DOEPE 15/10/2022 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 15 de outubro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PROCESSO TATE N. 00.343/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000000580013-89. INTERESSADO: ZG EQUIPAMENTOS DE
REFRIGERAÇÃO LTDA. CACEPE: 0357869-06. CNPJ: 09.132.989/0001-61. DECISÃO JT n.º 1279/2022 (18). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS- NORMAL. PRODUTOS CONSTANTES NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO N. 46.028/2018. SAÍDAS SEM
LIBERAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. Em observância ao
disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 10.654/91, não se verifica qualquer tipo de nulidade no Auto de Infração. A denúncia fiscal atende
todos os requisitos do art. 28 da Lei n. 10.654/91 c/c art. 142 do CTN. 2. A jurisprudência deste Tribunal Administrativo é sólida no
sentido de que eventual extrapolação do prazo da ação fiscal não invalida o Auto de Infração, mas apenas devolve a espontaneidade ao
contribuinte. 3. Intempestividade da Impugnação administrativa. No caso em comento, a ciência quanto à lavratura do Auto de Infração
ocorreu em 10/03/2020. Ocorre, contudo, que a defesa apenas foi apresentada em 11/09/2020, quando já transcorrido o prazo de 30 dias
estabelecido na Lei do Processo Administrativo Tributário (art. 14, I da Lei. n. 11.514/97). 4. A defesa é intempestiva, mesmo considerando
a suspensão do respectivo prazo, no interstício de 25/03/2020 a 31/07/2020, em decorrência da pandemia do COVID-19 (art. 17 da
Lei Complementar n° 425/2020 c/c Decreto n° 48.866/2020). 5. Em razão da intempestividade, houve a preclusão da oportunidade
de apresentação de defesa e da instrução processual. 6. DECISÃO: defesa não conhecida, em razão da sua intempestividade, e
confirmada a exigência do valor original de R$ 1.921.229,51, a título de ICMS-NORMAL (código 00005-1), acrescido de multa de
70% (art. 10, VI, J, da Lei n. 11.514/1997) e consectários legais. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO. JATTE - (18)
PROCESSO TATE: 00.122/17-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2007.000002590372-75. INTERESSADO(A): INDUSTRIA E COMERCIO DE
GESSO SERROLANDIA LTDA. CACEPE: 0079904-13. CNPJ: 11.694.593/0001-50. ADVOGADO(A): JÚLIO ALENCAR FILHO, OAB/
PE 7.965. DECISÃO JT nº 1280/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRETE. FALTA DE RECOLHIMENTO EM PARTE DE
IMPOSTO RETIDO. PAGAMENTO COM ATRASO. APROPRIAÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR PAGO. EXIGIBILIDADE DO SALDO
REMANESCENTE. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Todos os pagamentos foram feitos com
atraso e sem a inclusão dos corretos valores devidos de multa e de juros moratórios, o que motivou a apropriação do valor pago de forma
proporcional entre imposto, multa e juros, conforme inteligência do art. 10, §2º, da Lei nº 11.514/1997. 2. Necessidade do recolhimento
do saldo de imposto remanescente. 3. Redução de ofício da multa para o patamar de 100% (cem por cento), em virtude das alterações
promovidas pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: Lançamento julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar devido o ICMS
no valor original integral de R$ 5.589,44 (cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), com a multa de
100% (cem por cento), reduzida de ofício, prevista no art. 10, VI, alínea “h”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA
PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.341/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000575240-00. INTERESSADO(A): ZG EQUIPAMENTOS DE
REFRIGERACAO LTDA. CACEPE: 0410644-02. CNPJ: 09.132.989/0003-23. DECISÃO JT nº 1281/2022 (19). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. NOTIFICAÇÃO VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. VALIDADE.
DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. 1. Analisando a legislação estadual, nota-se que foi válida a notificação do lançamento
via Domicílio Tributário Eletrônico, pois a previsão dessa modalidade está disposta nos arts. 19, §6º c/c 21-A a 21-C c/c art. 26, caput
e §11, todos da Lei nº 10.654/1991 e sua obrigatoriedade para os Contribuintes inscritos no CACEPE no regime normal de apuração e
recolhimento do ICMS, caso do Autuado, se deu a partir de 01/06/2018, em virtude da Portaria SF nº 050, de 26/04/2018. 2. Impugnação
protocolada intempestivamente após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 14, I, alínea “a” e parágrafo único, c/c art.
