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DOEPE - 10 - Ano XCIX Ć NÀ 150 - Página 10

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DOEPE 06/08/2022 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 06/08/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCIX Ć NÀ 150

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

terminação do processo de julgamento. Inteligência do artigo 42, parágrafo 4º, I da Lei nº 10.654/1991. Decisão: Julgamento pela
terminação do processo, em face da desistência em relação ao direito de impugnação, nos termos do artigo 42, parágrafo 4º, I da Lei nº
10.654/1991.ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE N. 00.451/13-4. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2013.000003507573-31. INTERESSADO: POENTE SUPERMERCADO
LTDA EPP. CACEPE: 0475504-90. CNPJ: 15.035.261/0001-14. DECISÃO JT nº 0955/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS- NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Conforme art. 29, II, da Lei n. 11.514/97, quando a nota fiscal relativa à aquisição de mercadoria tributável não
for escriturada no livro fiscal próprio, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua emissão, presume-se a ocorrência de operação de saída
tributável, sem pagamento do ICMS. 2. A espontaneidade para a apresentação de livros fiscais foi retomada, nos termos do art. 26, §10º, da
Lei do PAT, em razão de a autoridade fiscal ter extrapolado o prazo máximo de 60 dias para a conclusão da Ação Fiscal. 3. O contribuinte
logrou êxito em afastar parcialmente os fatos presuntivos, uma vez que comprovou a escrituração de algumas notas de aquisição de
mercadorias, dentro do prazo legal de 90 dias. 4. Ademais, a efetiva escrituração da nota fiscal de entrada, apesar de extemporânea,
comprova que a mercadoria entrou no estoque e afasta a presunção legal, nos termos do art. 29, § 3º, I, da Lei nº 11.514/1997. Precedentes
deste Tribunal Administrativo (Acórdão 1ª TJ Nº 0076 /2018(13); Acórdão 2ª TJ Nº0044/2016(11)); 5. Para as notas não escrituradas, não
houve comprovação de que as mercadorias saíram com pagamento do imposto, nos termos do art. 29, §3º, I, da Lei n. 11.514/1997. 6. Nova
legislação que cominou penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração. Aplicação retroativa, em
benefício do contribuinte, nos termos do artigo 106, II, c, do CTN. 7. DECISÃO: Lançamento julgado parcialmente procedente, para declarar
devido o valor original de R$ 6.075,29, a título de ICMS - NORMAL (código 0005-1), e reduzir de ofício a penalidade para 90% do imposto
devido, de acordo com a nova redação do artigo 10, VI, d, da Lei n. 11.514/97; os valores devem ser acrescidos dos consectários legais.
Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 01.036/22-0 AUTO DE INFRAÇÃO N. 2022.000000813439-13. INTERESSADO: CCT LIMITADA. CACEPE:
0267011-97 . CNPJ: 03.399.707/0001-00. DECISÃO JT N° 0956/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS- SIMPLES
NACIONAL. SEGREGAÇÃO INDEVIDA DE RECEITAS NO PGDAS. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. No caso em comento, a ciência quanto
à lavratura do Auto de Infração ocorreu em 16/02/2022. Ocorre, contudo, que a defesa apenas foi apresentada em 19/04/2022, quando
já transcorrido o prazo de 30 dias estabelecido na Lei do Processo Administrativo Tributário (art. 14, I da Lei. n. 11.514/97). Em razão da
intempestividade, houve a preclusão da oportunidade de apresentação de defesa e da instrução processual. 2. DECISÃO: defesa não
conhecida, em razão da sua intempestividade, e confirmada a exigência do valor original de R$ 2.224,32, a título de ICMS-SIMPLES
NACIONAL (código 00062-0), acrescido de multa de 75% (art. 96, I da Resolução CGSN Nº 140/2018) e consectários legais. NAYANE
BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE: 00.664/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000007328105-61. INTERESSADO: ARCA EMPACOTAMENTO LTDA.
CACEPE: 0377511-90. CNPJ: 10.621.452/0001-44. DECISÃO JT N°0957/2022(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA DO PRODUTO “AÇÚCAR REFINADO”. FALTA DE CREDIBILIDADE DO LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. A
autoridade fiscal não demonstrou como alcançou o valor unitário atribuído ao produto autuado para fins de base de cálculo do lançamento.
2. Em sede de informação fiscal, o autuante concorda com a defesa e pede a improcedência do Auto de Infração, uma vez que teria
havido a segregação indevida de idêntico produto no Levantamento Analítico de Estoque. 3. Entretanto, tem-se como insuficiente as
justificativas apresentadas na informação fiscal com o objetivo de desconstituir o crédito tributário lançado, pois caberia a fiscalização
comprovar, através de um novo levantamento, após o agrupamento correto do produto, que não haveria qualquer omissão de saída. 4. O
