Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 14 - Ano XCIX Ć NÀ 145 - Página 14

  1. Página inicial  > 
« 14 »
DOEPE 30/07/2022 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/07/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCIX Ć NÀ 145

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

“Deduções” e “Saldo Credor de Período Anterior”, e ao não discriminar corretamente, na apuração, os créditos de ICMS-ST fonte relativos
a “compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária” (CFOP 2401)
aos quais fazia jus o contribuinte, valores estes exatamente coincidentes com os lançados por ocasião da lavratura do auto de infração,
sendo certo que as mencionadas incorreções não ocasionaram qualquer ausência de recolhimento de ICMS pela empresa autuada,
conforme, inclusive, reconheceu a própria autoridade autuante. 3. Descumprimento de obrigação acessória, conforme reconhece a
própria defesa, tendo em vista a indicação incorreta de dados em documentos de informação econômico-fiscal, impondo-se, assim, multa
regulamentar (artigo 10, IV, “b”, da Lei nº 11.514/97 c/c artigo 25, §3º, III, da Lei nº 10.654/91). Decisão: lançamento julgado improcedente
e imposta multa regulamentar em valor equivalente a 350 (trezentos e cinquenta) UFIR. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA
PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.619/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000001488268-52. INTERESSADO: HERMES COELHO MARQUES ME.
ADVOGADOS: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB/PE Nº 29.610) E TIAGO SALVIANO CRUZ (OAB/
PE Nº 1.410-A). CACEPE: 0167378-57. CNPJ: 35.527.522/0001-20. DECISÃO JT Nº0906/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. ANÁLISE DE LIVROS FISCAIS E DE INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR EMPRESAS
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO NA PARCELA RECONHECIDA E PAGA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
RESTANTE. APLICAÇÃO DA MULTA SOBRE O ICMS DEVIDO NÃO RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE ATÉ A SUA CIÊNCIA ACERCA
DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. 1. Omissão de saídas, tendo em vista que o contribuinte escriturou como R$ 0,00 (zero reais), em seu SEF,
os valores contábeis a título das saídas ocorridas nos períodos fiscais analisados, ao passo que foram informadas receitas auferidas pelo
contribuinte para os mesmos períodos fiscais por empresas administradoras de cartão de crédito. 2. Retificação do SEF pelo contribuinte
apenas após a sua ciência acerca do início da ação fiscal, e recolhidos os saldos de ICMS consequentemente apurados. Perda da
espontaneidade pelo contribuinte, conforme o disposto no artigo 138, § único, do CTN. Não produzem efeitos modificações nos livros
fiscais efetuadas no curso de fiscalização, visto que cessada a espontaneidade do contribuinte para tanto, e, ainda, por expressa vedação
do artigo 8º, IV, “a”, Portaria SF nº 190/2011. Extinção do processo na parcela reconhecida e paga pelo sujeito passivo. Procedência
parcial do lançamento em relação ao restante do valor da obrigação principal de ICMS. 3. Procedência da penalidade aplicada em
relação ao ICMS não recolhido pelo contribuinte até a sua ciência acerca do início da ação fiscal, referente ao valor de saídas omitidas,
considerando a perda da espontaneidade pelo contribuinte e que, nos pagamentos que chegaram a ser realizados após sua ciência
sobre o início da ação fiscal, não foi considerada a multa punitiva devida, devendo ser mantida a multa originalmente aplicada, prevista
no artigo 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97, excetuando-se da base de cálculo da multa o ICMS que fora pago de forma espontânea pela
empresa. 4. Impossibilidade de se deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por
esta autoridade julgadora, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91, em relação ao alegado caráter confiscatório
do percentual da multa aplicada. Decisão: declarada a extinção do processo na parcela reconhecida e paga pelo sujeito passivo no
montante de R$ 12.121,35 (doze mil, cento e vinte e um reais e trinta e cinco centavos) a título de obrigação principal de ICMS, e julgada
parcialmente procedente a exigência remanescente, reduzindo-se o ICMS devido para o montante de R$ 132.051,05 (cento e trinta e dois
mil e cinquenta e um reais e cinco centavos) em valores originais, mas sendo devida a multa no percentual de 90% (noventa por cento)
sobre R$ 142.728,12 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e vinte e oito reais e doze centavos), valor do ICMS devido não recolhido
pelo contribuinte até a sua ciência acerca do início da ação fiscal, nos termos do artigo 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97, considerando o
pagamento parcial de ICMS de forma não espontânea pelo contribuinte, com os devidos consectários legais. Sem reexame necessário.
GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.392/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000005542387-74. INTERESSADO: ED COMPANHIA DE CARNES EIRELI.
ADVOGADOS: EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB/PE Nº 35.126) E OUTROS. CACEPE: 0693865-52. CNPJ: 26.382.799/0001-11.
DECISÃO JT Nº0907/2022(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS.
ANÁLISE DA ESCRITA E DE NOTAS FISCAIS. NULIDADE. 1. Utilização indevida de créditos fiscais relativos à aquisição de carne para
fabricação de charque, conforme vedação prevista nos artigos 3º, §2º, II, e 7º, §3º, ambos do Decreto nº 21.981/99. 2. ICMS lançado
para períodos fiscais cuja apuração do imposto apresentou saldo credor, sendo necessário que tivesse sido realizada a reconstituição da
escrita fiscal da autuada, a fim de se averiguar se os créditos indevidamente utilizados ocasionaram a ausência de recolhimento de ICMS,
conforme entendimento sedimentado por este Tribunal Administrativo, o que findou por não ser realizado. Decisão: auto de infração
declarado nulo. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.299/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000003827456-18. INTERESSADO: USINA BOM JESUS S/A EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CACEPE: 0006471-87. CNPJ: 10.785.202/0001-40. DECISÃO JT Nº0908/2022 (09).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS
NORMAL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. ANÁLISE DE LIVROS E NOTAS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Utilização
indevida de créditos fiscais de ICMS relativos à saída de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, conforme constatado pela análise
da apuração do tributo escriturada pelo contribuinte. 2. Auto válido e instruído com os documentos hábeis a comprovar o alegado.
Contribuinte que se creditou, no campo “Estorno de Débitos”, com valores relativos a ICMS supostamente recolhido de forma antecipada
sob o código de receita 043-4, montantes estes que, em realidade, não haviam sido integralmente recolhidos pela pessoa jurídica.
Documentos anexos ao auto e consulta ao e-Fisco confirmam que, para os períodos fiscais objeto da autuação, houve recolhimento de
valores sob o código de receita 043-4 em montantes inferiores em relação aos quais houve creditamento pelo contribuinte autuado. 3.
Ônus de impugnação específica da defesa, que apenas alegou que teria realizado sua apuração de acordo com a legislação vigente,
nada aduzindo de forma específica, entretanto, em relação aos valores para os quais a denúncia considerou ter havido utilização de
crédito indevido, nem mesmo sobre a metodologia utilizada pela autoridade autuante ou sobre os cálculos realizados. Procedência do
lançamento. Decisão: lançamento julgado procedente para confirmar como devido ICMS no valor original de R$ 3.108.387,57 (três
milhões, cento e oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de multa de 90% (noventa por cento)
sobre o principal e dos consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.037/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000000185460-27. INTERESSADO: SUPERMERCADO DA FAMÍLIA LTDA.
