DOEPE 12/03/2022 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 12 de março de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
fiscalizações entender pertinentes. 2. O Termo de Encerramento da Ação Fiscal não pode ser considerado “homologação expressa”,
nos termos da lei. De fato, a realização prévia de fiscalização, concluída sem lançamento de ofício, não configura uma homologação da
atividade do contribuinte. 3. Os fatos narrados amoldam-se à alínea “d” do artigo 10, VI, da Lei n. 11.514/1997, de modo que é devido
o ajuste da sanção pecuniária capitulada no auto de infração. Percentual mantido, ante a proibição de reforma para pior. Decisão:
Julgamento pela procedência do auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$ 22.048,13, acrescido de multa de 70%
e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROC. TATE Nº 00.851/19-1. PROC. SEFAZ Nº 2019.000001224654-76. CONTRIBUINTE: MARGARIDA MONTEIRO TECIDOS
COMERCIO LTDA. CACEPE Nº 0222453-40. DECISÃO JT Nº0267/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MALHA FINA. AUSÊNCIA
DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. PROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. 1. Denúncia de omissão de saídas, por ausência de registro de Notas Fiscais de entrada, conforme presunção prevista
no artigo 29, II, da lei nº 11.514/97. 2. As provas demonstram que o sujeito passivo escriturou as notas fiscais muito após os 90 dias
previstos na lei; além disso, a escrituração foi realizada depois da lavratura do Extrato Malha Fina, quando a espontaneidade havia sido
perdida, conforme dicção do artigo 138, p.u., do CTN. 3. A defendente não trouxe qualquer elemento que pudesse ilidir a cobrança, em
especial os previstos no artigo 29, § 1º, I e II, e § 3º, I, da lei 11.514/97. Omissão de saídas caracterizada. Decisão: o lançamento foi
julgado procedente, sendo devido o ICMS no montante inicial de R$ 43.791,87 (quarenta e três mil, setecentos e noventa e um reais e
oitenta e sete centavos), mantida a multa prevista no artigo 10, VI, d, da Lei nº 11.514/97, devendo incidir os consectários legais até a data
do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.247/21-2. PROC. SEFAZ Nº 2021.000002138202-13. CONTRIBUINTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOSSA ELETRO S/A). CACEPE Nº 0679287-14. REPRESENTANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER
(OAB/SP Nº 68.931). DECISÃO JT Nº0268/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DECRETO Nº 46.028/2018.
AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO ICMS NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA. MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. 1. Denúncia de saída de mercadorias sem destaque do ICMS, em desacordo com a sistemática do Decreto nº 46.028/2018. 2.
Impossibilidade de analisar a constitucionalidade do Decreto ou da penalidade aplicada, por força do artigo 4º, § 10º, da lei 10.654/91. 3. O
Decreto nº 46.028/2018 estabelece que a substituição tributária nele prevista ocorre sem liberação do pagamento do imposto nas saídas
subsecutivas (art. 4º, II). Também não há indicação de alíquota específica para as saídas posteriores; portanto, aplicável é a alíquota
geral de 18%, estatuída no artigo 15, VII, a, da lei nº 15.730/2016. 4. O autuante, já na exordial, indicou ter considerado no lançamento
a redução da base de cálculo determinada na lei nº 15.946/2016, afirmação confirmada pelo exame da planilha anexada ao Auto de
Infração. 5. A autuada anexou em CD-R planilha de sua lavra, mas nesta não estão indicadas quais as mercadorias que não fariam parte
da sistemática do Decreto nº 46.028/2018 e que erroneamente teriam sido incluídas no lançamento. 6. Não demonstrou a defesa qualquer
controvérsia fática que exigisse a realização de perícia ou diligência. Portanto, com base no artigo 4º, § 6º, da lei do PAT, rejeito o pedido
de perícia formulado. 7. O autuante aplicou a penalidade prevista no artigo 10, VI, a, da lei nº 11.514/97; contudo, ao analisar a denúncia,
observa-se que a conduta praticada se amolda à previsão no artigo 10, VI, j, da lei nº 11.514/97, porém limitada a multa a 70% do imposto
devido, em respeito à proibição da reformatio in pejus desfavorável ao sujeito passivo. Decisão: o lançamento foi julgado parcialmente
procedente, mantida a cobrança do ICMS no valor originário de R$ 442.019,35 (quatrocentos e quarenta e dois mil, dezenove reais e
trinta e cinco centavos); e altero a penalidade para aquela prevista no artigo 10, VI, j, da lei nº 11.514/97, limitada a 70% do valor do
imposto; valores sobre os quais devem incidir os consectários legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário.
DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.285/19-0. PROC. SEFAZ Nº 2019.000003029180-10. CONTRIBUINTE: EBD NORDESTE COMERCIO LTDA.
CACEPE Nº 0181494-05. DECISÃO JT Nº0269/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SISTEMÁTICA
ATACADISTA DO DECRETO Nº 38.455/2012. ATRASO NO ENVIO DO REGISTRO DE INVENTÁRIO. UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
FISCAL QUANDO LEGALMENTE IMPEDIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. O Decreto nº 38.455/2012, no
artigo 3º, § 5º, exige a entrega tempestiva do Registro de Inventário eventual como um dos requisitos para fruição da sistemática. 2.
A não entrega do RI acarreta descredenciamento automático, e que não é sanado com a entrega do RI de outro período, ficando a
empresa descredenciada e, por consequência, impedida de gozar as benesses fiscais desta sistemática. Precedente: Acórdão Pleno
nº 114/2017(15). 3. Quanto aos fatos, comprovou a fiscalização que o sujeito passivo entregou os LRIs de Janeiro/2015 e Janeiro/2016
extemporaneamente, sob solicitação da SEFAZ/PE, concluindo-se que estivera descredenciado durante todo este período. 4. A mora do
contribuinte ocorreu quanto aos RIs que deveriam ser entregues em 31/01/2015 e 31/01/2016, e não há qualquer denúncia de atraso ou
não entrega em outros períodos; portanto, o sujeito passivo estava regular quanto à competência 01/2015, a qual deve ser excluída do
lançamento. 5. O benefício do Decreto nº 38.455/2012 possui natureza de saldo redutor do imposto a recolher; portanto, a penalidade
aplicável é a prevista no artigo 10, VI, l, da lei nº 11.514/97. Precedente: Acórdão 2ª TJ nº 14/2016(01). 6. Tal penalidade foi instituída
pela lei nº 15.600/2015, cujos efeitos iniciaram em 01/01/2016. Portanto, não existe penalidade para os fatos ocorridos no exercício de
2015, por ausência de previsão legal, incidindo a multa acima sobre a competência 01/2016, apenas. Decisão: o lançamento foi julgado
parcialmente procedente, para excluir a cobrança do ICMS sobre a competência 01/2015 e mantê-la quanto aos demais períodos,
totalizando o imposto devido o valor original de R$ 14.415.201,62 (quatorze milhões, quatrocentos e quinze mil, duzentos e um reais
e sessenta e dois centavos); alterada a penalidade para aquela prevista no artigo 10, VI, l, da lei 11.514/97 – que só incidirá sobre a
competência 01/2016, excluída sua aplicação sobre o exercício de 2015; valores sobre os quais devem ser acrescidos os consectários
legais até a data do efetivo pagamento. Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROCESSO TATE N. 01.221/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000002521513-86. INTERESSADO: EXOMED COMERCIO
ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE: 0138595-01 CNPJ: 12.882.932/0001-94. REPRESENTANTE LEGAL:
FÁBIO ALEXANDRE QUEIROZ T. DA SILVA (OAB/PE n. 21.379). DECISÃO Nº 0270/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA REFERENTE A OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS. FALTA DE
RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA, NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES
DO ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA. 1. O Auto de Infração em epígrafe é válido, uma vez que atende todos os
requisitos do art. 28 da Lei n. 10.654/91 c/c art. 142 do CTN. 1.1 Saneamento de vício formal, por meio da juntada de documentos nas
informações fiscais, com devolução do prazo da defesa (art. 22 c/c 23 da Lei n. 10.654/91).1.2 Inocorrência de alteração da denúncia.
1.3 As demais alegações de nulidade levantadas pela defendente tratam, na realidade, de matérias que dizem respeito ao mérito.
