DOEPE 17/12/2022 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 17 de dezembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
declarando-se como devido o imposto no valor original de R$ 174.665,65 (cento e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco
reais e sessenta e cinco centavos), detalhado conforme DCT apresentado no bojo da decisão, que deve ser acrescido da multa de 80%,
prevista no art. 10, inciso VI, alínea “j”, da Lei de Penalidades, e dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Decisão
sujeita ao reexame necessário. Em 16.12.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
TATE: 01.396/22-6. AI SF Nº 2021.000001439622-51. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NOVO
MANDURI LTDA. CACEPE: 0813429-42. CNPJ: 32.684.288/0001-57. ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO CAVALCANTI (OAB/PE
Nº 17.926); CARLOS EDUARDO C. P. DE BRITO (OAB/PE Nº 18.639). DECISÃO JT Nº 1534/2022 (06). EMENTA: ICMS-NORMAL
E ST. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA.
FATOS ÍNDICES NÃO ILIDIDOS PELA DEFESA. EXCLUSÃO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE INDIRETA (SUBSTITUIÇÃO).
LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Trata-se de Auto de Infração baseado na presunção de omissão de saídas internas,
prevista no art. 29, inciso II, da Lei nº 11.514, de 1997 – não escrituração das notas fiscais de aquisição, após o transcurso do prazo de
90 (noventa) dias, contados das datas das respectivas emissões. 2. O defendente não logrou comprovar as alegações aduzidas no bojo
da impugnação, nem infirmar os fatos índices referentes à presunção, nos termos do art. 29, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.514, de 1997. 3.
Inconformidade com as previsões da legislação pernambucana que estabelecem o modo de cálculo dos juros de mora, bem como com o
percentual fixado para a penalidade pecuniária. Óbice do § 10, do art. 4º, da Lei do PAT. Presunção de legitimidade das leis. DECISÃO:
ante o exposto, julgo o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, para declarar devido o ICMS-NORMAL no valor original de R$
34.170,53 (trinta e quatro mil, cento e setenta reais e cinquenta e três centavos), que deve ser acrescido da multa de 90% e dos demais
consectários legais até a data de efetiva quitação. Sem reexame necessário. Em 16.12.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE
SANTOS. JATTE 06
TATE: 01.443/22-4. AI SF Nº 2022.000002144799-34. INTERESSADO: EXOMED COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS
LTDA. CACEPE: 0138595-01. CNPJ: 12.882.932/0001-94. DECISÃO JT Nº 1535/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. ESCRITURAÇÃO DO VALOR TOTAL DO DAE, INCLUÍDOS MULTA
E JUROS DE MORA. VALORES ESTES QUE DEVEM SER GLOSADOS DOS LIVROS FISCAIS POR NÃO CORREPONDEREM A
CRÉDITO DE ICMS. ITERATIVA APURAÇÃO DE SALDOS CREDORES. NÃO RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. ILIQUIDEZ
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA VERIFICAÇÃO DA FALTA DE RECOLHIMENTO POR PERÍODO FISCAL. NULIDADE DO
LANÇAMENTO. 1. A jurisprudência pacífica do E. TATE sobre a necessidade de reconstituição da escrita fiscal estava amparada na
alínea “a”, do inciso V, do art. 10, da Lei nº 11.514, de 1997, atualmente revogada. 2. Contudo, a legislação tributária do Estado de
Pernambuco caracteriza o lançamento de créditos na escrita fiscal como atividade formal, sendo que a irregularidade destes implica, a
princípio, descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 20-D, inciso II, c/c o § 3º do art. 40-A, da Lei nº 10.654, de 1991,
podendo, sob certas condições, afetar o cumprimento da obrigação principal. 3. Destarte, é necessário apurar, em quais períodos e em
qual valor, o crédito irregular implicou falta de recolhimento do imposto, mediante reconstituição da escrita fiscal. 4. Sem a realização
do referido procedimento, o crédito carece de liquidez e certeza, devendo, por tal razão, ser anulado o lançamento, para permitir ao
contribuinte o exercício à ampla defesa em eventual relançamento. 5. DECISÃO: ante o exposto, julgo NULO o lançamento. Em
16.12.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
TATE: 01.442/22-8. AI SF Nº 2022.000002163950-71. INTERESSADO: EXOMED COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS
LTDA. CACEPE: 0138595-01. CNPJ: 12.882.932/0001-94. DECISÃO JT Nº1536/2022 (06).EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE
INFRAÇÃO. ERRO DE APURAÇÃO. APURAÇÃO NORMAL DE DÉBITOS E CRÉDITOS REFERENTES A MERCADORIAS SUJEITAS
AO RECOLHIMENTO DE ICMS COM LIBERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 6º-A, DO DECRETO Nº 28.247, DE 17.08.2005.
REFAZIMENTO INCOMPLETO DA ESCRITA FISCAL. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO
LANÇAMENTO. 1. Trata-se de lançamento decorrente da apuração incorreta de débitos e créditos pertinentes a mercadorias submetidas
à sistemática simplificada de recolhimento do ICMS de determinados produtos farmacêuticos (com liberação das saídas subsequentes),
nos termos do art. 6º-A do Decreto nº 28.247, de 17.05.2005. 2. Embora não se trate exclusivamente de acusação de utilização de crédito
fiscal irregular, é certo que todo o levantamento culminou na recomposição da escrita fiscal do contribuinte, de modo que esta deveria ter
sido elaborada com a consideração de todos os lançamentos registrados no LRAICMS. 3. A não inclusão de determinados lançamentos,
máxime o saldo credor transportado do período de dezembro de 2020, redundou na iliquidez e incerteza do crédito tributário. 4. Por essas
razões, impende ser declarada a nulidade do lançamento, oportunizando-se novamente à Fazenda Pública estadual a possibilidade
de homologar ou não a apuração/recolhimento do contribuinte nos períodos fiscais sub examine. DECISÃO: ante o exposto, julgo o
lançamento NULO, por iliquidez e incerteza do crédito tributário em testilha. Em 16.12.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE
SANTOS. JATTE 06.
TATE: 01.483/22-6. AI SF Nº 2022.000001478407-66. INTERESSADO: M. F. SANTOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
CACEPE: 0312784-26. CNPJ: 06.281.775/0001-69. ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE DE ARRUDA SANTOS (OAB/PE Nº 32.919).
DECISÃO JT Nº 1537/2022 (06). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL.
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA NORMAL DO ICMS, PARAMETRIZADAS COMO ISENTAS OU
SUBMETIDAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RELANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL NO
DCT. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO E PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, RELATIVAMENTE AO IMPOSTO NÃO PAGO.
PARCELAMENTO. NÃO INCLUSÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO REFERENTE À
PENALIDADE PECUNIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de lançamento decorrente da não tributação de
operações, realizadas via ECF, com mercadorias cuja classificação fiscal estava incorretamente parametrizada como sujeitas à isenção (I)
ou à substituição tributária (F). 2. Ausência de causa de nulidade formal do ato administrativo. O lançamento está devidamente motivado
e amparado em acervo probatório suficiente à caracterização da infração e que consiste na reprodução, em planilhas eletrônicas, de
documentos cuja existência também é meramente eletrônica (Memória Fiscal do ECF). 3. Decadência não reconhecida, pois a errônea
fixação do período fiscal, a partir do qual a obrigação tributária passa a ser devida, não conspurca os pressupostos da autuação.
