DOEPE 17/12/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 17 de dezembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
1400005550.002978/2022-02
ROBERTO CARLOS ATROCH
194.041-4
1º
17/04/2017
0030900063.004608/2022-82
SANDRA DO MONTE DANTAS
303.446-1
1º
17/02/2020
1400005550.002962/2022-91
SORAYA PEDROSA BEZERRA BORBA DA
SILVEIRA
240.066-9
1º
25/11/2018
1400005365.001440/2022-60
VERONICA FONSECA LIRA
164.460-2
3º
29/04/2021
1400005550.002998/2022-75
VERONICA FONSECA LIRA
164.460-2
3º
29/04/2021
RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ARTIGO 113, ITEM II DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
SEI
NOME
1400005565.004158/2022-88
MATRÍCULA
VALERIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA
252.513-5
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 025, DE 16.12.2022.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto no Decreto nº 27.987, de 2.6.2005,
relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo
processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 002, de 26.1.2022, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único
desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Coordenador da Administração Tributária Estadual em exercício
Anexo ÚNICO
“Anexo ÚNICO da
Instrução Normativa CAT nº 002/2022
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou à Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL / 2022
CRÉDITO FISCAL
(R$ / saco de 50 kg)
....................................................................................
......................................................................................
Dezembro
37,03
”
EDITAL DBF Nº 227/2022
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização
do processo nº 1500000073.001986/2022-08, resolve prorrogar o credenciamento do contribuinte C E C COMERCIO E IMPORTACAO
DE UTILIDADES DO LAR LTDA, CNPJ/MF nº 16.952.866/0001-32 e CACEPE nº 0502034-44, pelo período de 1 (um) ano, tendo os
seus termos inicial e final em 28.12.2022 e 27.12.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte
passam a ter seus termos finais em 27.12.2023. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 15 de dezembro de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora
DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO
CONSULTAS ACOLHIDAS
PROCESSO N° 2022.000008929942-65. CONSULENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, CACEPE: 0856449-35.
PROCESSO Nº 2022.000007227178-72. CONSULENTE: CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S.A, CACEPE: 0799383-88.
PROCESSO N° 1500000112.000710/2022-91. CONSULENTE: COMERCIAL DRUGSTORE LTDA, CACEPE: 0345955-11.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 152/2022. PROCESSOS N° 2019.000007775302-89 E N° 2019.000007775335-47. CONSULENTE:
TRAMONTINA DELTA S/A, CACEPE: 0247350-00 E 0598026-77. EMENTA: ICMS. DIREITO AO CRÉDITO FISCAL DE ICMS
RELATIVO À AQUISIÇÃO DE ATIVO PERMANENTE. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo
acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: A aquisição de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas para a utilização
apresentada pela Consulente, constituem-se necessários à manutenção das suas atividades, e consequentemente se classificam como
bens do ativo permanente, sendo permitido a utilização do ICMS referente à sua aquisição a título de crédito fiscal, nos termos do art.
21, da Lei 15.730, de 2016.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 153/2022. PROCESSO N° 1500000230.000696/2021-06 (PRT Nº 2021.000005072507-16).
CONSULENTE: DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA. CACEPE: 0723232-21. ADV: EWERTON KLEBER DE CARVALHO
BEZERRA, OAB/PE Nº 18.907.EMENTA: ESCRITURAÇÃO FISCAL EFD ICMS/IPI. LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO.
