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DOEPE - 8 - Ano XCIX Ć NÀ 238 - Página 8

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DOEPE 17/12/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIX Ć NÀ 238

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

TATE: 01.562/22-3.AUTO DE INFRAÇÃO: 2022000000610667-60. INTERESSADO: IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A. CACEPE:
0726774-65CNPJ: 27.936.211/0009-44. ADVOGADO: DR. JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE Nº 19.632 E DRA. MAYARANI
LOPES DE SOUZA E SILVA, OAB/PE Nº 49.355. DECISÃO JT Nº1521/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS/
ST. AUTO VÁLIDO. NULIDADES REJEITADAS. PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS. DECRETO Nº
46.028/2018. BASE DE CÁLCULO COM MVA. SUBSTITUIÇÃO SEM LIBERAÇÃO. VENDA A CONSUMIDOR COM BASE DE
CÁLCULO MENOR QUE A PREVISTA NA ETAPA ANTERIOR COM MVA. ESTORNO DE CRÉDITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Constam nos autos a indicação expressa dos dispositivos legais que amparam o lançamento e a descrição
suficiente da infração cometida, além de toda documentação indispensável para conformação e compreensão do lançamento, inclusive
a documentação fiscal pertinente à que se refere o presente auto. Assim, foram cumpridas todas as exigências formais para a lavratura
do Auto de Infração, consoante previsto art. 142 do CTN e art. 28 da Lei do PAT, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade. 2. Auto
lavrado em razão da falta de recolhimento de ICMS, código 005-1, no valor original de R$ 841.559,03 (oitocentos e quarenta e um mil,
quinhentos e cinquenta e nove reais e três centavos), referente aos períodos julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018
e janeiro, fevereiro, março e maio a dezembro de 2019, decorrentes da utilização indevida de crédito fiscal. 3. Não existe previsão legal
para estorno de crédito quando os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, sem liberação, forem vendidos a consumidor
final por preço menor que o estabelecido na base de cálculo com MVA do fato gerador presumido. Aliás, nos termos estabelecidos nos
art. 13 e 14, II, alínea “c”, item 3, o crédito fiscal não será objeto de estorno, nas hipóteses de antecipação sem liberação do imposto
nas operações subsequentes, quando as saídas forem diretas para consumidor final, conforme o presente caso. Assim, não se aplicam
as normas sobre estorno de crédito previstas no art. 20-C da lei nº 15.730/2016, quando as operações de saídas com produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária sem liberação (no caso Eletroeletrônicos e eletrodomésticos), forem vendidos a consumidor final
por preço menor que o estabelecido na base de cálculo com MVA do fato gerador presumido. 4. Embora as operações de saídas para
os consumidores finais tenham sido realizadas com valores menores que os previstos com a Base de Cálculo com MVA, as mesmas
foram comercializadas com valores superiores aos registrados nas operações de entrada, conforme comprovado pela defesa por meio
das notas fiscais (fls. 41 a 183), fato que afasta a obrigação de estorno do crédito, consoante §1º do inc. I do art. 20-C, e §3 do art. 12
da lei nº 15.730/2016. Outrossim, não se pode confundir a venda a consumidor final com Base de Cálculo menor que a prevista com a
MVA no regime ST sem liberação, com operação beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito
seria proporcional à mencionada redução, conforme art. 20-C da 15.730/2016. Destarte, a glosa de crédito, conforme denunciada,
não encontra fundamento legal, especialmente em face do princípio da não cumulatividade, razão pela qual o lançamento deve ser
julgado improcedente. DECISÃO: Rejeito as preliminares de nulidade e julgo improcedente o lançamento. Decisão sujeita ao Reexame
Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.585/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000005373024-63. INTERESSADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS
S.A. CACEPE: 0353452-92.CNPJ: 06.347.409/0035-04. ADVOGADO: DR. RAFAEL CAPAZ GOULART, OAB/RJ Nº 149.794
E DR. LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA OAB/RJ Nº 220.033. DECISÃO JT Nº1522/2022 (04)EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. AUTO VÁLIDO. NULIDADES REJEITADAS. CRÉDITOS REGISTRADOS NOS PERÍODOS
SUBSEQUENTES MAIORES DO QUE OS LANÇADOS NOS PERÍODOS ANTERIORES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO APRECIADAS. PROCEDÊNCIA. 1. Constam nos autos a indicação
expressa dos dispositivos legais que amparam o lançamento e a descrição suficiente da infração cometida, além de toda documentação
indispensável para conformação e compreensão do lançamento, inclusive os Livros de Apuração (RAICMS) à que se refere o presente
auto. Assim, foram cumpridas todas as exigências formais para a lavratura do Auto de Infração, consoante previsto art. 142 do CTN e
art. 28 da Lei do PAT, motivo pelo qual a preliminar de nulidade foi rejeitada. 2. Constitui descumprimento das obrigações tributárias a
“utilização indevida de valor a título de crédito fiscal, mediante registro em livro ou documento fiscal previsto para essa finalidade, ainda
que não tenha provocado diminuição no recolhimento do imposto”, consoante previsto no artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei 11.514/97.
