DOEPE 24/09/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 24 de setembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
EDITAL DBF Nº 182/2022
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a
formalização do processo nº 1500000073.001437/2022-25, resolve prorrogar o credenciamento do contribuinte TWENTY SIX TRADING
- IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA., CNPJ/MF nº 10.854.270/0002-02 e CACEPE nº 0725255-25, pelo
período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 06.10.2022 e 05.10.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos
vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data 05.10.2023.
Recife, 23 de setembro de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora
EDITAL DBF Nº 181/2022
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a
formalização do processo nº 1500000073.001413/2022-76, resolve prorrogar o credenciamento do contribuinte SCS-COMERCIAL E
SERVICOS QUIMICOS LTDA, CNPJ/MF nº 01.625.195/0009-85 e CACEPE nº 0291814-53, pelo período de 1 (um) ano, tendo os seus
termos inicial e final em 04.10.2022 e 03.10.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte
passam a ter seus termos finais em 03.10.2023. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 23 de setembro de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora
EDITAL DBF Nº 180/2022
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização
do processo nº 1500000073.001400/2022-05, resolve prorrogar o credenciamento do contribuinte ALUMIFONT IMPORTADORA E
DISTRIBUIDORA DE PERFIS E ACESSORIOS DE ALUMINIO PERNAMBUCO LTDA., CNPJ/MF nº 24.258.401/0001-04 e CACEPE
nº 0662354-99, pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 03.10.2022 e 02.10.2023, respectivamente. Os
Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data 02.10.2023.
Recife, 23 de setembro de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
TATE nº: 01.183/12-5. PROTOCOLO SF nº: 2012.000001533413-58. INTERESSADO: RESTAURANTE ILHA KOSTA LTDA. CACEPE
nº: 0111525-16. CNPJ nº: 08.014.110/0002-03. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS (OAB/PE nº 12.106-D). DECISÃO
JT nº 1163/2022 (05). EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS
NORMAL. JULGAMENTO CONJUNTO. LANÇAMENTO VÁLIDO E PARCIALMENTE PROCEDENTE. REITERAÇÃO DA INFRAÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDAS CARACTERIZADA. MANTIDA A EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. 1.
Cuida-se de impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional exarado em virtude do descumprimento reiterado da obrigação de
emissão de documentos fiscais, nos termos dos artigos 26, inciso I, 29, XI, §§1º e 9º, da Lei Complementar nº 123/2006, e de impugnação
quanto à exigência de ICMS por omissão de receitas formalizada no Auto de Infração nº 2012.000001197661-20. 2. Processos conexos
julgados em conjunto, nos termos do §1º, do artigo 55, do CPC. 3. O lançamento de ICMS relativo a não emissão de documentos fiscais
deve ser declarado válido e julgado parcialmente procedente, tendo sido sanada irregularidade quanto à redução proporcional da base de
cálculo referente às saídas de produtos sujeitos a ICMS Antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei Estadual nº 10.654/19991, por ocasião
da Informação Fiscal apresentada nos autos do Processo TATE nº 01.179/12-8. 4. Confirmada a denúncia quanto ao descumprimento
reiterado da obrigação de emissão de documentos fiscais, na forma do inciso I, §9º, artigo 29, da LC nº 123/2006, é devida a exclusão do
Simples Nacional. Decisão: declarado válido e julgado parcialmente procedente o lançamento de omissão de receitas do Auto de Infração
nº 2012.000001197661-20 e confirmada a exclusão do Simples Nacional. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 01.179/12-8. PROTOCOLO SF nº: 2012.000001197661-20. INTERESSADO: RESTAURANTE ILHA KOSTA LTDA. CACEPE
nº: 0111525-16. CNPJ nº: 08.014.110/0002-03. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS (OAB/PE nº 12.106-D). DECISÃO
JT nº1164/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. IRREGULARIDADE SANADA. LANÇAMENTO VÁLIDO
