TJGO 30/05/2017 - Pág. 350 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2278 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 30/05/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 31/05/2017
AUTOS NR. : 551
NATUREZA
: ACAO PENAL
ACUSADO
: ROGERIO MASSON BORGES
VITIMA
: JOAO RODRIGUES DE MIRANDA
CRISTIANE SAMPAIO DOMINGUES
MILTON ADRIANO DE OLIVEIRA
ADV ACUS
: 44451 GO - GLAUBER LUCIO ABRANTES DE BRITO
DESPACHO
:
DIANTE DO EXPOSTO, E DE TUDO MAIS QUE CONTEM OS AUTOS, JULGO PROC
EDENTE A DENUNCIA DE FLS. 02/05, PARA CONDENAR, COMO DE FATO COND
ENO, ROGERIO MASSON BORGES, JA QUALIFICADO, COMO INCURSO NAS SANC
OES DO ARTIGO 157, 2, INCISO I, C/C ARTIGO 70, CAPUT, AMBOS DO CO
DIGO PENAL BRASILEIRO, E, EM CONSEQUENCIA, COM AMPARO NOS ARTIGOS
59 E 68, AMBOS DO REFERIDO ESTATUTO PENAL, PASSO A DOSAR A REPRI
MENDA A SER IMPOSTA: EM RELACAO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJO
RADO ART. 157, 2, I, DO CODIGO PENAL, MENCIONADO NOS AUTOS E PERP
ETRADO EM DESFAVOR DA VITIMA JOAO RODRIGUES MIRANDA, TENHO QUE O
SENTENCIADO ROGERIO MASSON BORGES AGIU: 1. CULPABILIDADE ESTA EVI
DENCIADA NOS AUTOS, TENDO AGIDO DE FORMA VOLUNTARIA, CONSCIENTE E
LIVRE, PORTANTO, COM DOLO, SENDO REPROVAVEL SUA CONDUTA. TRATA-S
E, ADEMAIS, DE AGENTE IMPUTAVEL, SENDO-LHE EXIGIVEL UM COMPORTAME
NTO NOS MOLDES ELENCADOS NO ORDENAMENTO JURIDICO, EIS QUE O MESMO
TINHA CONSCIENCIA DE QUE ATUAVA DE FORMA CONTRARIA. OUTROSSIM, A
TENTO AO FATO DE NAO SE PODER VERIFICAR ALGO QUE AUMENTE OU DIMIN
UA A REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA PRATICADA, TENHO ESTA CIRC
UNSTANCIA COMO FAVORAVEL; 2. ANTECEDENTES O DENUNCIADO E PRIMARIO
, CONSOANTE SUMULA N 444 DO STJ FLS. 119/123, O QUE LHE FAVORECE;
3. CONDUTA SOCIAL ESTA DENTRO DE SEU MEIO E CULTURA; 4. PERSONAL
IDADE PELOS AUTOS, ESTA VOLTADA A PRATICA DE ILICITOS PENAIS; 5.
MOTIVO PROPRIO DO TIPO PENAL, O QUE NAO LHE PREJUDICA; 6. CIRCUNS
TANCIAS PROPRIAS DO TIPO PENAL, O QUE NAO O PREJUDICA, SOB PENA D
E BIS IN IDEM; 7. CONSEQUENCIAS PATRIMONIAIS, POSTO QUE A VITIMA
NAO FOI RESTITUIDA MIDIA DE FLS. 151; 8. COMPORTAMENTO DA VITIMA
NEUTRO, NAO CONCORRENDO PARA A PRATICA DO ILICITO ORA EM COMENTO,
RAZAO PELA QUAL FIXO A PENA BASE EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS)
MESES, DE RECLUSAO, E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, SENDO 1/30 (UM TRI
GESIMO) DO SALARIO-MINIMO VIGENTE, CADA DIA, CONSIDERADAS AS COND
ICOES FINANCEIRAS DO SENTENCIADO, AS QUAIS NAO SAO CONFORTAVEIS,
E, FINALMENTE, TENDO EM VISTA QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE
USO DE ARMA BRANCA (FACA) ART. 157, 2, INCISO I, DO REFERIDO ESTA
TUTO PENAL, MAJORO A PENA IMPOSTA EM 1/3 (UM TERCO), INTELIGENCIA
DA SUMULA N 443, DO S.T.J., FICANDO EM 06 (SEIS) ANOS, DE RECLUS
AO, E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. EM RELACAO AO CRIME DE ROUBO DUPL
AMENTE MAJORADO ART. 157, 2, I, DO CODIGO PENAL, MENCIONADO NOS A
UTOS E PERPETRADO EM DESFAVOR DA VITIMA MILTON ADRIANO DE OLIVEIR
A, TENHO QUE O SENTENCIADO ROGERIO MASSON BORGES AGIU: 1. CULPABI
LIDADE ESTA EVIDENCIADA NOS AUTOS, TENDO AGIDO DE FORMA VOLUNTARI
A, CONSCIENTE E LIVRE, PORTANTO, COM DOLO, SENDO REPROVAVEL SUA C
ONDUTA. TRATA-SE, ADEMAIS, DE AGENTE IMPUTAVEL, SENDO-LHE EXIGIVE
L UM COMPORTAMENTO NOS MOLDES ELENCADOS NO ORDENAMENTO JURIDICO,
EIS QUE O MESMO TINHA CONSCIENCIA DE QUE ATUAVA DE FORMA CONTRARI
A. OUTROSSIM, ATENTO AO FATO DE NAO SE PODER VERIFICAR ALGO QUE A
UMENTE OU DIMINUA A REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA PRATICADA,
TENHO ESTA CIRCUNSTANCIA COMO FAVORAVEL; 2. ANTECEDENTES O DENUNC
IADO E PRIMARIO, CONSOANTE SUMULA N 444 DO STJ FLS. 119/123, O QU
E LHE FAVORECE; 3. CONDUTA SOCIAL ESTA DENTRO DE SEU MEIO E CULTU
RA; 4. PERSONALIDADE PELOS AUTOS, ESTA VOLTADA A PRATICA DE ILICI
TOS PENAIS; 5. MOTIVO PROPRIO DO TIPO PENAL, O QUE NAO LHE PREJUD
ICA; 6. CIRCUNSTANCIAS PROPRIAS DO TIPO PENAL, O QUE NAO O PREJUD
ICA, SOB PENA DE BIS IN IDEM; 7. CONSEQUENCIAS PATRIMONIAIS, POST
O QUE A VITIMA NAO FOI RESTITUIDA MIDIA DE FLS. 151; 8. COMPORTAM
ENTO DA VITIMA NEUTRO, NAO CONCORRENDO PARA A PRATICA DO ILICITO
ORA EM COMENTO, RAZAO PELA QUAL FIXO A PENA BASE EM 04 (QUATRO) A
NOS E 06 (SEIS) MESES, DE RECLUSAO, E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, SEN
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