LANÇAMENTO DO ICMS DAS MERCADORIAS EM ESTOQUE. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do
processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 1. O contribuinte deverá escriturar o livro Registro de Inventário
conforme dispõe os arts. 258 a 262 do Decreto nº 44.650, de 2017; 2. Deverá ainda acrescentar o valor unitário dos bens, de acordo com
os critérios exigidos pela legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas -IRPJ, quando discrepante dos critérios previstos
na legislação do ICMS, compatibilizando, assim, a legislação do ICMS com a do IRPJ; 3. O acréscimo será informado no Bloco H da
EFD-ICMS/IPI no campo 11 - VL_ITEM_IR do Registro H010 – Inventário.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 154/2022. PROCESSO N° 2021.000003630536-25. CONSULENTE: SOBRONZE LTDA. CACEPE:
0077069-87. REPRESENTANTE: PATRÍCIA ROCHA COSTA. EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO. PRODUTOS COM DESTINAÇÃO DIVERSA INDICADA PELO FABRICANTE DA PREVISTA NO DECRETO Nº 35.678,
DE 2010. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos
seguintes termos: 1. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Decreto nº 35.678, de 2010, relacionadas
no Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 2015, devem ser consideradas levando-se em conta a norma prevista no caput do artigo 1º
do Decreto nº 35.678, de 2010: “material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”, bem como a destinação indicada pelo
fabricante da mercadoria, conforme previsto na alínea “b” do inciso II do art. 42 da Lei nº 15.730, de 2016. 2. As mercadorias apresentadas
neste processo pela Consulente, quando não especificadas pelo fabricante como material de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno,não se sujeitam ao regime de substituição tributária de que trata o Decreto nº 35.678, de 2010.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 155/2022. PROCESSO N° 2022.000005489392-59. CONSULENTE: SOLAR LIFE ENERGY
LTDA. CACEPE: 0276735-02. REPRESENTANTE: JOSIAS JASMELINO FERREIRA JUNIOR. EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO
NA IMPORTAÇÃO DE INSUMOS PARA MONTAGEM DE GERADOR FOTOVOLTAICO. NÃO APLICABILIDADE DA ANTECIPAÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo
acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 1. O processo de reunião de módulo fotovoltaico com outros componentes
do sistema, resultando em gerador fotovoltaico, constitui-se em um processo de industrialização, conforme previsto no inciso III do § 2º do
artigo 1º da Lei nº 15.730, de 2016, desde que a montagem seja realizada pelo estabelecimento industrializador. 2. O diferimento previsto
no art. 42 do Anexo 8 do Decreto nº 44.650 de 2017, relativo à importação de insumo para fabricação do gerador fotovoltaico, somente
se aplica às importações realizadas diretamente pelos estabelecimentos industriais que executarão o respectivo processo de montagem,
conforme dispõe o inciso II do artigo 3º do mencionado Decreto. 3. Não se aplica antecipação tributária relativamente à aquisição de
insumos adquiridos em outra Unidade da Federação, por estabelecimento industrial para fabricação do mencionado gerador, conforme
alínea “f” do inciso II do artigo 330 do citado Decreto.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 156/2022. PROCESSO N° 2020.000001791530-15. CONSULENTE: ETTICA COMERCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EPP, CACEPE: 0360959-66. ADV.: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR OAB/
PE 29.284 E OUTRO. EMENTA: ICMS. IMPROCEDÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 1. Está correta a interpretação da Consulente
de que não é devido o ICMS a título de antecipação tributária nas aquisições interestaduais de mercadorias remetidas com fim específico
de exportação. 2. A necessidade da indicação na nota fiscal do CFOP específico para a natureza da operação com o fim específico de
exportação e de se observar os demais requisitos legais previstos para este tipo de operação.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 158/2022. PROCESSO Nº 1500000230.000669/2021-25 (PRT 2021.000006891420-86).
CONSULENTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A, CACEPE: 0126704-30. REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FILIPE FROTA ROCHA.
EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DE ÓLEO COMBUSTÍVEL DESTINADO A
USINA TERMOELÉTRICA, PROMOVIDA POR IMPORTADORA DE COMBUSTÍVEL. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias
- DLO no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 1. A redução de base de cálculo do ICMS
Ano XCIX Ć NÀ 238 - 7
incidente nas operações com óleo combustível destinado a usina termoelétrica situada neste Estado se fundamenta no que dispõe o
inciso II do art. 1º da Lei nº 13.453, de 2008, e na alínea ‘b” do inciso II do art. 443 do Decreto nº 44.650, de 2017; 2. Para cálculo deste
benefício fiscal deve ser considerado o percentual de redução de 41,18%; 3. O percentual de MVA para cálculo da substituição tributária
é aquele previsto em Ato Cotepe divulgado na página do Confaz.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
NÃO ACOLHIMENTO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 157/2022. PROCESSO Nº 2022.000005782094-53. CONSULENTE: JASMED DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE: 0774389-06. EMENTA: ICMS. ISENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS
DESTINADOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E AO TRATAMENTO DO CÂNCER. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO,
no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654,
de 1991, visto que não foi demonstrada dúvida razoável e nem citado expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a
serem interpretados, conforme requisitos previstos no artigo 57 da mencionada Lei. Não acolhimento.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 159/2022. PROCESSO N° 1500000230.000789/2021-22 (PRT Nº 2021.000008271227-78).
CONSULENTE: DISPAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, CACEPE: 0778387-69. ADV: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI
MELLO, OAB/PE Nº 24.635 E OUTROS. EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FARINHA DE TRIGO. RESSARCIMENTO. A
Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos
termos do incisos I e VIII do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no
artigo 57 da mencionada Lei, sem indicação expressamente dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados e
versando sobre procedimentos ou condutas não expressamente previstos na legislação tributária estadual. Não acolhimento.
O inteiro teor das resoluções de consulta estará disponível na página da Sefaz na Internet, na área reservada à legislação tributária.
Recife, 17 de dezembro de 2022
Glenilton Bonifácio dos Santos Silva
Diretor
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE: 01.164-22-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021000007762460-84. INTERESSADO: CM HOSPITALAR S.A. CACEPE: 070611025CNPJ: 12.420.164/0010-48. ADVOGADO: DR. CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA, OAB/SP Nº 161.995 E SAULO
VINÍCIUS DE ALCÂNTARA, OAB/SP Nº 215.228.DECISÃO JT Nº1517/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA
DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS NO LRE. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. AUTO VÁLIDO. NULIDADES REJEITADAS.
COMPROVAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO. NOVO DCT EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. MULTA ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO APRECIADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Constam nos autos a indicação expressa dos dispositivos
legais que amparam o lançamento e a descrição suficiente da infração cometida, além de toda documentação indispensável para
conformação e compreensão do lançamento, inclusive a documentação fiscal pertinente (Notas e LRE) à que se refere o presente auto.
Assim, foram cumpridas todas as exigências formais para a lavratura do Auto de Infração, consoante previsto art. 142 do CTN e art. 28
da Lei do PAT, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade. 2. Caberia ao contribuinte autuado, para elidir os fatos denunciados, tal
como fez com relação a algumas notas, comprovar a escrituração das demais notas no LRE dentro do prazo legal, que a mercadoria
se encontrava no estoque ou que a mesma havia saído com pagamento do imposto (conforme § 3º, I do referido art. 29), ou até
mesmo, demonstrar que o fornecedor remetente tinha dado entrada na mercadoria devolvida. 3. No caso em análise, ficou demonstrado
com a documentação fiscal pertinente, que o contribuinte autuado não escriturou no seu Livro Registro de Entradas (LRE), dentro do
prazo de 90 dias, notas fiscais referentes às mercadorias que lhe foram destinadas, portanto, fazendo circular mercadorias tributadas
desacompanhadas de notas fiscais, com infração a legislação tributária e, por conseguinte, deixando de recolher o ICMS no valor original
de R$ 16.416,23 (dezesseis mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e três centavos). Por essa razão, considerando a comprovação
dos fatos narrados pela autoridade autuante, a inversão do ônus da prova e que o autuado não apresentou documentação capaz de elidir
a presunção legal denunciada no auto de infração, o lançamento deve ser julgado procedente em relação ao restante das notas fiscais
não escrituradas, conforme o novo DTC. DECISÃO: Rejeito a preliminar de nulidade e julgo parcialmente procedente o lançamento
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 16.416,23 (dezesseis mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e três centavos)
com a multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei 11.514/97, acrescidos
de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE
LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.167/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021000007936185-12. INTERESSADO: CM HOSPITALAR S.A. CACEPE: 0706110-25.
CNPJ: 12.420.164/0010-48. ADVOGADO: DR. CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA, OAB/SP Nº 161.995 E SAULO VINÍCIUS
DE ALCÂNTARA, OAB/SP Nº 215.228. DECISÃO JT Nº1518/2022.(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO FISCAL.
FALTA DE ESTORNO PROPORCIONAL. AUTO VÁLIDO. NULIDADES REJEITADAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL
CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. PROIBIÇÃO DA REFORMA PREJUDICIAL. PROCEDÊNCIA. 1. Os requisitos de validade do Auto
de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais com autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros
nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante. Com efeito, constam nos autos a indicação expressa dos
dispositivos legais que amparam o lançamento e a descrição suficiente da infração cometida, além de toda documentação indispensável
para conformação e compreensão do lançamento, inclusive toda documentação fiscal (notas de entradas e saídas e RAICMS) à que
se refere o presente auto. Assim, foram cumpridas todas as exigências formais para a lavratura do Auto de Infração, consoante previsto
art. 142 do CTN e art. 28 da Lei do PAT, motivo pelo qual rejeito as preliminares de nulidade. 2. No caso em tela, ficou demonstrado
pela documentação fiscal pertinente acostada aos autos, que os créditos aproveitados pelo autuado deveriam ter sido estornados
parcialmente, consoante a natureza do regime de suas saídas. Assim, da ausência do estorno proporcional do crédito resultou um
aproveitamento indevido de crédito fiscal e, por conseguinte, na falta de pagamento do imposto, o que configura a infração a norma
prevista no artigo 20-C da Lei 15.730/2016 c/c art. 23 da Lei 15.730/2016 e artigos 6º , 23, 24, 263 do Decreto 44.650/2017 e sujeita o
contribuinte a penalidade do artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei 11.514/97, cuja multa é no percentual de 90% (noventa por cento) do
valor utilizado, conforme art. 20-D, §4º, inc. I da Lei 15.730/2016. Entretanto, em face a proibição da reforma prejudicial à impugnante,
deve ser mantida a multa de 70% (setenta por cento), conforme lançada. 3. Alegações de Inconstitucionalidade da multa não apreciadas,
tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Rejeito as preliminares de nulidade e julgo procedente
o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.112.015,49 (um milhão, cento e doze mil, quinze reais e quarenta
e nove centavos) com a multa de 70% (setenta por cento), acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.165/22-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021000007755680-71. INTERESSADO: CM HOSPITALAR S.A. CACEPE: 070611025. CNPJ: 12.420.164/0010-48. ADVOGADO: DR. CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA, OAB/SP Nº 161.995 E SAULO
VINÍCIUS DE ALCÂNTARA, OAB/SP Nº 215.228. DECISÃO JT Nº1519/2022(04). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS/ST. Produtos
farmacêuticos. Auto válido. Nulidades rejeitadas. Falta de retenção e recolhimento do imposto devido por substituição. Multa de 70%
adequada aos fatos denunciados. Alegação de inconstitucionalidade não apreciada. Procedência. 1. Os requisitos de validade do Auto
de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais com autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros
nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante. Com efeito, constam nos autos a indicação expressa dos
dispositivos legais que amparam o lançamento e a descrição suficiente da infração cometida, além de toda documentação indispensável
para conformação e compreensão do lançamento, inclusive toda documentação fiscal à que se refere o presente auto. Assim, foram
cumpridas todas as exigências formais para a lavratura do Auto de Infração, consoante previsto art. 142 do CTN e art. 28 da Lei do
PAT, motivo pelo qual rejeito as preliminares de nulidade. 2. Nos termos do art. 6º-A, II, do Decreto n. 28.247/2005, o contribuinte
autuado, optante pela sistemática simplificada relativa a produtos farmacêuticos, possui a obrigação de reter e recolher ICMS devido
por Substituição Tributária, em suas operações de saída. 3. Considerando as provas acostadas aos autos e que o contribuinte autuado
não conseguiu elidir a denúncia nem apresentou justificativa legal para a falta de retenção e do recolhimento do ICMS/ST devido pelas
operações de saídas com produtos farmacêuticos, nos termos previstos pelo art. 6º-A, II, do Decreto n. 28.247/2005, o lançamento deve
ser julgado procedente. 4. Alegações de Inconstitucionalidade da multa não apreciadas, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei
nº 10.654/1991. DECISÃO: Rejeito as preliminares de nulidade e julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no
valor original de R$ 14.038,72 (quatorze mil, trinta e oito reais e setenta e dois centavos) com a multa de 70% (setenta por cento) do valor
do imposto, nos termos do artigo 10, inciso XV, alínea “a”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data
do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.561/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2022.000000651770-60. INTERESSADO: IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A. CACEPE:
0726759-26CNPJ: 27.936.211/0006-00. ADVOGADO: DR. JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE Nº 19.632 E DRA. MAYARANI
LOPES DE SOUZA E SILVA, OAB/PE Nº 49.355.DECISÃO JT Nº 1520/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS/
ST. AUTO VÁLIDO. NULIDADES REJEITADAS. PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS. DECRETO Nº
46.028/2018. BASE DE CÁLCULO COM MVA. SUBSTITUIÇÃO SEM LIBERAÇÃO. VENDA A CONSUMIDOR COM BASE DE
CÁLCULO MENOR QUE A PREVISTA NA ETAPA ANTERIOR COM MVA. ESTORNO DE CRÉDITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Constam nos autos a indicação expressa dos dispositivos legais que amparam o lançamento e a descrição
suficiente da infração cometida, além de toda documentação indispensável para conformação e compreensão do lançamento, inclusive a
documentação fiscal pertinente à que se refere o presente auto. Assim, foram cumpridas todas as exigências formais para a lavratura do
Auto de Infração, consoante previsto art. 142 do CTN e art. 28 da Lei do PAT, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade. 2. em razão
da suposta falta de recolhimento de ICMS, código 005-1, no valor original de R$ 450.501,56 (quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos
e um reais e cinquenta e seis centavos), referente aos períodos junho a dezembro de 2018, decorrentes da utilização indevida de crédito
fiscal. 3. Não existe previsão legal para estorno de crédito quando os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, sem liberação,
forem vendidos a consumidor final por preço menor que o estabelecido na base de cálculo com MVA do fato gerador presumido. Aliás,
nos termos estabelecidos nos art. 13 e 14, II, alínea “c”, item 3, o crédito fiscal não será objeto de estorno, nas hipóteses de antecipação
sem liberação do imposto nas operações subsequentes, quando as saídas forem diretas para consumidor final, conforme o presente
caso. Assim, não se aplicam as normas sobre estorno de crédito previstas no art. 20-C da lei nº 15.730/2016, quando as operações de
saídas com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária sem liberação (no caso Eletroeletrônicos e eletrodomésticos), forem
vendidos a consumidor final por preço menor que o estabelecido na base de cálculo com MVA do fato gerador presumido. 4. Embora as
operações de saídas para os consumidores finais tenham sido realizadas com valores menores que os previstos com a Base de Cálculo
com MVA, as mesmas foram comercializadas com valores superiores aos registrados nas operações de entrada, conforme comprovado
pela defesa por meio das notas fiscais (fls. 46 a 105), fato que afasta a obrigação de estorno do crédito, consoante §1º do inc. I do art.
20-C, e §3 do art. 12 da lei nº 15.730/2016. Outrossim, não se pode confundir a venda a consumidor final com Base de Cálculo menor
que a prevista com a MVA no regime ST sem liberação, com operação beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em
que a vedação ao crédito seria proporcional à mencionada redução, conforme art. 20-C da 15.730/2016. Destarte, a glosa de crédito,
conforme denunciada, não encontra fundamento legal, razão pela qual o lançamento deve ser julgado improcedente. DECISÃO: Rejeito
as preliminares de nulidade e julgo improcedente o lançamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA
FERREIRA - JATTE 04.