crédito tributário, por pertencer ao Estado, após regularmente constituído pelo lançamento de ofício, só pode ser desconstituído, mesmo
que a pedido da autoridade autuante, quando devidamente fundamentada e comprovada a sua ilegalidade. 5. O erro no Levantamento
Analítico de Estoque reconhecido pelo próprio Fisco e a falta de demonstração da obtenção do valor unitário do produto objeto da
denúncia são vícios formais que prejudicam a apuração da liquidez e certeza o crédito tributário, exigidos pelo art. 6º, I, da Lei nº
10.654/91, motivo pelo qual se justifica a nulidade da autuação. DECISÃO: Declarado NULO o Auto de Infração, com fulcro no artigo 142
do CTN e nos artigos 6º, I, 22 e 28 da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO TATE: 00.913/16-2. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO ICD: 2016.000003481069-72. INTERESSADO: EDIMILSON
LOPES DE OLIVEIRA
CPF: 416.4XX.XXX-53. DECISÃO JT N°0958/2022(20). EMENTA: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ICD. “PEDIDO DE REVISÃO
DE REAVALIAÇÃO DE BENS” RECEBIDO COMO “IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO” PELO PLENO DO TATE. MANTIDO O VALOR
DA BASE DE CÁLCULO ATRIBUÍDO PELO FISCO. 1. O contribuinte alega que a fiscalização, na determinação da base de cálculo,
teria levado em consideração, indevidamente, a casa construída no imóvel reavaliado, cuja construção teria sido realizada só após a
data da abertura da sucessão. 2. O procedimento administrativo de reavaliação do bem obedeceu ao previsto na Lei nº 13.974/2009
e na Portaria SF nº 036/2010, levando em consideração o valor venal do imóvel na data em que foram apresentadas à SEFAZ as
informações relativas ao lançamento do imposto. 3. Em se tratando de bens imóveis, será considerado o valor de mercado, tendose em vista a existência de edificação, área construída, tipo e estado de conservação, entre outras características. 4. Ademais, o
contribuinte não apresentou qualquer prova irrefutável de que a construção da casa no “terreno nu” ocorreu só após a abertura da
sucessão. DECISÃO: Negado provimento à impugnação e confirmados os lançamentos efetuados em todos os seus termos. CARLOS
ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.173/14-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000007550075-30. INTERESSADO: AMERICAN SPORTSWEAR LTDA.
CACEPE: 0483125-09. CNPJ: 03.494.776/0053-24.ADVOGADOS: ISAAC LUIZ RIBEIRO (OAB/SP 99.250) E FABRICIO FRANCO
DE OLIVEIRA (OAB/SP 248.855). DECISÃO JT N°0959/2022(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DENÚNCIA DE
OMISSÃO DE SAÍDA. ORDEM DE SERVIÇO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. 1. A Ordem de
Serviço não foi assinada pelo chefe da equipe responsável pela Ação Fiscal, implicando na falta de designação da autoridade autuante.
2. Caracterizada, portanto, a incompetência da autoridade fiscal para lavrar o Auto de Infração, tendo em vista que ela deveria estar
devidamente designada, pela Administração Fazendária, para iniciar a ação fiscal e lavrar a medida cabível, sob pena de nulidade,
conforme §§ 1º e 2º, do art. 25, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Auto de Infração declarado NULO, com fulcro nos artigos 22, caput, e 25,
§ 2º, da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.897/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000007395034-94. INTERESSADO: DISBEC DISTRIBUIDORA LTDA.
CACEPE: 0251051-08
CNPJ: 02.631.392/0001-12. DECISÃO JT N°0960/2022(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DENÚNCIA DE
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALOR A TÍTULO DE CRÉDITO FISCAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA AUTUAÇÃO PELO
CONTRIBUINTE. IMPROCEDÊNCIA DA PARTE REMANESCENTE. 1. Tem-se como terminado o processo de julgamento no que se
refere à parcela reconhecida, nos termos dos §§ 2º e 4º, I, do art. 42, da Lei nº 10.654/91. 2. Com relação à parte não reconhecida
e impugnada, restou devidamente comprovado pelo sujeito passivo o erro da fiscalização na identificação das nota fiscais autuadas,
pois, de fato, todos os registros nos LRE estão adequados aos documentos fiscais de aquisição correspondentes, tanto que a própria
autoridade autuante, em sede de informação fiscal, admitiu a regularidade dos créditos fiscais registrados pelo defendente. 3. Fato
incontroverso e comprovado da regularidade dos créditos fiscais escriturados pelo contribuinte nos Livros Registros de Entrada, razão
pela qual é indevida a exação tributária da parcela remanescente (impugnada) do Auto de Infração. DECISÃO: Declarado EXTINTO
o processo de julgamento da parte do lançamento reconhecida, por força dos §§ 2º e 4º, I, do art. 42, da Lei nº 10.654/91, e julgado