E PARCIALMENTE PROCEDENTE. CARACTERIZADA INFRAÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. A denúncia trata de omissão de
receitas, por não emissão de emissão de notas fiscais. 2. Nos termos do artigo 23 da Lei Estadual nº 10.654/1991, irregularidade sanada
pelo autuante por ocasião da apresentação de informação fiscal no que diz respeito à redução proporcional da base de cálculo referente
às saídas de produtos sujeitos a ICMS Antecipado. 3. Os documentos acostados aos autos demonstram a omissão de receita nas suas
declarações, estando caracterizada omissão de saída. 4. Alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade não apreciadas, em razão
da impossibilidade legal prevista no §10, artigo 4º, da Lei Estadual nº 10.654/1991. 5. Readequação da penalidade, nos termos do artigo
10, inciso VI, alínea “i”, da Lei Estadual nº 10.654/1991. Decisão: declarado válido e julgado parcialmente procedente o lançamento para
considerar devido o ICMS no valor de R$ 276.304,63 (duzentos e setenta e seis mil trezentos e quatro reais e sessenta e três centavos),
acrescido da multa de 90% (noventa por cento), nos termos do artigo 10, inciso VI, alínea “i”, da Lei Estadual nº 11.514/1997. Decisão
sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.493/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2021.000000300603-17. CONTRIBUINTE: AMERICA
COMBUSTÍVEIS LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0192550-47. ADVOGADO: LUIZ KEHERLE CORDEIRO BEZERRA (OAB/PE
25.575). DECISÃO Nº1165/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. OMISSÃO DE ENTRADAS. ÓLEO DIESEL B S10. PROCEDÊNCIA. 1. O levantamento analítico de
estoques, realizado pela auditoria, respeita os quantitativos registrados nos livros fiscais do contribuinte (SEF). Fato incontroverso. 2.
Alegação de equívoco na escrituração do estoque inicial do exercício de 2016. Conjunto probatório incapaz de sustentar a alegação.
3. Recapitulação da penalidade pecuniária sem alteração do percentual aplicado. Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo
devido o imposto no valor de R$ 30.421,25, acrescido de multa de 90% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.330/22-1. AI SF Nº 2021.000003654287-90. CONTRIBUINTE: SUPER CESTA BASICA DE
ALIMENTOS EIRELI ME. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0741483-89. ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO WINTER CARVALHO (OAB/
MG 87.786). DECISÃO Nº1166/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SALDO CREDOR TRANSPORTADO A
MAIOR PARA O PERÍODO FISCAL SEGUINTE. PROCEDÊNCIA. Da análise do Registro de Apuração do ICMS, observa-se que a
autuada transportou saldo credor para o mês seguinte em quantia superior ao total registrado no período anterior. Decisão: Lançamento
julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 9.661,78, acrescido de multa de 90% e consectários legais. ANA LUIZA
LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.892/22-0. AI SF Nº 2022.000001689926-11. CONTRIBUINTE: VITORIA BABY CONFECÇÕES
EIRELI ME. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0322248-93. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE 25.108).
DECISÃO Nº1167/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS
EXIGIDOS NÃO LISTADOS NA ORDEM DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Embaraço à fiscalização constitui o ato de “dificultar ou
impossibilitar, por qualquer meio, a exibição ou entrega de documentos que interessem à formação do processo”. Inteligência do §5° do
artigo 6º da Lei n° 10.654/1991. 2. Não obstante a validade da Ordem de Serviço, observa-se que os documentos nela listados não são
os efetivamente exigidos pela auditoria. 3. Embaraço à fiscalização não verificado. Decisão: Julgo improcedente o lançamento. Decisão
não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.089/22-6. AI SF Nº 2021.000002013474-10. CONTRIBUINTE: BCI COMERCIALIZADORA LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0402887-22. ADVOGADO: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO (OAB/PE 32.255).
DECISÃO Nº 1168/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS
FISCAIS DE ENTRADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSESSÓRIA. NOTAS FISCAIS DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. Notas fiscais de entrada não escrituradas no livro próprio. 2. Descumprimento de obrigação acessória
confirmado pelo contribuinte. 3. A atividade fiscal merece reparo tão somente em relação a duas notas fiscais, tendo em vista que se
referem à devolução de mercadorias ao fornecedor (código 0 – entrada). 4. O artigo 10, II, “a”, item 1 da Lei n° 11.514/1997 vincula a
sanção a cada uma das operações indicadas nos documentos não escriturados, de modo que o percentual de 1% deve incidir sobre o
valor de cada operação, de forma separada, sujeitando-se a um limite de R$ 3.000 UFIRs por documento. Precedente: Acórdão 1ª TJ n°
034/2019(13). Decisão: julgo parcialmente procedente o lançamento, sendo devida a penalidade pecuniária no valor de R$ 38.073,24.
Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.140/18-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2018.000009239814-11. CONTRIBUINTE: TIM CELULAR S.A.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0320498-70. ADVOGADO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB/RJ 85.266) E MANAMI FUKUSHIMA
BATISTA (OAB/PE 43.853). DECISÃO Nº 1169/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. TERMINAIS DE TELEFONIA
CELULAR. USO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL. RESSARCIMENTO DE ICMS-ST. PORCEDIMENTO PRÓPRIO NÃO OBSERVADO.
PROCEDÊNCIA. 1. Nas operações envolvendo produtos de telefonia, a legislação específica autoriza que o adquirente recupere o ICMSST indevidamente recolhido, desde que observe o procedimento legal próprio de ressarcimento, na forma estabelecida no Decreto n°
27.764/2005. 2. Na hipótese, não há evidências de que o sujeito passivo tenha cumprido o procedimento em questão e, por conseguinte,
não há como conferir validade ao crédito fiscal escriturado. Precedente: Acórdão TJ 1ª n° 198/2017(5). Decisão: Lançamento julgado
procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 38.144.807,42, acrescido de multa de 90%, adicional de 30% e consectários legais.
ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.504/20-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004967668-58. INTERESSADO(A): AUTO POSTO GAIBU
LTDA. CACEPE: 0263375-25. CNPJ: 02.705.909/0001-70. ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, OAB/
PE 17.598. DECISÃO JT nº1170/2022 (19). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA
DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. OMISSÃO
INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.514/1997. ALEGAÇÕES DE
Ano XCIX Ć NÀ 184 - 5
INCONSTITUCIONALIDADE E DE PENALIDADE CONFISCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1.
Os argumentos da Defesa no sentido de que agiu com boa-fé e não com dolo ou culpa ao descumprir a obrigação de confirmação das
operações não são suficientes para afastar a aplicação da legislação tributária, conforme art. 136, do CTN e art. 3º, da Lei nº 11.514/1997.
2. Com relação a qual lei deve ser aplicada ao caso, é de se observar que as normas que tratam da referida obrigação acessória estavam
vigentes nas datas dos períodos fiscais em exame (Cláusula décima quinta-A, inciso V c/c Cláusula décima quinta-B, inciso II, alínea
“a” c/c inciso I, alínea “b” do Anexo II, do Ajuste SINIEF nº 07/2005 c/c arts. 141, 142 e 145, todos do Decreto nº 44.650/2017), sendo
aplicáveis, portanto. Do mesmo modo, a norma que prevê a penalidade imposta (art. 10, III, alínea “k”, item 2, da Lei nº 11.514/1997)
encontra-se vigente desde o dia 17/12/2016 e não foi revogada, razão pela qual não é possível o seu afastamento. Precedente 2ª TJ
nº 147/2021. 3. Teses de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco quanto à multa aplicada não
podem ser conhecidas nesta seara administrativa, pela vedação contida no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Lançamento
julgado PROCEDENTE para reconhecer a legalidade da multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 81.067,13
(oitenta e um mil, sessenta e sete reais e treze centavos), com fundamento no art. 10, III, alínea “k”, item 2, da Lei nº 11.514/1997,
acrescida de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO –
JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.654/14-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000011500514-66. INTERESSADO(A): CM PRODUTOS SIDERURGICOS
LTDA. CACEPE: 0292605-90. CNPJ: 05.092.927/0001-12. DECISÃO JT nº1171/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALOR A TÍTULO DE CRÉDITO FISCAL. PRODINPE. CREDENCIAMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DA
ISENÇÃO. REDUÇÃO E REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O credenciamento ao
PRODINPE foi dispensado entre os dias 15/08/2007 a 30/04/2010, por força dos Decretos nº 30.707/2007, 30.852/2007 e 34.799/2010;
2. A partir do dia 01/07/2010, o Contribuinte voltou a ser credenciado ao PRODINPE, desta vez a pedido, e as saídas para o Estaleiro
Atlântico Sul S/A voltaram a ser isentas; 3. Utilização do crédito fiscal decorrente das entradas das mercadorias que saíram com o
benefício fiscal da isenção foi realizada de forma indevida, diante do disposto no art. 1º, §1º, do Decreto nº 29.592/2006; 4. Exclusão
da cobrança sobre os meses em que o Contribuinte não estava credenciado no PRODINPE e nem dispensado de se credenciar; 5.
