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DOEPE - Recife, 6 de agosto de 2022 - Página 9

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DOEPE 06/08/2022 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 06/08/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 6 de agosto de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

APMP; 1º TEN /9303790/GIDEONE PORFÍRIO DA COSTA/AECI; 1º SGT/9805001/MÁRIO CÉSAR SILVA DOS SANTOS/AECI; 3º
SGT/1109197/LAURINDA COSMO DE LIMA/10ªCIPM; MAJ/1025422/SUZANA CRISTINA VIEIRA BARROS DO NASCIMENTO/DAS;
2º TEN/1237241/MIRELY LETICIA DA SILVA OLIVEIRA/CFAP; CAP/1189557/MARCELO FERREIRA SALES/CFAP; 1º TEN/1053728/
IRAN DA SILVA LEAL/CFAP; 2º TEN/1237080/ASSUERO QUEIROZ E SILVA/CFAP; 2º TEN/1236962/JOSÉ DNILSON BARBOSA NETO/
CFAP; MAJ/9401962/CHARLTON WILTON VASCONCELOS DE ARAUJO/BPRP.
Nº 4650 – Designar os Policiais Militares abaixo relacionados, para a Função Gratificada de Supervisão 2, símbolo FGS-2, da Polícia
Militar de Pernambuco/SDS, a contar de 01/08/2022: ST/1031457/LUIZ ANDRE GOMES DE ANDRADE/DPO; CB/1109359/JAIRO
GUILHERME DA SILVA/DGA; 1º TEN/1032593/IVANILDO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR/DAL; MAJ/9303081/LUIZ FERNANDO
DA SILVA/DASDH; 1º TEN/304980/JOAQUIM ARMINDO DA SILVA NETO/DASDH; ST/1048481/SUZY KARLA DA SILVA/ACG;
ST/1041240/MARGARETE MARIA DA SILVA/ACG; ASP/1260545/PETRUS MARTINS ALVES MADUREIRA/12ºBPM; ASP/1071203/
DIEGO HENRIQUE LINS SILVA/12ºBPM; 1º SGT/9100350/ELMO FELIX PATRICIO/12ºBPM; MAJ/1025422/SUZANA CRISTINA
VIEIRA BARROS DO NASCIMENTO/DGP; MAJ/9800158/DEMÉTRIOS WAGNER CAVALCANTI DA SILVA/DPJM; 3º SGT/1098713/
YVES STEFANO DA COSTA SILVA/AECI; 3º SGT/1076817/FLÁVIO CEZAR DA CUNHA COSTA SOBRINHO/AECI; 2º TEN/1236989/
SIDNEY EMANUELL NASCIMENTO BARROS/10ªCIPM; MAJ/9402896/OLAVO ROSA DE MELO NETO/17ºBPM; MAJ/1062530/
THIAGO HENRIQUE DA SILVA MORAES/DPJM.
Nº 4651 – Dispensar os Policiais Militares abaixo relacionados, da Função Gratificada de Supervisão 3, símbolo FGS-3, da Polícia Militar
de Pernambuco/SDS, a contar de 01/08/2022: ST/9802223/ALEXANDRE CARLOS CISNEIROS DE CARVALHO/DPO; 2º SGT/1049356/
JADSON MELO DA SILVA/DPO; CB/ 1158430/ MARCUS HENRIQUE MARTINS LOPES/DPO; CB/1162942/AILKEN CORREIA FIDELIS/
DTEC; 3º SGT/1105442/ MARINALDA VALENÇA DE SOUZA CAZÉ/DIM; 3º SGT/1091689/HADRIEL BATISTA DOS PASSOS/
DIM; 3º SGT/1113640/ANDERSON LUIS BORGES DO NASCIMENTO/DAL; 3º SGT/1099043/GEYZO FERREIRA DA COSTA/DAL;
3º SGT/1096036/LUCAS GOMES DA SILVA/DAL; CB/1125567/MARCOS ADELINO DA SILVA JUNIOR/CFARM; 2º SGT/9506152/
FRANKLIN XAVIER DOS SANTOS/DASDH; 2º SGT/1067893/JACQUELINE MANUELE SILVA OLIVEIRA/ACG; 2º SGT/9505067/
CARLOS JOSE SILVERIO DA SILVA/ACG; 2º SGT/9902147/ADIVAN FERREIRA DA SILVA/ACG; 2º SGT/9302166/ISAAC PEREIRA
DOS SANTOS/DASDH; ASP/1260545/PETRUS MARTINS ALVES MADUREIRA/12ºBPM; ASP/1127845/MARCILIO GALVAO DE
SOUZA JUNIOR/12ºBPM; ASP/1071203/DIEGO HENRIQUE LINS SILVA/12ºBPM; 3º SGT/1079549/CARLOS ROBERTO FELIX DA
SILVA/17ºBPM; 3º SGT/1076817/FLÁVIO CEZAR DA CUNHA COSTA SOBRINHO/AECI; CB/1159127/ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DA
SILVA/10ªCIPM; CB/1104268/JOSÉ GIVALDO DA SILVA/10ªCIPM; 3º SGT/1075896/NOBERTO MENDES DE SOUZA NETO/17ºBPM.
Nº 4652 – Designar os Policiais Militares abaixo relacionados, para a Função Gratificada de Supervisão 3, símbolo FGS-3, da Polícia
Militar de Pernambuco/SDS, a contar de 01/08/2022: ST/9805966/WILMAR ALESSANDRO SANTOS CORREIA/DPO; ST/1062972/
JULIANA BATISTA DE OLIVEIRA/DPO; 2º SGT/1045806/KARINNE PEREIRA VALDEVINO DA SILVA/DPO; SD/1182072/JOAO
CAMILLO DA SILVA BATISTA/DTEC; CB/1099930/JOSE ROBERTO DA SILVA GOUVEIA/DIM; CB/1133594/ANTONIO MARCOS
LIMA DO NASCIMENTO/DIM; CB/1091611/WILLIANE TAVARES CELESTINO DE ANDRADE/DAL; CB/1103792/MARCIA ROBERTA
DE LIMA/DAL; CB/1110659/ANTÔNIO GOMES JUNIOR/DAL; CB/1104195/ARMANDO FRANKLIN DE BARROS LOPES/CFARM; 1º
SGT/1032003/VALDIR NASCIMENTO DE FRANCA/DASDH; 2º SGT/1048341/PORFIRIO GOMES DA SILVA DE ALBUQUERQUE/
ACG; 2º SGT/1053388/ALDEMAR SANTOS RIBEIRO JUNIOR/ACG; 3º SGT/1077325/FABIO MONTALVAO DE ALBUQUERQUE/
ACG; 1º TEN/314110/JOSE ROBERTO DA SILVA CAMARA/DASDH; 2º SGT/9302697/JOHANN BUTLER DA SILVA BATISTA/12ºBPM;
2º SGT/9308458/JOSE HENRIQUE BRITO DA SILVA/12ºBPM; 2º SGT/9902821/MANOEL DEODATO DE OLIVEIRA NETO/12ºBPM;
ASP/1260570/EDER GIOVANE MACIEIRA DE LIMA/17ºBPM; 2º SGT/1056182/NATHALIE CAVALCANTI DE CASTILHOS/AECI; SUB
TEN/9808388/ORTIZ IDALÉCIO PEREIRA DA SILVA/10ªCIPM; CB/1098373/WILLIAM CLEBSON GOMES DA SILVA/10ªCIPM; 2º
SGT/1070118/GIORGENS ALEXANDRE ANACLETO DA CUNHA/17ºBPM.
Nº 4653 – Designar os Policiais Militares abaixo relacionados para a Função Gratificada de Apoio 3, símbolo FGA-3, da Polícia Militar
de Pernambuco/SDS, a contar de 01/08/2022: CB/1175092/VANESSA KEITE BRITO FIRMINO/DGP; ASS TEC EM DEFESA SOCIALASDS/132/ADEIL DANTAS DE OLIVEIRA LOBO/DGA.
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETARIO DE DEFESA SOCIAL
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o contido no Despacho nº 292/PGE, de 19/10/2021, atinente
ao Processo SEI nº 3900000003.002929/2021-76, resolve:
Nº 4654 – Autorizar o afastamento do Estado, da Terceiro Sargento PM Ana Carla da Silva, para, em Brasília-DF, no período de 01 de
agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, ficar mobilizada junto a Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública-DFNSP, do Ministério
da Justiça e Segurança Pública, nos termos do Convênio de Cooperação Federativa nº 03/2018, celebrado entre a União e o Estado de
Pernambuco.
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
Secretário de Defesa Social

EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SEE-GGPE DE 05 DE 08 DE 2022.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº 1019 DE 12.03.2021, RESOLVE:
Nº 4258 - Dispensar OTACIANA NOGUEIRA ACIOLE PAULINO, mat. 254.220-0 da função de Professor Formador Pedagógico de Língua
Portuguesa da GRE Arcoverde, a partir de 01.08.2022. 1400005509.002065/2022-93.
Nº 4259 - Atribuir a Gratificação de Localização Especial de Professor Formador Pedagógico de Língua Portuguesa na CGDE da GRE
Arcoverde, conforme Art. 8 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022 para o professor ILKA NATHALIA PEREIRA REMIGIO,
mat. 378.661-7, a partir de 01.08.2022. 1400005509.002067/2022-82.
Retificar a Portaria nº4101, de 01.08.2022, referente a ROSANGELA MARQUES FERREIRA DELGADO, mat. 302.103-3. Onde se lê: a
partir de 01.06.2202; Leia-se: a partir de 01.06.2022. 1400005269.001723/2022-08.
PORTARIA SEE-GGPE DE 05 DE 08 DE 2022.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE-Nº 1019 DE 12.03.2021, RESOLVE:
Nº 4260- Localizar VITÓRIA TERESA DA HORA ESPAR, Prof. LPD, II, A, mat. 258.698-3, na Coordenação do Programa Mãe Coruja
Pernambucana-CPMC/GEJAI/SEDE, com 200 h/a mensais, a partir de 02.05.2022. 1400004237.000125/2022-18.
Nº 4261- Designar VITÓRIA TERESA DA HORA ESPAR, mat. 258.698-3, para a função de Coordenadora Estadual do Programa Mãe
Coruja Pernambucana/CPMC/JGEJAI/ SEDE, atribuindo-lhe a Gratificação de Supervisão-1, Símbolo FGS-1, a partir de 02.05.2022.
1400004237.000125/2022-18.