CACEPE: 0179455-85. CNPJ: 05.677.591/0011-21. DECISÃO JT Nº0909/2022(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO INDEVIDO. INDICAÇÃO INDEVIDA DE QUE MERCADORIAS NORMALMENTE TRIBUTADAS ESTARIAM
SUJEITAS AO ICMS-ST. ANÁLISE DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL – ECF. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Ausência de recolhimento de ICMS tendo em vista que o contribuinte indevidamente registrou diversas operações envolvendo mercadorias
normalmente tributadas como se sujeitas ao ICMS-ST fossem, em desacordo com a situação tributária real da operação. 2. Auto de
infração válido, devidamente fundamentado e munido com todos os documentos hábeis a comprovar o denunciado. 3. Expurgadas do
lançamento as operações envolvendo produtos eletrônicos e eletroeletrônicos sujeitos ao ICMS-ST com liberação, nos termos previstos
nos Decretos nº 35.701/2010 e 42.563/2015. Reconhecimento da procedência parcial do lançamento pela autoridade autuante por
ocasião da informação fiscal. 4. Tipificação correta da multa aplicada. Impossibilidade de se deixar de aplicar ato normativo, ainda que
sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por esta autoridade julgadora, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei
nº 10.654/91, em relação ao alegado caráter confiscatório do percentual da multa aplicada. Decisão: julgado o lançamento parcialmente
procedente para reduzir para R$ 24.622,94 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos) o valor original
a título de ICMS, acrescido de multa de 80% (oitenta por cento) sobre o principal e dos consectários legais. Decisão sujeita ao reexame
necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.812/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000007382275-82. INTERESSADO: FERPINTO COMÉRCIO DE MADEIRAS E
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADOS: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR (OAB/PE Nº 13.005) E OUTROS.
CACEPE: 0375241-00. CNPJ: 10.451.449/0001-20. DECISÃO JT Nº0910/2022.(09).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
UTILIZAÇÃO DE CUPOM FISCAL AO INVÉS DE NFC-E. ANÁLISE DE LIVROS E NOTAS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE
MULTA REGULAMENTAR. 1. Denúncia de ausência de recolhimento de ICMS normal, tendo em vista que o contribuinte realizou vendas
mediante a emissão de cupons fiscais ao invés de Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas – NFC-e, como passara a exigir a legislação.
Autuação que desconsiderou as operações de venda declaradas sem débito de ICMS nos cupons fiscais, exigindo tributo relativo a tais
vendas. 2. O fato de o contribuinte ter se valido do documento fiscal indevido para as operações de venda não significa necessariamente
que tenha ocorrido a ausência de recolhimento de ICMS, nem retira o fato de que ele, pelas suas próprias atividades (comércio varejista
de madeira), realiza vendas de mercadorias sujeitas à antecipação tributária, sendo certo que já foram recolhidos de forma antecipada
valores de imposto sobre as saídas de madeira realizadas pela autuada, nos termos dos artigos 329 a 347 e Anexo 12, todos do Decreto
nº 44.650/2017. Ausência de previsão legal para se exigir ICMS nos moldes realizados na denúncia. 3. Descumprimento de obrigação
acessória, conforme reconhece a própria defesa, tendo em vista a falta de emissão do documento fiscal exigido pela legislação para as
operações, impondo-se, assim, multa regulamentar (artigo 10, III, “k”, 1, da Lei nº 11.514/97 c/c artigo 25, §3º, III, da Lei nº 10.654/91).
Decisão: lançamento julgado improcedente e imposta multa regulamentar no valor de R$ 2.379,36 (dois mil, trezentos e setenta e nove
reais e trinta e seis centavos), equivalente a 4% (quatro por cento) das vendas objeto do lançamento, que totalizaram o montante de R$
59.484,08 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oito centavos). Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA
PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.743/22-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000007420789-52. INTERESSADO: SUPERMERCADO DA FAMÍLIA LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ JOSÉ DE FRANÇA (OAB/PE Nº 15.399), AMANDA MASCARENHAS BARBOSA (OAB/PE Nº 34.934), MAYARA
GABRIELA GONÇALVES DE LIMA (OAB/PE Nº 36.775) E PRISCILLA MARIA GUIMARÃES BORGES DOUBERIN (OAB/PE Nº
34.746). CACEPE: 0211752-50. CNPJ: 05.677.591/0008-26. DECISÃO JT Nº 0911/2022 (09).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS
NORMAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. VENDAS CANCELADAS EM MONTANTES ELEVADOS, SEM COMPROVAÇÃO DE
REGULARIDADE DO CANCELAMENTO DOS RESPECTIVOS CUPONS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de ausência de
recolhimento de ICMS em razão da constatação de elevados montantes de cancelamento de vendas escriturados pelo contribuinte, tendo
a autoridade autuante solicitado a apresentação dos documentos comprovando a regularidade dos cancelamentos realizados, nos termos
do artigo 29 e seus parágrafos, do Decreto nº 18.592/95 c/c artigo 365, do Decreto nº 14.876/91, o que não foi atendido pela empresa.