13, caput e §1º, ambos da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Impugnação não conhecida, em razão de sua intempestividade. CARLOS
FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.837/12-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001479610-05. INTERESSADO(A): SODIPE SOCIEDADE
DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA. CACEPE: 0272869-91. CNPJ: 03.832.079/0001-05. ADVOGADO(A): SILVIO ROMERO
DE VASCONCELLOS PEREIRA JUNIOR, OAB/PE 29.632. DECISÃO JT N°1282/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O Fisco se desencumbiu do seu ônus probatório, porém o Impugnante não trouxe aos autos elementos
de impugnação específica sobre os fatos envolvendo a autuação, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 341, caput,
do CPC. 2. Redução de ofício da multa para o patamar de 90% (noventa por cento), em virtude das alterações promovidas pela Lei nº
15.600/2015. DECISÃO: Lançamento julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar devido o ICMS no valor original integral
de R$ 502.574,55 (quinhentos e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com a multa de 90% (noventa
por cento), reduzida de ofício, prevista no art. 10, VI, alínea “i”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes
até a data do efetivo pagamento. o lançamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA
PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.224/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2022.000001756838-23. INTERESSADO(A): LOCMED HOSPITALAR
LTDA. CACEPE: 0725029-08. CNPJ: 04.238.951/0007-40. DECISÃO JT nº 1283/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
MALHA FINA. OMISSÃO DE SAÍDAS. MÉRITO. INFRAÇÃO COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENCONTRO DE CONTAS. ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA. 1. O Fisco se desencumbiu
do seu ônus probatório, porém o Impugnante não trouxe aos autos elementos de impugnação específica sobre os fatos envolvendo a
autuação, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 341, caput, do CPC. 2. É pacífico neste Tribunal Administrativo
que o encontro de contas entre créditos e débitos não pode ser feito pela fiscalização e tampouco na ocasião do julgamento de um
processo administativo, pois tal conduta é de responsabilidade do próprio Contribuinte. Precedente. DECISÃO: Lançamento julgado
PROCEDENTE para declarar devido o ICMS - NORMAL - MALHA FINA, código 063-9, no valor original de R$ 16.011,11 (dezesseis
mil, onze reais e onze centavos), com a multa de 70% (setenta por cento), nos termos do art. 10, VI, alínea “b”, da Lei nº 11.514/1997,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO –
JATTE (19).
PROCESSO TATE n: 00.114/16-2 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2015.000006244801-32 CONTRIBUINTE: ALFA INTERNATIONAL
INDÚSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS SIDERURGICO LTDA - ME INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 046230025 C.N.P.J. n: 14.450.776/0001-18 DECISÃO MONOCRÁTICA n°1284/2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO –
FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO REFERENTE AO ICMS – DIFAL. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE
MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO FIXO. COBRANÇA LASTREADA EM EXTRATO DE NOTAS (SISTEMA “FRONTEIRAS”).
DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO NÃO CONFIGURADA (ART. 150, §4º - CTN). AUSÊNCIA DE NULIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO.
(ARTS. 22 E 28 DA LEI N.10.654/1991 – PAT). DEFESA TEMPESTIVA E PARCIAL. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICABILIDADE
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NAS ENTRADAS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO (“REMESSA”) DE “PARTES E PEÇAS” DE
REPOSIÇÃO EM PERÍODO DE GARANTIA DESTINADAS AO ATIVO FIXO E DE BENS EMPREGADOS COMO “INSUMOS” DE
PRODUÇÃO POR DIFERIMENTO DA OBRIGAÇÃO CORRESPONDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS
REFERENCIADAS NO PETICIONÁRIO, A EXEMPLO DA EFETIVA DESTINAÇÃO E DA SUBMISSÃO DOS BENS ADQUIRIDOS A
REGIMES DE TRIBUTAÇÃO INCOMPATÍVEIS COM A ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA NATUREZA DIVERSA DA OPERAÇÃO
INDICADA PELAS NFS OU DO SEU CREDENCIAMENTO PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COMPLEMENTAR EM
MOMENTO POSTERIOR AO DA PASSAGEM DA MERCADORIA PELA UNIDADE FISCAL DO ESTADO. APLICAÇÃO DOS ARTS.
3º, XII E 54, V, DO RICMS (DECRETO 14.876/1991) E DA PORTARIA N. 147/2008 COM REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS
FATOS GERADORES (ART. 144, CTN). TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO QUANTO À PARCELA RECONHECIDA
DO DÉBITO E OBJETO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO (ART. 42, § 2º E § 4º, INCISO II, DA LEI N. 10.654/1991 - PAT).
PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO RESIDUAL (SOB DEFESA ADMINISTRATIVA). REENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO
EM VIRTUDE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 15.600/2015 NOS TERMOS DO ART. 10, XV, ALÍNEA “I”, DA LEI Nº
11.514/97. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA APLICADO. Decisão: Considerando as razões expostas, julgo pela: a)
Terminação do processo de julgamento quanto ao valor do débito reconhecido (e parcelado), cujo valor do principal corresponde, em
valores originais, ao montante de R$ 20.012,44 (vinte mil, doze reais e quarenta e quatro centavos), acrescido da multa no percentual
de 60% e dos demais acréscimos legais incidentes, com fulcro no art. 42, § 2º e § 4º, inciso II, da Lei n. 10.654/1991 (PAT), registrando
que o valor total atualizado do débito reconhecido compreende os pagamentos parciais realizados e os acréscimos decorrentes do
parcelamento “esgotado” e da inscrição do débito na dívida ativa; b) Procedência do lançamento referente à parcela impugnada do débito
(sob defesa administrativa), cujo valor do principal corresponde à R$ 17.212,57 (dezessete mil, duzentos e doze reais e cinquenta e sete
centavos), acrescido da multa no percentual de 60%, reenquadrada nos termos do art. 10, XV, alínea “i”, da Lei nº 11.514/97 e dos demais
acréscimos legais, montante que deverá ser atualizado até a data da efetiva quitação do débito, nos termos da legislação tributária
estadual. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA JATTE (23)
PROCESSO TATE n: 01.133/22-5 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2022.000003285133-25. CONTRIBUINTE: PEREIRA DE VASCONCELOS
TECIDOS LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 0303033-46 C.N.P.J. n: 05.767.492/0001-69 DECISÃO MONOCRÁTICA n°1285/2022
(JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS
DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO PRAZO
LEGAL (ART. 29, II, LEI Nº 11.514/1997). IRREGULARIDADE IDENTIFICADA POR MEIO DO EXTRATO “MALHA FINA” NÃO
REGULARIZADO NO PRAZO ESTABELECIDO. DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO NÃO CONFIGURADA. (ART. 173,I, DO CTN)
AUSÊNCIA DE NULIDADES (ARTS 22 E 28 DA LEI DO PAT). DEFESA TEMPESTIVA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELO SUJEITO
PASSIVO UMA VEZ QUE AUSENTE NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO §3º DO
ART. 29 DA LEI 11.514/1997. IMPUGNAÇÃO BASEADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA PRATICADA CONFIGURARIA MERO
EQUÍVOCO FORMAL E DE QUE NÃO TERIA RESULTADO EM “PREJUÍZO” AO ENTE PÚBLICO POR SER O CONTRIBUINTE
AGRACIADO PELO REGIME ESPECIAL ESTABELECIDO PELA LEI N.12.431/2003 (OPERAÇÕES COM FIOS, TECIDOS, ARTIGOS
DE ARMARINHO E CONFECÇÕES). DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA ESPECIAL ÀS OPERAÇÕES
“MARGINAIS” CARACTERIZADAS PELA OMISSÃO DE FATOS ESCRITURÁVEIS (ENTRADAS OU SAÍDAS DE MERCADORIAS) OU
SEM RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. VEDAÇÃO EXPRESSA (ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO). BASE DE CÁLCULO
REPRESENTADA PELO “VALOR DA OPERAÇÃO” (ART.12, I, DA LEI 15.730/2016) SEM ACRÉSCIMOS SOBRE O PREÇO DE
AQUISIÇÃO. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA FACE À PRESUNÇÃO DO ART. 32 DA LEI 11.514/1997. CONSIDERANDO QUE
O LANÇAMENTO DECORRE DE PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS SEM DOCUMENTO FISCAL E SEM O RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO, A EXIGÊNCIA É RELATIVA AO ICMS-NORMAL DA OPERAÇÃO. REENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO POR
SE ADEQUAR OS FATOS DENUNCIADOS À PREVISÃO DO ART. 10, VI, ALÍNEA “D”, E NÃO À ALÍNEA “B” LEI Nº 11.514/1997.