Redução de ofício da multa para o patamar de 90% (noventa por cento), e reenquadramento para o tipo previsto no art. 10, V, alínea “f”,
da Lei nº 11.514/1997, em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: Lançamento julgado PARCIALMENTE
PROCEDENTE para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 153.218,84 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e dezoito reais
e oitenta e quatro centavos), com a multa de 90% (noventa por cento), reduzida e reenquadrada de ofício, prevista no art. 10, V, alínea
“f”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao
Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.045/16-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000006302610-92. INTERESSADO(A): D.K.J.B. MERCADINHO LTDA.
CACEPE: 0390840-27. CNPJ: 11.341.190/0001-27. ADVOGADO(A): RAMON MONTEIRO NETO, OAB/PE 33.049. DECISÃO JT
nº1172/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. NOTAS FISCAIS DE
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE CLAREZA E DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA
DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DE CERTEZA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. A Autuante
não menciona quais foram as notas fiscais de entradas que tiveram o imposto destacado e pelas quais o crédito fiscal foi utilizado, bem
como não apresenta qualquer dessas notas fiscais dentre os documentos que instruíram o lançamento, não sendo possível, portanto,
aferir a legitimidade da cobrança. 2. O lançamento do crédito tributário deve ter liquidez e certeza amparada em documentos, sob pena
de ofender o direito de defesa do Autuado, do mesmo modo que a autuação deve trazer a descrição minuciosa da infração. DECISÃO:
Lançamento declarado NULO. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.179/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000006891706-16. INTERESSADO(A): VILA BELA COMERCIO DE
COMBUSTIVEL LTDA. CACEPE: 0572260-83. CNPJ: 07.105.859/0003-76. ADVOGADO(A): WALTER GOMES D’ANGELO, OAB/
PE 23.359. DECISÃO JT nº1173/2022 (19). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA
DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. OMISSÃO
INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.514/1997. ALEGAÇÕES DE
INCONSTITUCIONALIDADE E DE PENALIDADE CONFISCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1.
Os argumentos da Defesa no sentido de que agiu com boa-fé e não com dolo ou culpa ao descumprir a obrigação de confirmação das
operações não são suficientes para afastar a aplicação da legislação tributária, conforme art. 136, do CTN e art. 3º, da Lei nº 11.514/1997.
2. Com relação a qual lei deve ser aplicada ao caso, é de se observar que as normas que tratam da referida obrigação acessória estavam
vigentes nas datas dos períodos fiscais em exame (Cláusula décima quinta-A, inciso V c/c Cláusula décima quinta-B, inciso II, alínea
“a” c/c inciso I, alínea “b” do Anexo II, do Ajuste SINIEF nº 07/2005 c/c arts. 141, 142 e 145, todos do Decreto nº 44.650/2017), sendo
aplicáveis, portanto. Do mesmo modo, a norma que prevê a penalidade imposta (art. 10, III, alínea “k”, item 2, da Lei nº 11.514/1997)
encontra-se vigente desde o dia 17/12/2016 e não foi revogada, razão pela qual não é possível o seu afastamento. Precedente 2ª TJ
nº 147/2021. 3. Teses de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco quanto à multa aplicada não
podem ser conhecidas nesta seara administrativa, pela vedação contida no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Lançamento
julgado PROCEDENTE para reconhecer a legalidade da multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 522.555,85
(quinhentos e vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), com fundamento no art. 10, III, alínea
“k”, item 2, da Lei nº 11.514/1997, acrescida de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. CARLOS FELIPE
MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.226/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006370007-83. INTERESSADO(A): SEVERINO FERREIRA DAS
NEVES ME. CACEPE: 0217201-18. CNPJ: 08.009.680/0002-05. ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO FILHO, OAB/PE 52.417.
DECISÃO JT nº1174/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. LAE. ERRO NOS DADOS DE
ESTOQUE FINAL. FALTA DE CLAREZA E DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DE CERTEZA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. O próprio Autuante, em sede de informação fiscal, reconheceu que houve
erro na elaboração do LAE, pois os quantitativos referentes ao estoque final não foram registrados. 2. O lançamento do crédito tributário
deve ter liquidez e certeza amparada em documentos, sob pena de ofender o direito de defesa do Autuado, do mesmo modo que
a autuação deve trazer a descrição minuciosa da infração. DECISÃO: Lançamento declarado NULO. CARLOS FELIPE MEDEIROS
FERREIRA PINTO – JATTE (19).
TATE N°: 01.151/21-5. AI SF N°: 2019.000005010318-91. INTERESSADO: PINCÉIS ROMA LTDA. CACEPE: 0423829-04. CNPJ:
01.829.476/0002-83. DECISÃO JT nº 1175/2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SAÍDA DE MERCADORIAS
DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NOTAS FISCAIS SEM DESTAQUE DE ICMS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
INTERNAMENTO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE INGRESSO EMITIDA PELA SUFRAMA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO. 1. O autuado não comprova o preenchimento das condições para fruição da isenção de mercadorias destinadas à Zona
Franca de Manaus - ZFM, nos moldes do art. 694, § 3º, inciso II, do Decreto nº 14.876/91. 2. Procedência do lançamento, visto que não
houve o fornecimento da Declaração de Ingresso disponibilizada pela SUFRAMA para que fosse admissível a fruição da isenção no que
tange às operações destinadas à ZFM, sendo a apresentação dos Protocolos de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN´s insuficiente
para tanto. 3. Multa e juros aplicados em consonância com a legislação estadual vigente. Decisão: Julgado procedente o lançamento
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 10.385,54 (dez mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos),
acrescido da multa de 80% (oitenta por cento), nos termos do art. 10, VI, “j”, da Lei Estadual n° 11.514/1997 e alterações, e dos
consectários legais. Sem reexame necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 01.269/22-4. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2021.000005335125-36.INTERESSADO: CAZANOVA MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. CACEPE: 0299631-68. CNPJ: 05.507.986/0001-04. ADVOGADO: ROBSON LUCAS COSTA
(OAB/PE 45.555-D). DECISÃO JT n°1176 /2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À
FISCALIZAÇÃO. NÃO ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Nos termos do art. 136
do CTN, a responsabilidade por infrações à legislação tributária é objetiva e independe da intenção do autor. 2. A despeito da alegação
do contribuinte no sentido de que a Sefaz/PE já dispunha da documentação solicitada pela fiscalização, visto que houve a sua entrega
eletrônica à época, observa-se que foram igualmente solicitadas a apresentação do Livro do R.U.F.T.O e as cópias das notas fiscais de
entrada, sem que haja prova nos autos da sua efetiva entrega à fiscalização dentro do prazo constante das intimações. 3. Procedência do
lançamento, uma vez que ao ilícito tributário denunciado deve ser aplicada a multa regulamentar prevista no art. 10, IX, alínea “a”, da Lei
Estadual n° 11.514/1997. Decisão: julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 6.976,53 (seis
mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), referente à multa regulamentar, com os devidos acréscimos legais.
Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.071/16-1. AI SF N°: 2015.000006334441-61. INTERESSADO: NMQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
LTDA. CACEPE: 0381813-63. CNPJ: 10.893.377/0001-70. ADVOGADOS: FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO URBANO (OAB/
PE Nº 15.473), JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632), HUGO CORREIA SOTERO (OAB/PE Nº 19.387), EDUARDO
PORANGABA TEIXEIRA (OAB/PE Nº 18.895), DANILO MARANHÃO NEVES (OAB/PE Nº 32.757), DANIEL MORAES DE MIRANDA
FARIAS (OAB/PE Nº 21.694), MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO (OAB/PE Nº 27.171) E RODRIGO BARBOSA MACÊDO DO
NASCIMENTO (OAB/PE Nº 33.676). DECISÃO JT n°1177/2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NFS ESCRITURADAS
SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. PERÍCIA REJEITADA. MULTA AJUSTADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Denúncia
de falta de recolhimento do ICMS proveniente do registro irregular (sem o devido destaque do ICMS) de notas fiscais no Livro de Registro
de Saídas do SEF. 2. Afastado o julgamento em conjunto com outros autos de infrações oriundos da ação fiscal, visto que as infrações
estão bem delimitadas em cada uma das autuações, não havendo duplicidade de cobrança. 3. Procedência da autuação, uma vez que
as notas fiscais autuadas foram escrituradas sem o correspondente destaque do imposto devido, conforme LRS relativo ao período
fiscal de novembro de 2011. 3. Não há direito a crédito relacionado a notas fiscais não lançadas no SEF ou direito à compensação. 4.
Rejeitado o pedido de perícia, na medida em que a instrução documental se mostrou suficiente para o deslinde da demanda, não havendo
controvérsia fática ou matéria complexa que demande parecer contábil. 5. Multa ajustada para o percentual de 70% (setenta por cento),
em atenção ao princípio da retroatividade benéfica em matéria de penalidade. Decisão: julgado parcialmente procedente o lançamento
tributário no valor original do imposto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescido da multa no percentual de 70% (setenta por
cento), e dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina
Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.070/16-5. AI SF N°: 2015.000006334862-45. INTERESSADO: NMQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
LTDA. CACEPE: 0381813-63. CNPJ: 10.893.377/0001-70. ADVOGADOS: FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO URBANO (OAB/
PE Nº 15.473), JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632), HUGO CORREIA SOTERO (OAB/PE Nº 19.387), EDUARDO
PORANGABA TEIXEIRA (OAB/PE Nº 18.895), DANILO MARANHÃO NEVES (OAB/PE Nº 32.757), DANIEL MORAES DE MIRANDA
FARIAS (OAB/PE Nº 21.694), MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO (OAB/PE Nº 27.171) E RODRIGO BARBOSA MACÊDO DO
NASCIMENTO (OAB/PE Nº 33.676). DECISÃO JT Nº1178/2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NFS ESCRITURADAS
SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. PERÍCIA REJEITADA. MULTA AJUSTADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Denúncia
de falta de recolhimento do ICMS proveniente do registro irregular (sem o devido destaque do ICMS) de notas fiscais no Livro de Registro
de Saídas do SEF. 2. Afastado o julgamento em conjunto com outros autos de infrações oriundos da ação fiscal, visto que as infrações
estão bem delimitadas em cada uma das autuações, de forma que não verifico a duplicidade de cobrança 3. Procedência da autuação,
uma vez que as notas fiscais autuadas foram escrituradas sem o correspondente destaque do imposto devido, conforme LRS relativo aos
períodos fiscais 04/2012 e 06/2012. 4. Não há direito a crédito relacionado a notas fiscais não regularmente lançadas no SEF ou direito