TJPB 15/02/2017 - Pág. 19 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2017
EXAME INTELECTUAL. CHAMAMENTO DE MAIS TREZENTOS E CINQUENTA CANDIDATOS. EXISTÊNCIA DE
VAGAS CRIADAS POR LEI. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO PELO
JUÍZO TÃO SOMENTE PARA QUE O CANDIDATO PARTICIPASSE DO CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO
ESPONTÂNEA DO AUTOR PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE INEQUÍVOCA DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REANALISADO. DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz
de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. “A discricionariedade da Administração quanto à convocação de
aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir
o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer
dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não
observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo
concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas
de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (STF, RE 837311, Relator(a): Min. Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-072 Divulg. 1504-2016 Public. 18-04-2016). 3. Se o Juízo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, determinou apenas a
convocação do candidato para participação no curso de formação e a Administração, não apenas convoca o
candidato para o curso, mas, posteriormente, também providencia sua nomeação, há o reconhecimento da
procedência do pedido pelo Estado, sendo impositiva a manutenção do servidor no cargo, ante a vedação do
comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0039127-79.2011.815.2001 em que figuram
como partes Edson Brito Nascimento e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em manter o Acórdão reanalisado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0045754-02.2011.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado
da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes. APELADO: Edilson Cardoso da Silva.
ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb Nº 15.645). EMENTA: REANÁLISE DE APELAÇÃO E DE
REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO ART. 543-B, §3°, DO CPC/73 (ART. 1.040. II, DO CPC/2015).
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE
NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE
SOLDADOS. CANDITADOS APROVADOS FORA DO LIMITE DE VAGAS. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS
DO CONCURSO. NOMEAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DO QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DO EDITAL PARA CHAMAR TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS NO
EXAME INTELECTUAL. CHAMAMENTO DE MAIS TREZENTOS E CINQUENTA CANDIDATOS. EXISTÊNCIA DE
VAGAS CRIADAS POR LEI. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO PELO
JUÍZO TÃO SOMENTE PARA QUE O CANDIDATO PARTICIPASSE DO CURSO DE FORMAÇÃO. POSTERIOR
REFORMA DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO ESPONTÂNEA DO AUTOR PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE INEQUÍVOCA DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REANALISADO. DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA E DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por
parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a
inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada
de forma cabal pelo candidato. 2. “A discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em
concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito
subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da
ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma
arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (STF, RE 837311, Relator(a): Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-072 Divulg. 15-04-2016
Public. 18-04-2016). 3. Se o Juízo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, determinou apenas a convocação
do candidato para participação no curso de formação e a Administração, mesmo diante da reforma dessa decisão
em sede de agravo de instrumento, não apenas convoca o candidato para o curso, mas, posteriormente, também
providencia sua nomeação, há o reconhecimento da procedência do pedido pelo Estado, sendo impositiva a
manutenção do servidor no cargo, ante a vedação do comportamento contraditório (nemo potest venire contra
factum proprium). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à
Apelação Cível n.º 0045754-02.2011.815.2001, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como partes
Edilson Cardoso da Silva e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em manter o Acórdão reanalisado.
APELAÇÃO N° 0000680-36.2013.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Remígio. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO:
João Barboza Meira Júnior (oab/pb Nº. 11.823) E Vinícius José Carneiro Barreto (oab/pb Nº. 15.564). APELADO:
Leticia Fidelis Monteiro. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araújo (oab/pb Nº. 8.358). EMENTA: AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO NO ART. 58 DA LEI MUNICIPAL Nº. 449/93. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº. 15, DO MTE, PARA FINS DE REGULAMENTAÇÃO DA
DISPOSIÇÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490, DO
STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº. 42 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO EM LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS EDITADOS POR
OUTROS ENTES. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a sessenta salários mínimo, não se aplica a sentenças ilíquidas” (Súmula 490, STJ) 2. O Enunciado
n.º 42 da Súmula desta Egrégia Corte dispõe que a vigência de lei específica do respectivo ente federado que
regulamente a concessão do adicional de insalubridade é antecedente inafastável ao regular pagamento do
benefício aos seus servidores, não sendo possível a aplicação analógica de regras celetistas ou outras editadas
por entes diversos, sob pena de violação da autonomia federativa, em consonância com o decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça no AREsp 457.763/MG. 3. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000680-36.2013.815.0551, em que
figuram como Apelante o Município de Remígio e como Apelada Letícia Fidelis Monteiro. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa
Necessária e dar-lhes provimento.
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ACRESCIDAS DOS RESPECTIVOS TERÇOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimo, não se aplica a sentenças ilíquidas” (Súmula 490, STJ) 2. O
Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado
nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 3. Apelação e Remessa
Necessária conhecidas e providas. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0012119-15.2013.815.0011, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelada
Leopoldina Tavares. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária, e dar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0027102-68.2010.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de João Pessoa,
Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Odair Fagundes. ADVOGADO: Stélio
Timotheo Figueiredo (oab/pb 13254). EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA
EM CALÇADA LOCALIZADA NA ORLA MARÍTIMA. IRREGULARIDADES NO PISO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO. ACIDENTE CAUSADO POR FALTA DE MANUTENÇÃO DO CALÇAMENTO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STF. DEBILIDADE PERMANENTE NO MEMBRO INFERIOR
DIREITO. SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS. GASTOS RELATIVOS AO PÓS-OPERATÓRIO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. OMISSÃO ESTATAL QUE
ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM
OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. “A
jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas
de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros,
com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos,
em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão.” (ARE
951552 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016) 2. Restando demonstrada a lesão patrimonial sofrida por
pedestre envolvido em acidente causado por ato omissivo do Ente Público, é impositiva a condenação deste ao
pagamento de indenização por danos materiais. 3. Os transtornos causados por acidentes decorrentes da falta de
manutenção de calçamentos pela Administração Pública ensejam danos morais que superam o mero aborrecimento, notadamente quando causam danos permanentes à saúde da vítima. 4. O binômio reparação/prevenção deve
ser o norte do Juiz na tarefa árdua de arbitrar o valor da indenização por danos morais, o qual deve ser fixado em
quantia razoável, moderada e justa, que não redunde em enriquecimento sem causa. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0027102-68.2010.815.2001, em que figuram como Apelante o Município de João Pessoa e como Apelado Odair Fagundes. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0047377-04.2011.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Josenaldo Guedes da
Silva E Outros. ADVOGADO: Jamerson Neves de Siqueira (oab/pb 10.026). APELADO: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAIS
MILITARES. 3.ºs SARGENTOS CONTEMPLADOS COM A PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DE QUE
TRATA O DECRETO ESTADUAL N.° 23.287/2002. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2.°
SARGENTO COM ARRIMO NO ART. 3.º DO DECRETO ESTADUAL N.° 23.287/2002 E NA ALEGADA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO N.° 8.463/1980. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. INSUFICIÊNCIA DO CURSO DE HABILITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PROMOÇÃO DE 3.º SARGENTO A 2.º SARGENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 3.º DO DECRETO N.º 23.287/2002, QUE REMETE AO REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR
(DECRETO ESTADUAL N.º 8.463/1980). DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DE CURSO
DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EXIGÊNCIA DESPROVIDA DE LASTRO NORMATIVO. PREVISÃO LEGAL
DA NECESSIDADE DE CONCLUSÃO, COM APROVEITAMENTO, DE CURSO QUE HABILITE O POLICIAL
MILITAR ÀS FUNÇÕES INERENTES À GRADUAÇÃO IMEDIATA (ART. 11, ITEM 1, DO DECRETO N.º 8.463/
1980). CURSO DE HABILITAÇÃO CONCLUÍDO PELOS AUTORES. COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO REFERIDO ART. 11. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1. As praças alcançadas pelo Decreto Estadual n.º 23.287/2002, nos termos do seu art.
3.º, somente poderão ser beneficiadas com mais uma promoção se preencherem as condições previstas no
Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar da Paraíba, ressalvado o disposto na Lei n.º 4.816/1986.
2. O Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto n.º 8.463/1980, condiciona a
promoção à graduação imediata à comprovação, pelo candidato, de um interstício mínimo na graduação anterior,
de estar, no mínimo, no comportamento “bom”, de aptidão de saúde atestada por inspeção específica e de
conclusão, com aproveitamento, de curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da
graduação superior. Inteligência do art. 11. 3. Inexistindo exigência específica de conclusão de Curso de
Formação de Sargentos, a expressão “curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da
graduação superior” há de ser interpretada da forma mais favorável ao interessado, por se estar diante de
preceito restritivo de direito. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0047377-04.2011.815.2001, na Ação de Obrigação de Fazer em que figuram como Apelante Josenaldo Guedes
da Silva e outros e como Apelado o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0200263-17.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Gerlane Alves Pontes. ADVOGADO:
Igor Ximenes Guimarães (oab/pb N.º 15.690). APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi(oab/pb N.º 32.505-a). EMENTA: EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO E DE
RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. “A propositura de ação cautelar de
exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória
a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a
comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo
do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (STJ, REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0200263-17.2013.815.2001, em que figuram
como Apelante Gerlane Alves Pontes e como Apelado o Banco BV Financeira S/A. Crédito, Financiamento e
Investimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002251-50.2012.815.0301. ORIGEM: 2.ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patrícia de
Carvalho Cavalcanti (oab/pb Nº. 11876). APELADO: Rodrigo Rodrigues Monte Fernandes. ADVOGADO: Vladimir
Magnus Bezerra Japyassu (oab/pb Nº. 13.951). EMENTA: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENTE. INDISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS LANÇAMENTOS BANCÁRIOS DUVIDOSOS E DO RESPECTIVO PERÍODO DE OCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PROVIMENTO DO APELO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “O cabimento da ação de
prestação de contas pelo titular da conta-corrente não isenta o autor da indicação, na inicial, ao menos de período
determinado em relação ao qual busca esclarecimentos e a apresentação dos motivos justificadores da provocação do Poder Judiciário” (STJ, AgRg no AREsp 583.564/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
n.º 0002251-50.2012.8.15.0301, na Ação de Prestação de Contas em que figuram como Apelante Banco do Brasil
S.A. e como Apelado Rodrigo Rodrigues Monte Fernandes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, acolhendo a preliminar, dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0282135-10.2012.815.0281. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pilar. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Severino Sebastiao de Barros. ADVOGADO:
Juscelino de Oliveira Souza (oab/pb 9.719) E Mizael Rogério de Queiroz (oab/pb 10.418). APELADO: Banco do
Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho (oab/pb 11.224). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. CONVERSÃO
DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. REQUERIMENTO PARA
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO CONCILIATÓRIA. POSSIBILIDADE DE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O julgamento antecipado da lide, por si só, não é suficiente para que ocorra ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa,
mormente quando verificada a desnecessidade de maior dilação probatória. 2. A pretensão conciliatória não
depende de audiência para a sua concretização, podendo ser realizada a qualquer tempo, não podendo ser
confundida com a pretensão de produção de provas, ensejadora do cerceamento do direito de defesa quando não
observada pelo juízo. 3. Apelo conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação nº 0282135-10.2012.815.0281, em que figuram como Apelante Severino Sebastião de
Barros e Apelado o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0012119-15.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Leopldina Tavares. ADVOGADO: Arthur
Barbosa Arruda (oab/pb 18.074) E Fábio José de Souza Arruda (oab/pb 5.883). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
RETIDO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490, DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO APENAS DOS SALDOS
DE SALÁRIO E DO FGTS NÃO DEPOSITADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS,
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000891-81.2014.815.0181. ORIGEM: 5.ª Vara da Comarca de Guarabira.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5.ª Vara da
Comarca de Guarabira. SUSCITADO: Juízo da 3.ª Vara da Comarca de Guarabira. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO,
NÃO REALIZADA POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM A AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. “A demanda alusiva à divisão de bens adquiridos na constância do
matrimônio deve ser processada perante o juízo que homologou o divórcio, pois referidos bens ainda não foram
partilhados, porquanto a lide referente à partilha é acessória da principal, qual seja a ação de divórcio”. (TJPB -