IMPROCEDENTE o lançamento da parte remanescente. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº
41.297/2014). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.918/12-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001288579-31. INTERESSADO: ASSISPLAST COMERCIO DE
EMBALAGEM LTDA ME
CACEPE: 0315560-94. CNPJ: 06.925.177/0001-85. DECISÃO JT N°0961/2022(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO ESCRITURADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A FAVOR DO FISCO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Denúncia de
presunção de omissão de saídas, pela não escrituração de notas fiscais de aquisição, com fulcro no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2.
Fato presuntivo incontroverso. 3. O defendente não conseguiu elidir a presunção, de acordo com a previsão contida no § 3º, I, do art. 29
da Lei nº 11.514/97. 4. Não se sustenta a tese defensiva, haja vista que o contribuinte não era optante pelo Simples Nacional à época
da ocorrência dos fatos denunciados, não tendo importância para afastar a acusação o motivo que o levou a ser excluído desse regime
especial de tributação. 5. Não apreciação dos argumentos do impugnante contra a incidência de multas e juros no Auto de Infração, uma
vez que a autoridade julgadora não deixará de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, em
obediência ao que determina o § 10 do art. 4º da Lei nº 10.654/91. 6. Redução, de ofício, da multa aplicada de 200% (duzentos por cento)
para 90% (noventa por cento) do valor do imposto não recolhido, com base na retroatividade da lei mais benéfica (Lei nº 15.600/2015), em
consonância com o art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. DECISÃO: Julgado o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, mantendo
como devido o valor do ICMS lançado, no total original de R$ 33.403,12 (trinta e três mil, quatrocentos e três reais e doze centavos),
acrescido da multa de 90% (noventa por cento), cominada no art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97, em conformidade com a redação
dada pela Lei nº 15.600/2015, e dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº
41.297/2014). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.941/13-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000005278916-14. INTERESSADO: INGREDION BRASIL
INGREDIENTES INDUSTRIAS LTDA. CACEPE: 0017314-24. CNPJ: 01.730.520/0011-94. ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PEROBA
BARBOSA (OAB/SP 130.824),RODRIGO CORREA MARTONE (OAB/SP 206.989), ALESSANDRA BASSANI (OAB/SP 305.260) E
ANDREA FEITOSA PEREIRA (OAB/PE 15.002).DECISÃO JT N°0962/2022(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O contribuinte apresentou
a desistência de sua defesa administrativa, implicando, por consequência, no reconhecimento do crédito tributário e na respectiva
terminação do processo de julgamento. DECISÃO: Declarado extinto o processo de julgamento, nos termos dos §§ 2º e 4º, I, do art. 42
da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.575/15-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000004355335-10. INTERESSADO: S PEREIRA DA SILVA MOVEIS
ME. CACEPE: 0199220-19. CNPJ: 41.239.617/0001-41. DECISÃO JT N° 0963/2022(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSANTECIPAÇÃO. EXTRATO FRONTEIRA. PERÍODO FISCAL 04/2014. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Encontra-se
indubitavelmente comprovado nos autos que a nota fiscal objeto do Extrato que motivou a denúncia foi corretamente inserida no Extrato
do período fiscal 02/2014, inclusive, com o recolhimento do imposto devido. 2. Evidenciado flagrante “bis in idem” pela cobrança em
duplicidade do ICMS sobre o mesmo fato gerador. DECISÃO: Julgado IMPROCEDENTE o lançamento. Sem reexame necessário (art.
75, I, da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.013/18-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000004857011-67. INTERESSADO: ALMIR BARBOSA ALVES. CACEPE:
0432602-41. CNPJ: 05.689.061/0001-21. DECISÃO JT N° 0964/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR.
DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. ICMS-ST-FONTE. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. O contribuinte
reconhece o registro indevido de crédito do ICMS-ST-FONTE, mas pede a improcedência da multa aplicada, sob a fundamentação de
que o referido registro no livro RAICMS (SEF) teria ocorrido por erro de sistema operacional da empresa. 2. Eventual erro cometido
pelo contribuinte, independentemente se provocado ou não por falhas em seus programas internos, em sua escrituração transmitida
ao fisco, não é oponível ao Ente Tributante e não pode resultar em prejuízo ao erário público. 3. Salvo disposição de lei em contrário, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente (inteligência do art. 136 do CTN). 4. A escrituração

Recife, 6 de agosto de 2022

do crédito provocou um saldo credor maior do que o devido, no confronto entre débitos e créditos do livro de RAICMS, o que significa
dizer que ocorreu o fato imponível para aplicação da penalidade, cominada no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97. DECISÃO: Julgado
PROCEDENTE o lançamento, mantendo como devida a multa aplicada, com base no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, no valor total
original de R$ 5.836,88 (cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), acrescido dos consectários legais. CARLOS
ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
TATE N°: 00.352/13-6 AI SF N°: 2012.000003163195-50. INTERESSADO: AUTONUNES LTDA. CACEPE: 0182130-06. CNPJ:
40.889.222/0001-21. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE nº 19.632). DECISÃO JT N° 0965/2022 (21). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO INDEVIDO. DESISTÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. TERMINAÇÃO DO
PROCESSO DE JULGAMENTO. 1. Crédito tributário liquidado com as reduções previstas na Lei Complementar Estadual nº 477/2022.
2. Encerrado processo de julgamento, diante da liquidação e da desistência expressa da impugnação, nos termos do art. 42, § 2º e § 4º,
incisos I e III, da Lei nº 10.654/91. Decisão: declarado extinto o processo, com fundamento no artigo 42, §2° e § 4º, incisos I e III, da Lei
nº 10.654/91. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21).
TATE N°: 00.618/20-9. AI SF N°: 2019.000006952249-74. INTERESSADO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA.
CACEPE: 0776358-17. CNPJ: 11.137.051/0585-08. ADVOGADOS: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB/BA nº 9.398), IZAAK
BRODER (OAB/BA nº 17.521) e SINÉSIO CYRINO DA COSTA NETO (OAB/BA nº 36.212). DECISÃO JT N° 0966/2022(21). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. CRÉDITO INDEVIDO. DESISTÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. LIQUIDAÇÃO.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. 1. Crédito tributário liquidado com as reduções previstas na Lei Complementar
Estadual nº 477/2022. 2. Encerrado processo de julgamento, diante da liquidação e da desistência expressa da impugnação, nos termos
do art. 42, § 2º e § 4º, incisos I e III, da Lei nº 10.654/91. Decisão: declarado extinto o processo, com fundamento no artigo 42, §2° e § 4º,
incisos I e III, da Lei nº 10.654/91. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21).
TATE N°: 00.458/22-8. AI SF N°: 2021.000004886632-16. INTERESSADO: NOVA FASE PERNAMBUCO LTDA. EPP. CACEPE:
0607782-02. CNPJ: 21.683.061/0001-70. DECISÃO JT N°0967/2022(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. PRESUNÇÃO PARCIALMENTE AFASTADA. MANTIDA
AUTUAÇÃO QUANTO ÀS NOTAS FISCAIS NÃO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Denúncia de omissão de
saídas de mercadorias tributadas decorrente da presunção legal de ausência de escrituração de notas fiscais de entrada no LRE do SEF.
2. O contribuinte apenas contesta a operação constante da NF nº 2256, restando incontroverso os demais lançamentos. 3. Afastada a
presunção de omissão de saídas em relação à NF nº 2256, que não foi confirmada pela destinatária, tendo sido registrados os seguintes
eventos vinculados à referida nota: i) evento de desconhecimento da operação e ii) evento de operação não realizada, ambos na data de
