TJCE 13/10/2016 - Pág. 4 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1543
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SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO LICITANTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO
AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.I –
A INTERPRETAÇÃO
AMPLIATIVA DA CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE ESTABELECE AS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, PARA FINS
DE DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE, VIOLA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO.II – ORDEM DENEGADA.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA O
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM DENEGAR A ORDEM, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FAZ PARTE DESTA DECISÃO. FORTALEZA, 6 DE OUTUBRO DE 2016.FRANCISCO
GLADYSON PONTESRELATOR
Total de feitos: 1
Divisão de Feitos do Órg. Especial e Câmaras Cíveis Reunidas
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0000950-11.2016.8.06.0000 - Arguição de Inconstitucionalidade. Arguinte: Egrégia 5ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará. Arguído: Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Interessado: Gráfica Minerva
Ltda - EPP. Advogado: Antonio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE). Advogado: Rodrigo Colares Freire (OAB: 31398/CE). Advogada:
Sylvia Vilar Teixeira Benevides (OAB: 11633/CE). Advogado: Moacir Augusto Meyer de Albuquerque (OAB: 9864/CE). Advogada:
Kamille Craveiro Cunto (OAB: 13910/CE). Advogada: Ana Claudia de Castro Pires (OAB: 13811/CE). Advogada: Aline Maria
Fernandes de Albuquerque Beserra (OAB: 12722/CE). Advogado: Rafael Freire de Arruda (OAB: 14403/CE). Advogado: Edesio
do Nascimento Pitombeira Filho (OAB: 19319/CE). Advogada: Marcia Maria Maia (OAB: 12761/CE). Advogada: Catarina Arruda
Maia (OAB: 20093/CE). Advogado: Henrique Andrade Girão (OAB: 24625/CE). Advogado: Joselito Saraiva Filho (OAB: 23379/CE).
Advogada: Bella Raquel Torres Alves (OAB: 20202/CE). Advogada: Nicya Lessa Nobre (OAB: 25703/CE). Advogada: Fernanda
Prado Maia Nogueira (OAB: 25450/CE). Advogada: Ana Karenina Nousiainen Aguiar Arruda (OAB: 25644/CE). Advogado:
Francisco Iranete de Castro Filho (OAB: 20079/CE). Advogada: Ana Karla Fonteles Cavalcanti (OAB: 23086/CE). Advogado: Ciro
Alexandre de Carvalho (OAB: 29525/CE). Advogada: Amelia Lorena Souza de Carvalho (OAB: 29410/CE). Advogado: Antonio
Carlos Maximus Gaspar (OAB: 28063/CE). Advogada: Edilene Dantas de Vasconcelos (OAB: 30126/CE). Advogado: Rodrigo
Colares Freire (OAB: 31398/CE). Advogada: Marcela Fernandes Chaves (OAB: 24716/CE). Advogada: Gabriela de Freitas Sales
(OAB: 31430/CE). Advogada: Mayra Germana Silva Freitas (OAB: 24296/CE). Advogada: Ruth Leonor Batista Sergio (OAB:
30635/CE). Advogada: Emanuelle Maciel Sobrinho (OAB: 25591/CE). Advogado: Ricardo Antonio Maia de Morais Junior (OAB:
31259/CE). Advogada: Gabriela Ribeiro de Vasconcelos (OAB: 31484/CE). Advogada: Karen Kelly Rangel de Andrade Monte
Vieira (OAB: 31914/CE). Advogada: Luciana Andreata Costa (OAB: 29620/CE). Interessada: Carmem Lúcia Lopes. Advogado:
David Valente Faco (OAB: 17071/CE). Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO - Julgaram procedente o presente recurso
nos termos do acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE
DIFUSO. INSURGÊNCIA CONTRA LEI DO ESTADO DO CEARÁ N.º 15.834/15. DISPÕE SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS
NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AFETAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. TAXA COM EFEITO CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA.1. TRATASE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELA EGRÉGIA 5.ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL,
NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE SER APRECIADA A ALEGADA CONSTITUCIONALIDADE DA
LEI DO ESTADO DO CEARÁ N.º 15.834/15, NO QUE PERTINE AO VALOR DO PREPARO PARA A INTERPOSIÇÃO DE TAL
RECURSO.2. A QUESTIONADA LEI AO DISPOR SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS SE UTILIZOU DE PORCENTAGEM
SOBRE O VALOR DA CAUSA, O QUE, POR SI SÓ, CONFORME O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE (ADI 2078- MIN.
GILMAR MENDES-17/03/2011), NÃO AFRONTA À CONSTITUIÇÃO; PARA TANTO, DEVE HAVER UMA ESTIPULAÇÃO DE
VALORES MÁXIMOS E MÍNIMOS A SEREM DESPENDIDOS PELA PARTE.3. AS TAXAS DEVEM GUARDAR CORRELAÇÃO
COM O CUSTO REAL DO SERVIÇO SOBRE O QUAL INCIDE, SENDO GUIADAS PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.4. OS ENTES ESTATAIS NÃO PODEM UTILIZAR
DA PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE QUE DISPÕE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, PARA, EM RAZÃO DELA EXIGIREM
PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS DE VALOR EXCESSIVO QUE COMPROMETAM, OU ATÉ ANIQUILEM O PATRIMÔNIO DO
CONTRIBUINTE.5. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO
ESTADO DO CEARÁ N.º 15.834/15, NO QUE PERTINE AO VALOR DO PREPARO DEVIDO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º
0000950-11.2016.8.06.0000, EM QUE É ARGUINTE A EGRÉGIA 5.ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO CEARÁ E ARGUIDO O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, TENDO
COMO INTERESSADOS A GRÁFICA MINERVA LTDA – EPP E CARMEM LÚCIA LOPES.ACORDA O ÓRGÃO ESPECIAL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À ATUAL 2. ª CÂMARA
DE DIREITO PRIVADO. FORTALEZA, 06 DE OUTUBRO DE 2016DESEMBARGADOR FRANCISCO BARBOSA FILHORELATOR
Total de feitos: 1
Divisão de Feitos do Órg. Especial e Câmaras Cíveis Reunidas
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0461418-32.2000.8.06.0000 (461418-32.2000.8.06.0000/0) - Direta de Inconstitucionalidade. Autor: Sindicato das
Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Cear. Advogado: Antonio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE). Réu:
Câmara Municipal de Fortaleza. Procª. Jurídica: Rachel Maia Rola Timbo Silveira (OAB: 14570/CE). Relator(a): FRANCISCO
BARBOSA FILHO - Julgado improcedente o presente recurso nos termos do acórdão lavrado. - por unanimidade. Declarada a
inconstitucionalidade - EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSURGÊNCIA DO SINDIÔNIBUS CONTRA
LEI DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA N.º 8.237/98. LEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. DISPÕE SOBRE GRATUIDADE
DE TRANSPORTE PÚBLICO À CRIANÇAS ATÉ 7 ANOS. SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA.1. TRATA-SE DE AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º