DOEPE 30/03/2022 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIX
NÀ 62
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Nº 1755 - Remover MARCIO BATISTA DA SILVA, Prof., LPE, III, A, mat. 180.209-7, para a EREM Monsenhor José Kehrle, Arcoverde,
GRE Arcoverde, com 200 h/a na Função de Prof. Apoio Pedagógico, Semi-integral dois turnos, conforme Dec. nº 50.364, de 04.03.2021,
e LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 01.03.2022. (1400005509.000210/2022-00).
Nº 1756 - Atribuir a gratificação de localização especial para EDSON GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, Prof., LPE, II, A, mat. 263.5275, localizado na EREF Santo Inácio de Loyola, Olinda, GRE Metro Norte, com 200 h/a mensais de Ed. Física, Semi-integral, conforme
Dec. nº 52.143, de 06.01.2022, e LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 21.03.2022. 1400005269.004185/2021-14.
Nº 1757 - Dispensar ISLLA THAIRINE DA SILVA SOARES, Prof., LPM, I, A, mat. 379.135-1, da função de Prof. Apoio Pedagógico da ETE
Profº Lucilo Ávila Pessoa, Integral, Recife, GRE Recife Sul, a partir de 08.03.2022, 1400004088.000208/2022-68.
Na portaria nº Nº 1263, publicada no DIÁRIO OFICIAL do dia 12.03.2022, referente a SILVANIA MARIA FREIRE DE MENEZES,
mat. 251.302-1.
Onde se lê: Tapuretama, GRE Afogados
Leia-se: Cabrobó, GRE Petrolina
PORTARIA SEE/GGPE DE 29 DE 03 DE 2022.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO no uso de suas
atribuições, conferidas pela Portaria SEE nº 1019 de 12.03.2021, RESOLVE:
Nº 1758- Dispensar JOSÉ WILSON PEREIRA, mat. 394.503-0, da função Gratificada de Supervisão-3, Símbolo FGS-3, Professor
Formador de Matemática Anos Finais, na GRE Recife Norte, a partir de 01.03.2022. 1400005299.000016/2022-39.
Nº 1759- Dispensar CILENE RODRIGUES LOPES, mat. 86.523-0, da função Gratificada de Supervisão-2, Símbolo-2, da Gerência de
Execução de Despesas, GEDES/SEAF, a partir de 01.04.2022. 1400003015.000012/2022-64.
Nº 1760- Dispensar LORENA PINTO OLIVEIRA MELO RABELO, mat. 263.295-0, da função Gratificada de Supervisão-3, Símbolo FGS3, da Gerência de Execução de Despesas, GEDES/SEAF, a partir 01.04.2022. 1400003015.000012/2022-64.
Nº 1761- Designar LORENA PINTO OLIVEIRA MELO RABELO, mat. 263.295-0, para a função Gratificada de Supervisão-2, Símbolo
FGS-2, na Gerência de Execução de Despesas, GEDES/SEAF, a partir de 01.04.2022. 1400003015.000012/2022-64.
Nº 1762- Dispensar KATIA MARIA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, mat. 305.941-3, da função Gratificada de Apoio-1, Símbolo FGA-1,
da Gerência de Execução de Despesas, GEDES / SEAF, a partir de 01,04.2022. 1400003015.000012/2022-64.
Nº 1763- Designar KATIA MARIA DE OLIVEIRA VASCONCELOS mat. 305.941-3, para a função Gratificada de Supervisão-3, Símbolo
FGS-3, na Gerência de Execução de Despesas, GEDES/SEAF, a partir de 01.04.2022. 1400003015.000012/2022-64.
Nº 1764- Dispensar MARIA DE FATIMA ARAUJO DA SILVA, mat. 141.049-0, da função Gratificada de Apoio-3, Símbolo FGA-3, da
Gerência de Execução de Despesas, GEDES / SEAF, a partir de 01.04.2022. 1400003015.000012/2022-64.
Nº 1765- Designar MARIA DE FATIMA ARAUJO DA SILVA, mat. 141.049-0, para a função Gratificada de Apoio-1, Símbolo FGA-1, na
Gerência de Execução de Despesas, GEDES / SEAF, a partir de 01.04.2022. 1400003015.000012/2022-64.
Nº 1766- Designar ANA RITA DE SOUZA BRAGA, mat. 107.636-1, para a função Gratificada de Apoio-3, Símbolo FGA-3, na Gerência
de Execução de Despesas, GEDES / SEAF, a partir de 01.04.2022. 1400003015.000012/2022-64.
Nº 1767- Tornar sem efeito as Portarias nºs 1629 à 1636 de 23.03.2022, publicadas no diário oficial de 24.03.2022.