3. No caso em tela, ficou demonstrado pela documentação fiscal pertinente acostada aos autos (Livro de apuração de maio de 2016 a
novembro de 2016), que os créditos aproveitados nos períodos subsequentes (rubrica saldo credor do período anterior) foram maiores do
que os valores registrados nos períodos anteriores (saldo credor a transportar), fato que configura a infração a norma prevista no artigo
20-A da Lei 15.730/2016 e sujeita o contribuinte a penalidade de multa de 90% do valor registrado, consoante artigo 10, inciso V, alínea
“f”, da Lei 11.514/97. 4. Alegações de Inconstitucionalidade da multa por suposta natureza confiscatória, não apreciadas, tendo em vista
o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Rejeito a preliminar de nulidade e julgo procedente o lançamento para
declarar devida a multa regulamentar no valor original R$ 817.280,61 (oitocentos e dezessete mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e
um centavos) nos termos do artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data
do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE nº: 00.949/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2021.000002869641-26. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A. CACEPE nº:
0494417-87. CNPJ nº: 47.960.950/0865-06. ADVOGADOS: ÉRICK MACEDO (OAB/PE Nº 659-A) e JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
(OAB/SP N° 274.642). DECISÃO JT Nº 1523 /2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL – MALHA FINA. PRELIMINAR
DE CONEXÃO REJEITADA. OMISSÃO DE SAÍDA CONFIGURADA. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO EM VOLUME
SUPERIOR AO REGISTRADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS. “CROSS DOCKING”. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO FISCO. BASE DE CÁLCULO. SEGURO. FRETE. INCLUSÃO. APRECIAÇÃO DE ILEGALIDADE
OU INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. A denúncia trata de omissão de receitas, a
qual ocasionou ausência de recolhimento de ICMS Normal – Malha Fina, Código 00063-9. 2. Pedido de conexão rejeitado. Ausência
de identidade de pedido e da causa de pedir, em face do Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos. A publicação de Decisão
Administrativa de um dos processos ocasiona a desnecessidade de julgamento conjunto, conforme ressalva contida Nº §1º do artigo
55 do Código de Processo Civil. 3. Auto de Infração declarado válido, em razão do cumprimento dos requisitos previstos Nº artigo 28
da Lei Estadual nº 10.654/1991. 4. Omissão de saídas configurada, nos termos do artigo 29, inciso V, da Lei Estadual nº 11.514/1997.