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO
CONSULTA ACOLHIDA
PROCESSO Nº 1500000003.001955/2022-72. CONSULENTE: ASSOCIACAO PERNAMBUCANA
DISTRIBUIDORES, CNPJ: 08.735.250/0001-85

DE

ATACADISTAS

E

RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80/2022. PROCESSOS Nº 1500000230.000801/2021-07, Nº 1500000078.000456/2022-94,
1500000078.000457/2022-39 E 1500000078.000458/2022-83. CONSULENTE: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
CACEPE: 0933443-25. EMENTA: ICMS. SISTEMA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO RELATIVO A PRODUTOS CONSIDERADOS
COMPONENTES DA CESTA BÁSICA PREVISTO NO DECRETO 26.145, DE 2003. POLVILHO DOCE, GOMA DE MANDIOCA,
TAPIOCA GRANULADA E FUBÁ PRE-COZIDO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame dos processos
acima identificados, responde a consulta nos seguintes termos: 1. Os produtos goma de tapioca e tapioca (granulada), nomes comerciais
do produto goma de mandioca, estão previstos no inciso III do anexo único do Decreto nº 26.145, de 2003 (cesta básica). 2. Polvilho
doce, nome comercial da fécula da mandioca, não se confunde com os produtos previstos no referido anexo. 3. Fubá de milho pré-cozido,
mesmo que similar, desde que se preste a fabricação de cuscuz, está previsto no inciso VI do anexo único do mesmo diploma legal.
O inteiro teor da resolução de consulta estará disponível na página da Sefaz na Internet, na área reservada à legislação tributária.
Recife, 6 de agosto de 2022
Glenilton Bonifácio dos Santos Silva
Diretor

Ano XCIX Ć NÀ 150 - 9

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 124/2022
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE
REFEIÇÃO COLETIVA
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do
benefício fiscal de que trata o art. 8º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo

Nome Empresarial

CNPJ

Cacepe

2022.000004936376-12

NUTRINOR - RESTAURANTES DE
COLETIVIDADE LTDA

02.139.237/0056-57

1052907-18

Este Edital produz efeitos a partir do dia 01/09/2022
Recife, 05 de agosto de 2022
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 123/2022
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE
REFEIÇÃO REALIZADO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do
benefício fiscal de que trata o art. 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo
2022.000004931405-13