2. Dever de guarda de documentos fiscais obrigatórios até que prescritos os créditos tributário decorrentes das operações a que se
refiram, quais sejam, os cupons fiscais cancelados com as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento,
conforme previsto no artigo 195, § único, do CTN, e no artigo 29, §1º, do Decreto nº 18.592/95. Não apresentação dos documentos
mesmo por ocasião da impugnação. Decisão: lançamento julgado procedente para confirmar como devido ICMS no valor original de R$
257.659,26 (duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), acrescido de multa de 70%
(setenta por cento) sobre o principal e dos consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.757/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000007044533-34. INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO. ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/PE Nº 42.838), TATIANE APARECIDA MORA XAVIER
(OAB/SP Nº 243.665) E OUTROS. CACEPE: 0295314-54. CNPJ: 47.508.411/0380-48. DECISÃO JT Nº0912/2022(09). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. REDUÇÃO INDEVIDA DE BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE DA ESCRITA FISCAL. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS em razão de aplicação indevida de redução da base de cálculo para mercadorias
em relação às quais não há previsão legal para o benefício. 2. Convênios não criam direitos ou obrigações para os contribuintes, mas
autorizam os estados a legislarem no sentido do que dispõem. 3. Charque é mercadoria componente da cesta básica, sendo que as
operações envolvendo referida mercadoria são disciplinadas pelo Decreto nº 26.145/2003. 4. As saídas de produtos resultantes da
industrialização dos gêneros de carnes tratados pelo Decreto nº 21.981/99 são regidas pelo artigo 7º de referida norma, não sendo
aplicadas, assim, as disposições previstas no artigo 6º do mesmo diploma, dispositivo este que incorporou ao ordenamento pernambucano
o benefício previsto no Convênio ICMS nº 89/2005. 5. Exclusão do lançamento das operações envolvendo mercadorias em relação às
quais é devida a redução da base de cálculo prevista no artigo 6º, §2º, II, do Decreto nº 21.981/99, quais sejam, lombo defumado e

Recife, 30 de julho de 2022

torresmo. 6. Dever de pagamento do tributo em caso de transferências entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Autonomia
dos estabelecimentos. Legalidade estrita. Decisão: julgado o lançamento parcialmente procedente para reduzir para R$ 660.750,40
(seiscentos e sessenta mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta centavos) o valor a título de ICMS devido, acrescido de multa de
70% sobre o principal e dos consectários legais. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.775/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000005070402-31. INTERESSADO: BOATERRA PRODUTOS AGRÍCOLAS
LTDA. ADVOGADA: ROSANGELA DE FÁTIMA JACÓ BATISTA (OAB/PE Nº 17.314). CACEPE: 0126958-58. CNPJ: 11.972.841/000187. DECISÃO JT Nº0913/2022(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS
FISCAIS. AUSÊNCIA DE ESTORNO PROPORCIONAL EM RELAÇÃO A SAÍDAS ISENTAS. ANÁLISE DA ESCRITA E DE NOTAS
FISCAIS. NULIDADE. 1. Utilização indevida de créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias isentas, tendo em vista que teriam
sido realizados estornos em valores inferiores aos legalmente previstos. 2. ICMS lançado para períodos fiscais cuja apuração do
imposto apresentou saldo credor, sendo necessário que tivesse sido realizada a reconstituição da escrita fiscal da autuada, a fim de se
averiguar se os créditos indevidamente utilizados, os quais deveriam ter sido proporcionalmente estornados, ocasionaram a ausência de