Documentos acostados demonstram volume de operações declaradas pelas operadoras de Cartão de Crédito em montante superior ao
declarado pela filial autuada. 5. O alegado método distribuição de “Cross Docking” não justifica a ausência de emissão dos documentos
fiscais e a sua escrituração pelo estabelecimento autuado, considerando o Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos, bem
como considerando a ausência de autorização de funcionamento como Depósito, Depósito Fechado, Armazéns Gerais ou Centro de
Distribuição. 6. Os valores a título de seguro e de frete integram a base de cálculo do ICMS, nos termos das alíneas “a” e “b”, do inciso
II, §1º, artigo 3º, da Lei Estadual nº 15.730/2016. 7. Não apreciação das alegações ilegalidade ou inconstitucionalidade, em razão de
vedação legal contida Nº §10 do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.654/1191. 8. Pedido de diligência rejeitado, em face da suficiência de
provas nos autos a comprovar a denúncia. Decisão: julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS Nº valor original
de R$ 485.978,25 (quatrocentos e oitenta e cinco mil e novecentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), acrescido de multa
Nº percentual de 90% (noventa por cento), prevista Nº artigo 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos demais
consectários legais até a data do pagamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.098/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2021.000003652379-36. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A. CACEPE nº:
0834263-61. CNPJ nº: 47.960.950/1224-05. ADVOGADOS: ÉRICK MACEDO (OAB/PE Nº 659-A) e JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
(OAB/SP N° 274.642). DECISÃO JT Nº 1524/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL – MALHA FINA. PRELIMINAR
DE CONEXÃO REJEITADA. OMISSÃO DE SAÍDA CONFIGURADA. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO EM VOLUME
SUPERIOR AO REGISTRADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS. “CROSS DOCKING”. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO FISCO. BASE DE CÁLCULO. SEGURO. FRETE. INCLUSÃO. APRECIAÇÃO DE ILEGALIDADE
OU INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. A denúncia trata de omissão de receitas, a
qual ocasionou ausência de recolhimento de ICMS Normal – Malha Fina, Código 00063-9. 2. Pedido de conexão rejeitado. Ausência
de identidade de pedido e da causa de pedir, em face do Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos. A publicação de Decisão
Administrativa de um dos processos ocasiona a desnecessidade de julgamento conjunto, conforme ressalva contida Nº §1º do artigo
55 do Código de Processo Civil. 3. Auto de Infração declarado válido, em razão do cumprimento dos requisitos previstos Nº artigo 28
da Lei Estadual nº 10.654/1991. 4. Omissão de saídas configurada, nos termos do artigo 29, inciso V, da Lei Estadual nº 11.514/1997.
Documentos acostados demonstram volume de operações declaradas pelas operadoras de Cartão de Crédito em montante superior ao
declarado pela filial autuada. 5. O alegado método distribuição de “Cross Docking” não justifica a ausência de emissão dos documentos
fiscais e a sua escrituração pelo estabelecimento autuado, considerando o Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos, bem
como considerando a ausência de autorização de funcionamento como Depósito, Depósito Fechado, Armazéns Gerais ou Centro de
Distribuição. 6. Os valores a título de seguro e de frete integram a base de cálculo do ICMS, nos termos das alíneas “a” e “b”, do inciso
II, §1º, artigo 3º, da Lei Estadual nº 15.730/2016. 7. Não apreciação das alegações ilegalidade ou inconstitucionalidade, em razão de
vedação legal contida Nº §10 do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.654/1191. 8. Pedido de diligência rejeitado, em face da suficiência de
provas nos autos a comprovar a denúncia. Decisão: rejeitadas as preliminares suscitadas e julgado procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS Nº valor original de R$ 1.831,57 (um mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de
multa Nº percentual de 90% (noventa por cento), prevista Nº artigo 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos demais
consectários legais até a data do pagamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.241/22-9. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2021.000004342509-24. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A. CACEPE nº:
0676831-85. CNPJ nº: 47.960.950/0971-09. ADVOGADOS: ÉRICK MACEDO (OAB/PE Nº 659-A) e JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
(OAB/SP N° 274.642). DECISÃO JT Nº1525 /2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL – MALHA FINA. PRELIMINAR
DE CONEXÃO REJEITADA. OMISSÃO DE SAÍDA CONFIGURADA. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO EM VOLUME
SUPERIOR AO REGISTRADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS. “CROSS DOCKING”. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO FISCO. BASE DE CÁLCULO. SEGURO. FRETE. INCLUSÃO. APRECIAÇÃO DE ILEGALIDADE
OU INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. A denúncia trata de omissão de receitas, a
qual ocasionou ausência de recolhimento de ICMS Normal – Malha Fina, Código 00063-9. 2. Pedido de conexão rejeitado. Ausência
de identidade de pedido e da causa de pedir, em face do Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos. A publicação de Decisão
Administrativa de um dos processos ocasiona a desnecessidade de julgamento conjunto, conforme ressalva contida Nº §1º do artigo
55 do Código de Processo Civil. 3. Auto de Infração declarado válido, em razão do cumprimento dos requisitos previstos Nº artigo 28
da Lei Estadual nº 10.654/1991. 4. Omissão de saídas configurada, nos termos do artigo 29, inciso V, da Lei Estadual nº 11.514/1997.