Nome Empresarial
PIER 43 SERVICOS DE
ALIMENTACOES COLETIVAS LTDA

CNPJ

Cacepe

14.764.808/0002-30

1028558-03

Este Edital produz efeitos a partir de 29/07/2022.
Recife, 05 de agosto de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE nº: 01.029/18-5. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2018.000009378579-10. INTERESSADO: VENEZA SOM – COMÉRCIO DE
COMPONENTES ELETRÔNICOS E INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI – ME. CACEPE nº: 0370846-23. CNPJ nº: 10.361.662/000140. ADVOGADO: LEONARDO LINS E SILVA (OAB/PE nº 38.206). DECISÃO JT N°0948/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS ANTECIPADO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUTO
VÁLIDO. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. A denúncia trata da ausência de recolhimento de ICMS Antecipado, decorrente de aquisições
interestaduais de mercadorias, conforme discriminado no Extrato de Notas Fiscais relativas a operações interestaduais anexado aos
autos. 2. O autuado deve contrapor-se aos fatos imputados na denúncia e não aos dispositivos legais apontados como infringidos.
Precedente. 3. Estando perfeitamente compreensível a infração cometida pelo autuado, inexiste de nulidade a ser declarada, nos termos
do §3º, artigo 28, da Lei Estadual nº 10.654/1991. Decisão: lançamento declarado válido e procedente para confirmar a exigibilidade de
ICMS no valor original de R$ 1.849,89 (um mil oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), acrescido de multa de 60%
(sessenta por cento) e dos demais acréscimos legais. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.334/13-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2012.000002715417-13. INTERESSADO: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO
LTDA. CACEPE nº: 0170953-44. CNPJ nº: 35.603.679/0001-98. ADVOGADO: IVO DE LIMA BARBOZA (OAB nº 13.500), GLÁUCIO
MANOEL DE LIMA BARBOSA (OAB/PE nº 9.934), FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE nº 25.227), IVO DE OLIVEIRA LIMA
(OAB/PE nº 25.263), ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE nº 25.108) E GLEICY MICHELLA DE SOUZA LIMA
(OAB/PE nº 31.702). DECISÃO JT N°0949/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. OMISSÃO DE ENTRADAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. IRREGULARIDADE SANADA. ARTIGO 23 DA LEI ESTADUAL Nº 10.654/1991.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. DEVOLUÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS.
COMPROVAÇÃO DE NOVA QUANTIDADE ANUAL PRODUZIDA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia trata de omissão de entradas de mercadorias constatada a partir
Levantamento Analítico de Estoques. 2. A autoridade autuante procedeu com a uniformização das unidades de medidas do Levantamento
Analítico na Informação Fiscal, sanando a irregularidade, conforme dispõe o artigo 23 da Lei Estadual nº 10.654/1991. 3. Não ocorrência
da decadência, tendo em vista a aplicação da regra prevista no inciso I, do artigo 173, do Código Tributário Nacional. 4. A defesa logrou
êxito em comprovar devolução e a transferência de mercadorias, inclusive com a concordância pelo autuante em sede de informação
fiscal. 5. A defesa comprovou a existência de erro na informação da quantidade anual de produzida. Levantamento Analítico alterado
para apurar o novo quantitativo de omisão de entrada de mercadorias. 6. A penalidade aplicada encontra-se adequada aos fatos
denunciados, porquanto restou demonstrada a ocorrência de omissão de entrada. 7. Não apreciação das alegações de ilegalidade
ou inconstitucionalidade, em conformidade com o previsto no art. 4º, §10, da Lei Estadual nº 10.654/1991. 8. Retroatividade benéfica.
Redução da multa aplicada, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. O percentual da multa prevista na alínea “d”, inciso
VI, artigo 10, da Lei Estadual nº 11.514/1997 foi reduzido para 90% (noventa por cento). 9. Pedido de Diligência indeferido, ante a
possibilidade de verificação dos argumentos da defesa pelos documentos colacionados aos autos. Decisão: julgado parcialmente o
lançamento para declarar devido ICMS no valor original de R$ 2.325,09 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e nove centavos),
acrescido da multa de 90% (noventa por cento) e dos demais consectários legais incidentes até a data do pagamento. Decisão sujeita a
reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.554/11-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2011.000002292581-50. INTERESSADO: J E E ALIMENTOS LTDA. CACEPE nº:
0172438-07. CNPJ nº: 01.926.121/0001-21. DECISÃO JT N°0950/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
OMISSÃO DE SAÍDAS. PASSIVO FICTÍCIO. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE INFRAÇÃO. TERMINAÇÃO
PARCIAL DO PROCESSO DE JULGAMENTO. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELA DEFESA QUANTO AO REMANESCENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. A denúncia trata da omissão de saídas pela constatação de passivo fictício. 2. A
