TJCE 13/10/2016 - Pág. 5 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1543
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DO ESTADO DO CEARÁ – SINDIÔNIBUS, APONTANDO COMO INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL N.º 8.237/98, QUE
CONCEDEU GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO ÁS CRIANÇAS ATÉ 7 ANOS DE IDADE.2. CONSTATA-SE A
LEGITIMIDADE DO REQUERENTE PARA PROPOR ESTA ADI, HAJA VISTA REPRESENTAR OS INTERESSES DA CLASSE
ECONÔMICA NA ÁREA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO URBANO E METROPOLITANO DE PASSAGEIROS NA
REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, CIRCUNSCRIÇÃO ESTA QUE CONTEM A ABRANGÊNCIA DA QUESTIONADA
LEI.3. A NORMA EM QUESTÃO VERSA SOBRE SERVIÇO PÚBLICO, TEM-SE QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE AO
PREFEITO, COMO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, LEGISLAR ACERCA DESTA MATÉRIA, COMO ORIENTA A CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, ARTIGO 60, § 2. º ALÍNEA “C”, SENDO TAL COMPETÊNCIA DELIMITADA, A MANDO DO ARTIGO 38 DA CARTA
ALENCARINA, NO ARTIGO 40 § 1. °, INCISO II DA LEI ORGÂNICA DE FORTALEZA.4. A RESERVA DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA É COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E HARMONIA DOS PODERES, CONFORME ENTENDIMENTO
DO STF (ADI 637- MIN: SEPÚLVEDA PERTENCE- 25/08/2004).5. DA FORMA COMO FOI PROMULGADA A QUESTIONADA
LEI VÊ-SE UMA PATENTE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, HAJA VISTA QUE FORA PROPOSTA PELA CÂMARA DOS
VEREADORES, INFRINGINDO A RESERVA DE INICIATIVA POSTA NA CONSTITUIÇÃO. 6. ADEMAIS, NOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS, A MANUTENÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA POSSUI FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL,
ASSIM, QUALQUER FORMA DE IMPEDIR A MANUTENÇÃO DESSA RELAÇÃO EQUACIONAL, SEJA ATRAVÉS DE ATOS
ADMINISTRATIVOS, LEGISLATIVOS OU JUDICIÁRIOS, RESULTARÁ SEMPRE EM INCONSTITUCIONALIDADE7. NESSE
CONTEXTO, RESTA COMPROVADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 8.237/98.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
ESTES AUTOS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0461418-32.2000.8.06.0000 EM QUE É REQUERENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ – SINDIÔNIBUS E
REQUERIDO A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.ACORDA O ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARAR INCONSTITUCIONAL A LEI DO MUNICÍPIO DE
FORTALEZA N. º 8.237 DE DEZEMBRO DE 1998.FORTALEZA, 06 DE OUTUBRO DE 2016DESEMBARGADOR FRANCISCO
BARBOSA FILHORELATOR
Total de feitos: 1
DESPACHO DOS RELATORES- Órgão Especial
Divisão de Recursos Criminais
DESPACHO DE RELATORES
Órgão Especial
0626911-36.2015.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Carlos Giovane Barbosa Rebouças. Advogado:
Carlos Giovane Barbosa Rebouças (OAB: 19437/CE). Impetrado: Desembargadora Maria Edna Martins (Relatora do Mandado
de Segurança Criminal N°0620908-02.2014.8.06.0000). Despacho: - Tendo em vista que o presente mandamus visa a
determinação de que a impetrada proceda o julgamento do mandado de segurança de nº 0620908-02.2014.8.06.0000 e que as
informações da magistrada às fls. 1954/1956 dão conta do efetivo julgamento do processo referendado, forçoso reconhecer a
perda superveniente do presente inconformismo nos termos do art. 485, inciso VI do NCPC. Isso posto, EXTINGO o presente
Mandado de Segurança. Expedientes necessários. Cumpra-se. Após o transito em julgado, arquive-se com a devida baixa na
distribuição. Fortaleza, 10 de outubro de 2016 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Total de feitos: 1
Divisão de Feitos do Órg. Especial e Câmaras Cíveis Reunidas
DESPACHO DE RELATORES
0000277-97.2010.8.06.0171 (277-97.2010.8.06.0171/0) - Mandado de Segurança. Impetrante: Antonio Leila de Sena Loiola.
Advogado: José Allyson Alexandre Costa (OAB: 18950/CE). Impetrado: Secretário de Educação do Estado do Ceará. Proc.
Estado: Wladimir Azevedo Requiao (OAB: 28123/CE). Despacho: - Tendo em vista o objeto do presente writ e o longo decurso
temporal desde a propositura do mandamus, diga a impetrante, por intermédio do seu patrono judicial constituído, acerca do
interesse no exame da vertente demanda. Fortaleza, 10 de outubro de 2016. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
Total de feitos: 1
Divisão de Feitos do Órg. Especial e Câmaras Cíveis Reunidas
DESPACHO DE RELATORES
0132451-30.2012.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Sergistótenes Freire Guedes. Advogado: Francisco
Tarcisio Forte da Silva (OAB: 12177/CE). Advogado: Elano Feijo Damasceno (OAB: 8241/CE). Impetrado: Governador do Estado
do Ceará. Impetrado: Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do
Ceará. Proc. Estado: Paulo Martins dos Santos (OAB: 19927/CE). Despacho: - Considerando que o Conselho de Justificação
do impetrante (SPU nº 07496110-1) foi arquivado, em decorrência da extinção da punibilidade da transgressão disciplinar
- modalidade prescrição, conforme se vê da publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará - DOECE do dia 07/03/2014,
pag. 205, Caderno 3, e, tendo em conta que o presente mandamus visa justamente o reconhecimento da referida prescrição,
conforme já decidido na esfera administrativa, intime-se o impetrante, por seu patrono judicial, indagando se persiste eventual
interesse no exame do writ. Fortaleza, 10 de outubro de 2016. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º