DOEPE 30/03/2022 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de março de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0013/2022(07) AI SF Nº 2017.000002090383-86. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.933/17-1. CONTRIBUINTE: ROLIMEC ROLAMENTOS LTDA. CACEPE Nº 0232142-44. ADV(S): MARCELLE PEREIRA ZENAIDE
(OAB/PE Nº 32.793). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0049/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME
NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. OMISSÃO DE SAÍDA DE
MERCADORIAS. IMPROCEDÊNCIA COMPROVADA PELA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME. Mantida a decisão por
seus próprios fundamentos, pois analisou os fatos e provas produzidas, concluindo que, levando-se em consideração todas as notas
fiscais, não se mantém a omissão de saídas denunciada. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário para manter a decisão reexaminada.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0412/2021(18) AI SF Nº 2019.000007619346-01 TATE: 00.809/20-9. RECORRENTE:
ELISANGELA PALMIERI DA SILVA - COMÉRCIO DE PREMOLDADOS ME. CACEPE Nº 0449041-00. ADV(S): MANOEL AUGUSTO
FRAGA JALES (OAB/PE Nº 23.117-D); E OUTRO. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0050/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
CONTRIBUINTE EXCLUÍDO DO SIMPLES NACIONAL. RECAPITULAÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PGE-PE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSA DA CONTRIBUINTE. 1. Rejeitas as nulidades arguidas pela contribuinte. 1.1. O lançamento se
reporta a períodos fiscais para os quais havia autorização para a fiscalização em relação à autuada. 1.2. Validade das provas produzidas
diante das irregularidades flagrantes constatadas durante a fiscalização, o que justifica a medida acautelatória. 1.3. A conduta da
fiscalização se deu de forma regular e dentro dos limites da competência do agente fiscal, nos termos do art. 145, §1º da CF/88 e do art.
195 do CTN, bem como do art. 31 da Lei nº 10.654/91. 2. O lançamento exige o ICMS-normal não destacado em Notas Fiscais que foram
emitidas pela autuada, como optante do Simples, mas que foram consideradas inidôneas por diversas razões indicadas na descrição dos
fatos do Termo de Lavratura do Auto de Infração, bem como nos seus anexos, as quais restam objetivamente comprovadas. 3. Defesa
que não comprova suas alegações. 4. Sendo consideradas inidôneas as notas fiscais, o ICMS é devido pelo Regime Normal, e não pelo
regime do Simples Nacional, tendo em vista, ainda, a decisão pela Exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 29, XI, c/c art. 26, I,
da LC nº 123/2006, bem como pela não apresentação dos documentos solicitados na ação fiscal (art. 29, II e VIII da LC n. 123/2006), com
efeitos retroativos a 01/01/2016. Sujeição às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 32, caput, LC nº 123/2006).
5. Não estão presentes os pressupostos fáticos autorizativos da aplicação dos arts. 11 e 12 da Portaria SF nº 221/2015. 6. Não se presta
o procedimento de lançamento ao acertamento de contas de créditos e débitos, que deve ser efetuado de forma escritural, nos Livros
próprios do SEF. 7. Com razão a PGE/PE ao arguir que a situação denunciada equivale à circulação de mercadoria desacompanhada
de nota fiscal, situação tipificada no art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/1997, pois, declarada a inidoneidade das notas, não houve emissão
de nota fiscal e tampouco registro nos livros próprios. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário da contribuinte e dar provimento ao Recurso Ordinário da PGE/PE,
para reconhecendo como devido o crédito principal no valor original de R$ 122.520,90, a título de ICMS-normal, reformar a decisão
quanto à aplicação da penalidade para fixá-la no patamar de 90%, nos termos do art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/1997, com os demais
consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 559/2021(04) 2019.000007469812-38. TATE: 00253/21-9. CONTRIBUINTE: MASSA
PRONTA PRODUTOS SERVICOS LTDA. CACEPE: 0275785-00. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB-PE 19.632.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0051/2022(14). RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DA LC 393/2018. ESPONTANEIDADE. SOLICITAÇÃO DE ADESÃO
ANTERIOR À INTIMAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DE LANÇAMENTO A TÍTULO DE MULTA REGULAMENTAR
QUE COBRA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REEXAMINADA. 1. A
primeira ordem de serviço foi emitida em 03/07/2019, intimada em 05/07/2019 e se refere aos períodos fiscais de 01/2019 a 04/2019, no
qual a OS solicita “pagamentos do FEEF”, enquanto os períodos fiscais autuados vão de 08/2017 a 07/2018. 2. A segunda ação fiscal,
mencionada no AI, conduzida por outro auditor fiscal, o mesmo que lavrou o AI, contém objeto distinto e intimação em 10/10/2019, porém
o contribuinte solicitou adesão aos benefícios da LC 393/2018 dias antes, em 07/10/2019. 3. Conforme ressaltou a decisão recorrida,
os recolhimentos decorrentes da adesão ao Programa de Regularização de Débito incluem multas e juros, ainda que reduzidas. 4. Não
há como homologar o Auto de Infração objeto do presente Reexame Necessário, uma vez que é lavrado exclusivamente a título de
“multa regulamentar”, ou seja, de descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 734.201,31 (setecentos e trinta e quatro mil
e duzentos e um reais e trinta e um centavos) por sanção indicada do art. 10, V, “f”, da Lei de Penalidades, de creditamento indevido.
5. Neste ato de revisão imposto pela lei, não se vislumbram motivos legais que ensejem a reforma da decisão recorrida. A 2ª TJ, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer o Reexame Necessário para
NEGAR provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida que julgou IMPROCEDENTE o crédito tributário, desconstituindo
o lançamento do Auto de Infração.
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 378/2021(17). 2019.000004023801-44. TATE: 00.559/20-2. CONTRIBUINTE: HC
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TECIDOS LTDA.CACEPE: 0440222-71. ADV(S): FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB-PE
25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0052/2022(14). RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: REEXAME
NECESSÁRIO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM TRIBUTAÇÃO CHEIA SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO
PRÓPRIO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO REEXAMINADA. 1. Trata-se de Reexame Necessário em face da Decisão JT nº 578/2021(17) que julgou improcedente
a denúncia de descumprimento de obrigação principal por escrituração irregular de notas fiscais sem redução de base de cálculo, com
emissão de notas fiscais com tributação completa, a maior. 2. A conduta denunciada resulta em prejuízo próprio ao contribuinte e não
em falta de recolhimento de tributo. A própria descrição dos fatos do Auto de Infração afirma que a sistemática permite que o contribuinte
possa reduzir consideravelmente a sua própria tributação. 3. O contribuinte destinatário, caso tenha se apropriado do crédito, o fez
de acordo com a Constituição Federal, se apropriando do ICMS destacado na nota fiscal, ou seja, cobrado nas operações anteriores.
Por outro lado, ainda assim, conforme a decisão recorrida disserta, não há comprovação de que esse creditamento indevido posterior
tenha ocorrido e não há presunção legal nesse sentido. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer o Reexame Necessário para NEGAR provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que
aplicou multa prevista no artigo 10, XVI, a, da lei de penalidades, no valor de R$ 1.596,15 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e
quinze centavos), a ser acrescida dos consectários legais até a data do efetivo pagamento.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE - Decisão JT nº 625/2021(19). 2019.000002386434-43. TATE: 00.472/21-2
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. CACEPE: 0295314-54. ADV(S): GUILHERME PEREIRA DAS
NEVES, OAB-PE 42.838 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0053/2022(14). RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS. DOCUMENTOS FISCAIS IRREGULARMENTE ESCRITURADOS
SEM DESTAQUE DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR FRUIÇÃO DIRETA DO BENEFÍCIO FISCAL. PROCEDIMENTO
NÃO AMPARADO PELA LEI. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso
Ordinário do contribuinte em face da Decisão JT nº 625/2021(19) que julgou procedente a denúncia de documentos fiscais emitidos
sem destaque do ICMS quando as operações são tributadas. 2. Recorrente alega que o resultado de destacar o ICMS e, em seguida,
submeter ao crédito presumido, daria no mesmo resultado de tributação neutra. 3. Falta de preenchimento dos requisitos legais para
fruição do benefício. Não há precedente de incentivo fiscal de crédito presumido realizado dessa forma. Trata-se de um procedimento
praticado completamente a margem da legislação tributária que sequer deve ser reputado como uma tentativa de se apropriar de crédito
presumido. Se não há débito lançado, não há direito a utilizar o crédito presumido, por isso esse procedimento não deve ser reputado
como análogo à fruição de crédito presumido. Fundamentação esta que engloba todas as situações impugnadas pelo recorrente. 4.
Sobre a alegação acerca da transferência para estabelecimentos da mesma titularidade, o julgamento da ADC nº 49 que tramita no
Supremo Tribunal Federal ainda não foi concluído, estando pendente de apreciação do colegiado a modulação dos efeitos. Mantem-se o
entendimento sobre a legislação nacional e pernambucana que permitem a incidência de ICMS sobre a circulação de mercadorias, ainda
que para estabelecimentos de mesma titularidade. O recurso não merece prosperar e a decisão merece ser mantida na íntegra. A 2ª TJ,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso do contribuinte
para NEGAR provimento ao recurso, para a decisão recorrida que julgou devido o crédito tributário principal no valor original de R$
1.265.031,85 (um milhão, duzentos e sessenta e cinco mil, trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de multa na razão de
70%, nos termos do voto do julgador monocrático, além dos consectários legais de atualização do valor.
Recife, 29 de março de 2022.
Mário de Godoy Ramos.
Presidente da 2ª Turma Julgadora.
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 050/2022
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÌCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NA VENDA POR TELEMARKETING
OU INTERNET
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição dos
benefícios fiscais de que tratam os arts. 312 a 314 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017. O prazo máximo de fruição do benefício fiscal
concedido por este Edital é 31.12.2022.
Processo
Nome Empresarial
CNPJ
Cacepe
2022.000001429200-95
RBC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
43.460.258/0001-83
0989712-71
Este Edital produz efeitos a partir de 01/04/2022.
Recife, 29 de março de 2022
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 48/2022
CREDENCIAMENTO PARA NÃO ANTECIPAÇÃO DO ICMS E UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO E
RECOLHIMENTO DO ICMS REFERENTE A OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do
Ano XCIX
NÀ 62 - 11
benefício fiscal de que tratam o Decreto nº 28.247, de 17.08.2005, e a Portaria SF nº 130, de 30.07.2010. O prazo máximo de fruição do
benefício fiscal concedido por este Edital é 31/12/2022.
Processo
Nome Empresarial
CNPJ
Cacepe
2022.000001985045-18
OLINDA MATERIAIS HOSPITALARES LTDA
27.029.310/0001-95
0706105-68
Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 29 de MARÇO de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-PAUTA DE JULGAMENTO POR TELECONFERÊNCIA DA 2ª TJREUNIÃO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 04.04.2022 às 9h
Para participar ou assistir a sessão, acessar on-time https://sefaz-pe-gov-br.zoom.us/j/82640548039
Aos advogados: requerimento para sustentação oral no prazo de até um dia anterior ao da sessão, através do e-mail:
[email protected]
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0183/2022 (18). AUTO DE INFRAÇÃO: SF N°: 2021.000001176814-88. TATE: 01.163/213. RECORRENTE: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA.CACEPE: 01.163/21-3. ADV(S): Dr. FELIPE BARREIRA UCHOA, OAB/
CE 12.639.
02. REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE A DECISÃO JT Nº 0238/2022 (19) AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000002304852-13. TATE:
00.516/18-0. AUTUADO: EPITACIO PESCADOS IMPORTADORA LTDA. CACEPE: 0360318-01.
03. REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE A DECISÃO JT Nº 00242/2022 (20), AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000008410204-85. TATE:
00.392/14-6. AUTUADO: FIGUEIRAS CALÇADOS LTDA. CACEPE: 0003344-80. ADV(S): Dr. JOSE DA COSTA FIGUEIRAS.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
04. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1187/2021 (23) AI SF Nº 2021.000000888595-39 Nº DO PROCESSO NO TATE:
01.067/21-4. RECORRENTE: LAGEAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. CACEPE Nº 0134045-04. ADV(S): MÁRCIO FAM
GONDIM (OAB/PE Nº 17.612).
05. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1129/2021 (09) TAR SF Nº 2021.000001398067-55 Nº DO PROCESSO NO TATE:
01.111/21-3. RECORRENTE: UNIVERSO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. CACEPE Nº 0377470-80.
06. REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0091/2022 (16) AI SF Nº 2015.000007589006-24. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.394/16-5. CONTRIBUINTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS. CACEPE Nº 0140241-28. ADV(S): TACIANA MATIAS
BRAZ DE ALMEIDA (OAB/PE Nº 21.487).
07. REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0163/2022 (22) AI SF Nº 2019.000002642255-56. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.809/19-5. CONTRIBUINTE: LACOMEX - INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. CACEPE Nº 0326723-73 . ADV(S):
CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE Nº 13.458) E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS.
08. REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 561/2021 (04). 2016.000009752123-47. TATE: 00.587/21-4. CONTRIBUINTE:
INTERCEMENT BRASIL S.A. CACEPE: 0376362-51. ADV(S): MAURÍCIO ALMEIDA CAVALCANTI, OAB-PE 31.236.
Recife, 29 de março de 2022.
Mário de Godoy Ramos. Presidente da 2ª TURMA JULGADORA.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – PAUTA DE JULGAMENTO POR TELECONFERÊNCIA DO TRIBUNAL
PLENO.
REUNIÃO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 06/04/2022 às 9h.
Para participar ou assistir a sessão deve-se acessar on-time o linkhttps://sefaz-pe-gov-br.zoom.us/j/86913151214 https://sefaz-pe-govbr.zoom.us/j/86913151214[email protected] advogados que quiserem fazer sustentação oral deverão fazer o
requerimento no prazo de até dois dias anteriores ao da sessão, através do e-mail: [email protected]
RELATOR JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0129/2012(14). A.I SF N°
2012.000001581923-69. TATE 01.036/12-2. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0239967-90.
ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. (REV. DIOGO MELO DE OLIVEIRA).
02. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0135/2012(11). A.I SF N°
2012.000001914647-39. TATE 01.048/12-0. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0082995-10.
ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227. E OUTROS. (REV. DIOGO MELO DE OLIVEIRA).
03. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0136/2012(11). A.I SF N°
2012.000001819249-82. TATE 01.049/12-7. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0095711-91.
ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227. E OUTROS (REV. DIOGO MELO DE OLIVEIRA).
04. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0130/2012(14). A.I SF N°
2012.000001699840-16. TATE 01.068/12-1. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0382239-70.
ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227. E OUTROS. (REV. DIOGO MELO DE OLIVEIRA).
05. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0133/2012(11). A.I SF N°
2012.000001915586-36. TATE 00.901/12-1. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0014892-08.
ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227. E OUTROS. (REV. DIOGO MELO DE OLIVEIRA).
06. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0134/2012(11). A.I SF N°
2012.000001985323-49. TATE 00.951/12-9. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0073743-72.
ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227. E OUTROS. (REV. DIOGO MELO DE OLIVEIRA).
07. RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0034/2021(11). A.I SF N° 2019.00000169535152. TATE 00.611/19-0. AUTUADA: RAQUEL FERREIRA DE MORAES. (CPF/MF: 820.491.579-91). ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA
DE OLIVEIRA, OAB/PE Nº30.180. E OUTROS. (REV. DIOGO MELO DE OLIVEIRA).
08. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0055/2019(03). A.I SF N° 2016.000007215532-31. TATE
00.013/17-0. AUTUADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A. I.E: 0294944-00. ADV: RODRIGO CORREA MARTONE, OAB/SP Nº 206.989
E FLÁVIO AGUILAR ALVARENGA AMORIM, OAB/SP Nº 373.957, JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI OAB/PE 7.489 E
OUTROS. (REV. DIOGO MELO DE OLIVEIRA).
09. RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0065/2021(11). A.I SF N° 2019.000006103670-41. TATE 00.105/210. AUTUADA: EUROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. I.E: 0596015-07. ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES, OAB/SP Nº128.341 E OUTROS. (REV. GABRIEL ULBRIK GUERRERA).
10. RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº 0055/2021(12). A.I SF N° 2015.000006927935-74. TATE 00.506/168. AUTUADA: DRUMATTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. I.E: 0542315-58. ADV: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO
CAVALCANTI, OAB/PE Nº 23.546 E OUTROS. (REV. MÁRIO DE GODOY RAMOS).
RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
11. RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0163/2021(02). A.I SF N° 2012.000001732019-01. TATE 01.347/128. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0018579-59. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/
PE Nº 25.227 E OUTROS. (REV. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA).
12. RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0058/2018(13). A.I SF N° 2017.000005577000-13. TATE 00.372/188. AUTUADA: J. OLIVEIRA ARMARINHO LTDA. I.E: 0376627-67. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA. BARROS, OAB/PE Nº 12.106-D.
(REV. MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI).
13. RECURSO ORDINÀRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 0045/2019(14). A.I SF N° 2016.000007968790-88. TATE
00.108/17-0. AUTUADA: TORRES VALENÇA LTDA (DF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA). I.E: 0296066-40. (REV. MAÍRA
NEVES BEZERRA CAVALCANTI).
RELATORA JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI.
14. RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0016/2014(05). A.I SFs N°s 2013.000010972246-16,
2013.000010972306-75 e 2013.000011064034-17. TATE 00.140/14-7. AUTUADA: LAMINAÇO – LAMINADOS DE AÇO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. I.E: 0272943-15. ADV: JOSÉ FERREIRA SANTOS, OAB/PE Nº21.647. (REV. DIOGO MELO DE OLIVEIRA).
15. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0018/2016(05). A.I SF N°
2015.000005723588-03. TATE 00.115/16-9. AUTUADA: VALEX 2 INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA. I.E: 0372248-16. (REV. MÁRIO
DE GODOY RAMOS).
16. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº 0038/2017(09). A.I SF N° 2016.000004913188-13. TATE
01.077/16-3. AUTUADA: CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA. I.E: 0019569-30. ADV: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB/
PE Nº 22.278 E ANDRÉ DOS PRAZERES OAB/PE 18.830. (REV. MÁRIO DE GODOY RAMOS).
17. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº 0039/2017(09). A.I SF N° 2016.000004916513-18. TATE
01.078/16-0. AUTUADA: CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA. I.E: 0341946-06. ADV: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB/
PE Nº 22.278 E ANDRÉ DOS PRAZERES OAB/PE 18.830. (REV. MÁRIO DE GODOY RAMOS).
18. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº 0041/2017(09). A.I SF N° 2016.000004916725-60. TATE
01.080/16-4. AUTUADA: CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA. I.E: 0141673-10. ADV: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB/
PE Nº 22.278 E ANDRÉ DOS PRAZERES OAB/PE 18.830. (REV. MÁRIO DE GODOY RAMOS).
19. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 101/2018(15). A.I SF N° 2017.000002851418-01. TATE 00.892/173. AUTUADA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA. I.E: 0465125-19. ADV: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS,
OAB/PE Nº 21.802. (REV. MÁRIO DE GODOY RAMOS).
20. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0061/2015(12). A.I SF N° 2012.000001876024-05. TATE
01.416/12-0. AUTUADA: TRIBUNA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. I.E: 0352487-69. ADV: SILVANA R. GUERRA BARRETTO, OAB/
PE Nº 18.616 E CARLOS FREDERICO C. DOS SANTOS, OAB/PE Nº 20.653. (REV. MÁRIO DE GODOY RAMOS).
RELATOR JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
21. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0009/2016(05). A.I SF N° 2013.000007571405-21. TATE
00.476/14-5. AUTUADA: PAREX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSAS LTDA. I.E: 0256770-98. ADV: OTTO
CRISTOVAM SILVA SOBRAL, OAB/RJ Nº146.539. (REV. GABRIEL ULBRIK GUERRERA). Recife, 29 de março de 2022. Marco Antonio
Mazzoni –Presidente