recolhimento de ICMS, conforme entendimento sedimentado por este Tribunal Administrativo. 3. Auto de infração desacompanhado dos
livros fiscais que embasaram o lançamento, sendo que os autos são instruídos unicamente com planilhas elaboradas pela autoridade
autuante. Decisão: auto de infração declarado nulo. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.455/18-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000005574563-51. INTERESSADO: DISBRAL-DISTRIBUIDORA BRASILEIRA
DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180), RODRIGO DE OLIVEIRA
MARINHO (OAB/AL Nº 8.914) E OUTROS. CACEPE: 0256898-51. CNPJ: 02.956.500/0001-27. DECISÃO JT Nº0914/2022 (09).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. ANÁLISE DA ESCRITA E DE NOTAS FISCAIS. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS em razão da omissão de saídas, conforme apurado pela autoridade autuante
ao analisar os livros fiscais escriturados pela empresa autuada. 2. Auto válido, compreensível e instruído com os documentos hábeis a
comprovar o alegado, inclusive no que tange às bases de cálculo e às alíquotas utilizadas. 3. Exclusão do lançamento das operações cujas
notas fiscais já haviam sido objeto de auto de infração distinto, conforme atesta o parecer apresentado pela Assessoria Contábil do TATE.
Lançamento que, desde sua gênese, levou em consideração as devoluções de vendas ocorridas. 4. Ônus de impugnação específica
da defesa. 5. Impossibilidade de se deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por
esta autoridade julgadora, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91, em relação ao alegado caráter confiscatório
do percentual da multa aplicada. Decisão: julgado o lançamento parcialmente procedente para reduzir para R$ 329.202,24 (trezentos
e vinte e nove mil, duzentos e dois reais e vinte e quatro centavos) o valor a título de ICMS devido, acrescido de multa de 70% sobre o
principal e dos consectários legais. Decisão sujeita ao reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
PROCESSO TATE: 00.600/15-6. PROCESSO SF: 2013.000010691546-17. INTERESSADO: ALBUQUERQUE E BARROS PECAS E
ACESSORIOS LTDA ME. CACEPE: 0308369-13. CNPJ: 06.020.049/0001-92. DECISÃO JT nº0915/2022(16).EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1. A alegação de que a intimação da ação
fiscal foi feita por telefone é descabida. Consta dos autos a intimação devidamente assinada e datada, e a parte não apresentou qualquer
elemento que ilidisse a presunção que goza o documento. 2. Também não procede a arguição de que bastava a apresentação das
declarações de enquadramento do contribuinte ao Simples Nacional. Para comprovar a regularidade perante o Simples é preciso bem
mais que apresentar as declarações de enquadramento. Dentre elas está a obrigatoriedade de escriturar o Livro Caixa, regularmente
requerido na ação fiscal, e injustificadamente não apresentado pela parte. 3. Igualmente, não há previsão para tal pedido de dilação de
prazo feito pela parte, nem qualquer tipo de suspensão até seu julgamento. De todo modo, desde a intimação até a lavratura do auto
de infração transcorreu tempo mais que suficiente para apresentação dos documentos. 4. No mérito, nada contestou a parte quanto
aos fatos, de modo que são incontroversos. 5. Não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato
normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa.
Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devida a multa no valor de R$ 4.545,29 (quatro mil e quinhentos e quarenta e
cinco reais e vinte e nove centavos), de acordo com o art. 10, IX, “a” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes
até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 01.035/21-5. PROCESSO SF: 2019.000005369886-86. INTERESSADO: PAULO SERGIO DA SILVA – ME.
