TJAM 15/08/2019 - Pág. 46 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso de Direito da
Criança e do Adolescente – Aspectos Teóricos e Práticos. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 841-842) Ante o exposto,
EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
por perda do objeto sócio-educativo (art. 485, VI, Código de
Processo Civil). Sem custas (art. 141, § 2º, Lei n. 8.069/1990).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Coari, 08 de Julho de 2019.
Fabio Lopes Alfaia, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 0002962-69.2014.8.04.3800 – COMPETÊNCIA
DA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL – CLASSE
PROCESSUAL: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO
INFRACIONAL – ASSUNTO: DO SISTEMA NACIONAL DE
ARMAS – AUTOR (A): O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO
DO AMAZONAS – RÉU: HELINILTON GARCIA DE OLIVEIRA SENTENÇA (REF. MOV. 19.1 DOS AUTOS). Vistos etc. Trata-se
de representação sócio-educativa formulada pelo Ministério Público
do Estado do Amazonas em favor de H.G.O. pela prática de ato
infracional ao delito tipificado no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003.
Vieram-me os presentes autos conclusos. É o breve relato. Decido.
Analisando os presentes autos, verifico a ocorrência de perda da
pretensão de aplicação da medida sócio-educativa, uma vez que
o adolescente em conflito com a lei já atingiu a idade-limite de
21(vinte e um) anos. Ora, pela leitura dos autos, o mesmo hoje
contam com mais de vinte e um anos, não sendo mais passível
da aplicação de qualquer medida sócio-educativa, aplicando-se o
artigo 121, § 5º da Lei n. 8.069/1990. Ora, se não mais é passível
de internação – que vem a ser a medida sócio-educativa de maior
gravidade – decerto que não poderá sofrer as demais medidas
colocadas pelo estatuto protetivo. O menor cuja medida de
cunho educativo até então se impunha hoje é um homem adulto,
plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, passível
de cometer infrações penais e estando sujeito às medidas penais
pertinentes. Verifica-se, assim, a perda do objeto de eventual
representação e, por conseguinte, a extinção deste feito sem
julgamento do mérito. Vejam-se os seguintes julgados do Egrégio
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMENTA: APELAÇÃO.
ECA. ATO INFRACIONAL. 21 ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECOLHIMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. ABSORÇÃO POR SANÇÃO MAIS SEVERA.
PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO.
Pelo sistema do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 2º,
parágrafo único) ao completar 21 de idade, o jovem não está
mais sob a égide do ECA. O processo deve, portanto, ser extinto
em relação ao primeiro apelado. Igual resultado ocorre com
o segundo apelado (19 anos). Uma vez recolhido ao sistema
prisional, não há mais interesse no prosseguimento da apuração
do ato infracional. Precedente. NEGARAM PROVIMENTO AO
APELO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70016159089, Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova,
Julgado em 26/10/2006) EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL.
EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, EM FACE DA MAIORIDADE
DOS ADOLESCENTES E PELA EXISTÊNCIA DE OUTRAS
DEMANDAS NA ESFERA CRIMINAL. IMPLEMENTO DA
MAIORIDADE CIVIL DOS ADOLESCENTES QUE NÃO IMPEDE
A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, ANTES DE
COMPLETAR 21 ANOS DE IDADE. BALIZAMENTO PELA DATA
DO FATO, INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § ÚNICO, DO ESTATUTO
MENORISTA. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS
CRIMINAIS, APÓS A MAIORIDADE, NÃO ACARRETANDO A
PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA.
OBJETIVOS DO ECA DE NATUREZA PEDAGÓGICA E
RESSOCIALIZANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA,
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO
PROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70015706898, Oitava Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado
em 24/08/2006) EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO, EM FACE DA MAIORIDADE DO
ADOLESCENTE E PELA EXISTÊNCIA DE OUTRAS DEMANDAS
NA ESFERA CRIMINAL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
Manaus, Ano XII - Edição 2677
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INSTITUTO EMINENTEMENTE DE DIREITO PENAL, QUE NÃO
SE APLICA AOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE
ATO INFRACIONAL. O IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL
DO ADOLESCENTE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA, ANTES DE COMPLETAR 21 ANOS DE
IDADE. INTERPRETAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO,
ARTIGO 104, DO ESTATUTO MENORISTA, IMPORTANDO
A IDADE NA DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS, APÓS
A MAIORIDADE, QUE NÃO ACARRETA A PERDA DO OBJETO
DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA, SENDO OS OBJETIVOS
DO ECA PEDAGÓGICOS E RESSOCIALIZANTES. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, NO CASO, APENAS CONTRIBUINDO
PARA TRANSMITIR AO ADOLESCENTE A SENSAÇÃO DE
IRRESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA, AO EFEITO DO PROSSEGUIMENTO DA
AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70015854433,
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz
Ari Azambuja Ramos, Julgado em 24/08/2006) Assevere-se
que este magistrado não desconhece o teor da Súmula 338
do Superior Tribunal de justiça, que pugna pela aplicação das
regras de prescrição penal nas medidas sócio-educativas, mas
aqui se permite discordar apenas do entendimento do colendo
Tribunal Superior, vez que, tendo finalidade educadora e não
punitiva, as medidas sócio-educativas devem ser interpretadas de
acordo com a peculiar situação do adolescente como pessoa em
desenvolvimento, a teor do artigo 6º da Lei n. 8.069/1990, o que
afasta qualquer finalidade essencialmente punitiva, privilegiandose o fim ressocializador. Logo, em não se ignorando a possibilidade
de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva junto aos
atos infracionais, igualmente se deve reconhecer a aplicabilidade
da extinção pela perda do objeto quando atingida a idade-limite por
parte do então menor infrator. Nas considerações das promotoras
da infância e da juventude do Estado do Rio de Janeiro Bianca
Mota de Moraes e Helane Vieira Ramos, que ora corroboramos:
“O Estatuto da Criança e do Adolescente é, exclusivamente, desde
as suas disposições preliminares, enfatiza a indispensabilidade
de que o exegeta leve em conta a condição peculiar do
adolescente como pessoa em desenvolvimento (art. 6º, ECA).”
“Portanto, além de não estabelecer qualquer previsão temporal
diversa daquela do art. 121, § 5º, quanto ao marco extintivo do
processo socioeducativo, imantou no intérprete o escopo de
adoção de todos os instrumentos cabíveis para a reintegração
do jovem em conflito com a lei na sociedade, respeitada a sua
capacidade de absorção das providências pedagógicas. Não
haveria, assim, como o operador do direito ultrapassar o limite
fixado legalmente, criando uma forma de contagem de prazo a
partir de paradigmas colhidos em sede penal. “ “Este tratamento,
em que pese diferenciado, não se apresenta como mais gravoso
que o destinado aos adultos, para os quais não há, por exemplo,
qualquer limite de idade a fulminar a pretensão punitiva estatal.”
“Ademais, o critério biológico pressupõe que até a idade de vinte
e um anos as medidas socioeducativas conseguem atingir os seus
destinatários, ressocializando-os. Assim, em se configurando, na
prática, a desnecessidade ou a inutilidade de aguardar-se a idade
limite,em virtude de o caso concreto apresentar-se, com o decurso
do tempo, em dissonância com a pressuposição teórica, haverá
perda do objeto socioeducativo. Neste caso, restará ao julgador o
instrumento da extinção do feito.” (“A prática do ato infracional”. In:
MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso de Direito da
Criança e do Adolescente – Aspectos Teóricos e Práticos. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 841-842) Ante o exposto,
EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
por perda do objeto sócio-educativo (art. 485, VI, Código de
Processo Civil). Sem custas (art. 141, § 2º, Lei n. 8.069/1990).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Coari, 08 de Julho de 2019.
Fabio Lopes Alfaia, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 0002286-24.2014.8.04.3800 – COMPETÊNCIA
DA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL – CLASSE
PROCESSUAL: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO
INFRACIONAL – ASSUNTO: AMEAÇA (ART. 147) – AUTOR
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