07/11/2016. 4. Mantida a autuação quanto às notas fiscais não objeto de impugnação uma vez que o contribuinte deixou de apresentar
elementos materiais ou fáticos que comprovassem a sua regular escrituração, não se desincumbindo do dever de impugnação específica,
nos termos do art. 341, do CPC, cujo dispositivo é plenamente aplicável ao processo administrativo tributário. 5. Multa, no percentual
de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto, adequada à situação descrita no auto de infração, nos termos do art. 10, VI, “d”
da Lei nº 11.514/97 e alterações. Decisão: julgado parcialmente procedente o lançamento tributário no valor original do imposto de R$
84,38 (oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), conforme planilha constante da decisão acrescido da multa de 90% sobre o valor
do imposto, nos termos do art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, e dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão
não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21).
TATE N°: 00.541/18-4. AI SF N°: 2016.000000835316-03. INTERESSADO: SILVA & GUIMARÃES COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA. CACEPE: 0384335-16. CNPJ: 11.078.028/0001-68. ADVOGADA: CARMEM PATRÍCIA RODRIGUES ALEXANDRE (OAB/
PE nº 24.843). DECISÃO JT N°0968/2022(21). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA.
PASSIVO FICTÍCIO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. Denúncia
de saída interna presumida de mercadorias sem a emissão de nota fiscal face à existência de passivo fictício. 2. Deficiência instrutória do
lançamento tributário, tendo o auto de infração sido instruído unicamente com o DCT, sem que fosse demonstrada a infração denunciada
por meio da juntada da documentação pertinente, a exemplo dos Livros Fiscais que serviram de base para a autuação, em afronta
aos artigos 6º e 28 da Lei nº 10.654/1991, o que acarretou no cerceamento do direito de defesa pelo contribuinte. 3. Julgado nulo o
lançamento, nos termos do artigo 22, da Lei nº Lei nº 10.654/1991. Decisão: Julgado nulo o lançamento. Ana Catarina Alencar Câmara
Simões – JATTE (21). Recife, 05 de Agosto de 2022. Marco Antônio Mazzoni - PRESIDENTE DO TATE.

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Cloves Eduardo Benevides
Portaria SERES/CPD nº 20/2022, de 05/08/2022. SIGPAD Nº 2020.13.5.003825 - 1ª CPDSP. IMPUTADA: Policial Penal Estadual
Priscilla Silva Santos, Mat. nº 364.314-0. DECISÃO: O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas pelo parágrafo 3º, do artigo 7º, da Lei Estadual nº 11.929/2001; RESOLVE: I - Arquivar o Processo Administrativo Disciplinar
em relação à Policial Penal Estadual Priscilla Silva Santos, Mat. nº 364.314-0, contudo, caso venha a surgir, de forma superveniente,
elemento probatório ou jurídico que altere o cerne desta deliberação, deverão os autos em tela ser desarquivados para nova apreciação,
e, em havendo justa causa, deverão ser tomadas as medidas legais necessárias; II - Determinar que a Gerência de Gestão de Pessoas
da SERES, adote as providências necessárias para o mero registro da presente decisão nos assentamentos funcionais da imputada;
III - Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado. Cícero Márcio de Souza Rodrigues - Secretário Executivo de
Ressocialização.