CACEPE: 0403749-98. CNPJ: 12.033.610/0001-70. DECISÃO JT nº 0916/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. Conforme se verifica dos autos,
a notificação do contribuinte se deu por meio de seu domicílio eletrônico em 26/09/2019. Ocorre que, mesmo após o fim do prazo para
pagamento ou apresentação de defesa, o autuado permaneceu inerte, vindo a apresentar impugnação somente em 12/08/2021. Decisão:
Defesa não conhecida em razão da intempestividade. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.555/14-2. PROCESSO SF: 2014.000001964668-85. INTERESSADO: SUPERGESSO S/A INDUSTRIA E
COMERCIO. CACEPE: 0090798-74. CNPJ: 08.121.923/0001-03. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/
PE 25.108. DECISÃO JT nº0917/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL.
GLOSA DE CRÉDITOS RELATIVOS AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E PELA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL CONSUMIDO
NO TRANSPORTE DE GIPSITA DA MINA PARA A FÁBRICA. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Assiste razão à defesa ao alegar que créditos de energia elétrica relativo ao consumo no sistema de ar
comprimido, geradores de energia e bomba d’água, que correspondem a 8,33% do valor apropriado, estão diretamente vinculados ao
processo de industrialização do gesso. Com isso concorda a autoridade autuante em sede de informação fiscal. 2. Quanto ao consumo
de combustível, não se pode dar o mesmo tratamento. O combustível utilizado não compõe o processo de produção, não se integra ao
produto final nem é gasto no processo de fabricação. Trata-se de mero consumo do combustível no transporte da matéria-prima para
a fábrica, sem qualquer ligação com a atividade fim da empresa. Não se aplicam os precedentes apresentados pela defesa, que não
guardam similitude fática com o caso dos autos. Assim atesta precedente da 1ª Turma Julgadora deste Tribunal Administrativo. 3. Não
cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade
ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa. No entanto, a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade
menos severa à infração, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa para o percentual de 90% do valor registrado, nos termos da
nova redação do art. 10, V, “f” da Lei n.º 11.514/97. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS
no valor original de R$ 132.634,13 (cento e trinta e dois mil e seiscentos e trinta e quatro reais e treze centavos), conforme DCT anexo,
com a multa de 90% do art. 10, V, “f” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.748/19-6. PROCESSO SF: 2016.000009735892-91. INTERESSADO: BOM TOM COMERCIO DE CALCADOS
E BOLSAS LTDA. CACEPE: 0504562-29. CNPJ: 16.972.664/0010-43. ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI,
OAB/PE 19.353, JOSÉ RICARDO DO N. VAREJÃO, OAB/PE 22.674, JEFFERSON DANILO BARBOSA, OAB/PE 28.837. DECISÃO
JT nº0918/2022(16).EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. COMPROVADAS E CONTABILIZADAS.
IMPROCEDÊNCIA. As operações apontadas no livro razão foram devidamente comprovadas e contabilizadas pela empresa impugnante,
conforme comprovam os documentos anexos à defesa. Igualmente, observo que a autoridade fiscalizadora desconsiderou que o sócio
da empresa impugnante realizou aportes de capital no período de janeiro a maio de 2013, a título de adiantamento para futuro aumento
de capital da empresa, cujas origens são devidamente comprovadas. Na Informação Fiscal, o autuante concorda com os argumentos
da defesa e pede a improcedência do auto de infração. Decisão: Julgado improcedente o lançamento. Sujeito a reexame necessário.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 01.026/17-8. PROCESSO SF: 2017.000003056356-83. INTERESSADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA
DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. CACEPE: 0304228-68. CNPJ: 59.104.422/0018-06. ADVOGADO: PATRÍCIA ASSIS DE
VASCONCELOS BARROS, OAB/PE 35.568. DECISÃO JT nº0919/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE
RECOLHIMENTO. ICMS ANTECIPADO, CÓDIGO 042-6. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. NULIDADE. As notas fiscais em que se baseia a denúncia não foram apresentadas, e nem sequer indicadas as suas chaves
de acesso. Tais documentos essenciais foram apenas listados pelo autuante, prejudicando o exercício do direito de defesa da parte,
impossibilitando a apuração da liquidez e certeza do crédito tributário e a análise fática pela autoridade julgadora. Não obstante ter lesado
seu bom exercício de defesa, a parte apontou inconsistências no lançamento, a respeito das quais a autoridade autuante limitou-se a
dizer que “eventuais equívocos, provavelmente de digitação, de forma pontual e isolada, são insignificantes no universo da planilha
apresentada e, no máximo, implicaria em alteração no cálculo dos itens em epígrafe”. Ora. O próprio autuante reconhece a incerteza do
lançamento. Decisão: Declarada a nulidade formal do lançamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.514/19-5. PROCESSO SF: 2018.000009135365-71. INTERESSADO: PEREIRA DE VASCONCELOS
TECIDOS LTDA. CACEPE: 0303033-46.CNPJ: 05.767.492/0001-69. DECISÃO JT nº0920/2022(16).EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA PARA A FIXAÇÃO DA PENALIDADE EM PATAMARES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A
infração decorreu do fato de o sujeito passivo ter registrado no campo Saldo Credor do Período Anterior dos Livros Registro de Apuração
do ICMS RAICMS parte do crédito presumido acima referido, enquanto a legislação tributária determina o registro do crédito presumido
no campo Deduções do livro RAICMS. 2. Não vislumbro a possibilidade de entender a infração praticada como uma única conduta. Não
foi um único momento em que se efetivou o lançamento irregular, nem praticado por meio de uma única ação. Cada conduta foi praticada
de maneira independente em cada período fiscal em que se lançou irregularmente o registro. Há, portanto, o concurso material de
infrações, de maneira que as penas devem ser somadas. 3. Ocorre que não há absolutamente nada nos autos que justifique a aplicação
da penalidade em seu grau máximo, razão pela qual se deve imputar a multa prevista no inciso XVI, “a”, do art. 10, da Lei 11.514/97,
em seu grau mínimo. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devida a multa no valor de R$ 446,94
(quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 74,49 (setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos)
para cada período fiscal autuado, conforme art. 10, XVI, “a” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data
do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.515/19-1. PROCESSO SF: 2018.000009135743-15. INTERESSADO: PEREIRA DE VASCONCELOS TECIDOS
LTDA. CACEPE: 0303033-46.CNPJ:05.767.492/0001-69.DECISÃOJTnº0921/2022.(16).EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
PARA A FIXAÇÃO DA PENALIDADE EM PATAMARES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A autoridade fiscal
lavrou o presente Auto com fundamento no fato de que o autuado deixou de escriturar regularmente os MR-ECF. Embora seja detentor
de crédito presumido concessivo de utilização de crédito em valor igual ao saldo devedor apurado mensalmente na escrituração fiscal,
o registro de valores insubsistentes, apesar de não determinar repercussão fiscal, constitui descumprimento da obrigação acessória
prevista na legislação. 2. Não vislumbro a possibilidade de entender a infração praticada como uma única conduta. Não foi um único
momento em que se efetivou o lançamento irregular, nem praticado por meio de uma única ação. Cada conduta foi praticada de maneira
independente em cada período fiscal em que se lançou irregularmente o registro. Há, portanto, o concurso material de infrações, de
maneira que as penas devem ser somadas. 3. Ocorre que não há absolutamente nada nos autos que justifique a aplicação da penalidade
em seu grau máximo, razão pela qual se deve imputar a multa prevista no inciso XVI, “a”, do art. 10, da Lei 11.514/97, em seu grau
mínimo. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devida a multa no valor de R$ 297,96 (duzentos e
noventa e sete reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 74,49 (setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) para cada
período fiscal autuado, conforme art. 10, XVI, “a” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo