TJGO 14/09/2015 - Pág. 970 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1869 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 14/09/2015
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 15/09/2015
RVENCAO JUDICIAL TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RITO ESPECI AL PR
ISAO CIVIL IMPERTINENCIA O PROCESSO DE EXECUCAO AJUIZADO PELO RIT
O ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 733, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, C
UJO TITULO LASTREIA-SE EM ACORDO FORMULADO PELAS PARTES, REFEREND
ADO PELO ORGAO PROMOTORIAL, SEM A INTERVENCAO JUDICIAL, N AO TEM
EFICACIA EXECUTIVA PREVISTA NO ALUDIDO PRECEPTIVO LEGAL, S ENAO D
E TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, HABIL PARA FUNDAMENTAR EX ECUCA
O DE CARATER PATRIMONIAL A COERCAO DO ESTADO PARA A SATISFA CAO D
O CREDITO TEM COMO FINALIDADE O PAGAMENTO, E NAO A RESTRICAO DA L
IBERDADE DO DEVEDOR II - PEDIDO ALTERNATIVO DE EMENDA A INI CIAL
IMPRIMIR RITO ADEQUADO PRECLUSAO QUANTO AO DESIDERATO REC URSAL D
O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO, FORMULADO NO SENTID O PARA
QUE SEJA DETERMINADA A, EMENDA A INICIAL PARA PROSSEGUIMEN TO DO
FEITO EM RITO ADEQUADO, EM LOUVOR AO PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCE
SSUAL, E DE SE VER QUE A NOBRE CONDUTORA DO FEITO ENSEJOU TA L PR
OVIDENCIA A PARTE AUTORA, TENDO ESTA REITERADO A PRETENSAO IN AUG
URAL, RESTANDO, POR CONSEGUINTE, TAL MATERIA ACOBERTADA PELO M AN
TO DA PRECLUSAO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO " (E-STJ, FLS 11 0/1
11) OS EMBARGOS DE DECLARACAO OPOSTOS FORAM REJEITADOS (E-STJ, FL
S 127/141) O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS, ORA AGRA VANT
E, EM SUAS RAZOES RECURSAIS, ALEGA VIOLACAO AOS ARTS 535, II , 58
5, II, E 733, CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL E 19 DA LEI N 5
478/68, SUSTENTANDO, EM SINTESE, QUE A) "A PRISAO CIVIL EM CA SO
DE INADIMPLEMENTO INESCUSAVEL DE OBRIGACAO ALIMENTAR E UM COMA ND
O CONSTITUCIONAL (ART 5, LXVII, O QUAL NAO PODE SER OBSTADO PE LA
INTERPRETACAO QUE DISTINGUE DOIS TIPOS DE DEVEDORES, I E, OS O R
IUNDOS DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL E OS DE TITULO EXECUTIVO EXT
RAJUDICIAL O QUE LEGITIMA A PRISAO E O "INADIMPLEMENTO VOLUNTARI
O E INESCUSAVEL DE OBRIGACAO ALIMENTICIA" E NAO A ESPECIE DE TITU
LO EXECUTIVO ADEMAIS, O PROCESSO NAO E UM FIM EM SI MESMO, MAS S
IM UM MEIO PARA A SATISFACAO DOS DIREITOS, PRINCIPALMENTE OS FUN
D AMENTAIS"(E-STJ, FL 152), B)"NO CASO EM TELA, TRATA-SE DE UMA H
I POTESE EM QUE OS BENS JURIDICOS TUTELADOS (VIDA, INTEGRIDADE FI
SI CA E PSIQUICA E A SAUDE) SE SOBREPOE AO DIREITO DO EXECUTADO/D
EVE DOR DOS ALIMENTOS (LIBERDADE), DE SORTE QUE A INTERPRETACAO D
O AR T 733 DO CPC DEVE BUSCAR O SENTIDO QUE MAIS SE CONFORME COM
A NO RMA CONSTITUCIONAL QUE PERMITE A PRISAO"(E-STJ, FL 152), C)"
A DE CISAO RECORRIDA FAZ LETRA MORTA DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADO
S NA MEDIDA EM QUE RECONHECE O DIREITO DO ALIMENTANDO, MAS, POR O
UTRO LADO, NAO UTILIZA OS MEIOS DE COERCAO PARA SUA EFETIVACAO, P
OIS A FASTA A VALIDADE DO TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CUJO INS
TRUMEN TO APTO A COMPELIR O DEVEDOR/ALIMENTANTE AO PAGAMENTO DE A
LIMENTO , EM EQUIVOCADA INTERPRETACAO DA NORMA PROCESSUAL"(E-STJ,
FL 153 ), D)"CONCLUI-SE QUE O RITO DOS ALIMENTOS COMPORTA NAO SO
MENTE EX ECUCAO DE SENTENCA POR TITULO JUDICIAL, COMO TAMBEM EXEC
UCAO DE A CORDO (TITULO EXTRAJUDICIAL) SEM A HOMOLOGACAO JUDICIAL
, MORMENTE EM SENDO DECORRENTE DA VONTADE DOS ACORDANTES E DEVIDA
MENTE REFE RENDADO PELO MINISTERIO PUBLICO, A QUEM O INCISO II DO
ART 585 D O CPC ATRIBUIU O MUNUS PUBLICO DE CHANCELA-LO COM FINS
A CELERIDA DE DAS CAUSAS ENVOLVENDO A SOBREVIVENCIA DE MENORES"(
E-STJ, FL 1 54) E E)"AO NAO SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE OS
ARTIGOS 585, II, DO CPC E ART 19 DA LEI 5478/68, EM TESE, OMITIUSE O TRIBUN AL EM PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE, O QUE D
EU ENSEJO A OPOSICAO DE EMBARGOS DECLARATORIOS ENTRETANTO, O TRIB
UNAL DE JUS TICA NOVAMENTE NAO SE PRONUNCIOU SOBRE O TEMA, PERSIS
TINDO NA OMI SSAO E NEGANDO A PRESTACAO JURISDICIONAL" (E-STJ, FL
158) O MIN ISTERIO PUBLICO FEDERAL, NO PARECER ACOSTADO AS FLS 2
17/219 (E-S TJ), OPINOU PELO NAO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL E O RELATORIO POR ENTENDER NECESSARIO MELHOR EXAME DA MA
TERIA, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO E DETERMINO SUA AUTUACAO COMO REC
URSO ESPEC IAL, NOS TERMOS DO ART 34, XVI, DO REGIMENTO INTERNO D
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PUBLIQUE-SE BRASILIA (DF), 28 DE A
BRIL DE 2015 MINISTRO RAUL ARAUJO RELATOR (STJ - ARESP: 122710 GO
2011/ 0285634-6, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAUJO, DATA DE PUBLICAC
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