1400004087.000136/2022-69
Nº 1768- Dispensar JEFFERSON OLIVEIRA RODRIGUES, Prof., LPE, I, D, mat. 349.475-6, da função de Educador de Apoio da Esc.
Aníbal Cardoso, Ipojuca, GRE Metro Sul, ficando loc. na referida Escola, com 200 h/a mensais de Geografia, a partir de 01.02.2022.
1400005565.000753/2022-44.
Nº 1769- Dispensar ACACY FERREIRA DO NASCIMENTO, Prof. LPE, II, A, mat. 270.270-3, da função de Educador de Apoio da Esc.
Zequinha Barreto, e Remover para a EREM Prof. Benedito Cunha Melo, ambas em Jaboatão/GRE Metro Sul, com 150 h/a mensais de
Português, a partir de 11.02.2022. 1400005565.000747/2022-97.
Nº 1770 - Dispensar ROSIMERE ALVES DE OLIVEIRA BASILIO, Prof. LPE, III, D, mat. 173.384-2, da função de Diretor Adjunto da
Esc. Francisco Xavier dos Santos, Petrolina, ficando loc. na referida Esc. com 200 h/a mensais de Disciplinas Pedagógicas, a partir de
03.01.2022. 1400005706.000105/2022-36.
Nº 1771- REMOVER CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE ARAUJO, Prof. LPE, III, A, mat. 191.038-8, para a Esc. Alto dos Guararapes,
Jaboatão, GRE Metro Sul, com 200 h/a mensais de Inglês e Português, a partir de 23.02.2022. 1400005572.000041/2022-36.
N 1772- Dispensar, a pedido, SAMUEL SAMANDHI COSTA PEREIRA, mat. 379.360-5, da função de Prof. Apoio Pedagógico da EREM
Desembargador Antônio da Silva Guimarães, Jornada Integral, Cabo de Santo Agostinho, GRE Metropolitana Sul, a partir de 18.03.2022.
Permanecendo com a gratificação de localização especial do Programa de Educação Integral. (1400005572.000063/2022-04).
Nº 1773- Tornar sem efeito a Port. nº 653, de 12.02.2022, referente à RODRIGO LINS BARBOSA, mat. 302.947-6.
Nº 1774- Tornar sem efeito a Port. nº 656, de 12.02.2022, referente à MARIA DE ALBUQUERQUE SILVA, mat. 158.525-8.
Nº 1775- Localizar MARIA SADJA ULISSES SALES, mat. 264.408-8, Educ. de Apoio, LPE II A, na EREM BARAO DE EXU, Exu, GRE
ARARIPINA, com gratificação de Integral, com 200 h/a mensais, conforme decreto nº 52.142 de 06.01.2022, e LC nº 125, de 10.07.2008,
§ 4º, art. 5º, a partir de 07.01.2022.
Nº 1776- Localizar e designar ELISÂNGELA BARBOSA WANDERLEY BUENOS AIRES, Prof., LPE, II, D, mat. 243.818-6, para a função
de Coord. de Biblioteca na EREFEM Torquato de Castro, Camaragibe, GRE Metro Sul, com 200 h/a mensais, Semi-integral dois turnos,
conforme Dec. nº 52.141, de 06.01.2022, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.03.2022. (1400004087.000228/2022-49).
Retificar a portaria nº 1373, publicada no DIÁRIO OFICIAL do dia 12.03.2022, referente a ANA MARIA NUNES DA SILVA SAMPAIO,
mat. 262.274-2. Onde se lê: EREF Eduardo Coelho Paixão Cavalcanti; Leia-se: EREF Eduardo Coelho.
Retificar a portaria nº 1374, publicada no DIÁRIO OFICIAL do dia 12.03.2022, referente a ALANA APARECIDA DE ALMEIDA, mat.
252.357-4. Onde se lê: EREF Eduardo Coelho Paixão Cavalcanti; Leia-se: EREF Eneide Coelho Paixão Cavalcanti.
Retificar a Portaria Nº 668 publicada no Diário Oficial de 12.02.2022, referente a servidora MARIA SEVERINA DELFINO SOARES, mat.
123.772-1. Onde se lê: PROF., LP IV D; Leia-se: COORD. DE BIBLIOTECA, LP IV D.
Retificar a Portaria Nº 663 publicada no Diário Oficial de 12.02.2022, referente a servidora MARIA DAS GRACAS BEZERRA DA SILVA,
mat. 113.171-0. Onde se lê: PROF., LP IV D; Leia-se: COORD. DE BIBLIOTECA, LP IV D.
Retificar a Portaria Nº 654 publicada no Diário Oficial de 12.02.2022, referente ao servidor EDSON LOURENCO DA SILVA, mat. 382.3113. Onde se lê: ED. DE APOIO, LPE I A; Leia-se: PROF., LPE I A.
Retificar a Portaria Nº 647 publicada no Diário Oficial de 12.02.2022, referente ao servidor ERIDAN MONTEIRO BEM, mat. 303.492-5.
Onde se lê: PROF., LPE II A; Leia-se: COORD. DE BIBLIOTECA, LPE II A.
Retificar a Portaria Nº 647 publicada no Diário Oficial de 12.02.2022, referente a servidora MARCIA MARIA LEITE DE ARAUJO, mat.
161.233-6. Onde se lê: PROF., LPE IV A; Leia-se: COORD. DE BIBLIOTECA, LPE IV A.
Retificar a Portaria Nº 626 publicada no Diário Oficial de 12.02.2022, referente a servidora CARMEM SIMONE DA SILVA CANDIDO, mat.
250.029-9. Onde se lê: PROF., LPE II A; Leia-se: COORD. DE BIBLIOTECA, LPE II A.
Portaria SEE/SUASE Nº 1777 de 29 de 03 de 2022.
A SUPERINTENDENTE DE ATENÇÃO AO SERVIDOR E RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, conferidas pela
Portaria SEE nº 1019 de 12/03/2021, resolve enquadrar da Matriz de Vencimento Professor do Quadro em Extinção para a Matriz de
Vencimento Licenciatura Plena, Classe I, Faixa Salarial “a”, RICARDO SANTOS DE AMORIM, Matrícula nº 318.943-0.
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0224/2020 (08). AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001731420-40. TATE: Nº 01.349/12-0.
RECORRENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0356830-07. ADV(S): DR. GLÁUCIO MANOEL
DE LIMA BARBOSA (OAB/PE Nº 9.934) E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0043/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
Recife, 30 de março de 2022
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: 1. ICMS. 2. USO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. 3. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR
EMPRESA COMERCIAL VAREJISTA. 4. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA.5. UTILIZAÇÃO DO
CRÈDITO DE ENERGIA ELÉTRICA SÓ É POSSÍVEL SE CONSUMIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. 6. PARA FAZER
JUS AO CRÉDITO DO ICMS NÃO BASTA A EMPRESA AUTUADA SIMPLESMENTE ALEGAR, MAS TERIA QUE COMPROVAR
OS REQUISITOS LEGAIS PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO.CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO
PROVIMENTO. O fato da autoridade autuante entender que a recorrente, por ser atividade comercial, não poderia utilizar crédito de
energia elétrica e, o julgador a quo entender que poderia utilizar, mas que não houve a comprovação em nada caracteriza a nulidade
da decisão recorrida. O julgador a quo não fez mais do que expressar seu juízo de convencimento à luz dos fatos postos na exordial.
Toda a argumentação da recorrente é de que os créditos glosados são oriundos da aquisição de energia elétrica atinente à sua atividade
industrial, desenvolvida nos setores de padaria, frios e resfriados, créditos estes que foram desconsiderados pela autoridade autuante
quando do lançamento tributário. Ocorre que a recorrente não comprova ter direito ao aproveitamento dos referidos créditos, pois
não demonstrou serem oriundos de sua atividade industrial. É digno de registro que, nos casos de créditos relativos à aquisição de
energia elétrica por supermercados que realizam tanto atividades comercial como industrial, é entendimento do Pleno deste Tribunal
a necessidade de haver dois medidores no estabelecimento a fim de diferenciar o consumo das atividades, ou mesmo a existência de
laudos técnicos contemporâneo aos créditos utilizados, que atestem a proporção da energia consumida pelos processos industriais, pois
só é suscetível de aproveitamento o crédito decorrente da aquisição de energia elétrica exclusivamente utilizada na atividade industrial,
Acórdão Pleno n° Nº 0054/2021(02). Multa e encargos legais decorrentes da Lei. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento para manter a
decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA – DECISÃO JT Nº 0519/2021(18), AUTO DE INFRAÇÃO: SF 2020.00000647362033. TATE: 00.407/21-6. AUTUADO/RECORRENTE: PREÇOLANDIA COMERCIAL LTDA. CACEPE: 0781999-48. ADV(S): DR.
EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB/SP 138.152) E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0044/2022(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE E
REMESSA NECESSÁRIA.ICMS-NORMAL MALHA FINA. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO
LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDA. PERÍCIA CONTÁBIL CONSTATOU QUE AS NOTAS FISCAIS QUE NÃO FORAM EXCLUÍDAS PELA
JULGADORA A QUO, NÃO FORAM ESCRITURADAS E COMO CONSEQUÊNCIA ,CORRETA É A APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO
PREVISTA NO ART. 29, II, DA LEI 11.514/97. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS E NEGADO PROVIMENTO. A perícia
contábil constatou que as notas fiscais que não foram excluídas pela julgadora a quo, não foram escrituradas e como consequência
correta é a aplicação da presunção prevista no art. 29, II, da Lei 11.514/97. Os argumentos apontados pelo recorrente não foram
provados. Não trouxe nada aos autos com peça recursal. Meras alegações destituídas de elementos probatórios. Quanto à Remessa
Necessária, a exclusão pela julgadora a quo das notas fiscais que estavam registradas no livro fiscal próprio, assim como, a exclusão
da Margem do Valor Agregado- MVA está de conformidade com os elementos probatórios juntados aos autos e pela perícia realizada
pela assessoria contábil. Quanto a margem de valor agregado o TATE já firmou entendimento que o ICMS cobrado pela presunção de
omissão de saídas do art. 29, II, da Lei 11.514/97, não incide a MVA, por se tratar de ICMS normal e não substituto. A 2ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário, assim
como da Remessa Necessária, negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 444/2021 (07), AUTO DE INFRAÇÃO: SF Nº 2018.000005237163-11. TATE: 00.499/188. RECORRENTE: CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0067036-74. ADVOGADO: DR. MANUEL DE
FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR (OAB/PE 22.278), DR. ANDRÉ DOS PRAZERES (OAB/PE 18.830) E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª
TJ Nº 0045/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO
ORDINÁRIO.ICMS-NORMAL.PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. SAÍDA DE MERCADORIAS
DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO, AMBOS DE PROPRIEDADE DO MESMO TITULAR. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO.1. A autoridade autuante estava legalmente autorizada para realizar a
fiscalização na empresa recorrente. A extrapolação do prazo para encerramento da fiscalização sem a realização do lançamento não
acarreta a sua nulidade e nem a perda de competência para realizar o trabalho de apuração, tendo o efeito exclusivo de devolver ao
contribuinte a espontaneidade, conclusão que se extrai da simples leitura do art. 16 e do art. 26, caput, §§1º e 10, todos da Lei 10.654/91.
2. Na época dos fatos narrados na denúncia existia a previsão legal expressa de hipótese de incidência, ex vi art. 12, da LC 87/96, art. 5º,
I, da Lei Estadual nº 11.408/1996 e do art. 6º, IV, do Decreto Estadual nº 14.876/1991. A Lei Complementar nº 87/96, no artigo 12, inciso I,
dispõe que o ICMS incide nas operações com mercadoria, ainda que a transferência seja realizada para outro estabelecimento da mesma
empresa. 3. É bem verdade que na ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) nº 49, tendo como Relator o Ministro Edson Fachin,
ficou assentado a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS nas transferências de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo
titular. No entanto, a Ação não teve trânsito em julgado, já que não encerrou o julgamento dos embargos declaratórios. Desta forma,
enquanto não proferida a decisão final dos embargos de declaração em tela, e tendo em vista a legislação vigente do imposto à época dos
fatos (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº10.259/ 89, Lei 11.408/96 e Decreto 14.876/91 (RICMS/1991/) e a natureza vinculada
da atividade fiscalizatória (Código Tributário Nacional), permanecem aplicáveis estas disposições legais de autorizar a cobrança do
ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. 4. O artigo 28 da Lei Federal nº 9.868/1999 estabelece que a eficácia
normativa e efeito vinculante dos julgamentos realizados pelo STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade advêm de
seu caráter definitivo, capaz de manter ou excluir a referida norma do ordenamento jurídico e como não houve o trânsito em julgado da
ADC 49, face das inúmeras admissões de ingresso de entidades como amicus curiae e da oposição dos Embargos Declaratórios, os
quais, conforme previsão do §4º do artigo 1024 do CPC, podem implicar modificação da decisão embargada. A 2ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar
provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 594/2021 (21), AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003562475-16. TATE: Nº 00.996/17-3.
RECORRENTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A CACEPE: 0679344-47. ADV(S): DR. ROBERTO CARLOS KEPPLER, OAB-SP
68.931, DR. JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE N°19.632), DR. REINALDO BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE N°6.935)
E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0046/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. RECORRENTE REALIZOU O RECOLHIMENTO A MENOR A TÍTULO DE ICMS-ST
INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS PARA SUAS FILIAIS, UMA VEZ QUE DESCONSIDEROU O COEFICIENTE
CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA INTERESTADUAL QUE FOI APLICADA POR OCASIÃO DA AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS.
SAÍDA DE MERCADORIAS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO, AMBOS DE PROPRIEDADE DO MESMO TITULAR.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. 1.Verificou-se que a autuada realizou o
recolhimento a menor a título de ICMS-ST incidente nas operações de transferências para suas filiais, uma vez que desconsiderou
o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que foi aplicada por ocasião da aquisição das mercadorias. 2. Quanto ao
argumento do recorrente de que as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não seriam
fatos geradores do ICMS, por força da Súmula STJ nº 166, não tem como prosperar. Na época dos fatos narrados na denúncia
existia a previsão legal expressa de hipótese de incidência, ex vi art. 12, da LC 87/96, art. 5º, I, da Lei Estadual nº 11.408/1996 e
do art. 6º, IV, do Decreto Estadual nº 14.876/1991. A Lei Complementar nº 87/96, no artigo 12, inciso I, dispõe que o ICMS incide
nas operações com mercadoria, ainda que a transferência seja realizada para outro estabelecimento da mesma empresa. 3. É bem
verdade que na ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) nº 49, tendo como Relator o Ministro Edson Fachin, ficou assentado
a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS nas transferências de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular. No
entanto, a Ação não teve trânsito em julgado, já que não encerrou o julgamento dos embargos declaratórios. Desta forma, enquanto
não proferida a decisão final dos embargos de declaração em tela, e tendo em vista a legislação vigente do imposto à época dos fatos
(Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº10.259/ 89, Lei 11.408/96 e Decreto 14.876/91 (RICMS/1991/) e a natureza vinculada da
atividade fiscalizatória (Código Tributário Nacional), permanecem aplicáveis estas disposições legais de autorizar a cobrança do ICMS
nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. 4. O artigo 28 da Lei Federal nº 9.868/1999 estabelece que a eficácia
normativa e efeito vinculante dos julgamentos realizados pelo STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade advêm
de seu caráter definitivo, capaz de manter ou excluir a referida norma do ordenamento jurídico e como não houve o trânsito em julgado
da ADC 49, face das inúmeras admissões de ingresso de entidades como amicus curiae e da oposição dos Embargos Declaratórios,
os quais, conforme previsão do §4º do artigo 1024 do CPC, podem implicar modificação da decisão embargada. A 2ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e
negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento para manter
a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1102/2021 (05) AI SF Nº 2021.000001161930-48 Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.059/21-1.
RECORRENTE: ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA EPP. CACEPE Nº 0605470-65. ADV(S): MÁRCIO FAM GONDIM
(OAB/PE Nº 17.612). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0047/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. MEDICAMENTOS E PRODUTOS
FARMACÊUTICOS. DESTINADOS A NÃO CONTRIBUINTES. RESPONSABILIDADE DIRETA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
É devido o ICMS-normal de responsabilidade direta do contribuinte que tenha praticado o fato gerador, em atenção ao art. 6º-A, I, “d”,
do Decreto nº 28.247/2005, que prevê a incidência de ICMS à razão de 3% das saídas promovidas a não contribuintes de ICMS, não se
aplicando a dispensa do §3º do art. 6º-A do Decreto nº 28.247/2005, que se dirige especificamente a dispensar o recolhimento do ICMS
devido por substituição tributária em operações destinadas a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres. Precedentes
[Acórdão Pleno nº 0057/2021(09); Acórdão 1ª TJ nº 010/2022(11); Acórdão 2ª TJ nº 0172/2021(14)]. A 2ª TJ, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário, mantendo a decisão
que considerou o ICMS devido no valor original de R$ 74.199,28, a ser acrescido de multa de 70% e dos demais consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0209/2019(15) AI SF Nº 2016.000003776151-46. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.407/17-8. RECORRENTE: JBS VEÍCULOS LTDA. CACEPE Nº 0413943-72. ADV(S): MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA
FILHO (OAB/PE Nº 27.171), JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E REINALDO BEZERRA NEGROMONTE (OAB/
PE Nº 6.935). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0048/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. VEÍCULOS USADOS. NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Comprovação pela autoridade
lançadora da não escrituração de nota fiscal de saída (de veículos usados) no LRS. 2. A recorrente não comprovou o agenciamento,
nos termos exigidos pela norma vigente à época dos fatos (art. 7º, X do RICMS-1991). A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu
como devido o imposto no valor original de R$ 8.840,00 (oito mil, oitocentos e quarenta reais), relativo ao período fiscal de maio/2011,
acrescido da multa de 70% e dos consectários legais.