publicação desta Portaria, o quadro das gratificações pertencentes à Secretaria Executiva de
Ressocialização do Estado de Pernambuco, conforme relação no Anexo II e alterações ocasionadas pelo Decreto nº 52.210/2022 de
26/01/2022.
Art. 3°. Revogar a partir da publicação desta portaria, todas as disposições contrárias e omissas.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
CÍCERO MÁRCIO DE SOUZA RODRIGUES
Secretario Executivo de Ressocialização
ANEXO I
MAT
NOME
CAT
TIPO
1
1783670
HELIO STENIO FERREIRA SOARES DE MENEZES
PPE
FGS-1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
1783742
1783947
1784099
1784269
1792709
1792970
1793063
1793250
1793373
JONEILSON CESAR BOTELHO
MARIA DAS GRAÇAS PEDROSA DE BARROS E SILVA
NILDIMAR BANDEIRA RESENDE
MANOEL FLORENCIO DA SILVA ARAUJO
ROMULO DOS SANTOS AMARAL
RIVELINO LEITÃO DA SILVA
JAEDSON VIANNA DA SILVA
CÉLIO ROGÉRIO DA SILVA
PAULO CANDIDO BARBOSA
PPE
PPE
PPE
PPE
PPE
PPE
PPE
PPE
PPE
FGS-2
FGS-2
FGA-2
FGS-2
FGS-1
FGS-2
FGS-2
FGS-2
FGS-3
LOTAÇÃO
GP - N.
Salgueiro
CRA
APPE
PPBC
PAISJ
PABA
CSP
PAISJ
PPBC
PAISJ
DATA
01.02.2022
01.02.2022
01.02.2022
01.02.2022
01.02.2022
01.02.2022
01.02.2022
01.02.2022
01.02.2022
01.02.2022