Documentos acostados demonstram volume de operações declaradas pelas operadoras de Cartão de Crédito em montante superior ao
declarado pela filial autuada. 5. O alegado método distribuição de “Cross Docking” não justifica a ausência de emissão dos documentos
fiscais e a sua escrituração pelo estabelecimento autuado, considerando o Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos, bem
como considerando a ausência de autorização de funcionamento como Depósito, Depósito Fechado, Armazéns Gerais ou Centro de
Distribuição. 6. Os valores a título de seguro e de frete integram a base de cálculo do ICMS, nos termos das alíneas “a” e “b”, do inciso
II, §1º, artigo 3º, da Lei Estadual nº 15.730/2016. 7. Não apreciação das alegações ilegalidade ou inconstitucionalidade, em razão de
vedação legal contida Nº §10 do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.654/1191. 8. Pedido de diligência rejeitado, em face da suficiência de
provas nos autos a comprovar a denúncia. Decisão: rejeitadas as preliminares suscitadas e julgado procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS Nº valor original de R$ 245.413,48 (duzentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e treze reais e quarenta e oito
centavos), acrescido de multa Nº percentual de 90% (noventa por cento), prevista Nº artigo 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei Estadual nº
11.514/1997 e dos demais consectários legais até a data do pagamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.292/22-2. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2021.000002915444-31. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A. CACEPE nº:
0344081-85. CNPJ nº: 47.960.950/0814-58. ADVOGADOS: ÉRICK MACEDO (OAB/PE Nº 659-A) e JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

Recife, 17 de dezembro de 2022

(OAB/SP N° 274.642). DECISÃO JT Nº1526 /2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL – MALHA FINA. PRELIMINAR
DE CONEXÃO REJEITADA. OMISSÃO DE SAÍDA CONFIGURADA. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO EM VOLUME
SUPERIOR AO REGISTRADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS. “CROSS DOCKING”. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO FISCO. BASE DE CÁLCULO. SEGURO. FRETE. INCLUSÃO. APRECIAÇÃO DE ILEGALIDADE
OU INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. A denúncia trata de omissão de receitas, a
qual ocasionou ausência de recolhimento de ICMS Normal – Malha Fina, Código 00063-9. 2. Pedido de conexão rejeitado. Ausência
de identidade de pedido e da causa de pedir, em face do Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos. A publicação de Decisão
Administrativa de um dos processos ocasiona a desnecessidade de julgamento conjunto, conforme ressalva contida Nº §1º do artigo
55 do Código de Processo Civil. 3. Auto de Infração declarado válido, em razão do cumprimento dos requisitos previstos Nº artigo 28
da Lei Estadual nº 10.654/1991. 4. Omissão de saídas configurada, nos termos do artigo 29, inciso V, da Lei Estadual nº 11.514/1997.