(ART. 28, § 3º, DA LEI DO PAT) MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE MULTA FIXADO NO AUTO (70%) EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO
DA “REFORMATIO IN PEJUS” NO PAT ESTADUAL. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Decisão: Pelas razões acima
expostas, julgo parcialmente procedente o lançamento, para declarar a exigibilidade do crédito principal apurado, relativo ao ICMSNormal, no valor original de R$ 40.286,70 (quarenta mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), acrescido da penalidade de
multa prevista no art. 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei nº 11.514/1997, em virtude do reenquadramento legal da infração denunciada, na
forma do art. 28, § 3º, da Lei do PAT, limitada ao percentual de 70% (setenta por cento) do principal, montante que deverá ser acrescido
dos juros e demais encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Publique-se.
Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA - JATTE (23)
PROCESSO TATE n: 00.112/16-0 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2015.000006245002-65 CONTRIBUINTE: ALFA INTERNATIONAL
INDÚSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS SIDERURGICO LTDA - ME INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 0462300-25
Ano XCIX Ć NÀ 198 - 13
C.N.P.J. n: 14.450.776/0001-18. DECISÃO MONOCRÁTICA n°1286/2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO – FALTA
DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO REFERENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (058-2). COBRANÇA LASTREADA
EM EXTRATO DE NOTAS FISCAIS (“FRONTEIRAS”). AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE PRODUTOS DESTINADOS AO ATIVO FIXO.
DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO NÃO CONFI-GURADA (ART. 150, §4º - CTN). AUSÊNCIA DE NULIDADES (ARTS. 6º, I, 22 E 28
DA LEI N. 10.654/1991 – PAT). DEFESA TEMPESTIVA E PARCIAL. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICABILIDADE DA ANTECIPAÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS ENTRADAS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE “PARTES E PEÇAS” (DE REPOSIÇÃO) E DE MAQUINAS
DESTINADAS AO ATIVO FIXO E DE BENS EMPREGADOS COMO “INSUMOS” DE PRODUÇÃO POR DIFERIMENTO DA OBRIGAÇÃO
CORRESPONDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS REFE-RENCIADAS NO PETICIONÁRIO, A EXEMPLO
DA EFETIVA DESTINAÇÃO E DA SUBMISSÃO DOS BENS ADQUIRIDOS A REGIMES DE TRIBUTAÇÃO INCOMPATÍVEIS COM A
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA NATUREZA DIVERSA DA OPERAÇÃO INDICADA PELAS NFS OU DO SEU CREDENCIAMENTO
PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COMPLEMENTAR EM MOMENTO POSTERIOR AO DA PASSAGEM DA MERCADORIA
PELA UNIDADE FISCAL DO ESTADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, XII E 54, V, DO RICMS (DECRETO 14.876/1991) E DA PORTARIA
N. 147/2008 COM REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES (ART. 144, CTN). TERMINAÇÃO DO PROCESSO
DE JULGAMENTO QUANTO À PARCELA RECONHECIDA DO DÉBITO (ART. 42, §4º, I DA LEI DO PAT). PROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO RESIDUAL. DECISÃO: Considerando as razões expostas, julgo: a) Pela terminação do processo de julgamento quanto à
parcela reconhecida e recolhida do débito, no valor de R$ 950,24 (novecentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), com fulcro no
art. 42, § 4º, inciso I, da Lei n. 10.654/1991 (PAT). b) Pela procedência do lançamento residual (parcela impugnada), cujo valor do débito
principal corresponde ao montante de R$ 51.275,69 (cinquenta e um mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos)
acrescido da penalidade de multa no percentual de 60%, reenquadrada nos termos art. 10, XV, alínea “i”, da Lei nº 11.514/97, cujo
montante total deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação tributária estadual. Decisão não sujeita
ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA - JATTE (23).Recife, 14 de outubro de
2022.DAVI COZZI DO AMARAL. CORREGEDOR / PRESIDENTE DO TATE EM EXERCÍCIO.
Repartições Estaduais
AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE CPRH
Portaria nº 205/2022
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente CPRH, considerando o Decreto Estadual nº 30.462 de 25/05/2007
e o Decreto Estadual nº 31.818 de 20/05/2008, RESOLVE: 1.
Instituir o Grupo de Trabalho para avaliar e apresentar adequações
necessárias da IN nº 01/2021 que instruiu a PGQA no âmbito
desta Agencia CPRH; 2. O Grupo terá prazo de 60 (sessenta)
dias para concluir seus trabalhos e será composto pelos seguintes
membros, sob a coordenação do primeiro: PAULO HENRIQUE
CAMAROTI DA SILVA, Mat. nº 278.556-0; NATÉRCIA MARIA
CORREIA DE ARAÚJO, Mat. nº 86-8; EMANUEL TOBIAS
GRANJA, Mat. nº 279.732-1; EDUARDO SIQUEIRA TENÓRIO
DE VASCONCELOS, Mat. nº 277.742-8; DANUSA KELLY
CALADO FERRAZ CRUZ, Mat. nº 278.587-0; 3. Determinar que
a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Recife, 05 de outubro de 2022. DJALMA PAES JUNIOR - DiretorPresidente.
Portaria nº 206/2022
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente CPRH, considerando o Decreto Estadual nº 30.462 de 25/05/2007
e o Decreto Estadual nº 31.818 de 20/05/2008, RESOLVE: 1.
Prorrogar por mais 60 (sessenta) dias o prazo do Grupo de
Trabalho para atualização da Instrução de Serviço referente ao
Controle de Frequência desta Agência - CPRH, instituído pela
Portaria nº 135/2022; 2. Determinar que esta portaria entre em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 12 de
setembro de 2022. Recife, 05 de outubro de 2022. DJALMA PAES
JUNIOR - Diretor-Presidente.
Portaria nº 209/2022
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente
- CPRH, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
considerando a Lei Estadual nº 10.489, de 02 de outubro de 1990 e
o Decreto Estadual nº 25.574, de 25 de junho de 2003, RESOLVE:
1. Instituir o Grupo de Trabalho visando elaborar proposta de
Tábua de Avaliação, consequentemente, estabelecer o Índice
de Qualidade das Unidades de Conservação á ser aplicado na
base de cálculo do Índice de Conservação da Biodiversidade do
Município - ICBM, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º, do Decreto
Estadual nº 25.574, de 25 de junho de 2003; 2. O Grupo terá
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para concluir seus trabalhos
e será composto pelos seguintes membros, sob a coordenação
do primeiro: MARIA CLAUDELÚCIA NOGUEIRA FERREIRA,
Mat. nº 279.764-0; RONALDO CEZAR BOMFIM SANTOS
JÚNIOR, Mat. nº 277.750-9; NATÁLIA FREIRE BARROS, Mat. nº
279.844-1; LIDIANE ROBERTA CRUZ DA SILVA RAMOS, Mat. nº
279.845-0; ADEILTON MARCELINO VIDAL DE SOUSA, Mat. nº
279.805-0; FABIO JOVENTINO DE AMORIM, Mat. nº 278.603-6;
3. Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de
sua publicação. Recife, 07 de outubro de 2022. DJALMA PAES
JUNIOR - Diretor-Presidente.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN
O Diretor de Engenharia e Fiscalização do Departamento Estadual
de Trânsito – DETRAN/PE assinou a seguinte Portaria:
PORTARIA DP Nº 7402/2022 – O Diretor de Engenharia
e Fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN/PE, no uso de suas atribuições, conforme
Portaria DP nº 2950/2019, de 29/04/2019, publicada no DOE n°
80, de 30/04/2019, tendo em vista o procedimento administrativo
instaurado e comunicado por meio do processo nº 2015.177316,
levando em consideração a cominação legal prevista no art.
165 do CTB,RESOLVE: TORNAR SEM EFEITO a Portaria nº
5134/2016, atribuída ao condutor Rafael Neves Raupp Silva,
RENACH nº 015.561.743-14/PE, tendo em vista a ocorrência de
prescrição da pretensão executória.
Recife,14 de outubro de 2022
Sérgio de Barros Lins
Diretor de Engenharia e Fiscalização de Trânsito
FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
PE - FUNAPE
A Diretora-Presidente resolve publicar as Portarias nºs 4681
a 4769 de CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, de
OUTUBRO/2022, que se encontram disponíveis, na íntegra, no
endereço eletrônico www.funape.pe.gov.br
A Diretora-Presidente RESOLVE publicar as portarias de nºs 4770
a 4771 de INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE, de OUTUBRO de 2022, que se encontram disponível, na
íntegra, no endereço eletrônico www.funape.pe.gov.br
PORTARIA FUNAPE Nº 4772, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.
A Diretora-Presidente da Funape, no uso de suas atribuições,
conferidas pela Lei Complementar n° 028, de 14/1/00 e suas
alterações, proferiu o seguinte despacho com a concessão de
licença prêmio das servidoras:
MARCUS ANTÔNIO EWEN DE ARAÚJO, mat 10.460-4, 3º
decênio a partir de 16/09/2020, SEI nº 0040100011.000589/202118;
HELOÍZA HELENA PONTES MATIAS, mat 10.434-5, 3º decênio a
partir de 07/04/2021, SEI nº 0040100011.004173/2022-41;
MARLENE ALVES DE ANDRADE, mat 10.480-9, 3º decênio a
partir de 02/10/2021, SEI nº 0040100017.002041/2022-25;
ADELMA MONTEIRO ROCHA DE MACÊDO, mat 10.395-0, 4º
decênio, a partir de 31/01/2022, SEI nº 0040100031.003832/202294;
JOSINALDA BARBOSA DO RÊGO ARAÚJO, mat 10.449-3, 4º
decênio, a partir de 04/10/2022, SEI nº 0040100016.002708/202208.
A Diretora-Presidente resolve publicar a Portaria nº 4773 de
RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA, TRANSFERÊNCIA PARA
RESERVA REMUNERADA E REFORMA DOS MILITARES, que
se encontra disponível, na íntegra, no endereço eletrônico www.
funape.pe.gov.br.
A Diretora-Presidente RESOLVE publicar a portaria nº 4774 de
INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, de
OUTUBRO de 2022, que se encontra disponível, na íntegra, no
endereço eletrônico www.funape.pe.gov.br TATIANA DE LIMA
NÓBREGA- Diretora-Presidente
FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO - FUNASE
PORTARIA FUNASE Nº. 644/22, de 14 de Outubro de 2022.
A Diretora Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo
– FUNASE, considerando a necessidade da FUNASE e o
interesse público;
RESOLVE:
Rescisão a pedido da Advogada, JESSICA JORDANA BASILIO
PENA, mat. 41075-6, a partir de 14/10/2022.
Cumpra-se e publique-se.
NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
Diretora Presidente
FUNDAÇÃO HEMOPE
Fundação de Hematologia de Pernambuco – HEMOPE
ERRATA
Na Publicação do DOE nº 194, de 08 de outubro de 2022, referente
ao Extrato de Contratos e Convênios.
Onde se lê: CT N° 163/2022. Contratada: Jusara da Fonseca
silva CPF:830.151.594-53. Objeto: técnico em enfermagem
plantonista. Valor. R$1.045,00. Vigência: 15/10/2022 a 14/04/2023;
Leia-se: 4° TA ao CT N° 148/2021. Contratada: Jusara da
Fonseca Silva CPF:830.151.594-53. Objeto: prorrogação. Valor.
R$1.045,00. Vigência: 15/10/2022 a 14/04/2023.
Onde se lê: TC N° 015/2022. Contratada: Karen Kelly ferreira
da silva . CPF:715.795.944-50. Objeto. Estagio extra curricular:
Valor: R$351,80 Vigência: 03/10/2022 a 28/12/2023;
Leia-se: CT N° 164/2022. Contratada: Karen Kelly Ferreira da
Silva . CPF:715.795.944-50. Objeto. Estagio extracurricular: Valor:
R$351,80 Vigência: 03/10/2022 a 28/12/2023
Gessyanne Vale Paulino
Diretora Presidente
Em, 14/10/2022.
FUNDAÇÃO HEMOPE
FUNDAÇÃO HEMOPE
Fundação de Hematologia de Pernambuco – HEMOPE ERRATA
Na Publicação do DOE Nº 180, de 20 de setembro de 2022,
referente á portaria Nº 069/2022
Onde se lê: leia-se: III — Designar a servidora Yêda Maia de
Albuquerque Cavaillé, médica, matricula: 2312–0, para a função
gratificada de gerência do Hemocentro Recife — (FGS-1),
em razão da substituição da servidora Lésbia Maria Spindola
Sitcovsky, Matricula 968-7, a partir de 01/09/2022. Gessyanne
Vale Paulino Diretora Presidente Em, 19/09/2022.
Leia-se: leia-se: III — Designar a servidora Yêda Maia de
Albuquerque Cavaillé, médica, matricula: 5312–0, para a função
gratificada de Chefia do Hemocentro Recife — (FGS-1), em razão
da substituição da servidora Lésbia Maria Spindola Sitcovsky,
Matricula 968-7, a partir de 01/09/2022.
Recife, 07 de outubro de 2022. Gessyanne Vale Paulino. Diretora
Presidente. Fundação HEMOPE
FUNDAÇÃO HEMOPE
Fundação de Hematologia de Pernambuco – HEMOPE
ERRATA
Na Publicação do DOE nº165, de 27 de agosto de 2022, referente
ao deferimento do processo de Concessão de Licença Prêmio.
Onde se lê: Nome: Vanda Maria Santos da Silva; Decênio: 3°;
Processo: 0040400014.002322/2022-41; Matricula:741-1;