TJGO 04/12/2017 - Pág. 426 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2400 - Seção II
Disponibilização: segunda-feira, 04/12/2017
Publicação: terça-feira, 05/12/2017
RT. 294, DO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR REJEITADA.
DISPONDO O JUIZ DA FACULDADE DE ORDENAR, DE OFICIO, A SUSPENSAO C
AUTELAR DA HABILITACAO PARA DIRIGIR VEICULO DE QUE TRATA O ART. 2
94, DA LEI 9.503/97, NAO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA A CIRCUN
STANCIA DO REU NAO SE HAVER MANIFESTADO PREVIAMENTE. SUSPENSAO CA
UTELAR DA HABILITACAO PARA DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE
DA MEDIDA EXCEPCIONAL COMPROVADA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. REC
URSO DESPROVIDO. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA SUSPENSAO DA HABILI
TACAO PARA DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR, PODE O MAGISTRADO DEFERI-LA
EM QUALQUER FASE DA INVESTIGACAO OU DA INSTRUCAO CRIMINAL. (TJ-S
C - RCCR: 88125 SC 2008.008812-5, RELATOR: SERGIO PALADINO, DATA
DE JULGAMENTO: 30/04/2008, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLI
CACAO: RECURSO CRIMINAL N., DE ITAJAI) GRIFEI. ISTO POSTO, SUSPEN
DO CAUTELARMENTE A PERMISSAO DA HABILITACAO PARA DIRIGIR VEICULO
AUTOMOTOR DO ACUSADO ALESSANDRO NASCIMENTO DE CASTRO, E CASO O ME
SMO NAO A POSSUA, FICA PROIBIDO DE OBTE-LA, NOS TERMOS DO ARTIGO
294 DO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, PELO PERIODO DE 02 (DOIS) A
NOS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 293 DO CODIGO DE TRANSITO BRASIL
EIRO, E/OU ATE O SEU COMPARECIMENTO PERANTE ESTE JUIZO. OFICIE-SE
AO CONTRAN E AO DETRAN-GO COMUNICANDO A SUSPENSAO DA PERMISSAO O
U HABILITACAO PARA DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR OU A PROIBICAO DE OB
TE-LA, CONFORME DETERMINADO NOS AUTOS, NOS MOLDES DO ARTIGO 295 D
O CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. CIENTIFIQUE-SE O MINISTERIO PUBL
ICO. INTIME-SE (POR EDITAL). P.R.I. GOIANIA, 06/11/2017. MARIA UM
BELINA ZORZETTI JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 203014-88.2013.8.09.0175
AUTOS NR. : 978
NATUREZA
: ACAO PENAL
ACUSADO
: NILTON DIAS CARVALHO
VITIMA
: JONAS FRANCISCO DE FARIAS
DESPACHO
:
VISTOS, ETC AUTOS: TRATA-SE DE ACAO PENAL MOVIDA PELO MINISTERIO
PUBLICO CONTRA NILTON DIAS CARVALHO, DEVIDAMENTE QUALIFICADO, PEL
A PRATICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 302, CAPUT, DO CODIGO DE TR
ANSITO BRASILEIRO. VERIFICO QUE O TRAMITE PROCESSUAL E O PRAZO PR
ESCRICIONAL DOS PRESENTES AUTOS ENCONTRAM-SE SUSPENSOS, POR FORCA
DO ARTIGO 366 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. O MINISTERIO PUBLICO,
COM O OBJETIVO DE GARANTIR A ORDEM PUBLICA E A APLICACAO DA LEI
PENAL REQUEREU A APLICACAO DA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISAO,
CONSISTENTE NA SUSPENSAO DA PERMISSAO OU HABILITACAO PARA DIRIGIR
VEICULO AUTOMOTOR, PREVISTA NO ARTIGO 294 DO CODIGO DE TRANSITO
BRASILEIRO. RELATEI. DECIDO. POIS BEM. DA ANALISE ACURADA DOS AUT
OS CONSTATO NAO SER O CASO DE PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS. QUAN
TO A DECRETACAO DE PRISAO PREVENTIVA, OS REQUISITOS AUTORIZADORES
DA MESMA TAMBEM SE ENCONTRAM AUSENTES, UMA VEZ QUE O CRIME DESCR
ITO NA INICIAL ACUSATORIA E APENADO COM DETENCAO, ESTANDO A SUA I
NCIDENCIA, A PRINCIPIO, AFASTADA NESSES CASOS, CONFORME DELIMITA
O ARTIGO 313, INCISO I DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. CONTUDO, NO Q
UE SE REFERE A MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISAO, VERIFICO QUE O
PRESENTE FEITO COMPORTA A SUA APLICACAO, COM O OBJETIVO DE GARANT
IR A ORDEM PUBLICA. NESSE SENTIDO, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE
CRIME DE TRANSITO, O PROPRIO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, POSS
UI EM SEU BOJO, UMA MEDIDA CAUTELAR ESPECIFICA, PREVISTA NO ARTIG
O 294, O QUAL QUE PRECONIZA: ART. 294. EM QUALQUER FASE DA INVEST
IGACAO OU DA ACAO PENAL, HAVENDO NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA O
RDEM PUBLICA, PODERA O JUIZ, COMO MEDIDA CAUTELAR, DE OFICIO, OU
A REQUERIMENTO DO MINISTERIO PUBLICO OU AINDA MEDIANTE REPRESENTA
CAO DA AUTORIDADE POLICIAL, DECRETAR, EM DECISAO MOTIVADA, A SUSP
ENSAO DA PERMISSAO OU DA HABILITACAO PARA DIRIGIR VEICULO AUTOMOT
OR, OU A PROIBICAO DE SUA OBTENCAO. NESSE ASPECTO, TEM-SE QUE PAR
A A APLICACAO DA REFERIDA MEDIDA, NECESSARIO E O PREENCHIMENTO DE
ALGUNS REQUISITOS, QUAIS SEJAM O FUMUS BONI IURIS O PERICULUM IN
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