Documentos acostados demonstram volume de operações declaradas pelas operadoras de Cartão de Crédito em montante superior ao
declarado pela filial autuada. 5. O alegado método distribuição de “Cross Docking” não justifica a ausência de emissão dos documentos
fiscais e a sua escrituração pelo estabelecimento autuado, considerando o Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos, bem
como considerando a ausência de autorização de funcionamento como Depósito, Depósito Fechado, Armazéns Gerais ou Centro de
Distribuição. 6. Os valores a título de seguro e de frete integram a base de cálculo do ICMS, nos termos das alíneas “a” e “b”, do inciso
II, §1º, artigo 3º, da Lei Estadual nº 15.730/2016. 7. Não apreciação das alegações ilegalidade ou inconstitucionalidade, em razão de
vedação legal contida Nº §10 do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.654/1191. 8. Pedido de diligência rejeitado, em face da suficiência de
provas nos autos a comprovar a denúncia. Decisão: rejeitadas as preliminares suscitadas e julgado procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS Nº valor original de R$ 460.323,28 (quatrocentos e sessenta mil trezentos e vinte e três reais e vinte e oito
centavos), acrescido de multa Nº percentual de 90% (noventa por cento), prevista Nº artigo 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei Estadual nº
11.514/1997 e dos demais consectários legais até a data do pagamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.378/22-4. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2021.000004426855-19. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A. CACEPE nº:
0776291-75. CNPJ nº: 47.960.950/1109-03. ADVOGADOS: ÉRICK MACEDO (OAB/PE Nº 659-A) e JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
(OAB/SP N° 274.642). DECISÃO JT Nº 1527/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL – MALHA FINA. PRELIMINAR
DE CONEXÃO REJEITADA. OMISSÃO DE SAÍDA CONFIGURADA. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO EM VOLUME
SUPERIOR AO REGISTRADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS. “CROSS DOCKING”. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO FISCO. BASE DE CÁLCULO. SEGURO. FRETE. INCLUSÃO. APRECIAÇÃO DE ILEGALIDADE
OU INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. A denúncia trata de omissão de receitas, a
qual ocasionou ausência de recolhimento de ICMS Normal – Malha Fina, Código 00063-9. 2. Pedido de conexão rejeitado. Ausência
de identidade de pedido e da causa de pedir, em face do Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos. A publicação de Decisão
Administrativa de um dos processos ocasiona a desnecessidade de julgamento conjunto, conforme ressalva contida Nº §1º do artigo
55 do Código de Processo Civil. 3. Auto de Infração declarado válido, em razão do cumprimento dos requisitos previstos Nº artigo 28
da Lei Estadual nº 10.654/1991. 4. Omissão de saídas configurada, nos termos do artigo 29, inciso V, da Lei Estadual nº 11.514/1997.
Documentos acostados demonstram volume de operações declaradas pelas operadoras de Cartão de Crédito em montante superior ao
declarado pela filial autuada. 5. O alegado método distribuição de “Cross Docking” não justifica a ausência de emissão dos documentos
fiscais e a sua escrituração pelo estabelecimento autuado, considerando o Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos, bem
como considerando a ausência de autorização de funcionamento como Depósito, Depósito Fechado, Armazéns Gerais ou Centro de
Distribuição. 6. Os valores a título de seguro e de frete integram a base de cálculo do ICMS, nos termos das alíneas “a” e “b”, do inciso
II, §1º, artigo 3º, da Lei Estadual nº 15.730/2016. 7. Não apreciação das alegações ilegalidade ou inconstitucionalidade, em razão de
vedação legal contida Nº §10 do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.654/1191. 8. Pedido de diligência rejeitado, em face da suficiência de
provas nos autos a comprovar a denúncia. Decisão: rejeitadas as preliminares suscitadas e julgado procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS Nº valor original de R$ 134.797,80 (cento e trinta e quatro mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta
centavos), acrescido de multa Nº percentual de 90% (noventa por cento), prevista Nº artigo 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei Estadual nº
11.514/1997 e dos demais consectários legais até a data do pagamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05)
TATE nº: 00.063/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2017.000004946893-52. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. CACEPE
nº: 0679376-24. CNPJ nº: 13.481.309/0454-55. ADVOGADO: LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB/MG nº 91.166) E OUTROS.