Portaria SERES/CPD nº 19/2022, de 05/08/2022. SIGPAD Nº 2021.13.5.002947 - 1ª CPDSP. IMPUTADO: Policial Penal Estadual
Charles Silveira de Araújo, Mat. nº 341.973-8. DECISÃO: O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições que
lhes são conferidas pelo parágrafo 3º, do artigo 7º, da Lei Estadual nº 11.929/2001; RESOLVE: I - Arquivar o Processo Administrativo
Disciplinar em relação ao Policial Penal Estadual Charles Silveira de Araújo, Mat. nº 341.973-8, contudo, caso venha a surgir, de forma
superveniente, elemento probatório ou jurídico que altere o cerne desta deliberação, deverão os autos em tela ser desarquivados para
nova apreciação, e, em havendo justa causa, deverão ser tomadas as medidas legais necessárias; II - Determinar que a Gerência
de Gestão de Pessoas da SERES adote as providências necessárias para o mero registro da presente decisão nos assentamentos
funcionais do imputado; III - Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado. Cícero Márcio de Souza Rodrigues Secretário Executivo de Ressocialização.

Portaria SERES/CPD nº 21/2022, de 05/08/2022. SIGPAD Nº 2021.13.5.003510 - 1ª CPDSP. IMPUTADO: Policial Penal Estadual Célio
Rogério da Silva, Mat. nº 179.325-0. DECISÃO: O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas pelo parágrafo 3º, do artigo 7º, da Lei Estadual nº 11.929/2001; RESOLVE: I - Arquivar o Processo Administrativo Disciplinar
em relação ao Policial Penal Estadual Célio Rogério da Silva, Mat. nº 179.325-0, contudo, caso venha a surgir, de forma superveniente,
elemento probatório ou jurídico que altere o cerne desta deliberação, deverão os autos em tela ser desarquivados para nova apreciação,
e, em havendo justa causa, deverão ser tomadas as medidas legais necessárias; II - Determinar que a Gerência de Gestão de Pessoas
da SERES adote as providências necessárias para o mero registro da presente decisão nos assentamentos funcionais do imputado;
III - Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado. Cícero Márcio de Souza Rodrigues - Secretário Executivo de
Ressocialização.

Portaria SERES/CPD nº 22/2022, de 05/08/2022. SIGPAD Nº 2021.13.5.001233 - 1ª CPDSP. IMPUTADO: Policial Penal Estadual João
Ribeiro Lima Júnior, Mat. nº 345.521-1. DECISÃO: O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas pelo parágrafo 3º, do artigo 7º, da Lei Estadual nº 11.929/2001; RESOLVE: I - Arquivar o Processo Administrativo Disciplinar
em relação ao Policial Penal Estadual, João Ribeiro Lima Júnior, Mat. nº 345.521-1, contudo, caso venha a surgir, de forma superveniente,
elemento probatório ou jurídico que altere o cerne desta deliberação, deverão os autos em tela ser desarquivados para nova apreciação,
e, em havendo justa causa, deverão ser tomadas as medidas legais necessárias; II - Determinar que a Gerência de Gestão de Pessoas
da SERES adote as providências necessárias para o mero registro da presente decisão nos assentamentos funcionais do imputado;
III - Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado. Cícero Márcio de Souza Rodrigues - Secretário Executivo de
Ressocialização.

MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Secretária - designada: Inamara Santos Melo
PORTARIA SEMAS Nº 37, DE 03 DE AGOSTO DE 2022
A SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso das suas atribuições; RESOLVE: Art. 1º. Conceder Licença
Prêmio à servidora Patrícia Maria Ximenes Siqueira Vieira, matrícula 279.631-7, referente ao primeiro decênio. Art. 2º. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. INAMARA SANTOS MÉLO. Secretária Estadual
de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS.

POL¸TICAS DE PREVENÇ‹O ¤ VIOL¯NCIA E ¤S DROGAS
Secretário: Humberto Bertino Arraes

SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS
Portaria SPVD Nº 33 / 2022
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS, tendo em vista o contido no artigo 5º, Inciso III do
Decreto nº 38.935 de 07 de dezembro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º Designar, como responsável pelo recebimento, análise e arquivamento dos processos de prestação de contas desta Secretaria, o
servidor Hélder Gabriel de Lima Monteiro da Silva, matrícula nº 429.547-1, para o recebimento, análise e arquivamento das prestações

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