2. O contribuinte optante pela sistemática simplificada relativa a produtos farmacêuticos possui a obrigação de recolher ICMS de
responsabilidade direta, em suas operações de saída internas destinadas a não contribuintes do ICMS, com fundamento no art. 6º-A, I,
“d”, do Decreto n. 28.247/2005. 3. Inaplicável o §3º, do art. 6º-A, do Decreto n. 28.247/2005 que, expressamente, dispensa o recolhimento
do imposto, nas saídas destinadas a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, quando se tratar do ICMS devido por
Substituição Tributária (e não do ICMS de responsabilidade direta). 4. Improcede a alegação de que imposto já teria sido recolhido de
forma antecipada, com liberação de todas as saídas subsequentes. A substituição tributária é inaplicável quando o destinatário, localizado
neste Estado, for credenciado nos termos da Portaria SF nº 130/2010, como é o caso destes autos (art. 2º, I, do Decreto n. 28.247/2005).
5. Não observado o ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC) quanto aos produtos que estariam fora da sistemática simplificada.
6. O procedimento de atualização monetária e aplicação de juros ao crédito tributário foi realizado corretamente, conforme legislação
estadual. 7. Prejudicada a análise das alegações de desproporcionalidade e confisco da multa aplicada, conforme art. 4º, §10, da Lei
do Procedimento Administrativo Tributário – PAT (Lei. 10.654/91). 8. DECISÃO: Lançamento julgado procedente, para declarar devido o
valor original de R$ 1.461.393,60, a título de ICMS-Normal (código 0005-1), acrescido de multa de 70% (art. 10, VI, alínea “a”, da Lei n.
11.514/97) e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.030/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000000016010-03. INTERESSADO: VITALE COMÉRCIO S.A.
CACEPE: 0333220-90. CNPJ: 07.160.019/0001-44. REPRESENTANTE LEGAL: TACIANA BRADLEY (OAB/PE 19.130), LUCIANA
MARIA BURIL ALMEIDA (OAB/PE 38.226). DECISÃO Nº0271/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA REFERENTE A OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS. FALTA DE RECOLHIMENTO
DE IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA, NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS.
INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PROCEDÊNCIA. 1. Considerando que a intimação do Auto de Infração ocorreu em 15/01/2021,
não se encontra decaído o crédito tributário lançado para período fiscal de janeiro/2016. Aplicação do prazo decadencial estabelecido no
art. 150, §4º, CTN. 2. O contribuinte optante pela sistemática simplificada relativa a produtos farmacêuticos possui a obrigação de recolher
ICMS de responsabilidade direta, em suas operações de saída internas destinadas a não contribuintes do ICMS, com fundamento no
art. 6º-A, I, “d”, do Decreto n. 28.247/2005. 3. Inaplicável o §3º, do art. 6º-A, do Decreto n. 28.247/2005 que, expressamente, dispensa
o recolhimento do imposto, nas saídas destinadas a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, quando se tratar do
ICMS devido por Substituição Tributária (e não do ICMS de responsabilidade direta). 4. O procedimento de atualização monetária e
aplicação de juros ao crédito tributário foi realizado corretamente, conforme legislação estadual. 5. Prejudicada a análise das alegações
de desproporcionalidade e confisco da multa aplicada, conforme art. 4º, §10, da Lei do Procedimento Administrativo Tributário – PAT (Lei.
10.654/91). 6. DECISÃO: Lançamento julgado procedente, para declarar devido o valor original de R$ 214.505,64, a título de ICMSNormal (código 0005-1), acrescido de multa de 70% (art. 10, VI, alínea “a”, da Lei n. 11.514/97) e consectários legais. Decisão não
sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.197.15-7. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2014.000005781354-54. INTERESSADO: LM COMÉRCIO DE FRIOS
EIRELI ME. CACEPE: 0389956-03 . CNPJ: 11.001.390/0001-30. REPRESENTANTE: ÂNGELA CRISTINA FERREIRA SANTOS
MONTENEGRO TORRES (OAB/PE N. 15004). DECISÃO Nº0272/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NOTAS
FISCAIS SEM DESTAQUE DO ICMS. COMPROVADOS OS DESTAQUES E A ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS.