DECISÃO JT Nº1528/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS. OMISSÃO DE
ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS INDISPENSÁVEIS
BASE DE CÁLCULO. MÉDIA MÓVEL PONDERADA. CÁLCULO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. 1. A fórmula aplicada pelo autuante
para apuração da omissão de entradas Nº lançamento quanto ao exercício 2013 resultou em quantitativo total diferente daquele indicado
Nº ato administrativo. 2. A Lei Estadual nº 10.654/1991 nos artigos 6º, inciso I, 28, inciso V, prevê como indispensável ao auto de infração
a sua instrução com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 3. A ausência de demonstração da
forma de cálculo pelo critério da média ponderada móvel impossibilita a análise do procedimento adotado para fixação da base de cálculo
do tributo, importando Nº descumprimento pelo autuante do disposto Nº artigo 142 do Código Tributário Nacional. Decisão: Lançamento
declarado nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05)
TATE nº: 00.426/22-9. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2017.000004917427-32. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. CACEPE
nº: 0679376-24. CNPJ nº: 13.481.309/0454-55. ADVOGADO: LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB/MG nº 91.166) E OUTROS.
DECISÃO JT Nº1529/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS INDISPENSÁVEIS. BASE DE CÁLCULO. MÉDIA
MÓVEL PONDERADA. CÁLCULO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. 1. A denúncia trata de omissão de saídas tributadas sem a
emissão de documento fiscal e sem o registro nos Livros Fiscais. 2. A Lei Estadual nº 10.654/1991 nos artigos 6º, inciso I, 28, inciso
V, prevê como indispensável ao auto de infração a sua instrução com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do
crédito tributário. 3. A ausência de demonstração da forma de cálculo pelo critério da média ponderada móvel impossibilita a análise do
procedimento adotado para fixação da base de cálculo do tributo, importando Nº descumprimento pelo autuante do disposto Nº artigo 142
do Código Tributário Nacional. Decisão: Lançamento declarado nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA
DA SILVA – JATTE (05)
TATE nº: 00.833/18-5. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2017.000004995894-02. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. CACEPE
nº: 0679293-62. CNPJ nº: 13.481.309/0468-50. ADVOGADOS: JOÃO BARCELAR DE ARAÚJO (OAB/PE nº 19.632) e REINALDO
BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE nº 6.935). DECISÃO JT Nº 1530/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO MONTANTE. AUSÊNCIA DE CLAREZA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
FATO PRESUNTIVO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A denúncia contida Nº auto de infração não atende às exigências
elencadas Nº artigo 28 da Lei nº 10.654/1991. 2. Possibilidade de adentrar o mérito. Aplicação subsidiária do artigo 282, §2º, do Código
de Processo Civi, ao Processo Administrativo. 3. Omissão de saída. Aplicação do artigo 173, I do CTN. Decadência do período fiscal
2012. 4. A presunção de omissão de saída por suprimento de caixa sem comprovação de origem e do montante – artigo 29, IV da Lei nº
11.514/1997 – precisa ser comprovada, conforme prevê o artigo 6º, I, da Lei Estadual nº 10.654/1991. Fato presuntivo não demonstrado.
5. Recomendação de perícia não acatada, ausência de fatos a serem apurados. Improcedência do lançamento. Decisão: Reconhecida
decadência parcial do crédito tributário, em relação ao período fiscal de 2012, e julgado improcedente o lançamento quanto aos períodos
fiscais 2013, 2014 e 2015. Decisão sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05)
TATE nº: 00.834/15-7. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2014.000005838782-57. INTERESSADO: LOJAS INSINUANTE S/A. CACEPE
nº: 0321903-87. CNPJ nº: 13.481.309/0468-50. ADVOGADOS: JÚLIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB/BA nº 14.470)
e RODRIGO VERAS SOBRAL (OAB/PE nº 25.422). DECISÃO JT Nº1531/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSNORMAL. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TRATAMENTO CONTÁBIL. MOMENTO DO FATO GERADOR DO ICMS. SAÍDA
DA MERCADORIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A denúncia trata de não recolhimento de ICMS a partir dos lançamentos contábeis na conta
Adiantamento de Clientes e na Conta Caixa. 2. Não restou configurada a decadência do direito do Fisco, tendo em vista a aplicação da
contagem do prazo na forma do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. 3. A premissa utilizada pela fiscalização para apuração
do crédito tributário não foi a contabilmente adequada, estando correto o tratamento dado pela empresa autuada aos fatos contábeis,
conforme entendimento do Parecer da Assessoria Contábil de caso análogo. 4. Os lançamentos nas contas examinadas pela fiscalização
não atestam a ocorrência do fato gerador do ICMS, o qual ocorre com a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, nos
termos do artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.259/1991. Decisão: julgado improcedente o Auto de Infração. Decisão não sujeita a
reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.930/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2021.000001453888-70. INTERESSADO: NOSSA ELETRO S/A. CACEPE nº:
0679358-42. CNPJ nº: 13.481.309/0531-21. ADVOGADOS: CAUÊ GUTIERRES SGAMBATI (OAB/SP nº 303.477), MARCO AURÉLIO
VERISSIMO (OAB/SP nº 279.144), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB/SP nº 68.931) e VICTOR MARTINEZ A. BERNARDINº
(OAB/SP nº 431.757). DECISÃO JT Nº 1532/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DECRETO ESTADUAL Nº
46.028/2018. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO ICMS NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA. SANEAMENTO. DCT. POSSIBILIDADE.
ARTIGO 23 DA LEI ESTADUAL Nº 10.654/1991. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A denúncia trata de saída de mercadorias sem destaque
do ICMS, em desacordo com a sistemática do Decreto nº 46.028/2018. 2. A partir de junho de 2018, o Decreto Estadual nº 46.028/2018
passou a estabelecer que a substituição tributária das operações de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos ocorrerá
sem liberação do pagamento do imposto nas saídas subsequentes, nos termos do artigo 4º, inciso II, alíneas “a” e “b”. 3. O lançamento
considerou a redução da base de cálculo determinada na Lei Estadual nº 15.946/2016, conforme consta nas planilhas eletrônicos em
anexo ao Auto de Infração. 4. O Demonstrativo do Crédito Tributário pode ser alterado de ofício com base na planilha denominada
Demonstrativo do ICMS Normal (Anexo 01) e na descrição dos fatos do Auto de Infração, em cumprimento ao disposto Nº artigo 23 da
Lei Estadual nº 10.654/1991, declarando-se válido o lançamento. 5. Desnecessária a realização de diligência quando os fatos podem ser
verificados com a análise dos documentos colacionados aos autos, motivo pelo qual foi rejeitado o pedido de diligência com fundamento
Nº §6º, artigo 4º, da Lei Estadual nº 10.654/1991. 6. Não apreciadas as alegações de inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma,
em face da vedação legal contida Nº §10, artigo 4º, da Lei Estadual nº 10.654/91. Decisão: julgado parcialmente procedente o Auto de
Infração para considerar devido o ICMS Nº valor originário de R$ 183.544,29 (cento e oitenta e três mil quinhentos e quarenta e quatro
reais e vinte e nove centavos), acrescido da penalidade de 70% (setenta por cento), nos termos do artigo 10, inciso VI, “a”, da Lei Estadual
nº 11.514/97 e dos demais consectários legais. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05)
TATE: 00.314/17-0. AI SF Nº 2016.000006891884-99. INTERESSADO: ATACADÃO S.A. CACEPE: 0329181-27. CNPJ: 75.315.333/005500. DECISÃO JT Nº 1533/2022 (06).EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL
– ECF. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA NORMAL DO ICMS, PARAMETRIZADAS COMO ISENTAS (I)
OU SUBMETIDAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (F). ERRO NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VÍCIO MATERIAL SANÁVEL.
CONCORDÂNCIA DA AUTORIDADE FISCAL COM OS VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELO AUTUADO. PARECER
FAVORÁVEL DA ASSESSORIA CONTÁBIL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de lançamento devido à não
tributação de operações com mercadorias cuja classificação fiscal, nos ECF’s, estava incorretamente parametrizada como de isenção
(I) ou de substituição tributária (F). 2. Erro de fixação da base de cálculo, na medida em que a autoridade fiscal tomou o valor total
apresentado nos cupons como o valor unitário das mercadorias. 3. Reconhecimento e correção do equívoco, que não implica em alteração
da denúncia. 4. Reconhecimento parcial da denúncia pelo defendente que apresentou valores posteriormente chancelados pelo autuante
e pela Assessoria Contábil do CATE/TATE. 5. DECISÃO: ante o exposto, julgo o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE,

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