defendente reconheceu a existência de parte do passivo fictício, parcelando o crédito tributário, devendo ser julgado terminado o
processo de julgamento quanto a esta parte, nos termos do artigo 42, §2º e §4º, II, da Lei Estadual nº 10.654/1991. 3. A presunção
legal quanto ao remanescente foi elidida pela defesa ao demonstrar o pagamento dos fornecedores por meio de cheques, ordem de
pagamento à vista, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 7.357/1985. 4. Desnecessidade de realização de perícia, em virtude da
possibilidade da verificação das alegações de defesa através da análise dos documentos acostados aos autos. Decisão: Terminado
parcialmente o processo de julgamento quanto ao ICMS reconhecido no valor original de R$ 39.972,11 (trinta e nove mil novecentos e
setenta e dois reais e onze centavos) e, quanto ao remanescente, julgado improcedente o lançamento. Decisão não sujeita a reexame
necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.031/17-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2016.000007968731-28. INTERESSADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA. CACEPE
nº: 0328275-98. CNPJ nº: 31.565.104/0308-31. ADVOGADO: ALDO DE PAULA JÚNIOR (OAB/SP nº 174.480). DECISÃO JT
N°0951/2022(05).EMENTA:PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO. DESISTÊNCIA DA
IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §2º e §4º, inciso III, da Lei nº 10.654/1991, o recolhimento
do crédito tributário posterior ao protocolo da defesa importará em reconhecimento da infração e na desistência da impugnação com a
consequente terminação do processo de julgamento 2. A consulta aos Sistemas Fazendários demonstra que houve pagamento integral
do crédito, com os descontos concedidos pela LC nº 477, de 2022, encontrando-se o crédito tributário na situação liquidado. DECISÃO:
Declarada a terminação do processo de julgamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.857/16-5. AI SF Nº 2016.000003491661-46 CONTRIBUINTE: RECIFE DISTRIBUIDORA DE
PARAFUSOS LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0105411-28. ADVOGADO: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR (OAB/
PE 13.005). DECISÃO Nº 0952/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. MALHA FINA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE SAÍDA. DECOTE DA MVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A falta de escrituração em prazo superior a 90 dias, no Livro de Registro
de Entradas – LRE, de nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção de que ocorreu a saída das mesmas
mercadorias, desta vez desacompanhadas de documento fiscal. 2. Na hipótese, parte das notas fiscais objeto da autuação não foi
encontrada no Sistema de Notas Fiscais Eletrônicas como operação de entrada ou de saída, pertencentes ao contribuinte. 3. Fato
presuntivo não afastado em relação aos demais documentos fiscais. 4. Indevida a inclusão da Margem de Valor Agregado - MVA à base
de cálculo do ICMS, tendo em vista que a presunção de omissão de saídas se refere ao ICMS – normal, não se aplicando a sistemática
de substituição tributária. Decisão: Julgamento pela procedência parcial ao auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$
778,71, referente ao período fiscal de 03/2011, acrescido de multa de 90% e consectários legais. Sem reexame necessário. ANA LUIZA
LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.958/15-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2014.000006017990-82. CONTRIBUINTE: OFFICE COMERCIO
DE MOVEIS LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0333910-68. DECISÃO Nº 0953/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSNORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DESTINADOS AO USO E CONSUMO, ATIVO
IMOBILIZADO E RECEBIDOS EM DEMONSTRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A utilização do crédito
fiscal não é permitida irrestritamente. As legislações tributárias estabelecem normas específicas que devem ser observadas pelos
contribuintes, considerando aspectos como a categoria do produto adquirido e a sua destinação. 2. Na hipótese, não demonstrado o
cumprimento das referidas exigências. 3. Adequação de penalidade a percentual menos severo, em atenção ao princípio da retroatividade
benéfica, consubstanciada no artigo 106, “c” do Código Tributário Nacional. Decisão: Lançamento julgado procedente em parte, sendo
devido o imposto no valor de R$ 3.610,20, acrescido de multa reduzida para 90% e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame
necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.838/20-9. AI SF Nº 2019.000006889053-09. CONTRIBUINTE: INTERBELLE COMERCIO DE
PRODUTOS DE BELEZA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0776355-74. DECISÃO Nº 0954/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA REGULAMENTAR. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO
PROCESSO. 1. A desistência em relação ao direito de impugnação importa em reconhecimento do crédito tributário, bem como na

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