IMPROCEDÊNCIA. 1. O sujeito passivo logrou êxito em comprovar que as Notas Fiscais foram emitidas com destaque do imposto,
assim como foram escrituradas nos Livros de Registro de Saídas. 2. Concordância da autoridade fiscal quanto aos argumentos da
defesa. 3. DECISÃO: Lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO
BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.198/15-3. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2014.000005780575-50. INTERESSADO: LM COMÉRCIO DE FRIOS EIRELI
ME. CACEPE: 0389956-03. CNPJ: 11.001.390/0001-30. REPRESENTANTE: ÂNGELA CRISTINA FERREIRA SANTOS MONTENEGRO
TORRES (OAB/PE N. 15004). DECISÃO Nº 0273/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. REDUÇÃO DA MULTA, EM RAZÃO DA RETROATIVIDADE DE LEGISLAÇÃO MAIS
BENÉFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Impugnação administrativa que se restringe a solicitar a exclusão de produto indicado em uma
única nota fiscal, emitida por terceiro, em 10/05/2011. Alega que se trata de operação de “remessa para transportes de mercadoria”, sem
repercussão no seu estoque. 2. Considerando que, no período fiscal de 12/2011, não foi identificada omissão de saídas para o produto
indicado na mencionada nota fiscal, é indiferente a análise da argumentação trazida pelo contribuinte. 3. Não observância do ônus processual
da impugnação específica quanto às omissões de saída apontadas na denúncia (artigo 341, caput, do Código de Processo Civil). 4. Nova
legislação que cominou penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração. Aplicação retroativa, em
benefício do contribuinte, nos termos do artigo 106, II, c, do CTN. 3. DECISÃO: Lançamento julgado parcialmente procedente, para declarar
devido o valor original de R$ 16.182,43, a título de ICMS - NORMAL (código 0005-1), e reduzir de ofício a penalidade para 90% do imposto
devido, de acordo com a nova redação do artigo 10, VI, d, da Lei n. 11.514/97; os valores devem ser acrescidos dos consectários legais.
Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.097/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000006413352-16. INTERESSADO: DIAGEO BRASIL LTDA.
CACEPE: 0274642-53. CNPJ: 62.166.848/0003-04. REPRESENTANTE: ADRIANO KEITH YJICHI HAGA (OAB/SP 187.281). DECISÃO
Nº0274/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS- NORMAL - MALHA FINA. OMISSÃO DE SAÍDA. DEFESA INTEMPESTIVA.
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PAGAMENTO ESPONTÂNEO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A despeito da intempestividade da defesa, a cobrança do crédito tributário é
manifestamente indevida, consoante reconheceu a autoridade fiscal ao prestar informações. 2. O contribuinte admite que não escriturou
a nota fiscal nº 147598, em seu Livro de Registro de Saídas - LRS. Por outro lado, comprova que pagou o ICMS destacado no documento
fiscal, quando ainda não havia sido intimado da ação fiscal. 3. Pagamento que deve ser considerado espontâneo, nos termos do artigo 26,
I da Lei nº 10.654/1991 e 138 do Código Tributário Nacional. 3. Com fundamento nos princípios da autotutela e da eficiência, não há como
condenar o contribuinte ao pagamento do imposto e da multa punitiva. 4. DECISÃO: Lançamento julgado improcedente. Decisão não
sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 75, I, da Lei n. 10.654/91. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 01.277/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000004634396-81. INTERESSADO: BARCELONA MAGAZINE
LTDA EPP. CACEPE: 0820304-05. CNPJ: 22.589.016/0008-90. DECISÃO Nº 0275/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS
NORMAL MALHA FINA. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS.
EXCLUSÃO DA MVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Contribuinte que não logrou êxito em afastar o fato presuntivo. 1.1 A despeito
de o sujeito passivo alegar que as notas fiscais foram escrituradas no período de maio/2019, verifica-se que o Livro de Registro de
Entrada por ele apresentado é um arquivo substituto, protocolado no SEF após a lavratura do Auto de Infração. 1.2 Como é cediço, as
retificações da escrita fiscal após a lavratura do Auto de Infração não produzem efeitos sobre o lançamento, uma vez que o contribuinte
já não possuía espontaneidade para o cumprimento de suas obrigações principais e acessórias, nos termos do art. 26, caput, e inciso
IV, da Lei do Processo Administrativo Tributário (Lei n. 10.654/1991). 2. As notas fiscais não escrituradas indicam que as mercadorias
saíram de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, apenas com destaque de ICMS normal, de modo que não houve qualquer
recolhimento antecipado do imposto, com liberação das cadeias subsequentes. 3. Mantida a cobrança do imposto das saídas que, por
presunção, foram omitidas da escrita fiscal. 4. O imposto cobrado nos casos de presunção de omissão de saídas diz respeito ao ICMSnormal, e não ao imposto de Substituição Tributária (ACÓRDÃO PLENO Nº0115/2017, ACÓRDÃO PLENO Nº032/2019). Excluída a
Margem de Valor Agregado aplicada no lançamento. 4. DECISÃO: Lançamento julgado parcialmente procedente, para declarar
devido o valor original de R$ 5.040,00, a título de ICMS-Normal- Malha Fina (código 063-9), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI,
alínea “d”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO
BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE: 00.117/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000004040867-78. INTERESSADO(A): COOPERATIVA AGRICOLA
NOVA ALIANCA – COANA. CACEPE: 0335674-41. CNPJ: 07.827.531/0001-00. ADVOGADO(A): REGINALDO JOSÉ DE MEDEIROS,
OAB/PE 9.840 e ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO, OAB/PE 25.647. DECISÃO Nº0276/2022 (19). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. ISENÇÃO EM DESACORDO COM A SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REAL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIDAS.
MÉRITO. SAÍDAS DE UVAS EM EMBALAGENS PLÁSTICAS. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. CONCEITO LEGAL. PRECEDENTE.
PROCEDÊNCIA. 1. As alegações preliminares levantadas pelo Autuado tratam de matéria de mérito. 2. O art. 1º, §2º, III, alínea “d”, da
Lei nº 15.730/2016 apresenta o conceito de que um produto é industrializado quando for apresentado por meio de acondicionamento
em embalagem. 3. Como a isenção se aplicava apenas às saídas de “produto hortifrutícola em estado natural” e as uvas vendidas
em embalagens plásticas (cumbucas) são consideradas pela legislação como produtos industrializados, as operações realizadas pelo
Autuado não gozavam do benefício da isenção. 4. Precedente do Pleno do TATE no Acórdão Pleno nº 0016/2021. 5. A isenção almejada
pelo Impugnante só passou a ser prevista no ordenamento jurídico local após as alterações promovidas no art. 5º, §§1º e 2º, do Anexo
7, do Decreto nº 44.650/2017 por meio da publicação do Decreto nº 50.964/2021, com vigência a partir de 09 de julho de 2021, ou seja,
após os períodos fiscais autuados. DECISÃO: Preliminares de nulidade não conhecidas e, no mérito, julgado PROCEDENTE o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 2.082.535,68 (dois milhões, oitenta e dois mil, quinhentos e trinta
e cinco reais e sessenta e oito centavos), com a multa de 80% (oitenta por cento), nos termos do art. 10, VI, alínea “j”, da Lei nº
11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.783/14-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000002691202-90. INTERESSADO(A): EPITACIO PESCADOS
IMPORTADORA LTDA. CACEPE: 0360318-01. CNPJ: 09.257.917/0001-40. DECISÃO Nº0277 /2022(19). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS ANTECIPADO. CÓDIGO 058-2. MÉRITO. ESTORNO. APROPRIAÇÃO. SALDO
INSUFICIENTE. PAGAMENTOS NÃO EFETUADOS. DEVOLUÇÕES COMPROVADAS. PENALIDADE. CONTINUIDADE TÍPICONORMATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As notas fiscais que foram apontadas sem pagamento pela Autuante de fato não tiveram
o recolhimento efetuado pelo Contribuinte. 2. O Contribuinte comprova que algumas notas fiscais tiveram itens devolvidos, tendo como
consequência a anulação dos efeitos tributários dessas operações. 3. O art. 10, VIII, “a”, item 4, da Lei nº 11.514/1997 foi revogado pela
Lei nº 15.600/2015 e o tipo passou a ser previsto no art. 10, XV, alínea “i”, da Lei nº 11.514/1997, com efeitos a partir de 01/01/2016. Tal
fenômeno é denominado de continuidade típico-normativa, uma vez que o fato não deixou de ser punido pela lei, mas apenas houve a
mudança do dispositivo legal no qual se prevê a infração e a sanção. DECISÃO: Lançamento julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 11.745,72 (onze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois
centavos), com a multa de 60% (sessenta por cento), nos termos do art. 10, XV, alínea “i”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos
de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS
FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO NO TATE: 00.969/18-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000008994081-82. INTERESSADO: M S SOUZA INDUSTRIA
LTDA. CACEPE: 0299702-96. CNPJ: 05.541.716/0001-10. REPRESENTANTE LEGAL: GEORGE PEREIRA DE SOUZA. DECISÃO
Nº 0278/2022(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO. SISTEMA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO RELATIVO
A PRODUTOS CONSIDERADOS COMPONENTES DA CESTA BÁSICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FATOS
DENUNCIADOS. ERROS NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DOS EQUÍVOCOS PELO PRÓPRIO
AUTUANTE. PRIMAZIA DA VERDADE MATERIAL E DO CONTROLE DA LEGALIDADE NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
TRIBUTÁRIOS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Denúncia de que o autuado, na qualidade de produtor, promoveu a saída interna
de produtos para estabelecimento comercial sem o destaque na nota fiscal e sem o consequente recolhimento do imposto antecipado,
contrariando assim o estabelecido nos artigos 1º, II, e 6º, III, ambos do Decreto nº 26.145/2003. 2. A defesa não impugnou, especificamente,
os fatos denunciados (artigos 341, caput, e 373, II, do CPC). 3. Todavia, foram identificados, de ofício, erros na determinação da base
cálculo, tanto pela inclusão de produtos não relacionados no Anexo Único do Decreto nº 26.145/2003, como pela metodologia equivocada
adotada pelo fisco para apurar o valor do imposto antecipado que teria deixado de ser recolhido pelo contribuinte. 4. O autuante aplicou o
percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo reduzida para apuração do imposto de responsabilidade direta
(art. 2º do Decreto nº 26.145/2003), em vez de aplicá-lo sobre o valor da respectiva operação, em conformidade com o previsto no art.
1º, II, do mesmo Decreto. 5. Impossibilidade de correção do lançamento no bojo do Processo Administrativo Tributário de Impugnação,
pois resultaria, em relação aos valores originais do imposto cobrado na denúncia, na diminuição dos valores em alguns períodos fiscais e
aumento em outros. 6. Não se trata de mero erro de cálculo, mas de erro de procedimento pela autoridade fiscal para alcançar a base de
cálculo reduzida aplicável na apuração do imposto antecipado dos produtos considerados componentes da cesta básica. 7. Inalterabilidade
da denúncia contida na inicial, consoante o § 4º do art. 28 da Lei nº 10.654/91, bem como por não ter a autoridade julgadora competência
para o lançamento de tributo. 8. Ausência de liquidez e certeza do crédito tributário, ocasionada pelas inconsistências na determinação da
base de cálculo, inclusive, implicando potencial cerceamento do direito de defesa. DECISÃO: Lançamento declarado nulo, com base no
artigo 142 do CTN e nos artigos 6°, I, 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO NO TATE: 01.078/15-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000004243752-03. INTERESSADO: RR TECIDOS LTDA. CACEPE:
0272270-49. CNPJ: 03.903.668/0001-37. REPRESENTANTE LEGAL: ROBSON JOSE LIRA LUCENA. DECISÃO Nº0279/2022
(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. DENÚNCIA DE FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO
CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. VENDAS A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO NO CACEPE. LANÇAMENTO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. 1. A autoridade fiscal demonstra adequadamente nos autos a falta de retenção e recolhimento pelo autuado, na qualidade
de contribuinte substituto, do ICMS em relação às saídas subsequentes àquela promovida a contribuinte não inscrito no CACEPE, em
descumprimento ao art. 58, XXIX, do Decreto nº 14.876/91. 2. Os limites estabelecidos no § 27, I, “a” e “b”, do art. 58 do Decreto nº
14.876/91, não dispensam ou isentam a cobrança do ICMS-ST, mas apenas pretende impedir a venda indiscriminada a contribuinte não
cadastrado no CACEPE. 3. Portanto, a incidência tributária independe do valor da operação, cujo fato imponível da substituição tributária
é a venda a contribuinte não inscrito no CACEPE. 4. Não cabe à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob
alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (art. 4º, § 10º, da Lei nº 10.654/91). 5. O dispositivo legal que fundamentou a penalidade
aplicada (art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/97) teve sua redação alterada pela Lei nº 15.600/2015, com efeitos a partir de 01.01.2016, em
que se reduziu a multa de 100% (cem por cento) para 70% (setenta por cento) do valor do imposto que deveria ter sido retido. 6. Redução,
de ofício, da multa aplicada, à luz da retroatividade da lei mais benéfica, de acordo com o art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. DECISÃO:
Lançamento julgado parcialmente procedente, confirmando como devido o valor original de R$ 347.553,40 (trezentos e quarenta e
sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos) a título de ICMS-ST, acrescido de multa de 70% (setenta por cento),
com fulcro na nova redação dada pela Lei nº 15.600/2015 ao art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/97, e dos consectários legais. Sem reexame
necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO NO TATE: 00.057/13-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000000057370-83. INTERESSADO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA.
CACEPE: 0394788-23. CNPJ: 07.451.885/0006-07. REPRESENTANTE LEGAL: RITA MARIA PEIXOTO BARBALHO. DECISÃO
Nº0280/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. NÃO APRESENTAÇÃO
DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE AUTUANTE. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 1. O Sujeito passivo deixou
de apresentar documentos solicitados pela fiscalização em três intimações no curso da Ação Fiscal nº 2011.000001260478-15. 2. O
defendente já foi autuado duas vezes pela negativa de não fornecer ao fisco os idênticos documentos solicitados nas duas intimações
anteriores emitidas no referido procedimento de fiscalização. 3. Assiste razão ao impugnante de que não poderia ter sido autuado mais
de uma vez pela mesma conduta que ocasionou o embaraço à fiscalização. 4. O embaraço é à “Ação Fiscal” e não à “intimação”. 5. Resta
caracterizada somente uma única conduta de embaraço à fiscalização, não sendo procedente uma penalidade por cada intimação não
atendida. 6. A persistência da não apresentação dos documentos, após intimado novamente na mesma Ação Fiscal, representa apenas
a continuação da consumação da conduta infracional originada pelo descumprimento da primeira intimação. 7. Similaridade com o que
ocorre nos crimes chamados de permanentes. 8. Evidenciado flagrante “bis in idem” por penalizar pela terceira vez o contribuinte pela
mesma infração. DECISÃO: Lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto
nº 41.297/2014). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
TATE N°: 00.690/19-8. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2019.000001541174-30. INTERESSADO: ONIX ORTHIPAEDIC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDA. CACEPE: 0208812-66. CNPJ: 00.293.935/0001-03. ADVOGADO: PAULO
HENRIQUE PIMENTEL SOARES DE MELO (OAB/PE nº 45.298) e OUTROS. DECISÃO Nº 0281/2022 (21). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-FRONTEIRAS. NULIDADE PARCIAL QUANTO AOS PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS NA ORDEM DE SERVIÇO.
VALIDADE E PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO QUANTO À PARTE REMANESCENTE. MULTA ADEQUADA. 1. Denúncia de ausência de
recolhimento antecipado do ICMS-Fronteiras no prazo legal relacionado à aquisição de mercadorias procedentes de outra Unidade da
Federação. 2. Preliminar de nulidade rejeitada, tendo em vista que o auto preenche os requisitos legais, formais e materiais suficientes
para a caracterização do ilícito tributário, sendo minuciosa a descrição da infração e fazendo referência aos dispositivos legais infringidos,
em consonância com o disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 3. Por outro lado, constatada, de ofício, a nulidade do lançamento
relacionado aos períodos fiscais 10/2018 e 11/2018, visto que não abrangidos pela ordem de serviço original, o que acarretou em
evidente vício de competência. 4. Procedência da parcela remanescente, diante da materialidade da infração verificada pelos extratos
fronteiras anexados, fazendo referência ao número das NF´s autuadas e respectivos saldos devedores, bem como aos valores exigidos