Vício formal do DCT, que atrai a incidência do art. 173, inciso II, do CTN. 4. Impossibilidade jurídica do lançamento, relativamente à
obrigação tributária principal afeta ao imposto, visto que o contribuinte, antecipando-se ao presente lançamento, a reconheceu e parcelou
o crédito administrativamente. 6. Multa de ofício não abrangida pelo parcelamento e que deve ser constituída mediante lançamento
de ofício. DECISÃO: Ante o exposto, julgo o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, declarando-se devido apenas o crédito
tributário relativo à penalidade pecuniária, no valor original de R$ 17.469,06 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e seis
centavos), que deve ser acrescido dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Em 16.12.2022 RAPHAEL HENRIQUE
CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.929/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2021.000003655050-27. CONTRIBUINTE: SUPER CESTA
BASICA DE ALIMENTOS EIRELI ME. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0741483-89. ADVOGADO: ANTÔNIO ROBERTO WINTER DE
CARVALHO (OAB/MG 87.786). DECISÃO Nº1538/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia
de emissão de NF-e sem lançamento no Livro de Registro de Saídas. 2. Omissão de saídas. 3. Fatos comprovados. 4. Recapitulação da
sanção pecuniária, sem alteração do percentual. Princípio da legalidade estrita. Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo devido
o imposto no valor de R$ 35.132,93, acrescido de multa de 70% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 01.009/15-0. PROCESSO SF: 2015.000004653436-91. INTERESSADO: ALLTEC TECNOLOGIA EIRELI. CACEPE:
0221723-60. CNPJ: 00.668.678/0001-47. ADVOGADO: RENATA SONODA PIMENTEL, OAB/PE 934-B. DECISÃO JT Nº1539/2022
(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES ACOBERTADAS POR DOCUMENTO
FISCAL INIDÔNEO. PARCELAMENTO INTEGRAL. INAFASTABILIDADE DO ART. 42, II DA LEI 10.654/91. TERMINAÇÃO. Alega a parte
que, embora tenha realizado o parcelamento integral do débito, o reconhece apenas em parte. No entanto, a confissão do contribuinte,
por meio do parcelamento, foi integral, de maneira que é imperativa a terminação do processo de julgamento. Não é possível afastar a
determinação do art. 42, § 4º, II como quer a impugnante, posto que não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora
deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por força do art. 4º, § 10 da lei 10.654/91.
Decisão: Extinto o processo de julgamento com base no art. 42, § 4º da Lei 10.654/91. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA
- JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.425/11-7. PROCESSO SF: 2011.000001520719-81. INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS. CACEPE: 0140241-28. CNPJ: 33.000.167/1111-08. ADVOGADO: ANDREA SOUTO MAIOR DO REGO MACIEL, OAB/
PE 27.680, TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA, OAB/PE 21.487. DECISÃO JT Nº 1540/2022 (16). EMENTA: ICMS. OMISSÃO
DE SAÍDA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA.
PROCEDÊNCIA. 1. O método do levantamento analítico de estoques é um procedimento contábil de fiscalização válido por meio do qual
se confronta o Inventário declarado via SEF pelo contribuinte em Livro de Registro de Inventário com o saldo encontrado pela equação
que leva em conta o Estoque Inicial, acrescido das Entradas e reduzido das Saídas. Esse procedimento não gera presunção de omissão
de saídas, mas, sim, apura fatos concretos, com base na escrita fiscal do contribuinte. Verificada a diferença de estoque, não há que se
falar em presunção, mas na constatação de um fato. 2. A parte não comprova materialmente que de fato não cometeu a infração, nem que
as operações ocorridas sem emissão de notas fiscais são interestaduais. Ônus da prova do contribuinte. 3. O contribuinte não comprovou
contábil ou fiscalmente o registro das perdas alegadas. 4. O Decreto 6.759/09 regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e
a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, e seu art. 72 trata do fato gerador do Imposto de Importação
(imposto de competência da União), não sendo aplicável ao caso. 5. Não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora
deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais
argumentos da defesa. 6. A Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa à infração, razão pela qual deve ser reduzida a penalidade
de multa para o percentual de 90%. 7. Deixo de remeter a reexame necessário uma vez que o lançamento tanto do tributo quanto da
penalidade foram aqui julgados totalmente procedentes, confirmando todos os termos do auto de infração. A redução no percentual da
penalidade não se deu por improcedência parcial no lançamento, mas por alteração legislativa posterior, que atribuiu penalidade menos
severa ao dispositivo legal corretamente aplicado no auto e confirmado nesta decisão. Decisão: Julgado procedente o lançamento
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 328.386,38 (trezentos e vinte e oito mil e trezentos e oitenta e seis reais e trinta e oito
centavos), com a multa ajustada para 90% do art. 10, VI, “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data
do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.468/11-8. PROCESSO SF: 2011.000001563007-48. INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS. CACEPE: 0140241-28. CNPJ: 33.000.167/1111-08. ADVOGADO: ANDREA SOUTO MAIOR DO REGO MACIEL, OAB/
PE 27.680, TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA, OAB/PE 21.487. DECISÃO JT Nº 1541/2022 (16). EMENTA: ICMS. OMISSÃO
DE SAÍDA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA.
PROCEDÊNCIA. 1. O método do levantamento analítico de estoques é um procedimento contábil de fiscalização válido por meio do qual
se confronta o Inventário declarado via SEF pelo contribuinte em Livro de Registro de Inventário com o saldo encontrado pela equação
que leva em conta o Estoque Inicial, acrescido das Entradas e reduzido das Saídas. Frise-se que o método do levantamento analítico
de estoques não gera presunção de omissão de saídas, mas, sim, apura fatos concretos, com base na escrita fiscal do contribuinte.
Verificada a diferença de estoque, não há que se falar em presunção, mas na constatação de um fato. 2. A parte não comprova
materialmente que de fato não cometeu a infração, nem que as operações ocorridas sem emissão de notas fiscais são interestaduais.
Ônus da prova do contribuinte. 3. O contribuinte não comprovou contábil ou fiscalmente o registro das perdas alegadas. 4. O Decreto
6.759/09 regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio
exterior, e seu art. 72 trata do fato gerador do Imposto de Importação (imposto de competência da União), não sendo aplicável ao caso.
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5. Não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa. 6. A Lei 15.600/2015 trouxe penalidade
menos severa à infração, razão pela qual deve ser reduzida a penalidade de multa para o percentual de 90%. 7. Deixo de remeter a
reexame necessário uma vez que o lançamento tanto do tributo quanto da penalidade foram aqui julgados totalmente procedentes,
confirmando todos os termos do auto de infração. A redução no percentual da penalidade não se deu por improcedência parcial no
lançamento, mas por alteração legislativa posterior, que atribuiu penalidade menos severa ao dispositivo legal corretamente aplicado
no auto e confirmado nesta decisão. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
126.115,59 (cento e vinte e seis mil e cento e quinze reais e cinquenta e nove centavos), com a multa ajustada para 90% do art. 10, VI,
“d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA - JATTE (16).
PROC. TATE Nº 01.596/22-5. PROC. SEFAZ Nº 2021.000008745358-11. CONTRIBUINTE: LETHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
CACEPE Nº 0299334-12. ADVOGADA: ISADORA PAGLIARINI BRINDEIRO (OAB/PE Nº 39.287). DECISÃO JT Nº1542/2022 (17).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DÉBITO. MERCADORIA ISENTA NAS SAÍDAS.
IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO QUANTO AOS VALORES EM JULGAMENTO. 1. Denúncia de recolhimento a menor do imposto
na saída de mercadorias oriundas de outros países, em razão de uso equivocado da alíquota de 4%. 2. A assinatura da Ordem de
Serviço é realizada no sistema efisco, de maneira eletrônica. Inexistência de nulidade. 3. Autuada reconheceu e pagou parcialmente o
imposto exigido, acarretando a terminação do processo de julgamento quanto a esta parcela, conforme estatui o artigo 42, §4º, III, da
lei do PAT. 4. O produto “cominho” é isento de incidência do imposto nas saídas internas e interestaduais, por força do artigo 5º, caput,
do Anexo 7 c/c Anexo7-A, item “3”, todos do Decreto nº 44.650/2017. Improcedência parcial do lançamento. Decisão: o processo de
julgamento foi julgado terminado relativamente à parte reconhecida e paga; quanto aos valores em julgamento, o lançamento foi
julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário (art. 75, I, da lei do PAT). DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU (17)
PROC. TATE Nº 01.633/22-8. PROC. SEFAZ Nº 2021.000004641995-60. CONTRIBUINTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA
LTDA. CACEPE Nº 0066822-27. ADVOGADO: LUCIANO BRITO CARIBÉ (OAB/PE Nº 17.961), DECISÃO JT Nº1543/2022 (17).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. VALORES JÁ PAGOS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Denúncia de
utilização irregular dos benefícios da sistemática atacadista do Decreto nº 38.455/2012, em razão de não haver entregado o Registro
de Inventário. 2. A assinatura da Ordem de Serviço é realizada no sistema efisco, de maneira eletrônica. Inexistência de nulidade. 3. Os
valores em cobrança foram objeto de lançamento em 2017, e neste mesmo ano o autuado aderiu ao parcelamento da LC nº 356/2017 e
pagou o débito. Improcedência configurada. Decisão: o lançamento foi julgado improcedente. Decisão sujeita a reexame necessário
(art. 75, I, da lei do PAT). DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU (17)
PROCESSO TATE: 01.293/22-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2022.000002202439-55. INTERESSADO(A): BOMPRECO SUPERMERCADOS
DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0160534-86. CNPJ: 13.004.510/0233-91. ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/
PE 25.227 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 1544/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE VALOR A TÍTULO DE CRÉDITO FISCAL. SALDO CREDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SUPERMERCADO. MÉRITO.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ NO RESP 1.117.139/RJ. PENALIDADE ADEQUADA. PROPORCIONALIDADE,
RAZOABILIDADE E NÃO CONFISCO. NÃO CONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizado
sob o regime de recursos repetitivos no REsp 1.117.139/RJ, entendeu que as atividades de panificação e de congelamento de produtos
perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos e, por consequência, não permitem a utilização
do crédito fiscal de ICMS sobre a aquisição de energia elétrica. 2. O mesmo entendimento é adotado de forma pacífica pelo TATE ao
interpretar a questão à luz do conceito de industrialização definido no art. 1º, §2º, III, da Lei nº 15.730/2016. 3. Previsão expressa da
infração e da penalidade no art. 10, V, alínea “f”, da Lei nº 11.514/1997. 4. Alegação de ofensa à proporcionalidade, à razoabilidade
e ao não-confisco pela multa aplicada não conhecida por força do art. 4º, §10, da Lei 10.654/91. DECISÃO: Lançamento julgado
PROCEDENTE para declarar devida a multa regulamentar no valor total original de R$ 7.363,51 (sete mil, trezentos e sessenta e três
reais e cinquenta e um centavos), nos termos do art. 10, V, alínea “f”, da Lei nº 11.514/1997. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA
PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.302/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2022.000002203720-97. INTERESSADO(A): BOMPRECO SUPERMERCADOS
DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0160534-86. CNPJ: 13.004.510/0233-91. ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/
PE 25.227 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 1545/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALOR A
TÍTULO DE CRÉDITO FISCAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPERMERCADO. MÉRITO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO
STJ NO RESP 1.117.139/RJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PENALIDADE ADEQUADA. PROPORCIONALIDADE,
RAZOABILIDADE E NÃO CONFISCO. NÃO CONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizado
sob o regime de recursos repetitivos no REsp 1.117.139/RJ, entendeu que as atividades de panificação e de congelamento de produtos
perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos e, por consequência, não permitem a utilização
do crédito fiscal de ICMS sobre a aquisição de energia elétrica. 2. O mesmo entendimento é adotado de forma pacífica pelo TATE ao
interpretar a questão à luz do conceito de industrialização definido no art. 1º, §2º, III, da Lei nº 15.730/2016. 3. Correção monetária e
juros de mora aplicados nos termos da legislação estadual de regência. 4. Penalidade calculada corretamente sobre o valor atualizado
do imposto. 5. Alegação de ofensa à proporcionalidade, à razoabilidade e ao não-confisco pela multa aplicada não conhecida por força
do art. 4º, §10, da Lei 10.654/91. DECISÃO: Lançamento julgado PROCEDENTE para declarar devido o ICMS no valor original de R$
13.978,11 (treze mil, novecentos e setenta e oito reais e onze centavos) com a multa de 90% (noventa por cento), nos termos do art. 10,
V, alínea “f”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. CARLOS FELIPE
MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.565/22-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2022.000005352178-10. INTERESSADO(A): CIL - COMERCIO DE
INFORMATICA LTDA. CACEPE: 0595217-40. CNPJ: 24.073.694/0072-49. ADVOGADO(A): HUGO MACHADO GUEDES
ALCOFORADO, OAB/PE 33.402. DECISÃO JT Nº1546/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITOS FISCAIS. LITISPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. 1. O Auto de Infração nº 2021.000007336664-72 foi lavrado
anteriormente no dia 22/10/2021 e tem identidade de partes, de causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e de pedido com o
presente Auto de Infração. 2. Configurada a litispendência administrativa, nos moldes da aplicação subsidiária do art. 337, §§1º, 2º e 3º,
do CPC, o lançamento do Auto de Infração lavrado em data posterior é nulo, com fulcro no art. 22, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO:
Lançamento declarado NULO. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.569/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2022.000005537766-13. INTERESSADO: CIL – COMERCIO DE
INFORMATICA LTDA. CACEPE: 0499938-01. CNPJ: 24.073.694/0041-42. ADVOGADO: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO
(OAB/PE 33.402). DECISÃO JT Nº 1547/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. ACUSAÇÃO DE UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE VALOR A TÍTULO DE CRÉDITO FISCAL. REFAZIMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE
JULGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. A lavratura do Auto de Infração teve como justificativa
o refazimento do Auto de Infração nº 2021.000007361467-55. 2. Acontece que o citado Auto de Infração que estaria sendo refeito,
na verdade, nunca foi julgado nulo pelo TATE, encontrando-se, inclusive, ainda pendente de julgamento. 3. O referido equívoco foi
reconhecido, em sede de informação fiscal, pala própria autoridade autuante. 4. Nesse patamar, o Auto de Infração ora combatido não
deve ser considerado válido, tendo em vista o incontroverso erro na justificativa para sua lavratura, uma vez que o lançamento do Auto
de Infração nº 2021.000007361467-55 sequer chegou, até a presente data, a ser julgado no CATE, o que resulta em uma duplicidade de
exação tributária consubstanciada nos mesmos fatos, devendo, dessa forma, permanecer no mundo jurídico apenas o primeiro Auto de
Infração lavrado, sobretudo, em respeito à presunção de validade a ele atribuída. DECISÃO: Declarado o lançamento NULO, com fulcro
no art. 142 do CTN e nos arts. 22 e 28 da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO TATE: 01.535/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000006721088-66. INTERESSADO: GELSON FREIRE DOS SANTOS &
CIA LTDA – EPP. CACEPE: 0110960-04. CNPJ: 09.565.557/0001-44. ADVOGADO: ERICK MACEDO (OAB/PE 659-A). DECISÃO JT
Nº1548/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. VALIDADE
DA INTIMAÇÃO VIA DTE. APLICABILIDADE DA REGRA DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. O prazo
para apresentação da impugnação é de 30 (trinta) dias, consoante o art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91. 2. O contribuinte tomou ciência do
lançamento, de forma tácita, via Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), na data de 11/10/2021, à luz do art. 21-B, II, da Lei nº 10.654/91.
No entanto, só protocolou a sua defesa em 03/02/2022, ou seja, há muito tempo escoado o prazo limite para apresentação (11/11/2021).
3. Não houve qualquer irregularidade ou ilegalidade nas ciências tácitas, via DTe, tanto da intimação do início da Ação Fiscal como do
lançamento de ofício, haja vista a previsão da comunicação eletrônica dos atos processuais, a qual é considerada pessoal para todos
os efeitos legais, na Seção III do Capítulo III Lei nº 10.654/91. 4. Com efeito, também não há que se falar em reabertura de prazo para
apresentação de defesa, tendo em vista que não resta configurado motivo de alta relevância, causa fortuita, força maior ou de elemento
cerceador do direito de defesa, devidamente comprovados, o que é exigido para tanto, segundo o art. 15, caput, da Lei nº 10.654/91. 5.
Não ocorrência da decadência. 6. Impraticável a regra excepcional do art. 150, § 4º, do Codex Tributário, no caso de crédito tributário
exigido do responsável tributário, na qualidade de contribuinte-substituto, referente à aquisição da mercadoria com documento fiscal
inidôneo, com fulcro no art. 5º, III, da Lei nº 15.730/2016, uma vez que esta sistemática responsabilidade tributária não se coaduna com
a confissão espontânea do débito/escrituração fiscal e com o dever legal do sujeito passivo de antecipar, ao menos parcialmente, o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, elementos estes essenciais à configuração do lançamento por homologação.
DECISÃO: Não conhecimento da defesa em razão de sua intempestividade, mantendo o crédito tributário em sua integridade.
CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO TATE: 01.102/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006929405-55. INTERESSADO: RAIZEN S.A. CACEPE: 000407119. CNPJ: 33.453.598/0087-01. ADVOGADOS: RONALDO REDENSCHI (OAB/RJ 94.238) E JULIO SALLES COSTA JANOLIO
(OAB/RJ 119.528). DECISÃO JT Nº1549/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA INFRAÇÃO. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO E NO MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO. EQUÍVOCOS RECONHECIDOS PELA PRÓPRIA FISCALIZAÇÃO. NULIDADE
DO LANÇAMENTO. 1. A descrição dos fatos é confusa e meândrica, o que resultou em flagrante ausência de descrição minuciosa da
infração, violando, sobretudo, além do art. 142 do CTN, os incisos I e III do art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. Em que pese o valor original do
ICMS lançado ser de R$ 578.805,25 (quinhentos e setenta e oito mil, oitocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), o autuante inseriu
na descrição dos fatos planilhas distintas que apresentam dois valores do ICMS apontados como devidos (R$ 90.852,73 e R$ 578.805,65),
gerando, por conseguinte, prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo contribuinte, bem como iliquidez e incerteza do crédito tributário,
em afronta ao inciso I do art. 6º da Lei nº 10.654/91. 3. A balbúrdia cometida pela autoridade fiscal torna-se ainda mais manifesta quando
ela própria reconhece que o Auto de Infração deve ser anulado, em virtude de que na denúncia haveria erro na determinação da base
de cálculo, motivo pelo qual teria lavrado um outro Auto de Infração (2020.000006950868-30) com o valor do imposto que entende ser
o correto. 4. Verificado pela autoridade julgadora que o novo Auto de Infração lavrado está, de fato, consubstanciado nos mesmos fatos
do Auto de Infração sub examine. 5. Necessidade de nulidade do lançamento ora combatido, diante das mencionadas ocorrências no
exercício legal privativo da atividade administrativa de lançamento pela autoridade fiscal, com fulcro no art. 142 do Codex Tributário e nos
arts. 6º, I, 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Lançamento declarado NULO. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO TATE: 01.212/12-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001055747-04. INTERESSADO: AUTONUNES LTDA. CACEPE:
0182130-06. CNPJ: 40.889.222/0001-21. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAUJO (OAB/PE 19.632) E REINALDO BEZERRA
NEGROMONTE (OAB/PE 6.935). DECISÃO JT Nº1550/2022.(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. ESTORNOS DE DÉBITO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM