TJPB 20/03/2017 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2017
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Cobrança c/c reparação de danos morais. EMPRÉSTIMO EFETUADO PARA QUITAR TRANSAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Demonstrado que o empréstimo serviu para quitar transações anteriores, correta a decisão do juízo primevo que julga
improcedente o pedido de danos morais. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0032812-35.201 1.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de
Trabalho Médico. ADVOGADO: Luiz Augusto Crispim Filho, Felipe Ribeiro Coutinho E Outros. APELADO: Geraldo
Aureliano de Almeida. ADVOGADO: Hugo Ribeiro Aureliano Braga. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 998 DO NCPC C/C O
INCISO XXX DO ART. 127 DO RITJ/PB. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. HOMOLOGAÇÃO. O recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (Art. 998,
NCPC). Compete ao relator homologar pedido de desistência do recurso, ainda que o feito se ache em mesa para
julgamento, conforme disciplina o art. 127, inciso XXX, do RITJ/PB. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em HOMOLOGAR O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
APELAÇÃO N° 0036523-77.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Janaina Raquel Paulo Gomes. ADVOGADO:
José Adamastor Morais de Q. Melo. APELADO: Joao Guilherme da Silva E José Guilherme da Silva Júnior.
ADVOGADO: Maria de Lourdes Leite(oab/pb 11.767). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ART. 561 DO CPC/2015. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. Para a procedência do pedido de reintegração de posse, é imperiosa a existência de posse
anterior, a ocorrência do esbulho e a perda da posse pelo ato espoliativo, conforme os requisitos instrumentais
do artigo 561 do CPC/2015. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume
a sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001471-65.2014.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Magda Medeiros de
Araújo E Enoberto Pereira Andrade. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas(oab/pb 9.366) e ADVOGADO: José
Marcílio Batista E Outro(oab/pb 8.535). EMBARGADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA
DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/
2015. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada. É desnecessário o prequestionamento explícito a fim de viabilizar o
acesso aos tribunais superiores. Com essa considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO REGIMENTAL N° 0040699-02.2013.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca desta Capital.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (oab/pe 23255). AGRAVADO: Paulo Sergio Cavalcante Santos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13442). EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DO APELO QUE NÃO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. Em observância ao Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem guardar
correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto, sob pena de não conhecimento. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno na Apelação n.º 0040699-02.2013.815.2001,
em que figuram como Agravante Banco BMG S/A e como Agravado Paulo Sérgio Cavalcante Santos. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Agravo Interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0044158-17.2010.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Itaú Unibanco S.a.. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). AGRAVADO: Aspac ¿ Associação de Proteção E Assistência Ao
Cidadão. ADVOGADO: Josias de Hollanda Calda Filho (oab/pe 21.745). EMENTA: ACÓRDÃO ORIUNDO DE
RECURSO APELATÓRIO. PUBLICAÇÃO DO ARESTO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE
DA INTIMAÇÃO EM RAZÃO DE PEDIDO INDICANDO EXCLUSIVIDADE DO DESTINATÁRIO DAS PUBLICAÇÕES. PEDIDO INDEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO PEDIDO DE NULIDADE. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PUBLICAÇÃO EM NOME DIVERSO DO REQUERIDO. CONSIGNAÇÃO DO NOME DE
ADVOGADO TAMBÉM COM PODERES DE MANDATÁRIO OUTORGADOS PELO CONSTITUINTE, ORA AGRAVANTE. FINALIDADE DO ATO PROCESSUAL ALCANÇADA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. PROVIMENTO NEGADO. “1.
Cerceamento de defesa por inobservância de requerimento de publicação de intimação em nome de advogado
específico. Nulidade não caracterizada. Atendimento a diversas intimações realizadas de modo diverso daquela
pleiteada, com a prática de vários atos processuais em defesa dos interesses da instituição financeira. Incidência da vedação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em sua vertente processual
(lealdade processual e boa-fé objetiva). Preclusão” (STJ, RMS 33.204/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 01/07/2013). “2. Evidenciado o comportamento processual contraditório
da parte, pode-se, em caráter excepcional, afastar a tese de nulidade por inobservância do pedido de publicação
de intimação unicamente em nome de determinado advogado, sobretudo quando o interessado comparece aos
autos e atende as diversas intimações realizadas de modo diverso daquele pleiteado”. (STJ, RMS 33.204/RJ,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 01/07/2013). VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno na Apelação n.º 0044158-17.2010.815.2001, em
que figuram como Agravante Itaú UNIBANCO S.A. e como Agravada ASPAC – Associação de Proteção e
Assistência ao Cidadão. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, negar
provimento ao Agravo Interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 000001 1-29.2016.815.0631. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Juazeirinho. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de
Juazeirinho. ADVOGADO: José Barros de Farias (oab/pb 7129). APELADO: Maria das Gracas Barbosa Fernandes. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb 1202). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS
MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. REJEIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DISPOSITIVO DE APLICABILIDADE IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO QUINQUÊNIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM DESACORDO COM JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. NÃO
PROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”( Súmula 85/
STJ). O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica do Município de Juazeirinho é benefício
autônomo decorrente de dispositivo legal de aplicabilidade imediata. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0000011-29.2016.815.0631, em que
figuram como partes o Município de Juazeirinho e Maria das Graças Barbosa Fernandes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Apelo e da Remessa Necessária
para, rejeitando a prejudicial, negar provimento ao Apelo e dar provimento parcial à Remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002898-08.2013.815.001 1. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Erika Gomes da Nóbrega Fragoso.
APELADO: Weruska Ramos Alexandre. ADVOGADO: Plínio Nunes Souza (oab/pb 13.228). EMENTA: AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, FGTS, AVISO PRÉVIO. VALE-TRANSPORTE. SEGURODESEMPREGO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490, DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS NÃO DEPOSITADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO. BAIXA DE
ANOTAÇÃO NA CTPS. NATUREZA CELETISTA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO
ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO
INDEVIDO. PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o
entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo
possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 2. A contratação temporária
por excepcional interesse público, ensejadora de vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública,
não autoriza a realização de qualquer apontamento na CTPS, que se restringe a registrar as relações eminentemente trabalhistas reguladas pela CLT. 3. Os juros de mora incidentes à espécie devem ser calculados desde a
citação, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, art. 1°-F , da Lei Federal n.° 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n.° 1 1.960/09. 4. Segundo as novas diretrizes estabelecidas pelo STF por ocasião da
Questão de Ordem1 na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4.425/DF2, cujo acórdão foi publicado em 03/08/
2015, deve-se aplicar, para fins de correção monetária de débitos imputáveis à Fazenda Pública, desde cada
vencimento, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) de 30 de junho de 2009 até
25 de março de 2015, e, somente a partir desse último marco, o IPCA-E. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0002898-08.2013.815.0011, em que
figuram como Apelante o Município de Campina Grande e como Apelado Weruska Ramos Alexandre. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e
da Apelação, e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003282-52.2012.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Fundo de Aposentadorias
E Pensões dos Servidores Públicos do Município de Sapé ¿ Prev-sapé. ADVOGADO: Danielle Torrião Furtado
(oab/pb 14.544). APELADO: Severina Marcelino dos Santos. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira (oab/pb
14.457). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE DETERMINADAS
VERBAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO RÉU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. PARCELA QUE NÃO INTEGRARÁ OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO E
DA REMESSA. 1. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva
quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor
em atividade” (Súmula nº 49, do TJPB). 2. As contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas que
possuem caráter propter laborem ou que não incorporem a remuneração do servidor. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0003282-52.2012.815.0351, na
Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, em que figuram como Apelante o Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Sapé – PREV-SAPÉ, e como Apelada Severina Marcelino
dos Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Remessa Necessária e da Apelação, e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0064822-98.2012.815.2001. ORIGEM: 3.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. APELADO: Tereza Vieira
Santos, Ednaldo Luiz dos Santos, Francisco Luiz dos Santos Filho, Ivanilda Vieira dos Santos E Ivanildo Luiz dos
Santos. ADVOGADO: Márcio Henrique Carvalho Garcia (oab/pb Nº 10.200). EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO FIRMADO PELO PODER PÚBLICO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. PAGAMENTO A MENOR. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO PELA SEGURADORA E
AQUELE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.
CONTRATO FIRMADO PELO PRÓPRIO ENTE FEDERADO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ANUAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA
DO ART. 1.º, DO DECRETO N.º 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FIRMADO CONTRATUALMENTE EM MONTANTE INFERIOR AO DETERMINADO PELA
LEI ESTADUAL N.º 5.970/94. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LEGAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO
REEXAME NECESSÁRIO. 1. Nas ações de complementação de indenização securitária devida ao servidor
segurado ou a seus herdeiros, o Estado da Paraíba tem legitimidade para figurar como réu posto que, por força
da Lei Estadual n.º 5.970/1994, se comprometeu a assegurar um valor mínimo não observado, em tese, pela
empresa seguradora contratada. 2. “A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que “a prescrição contra
a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/
32, norma especial que prevalece sobre lei geral. Orientação reafirmada em recurso submetido ao regime do art.
543-C do CPC” (STJ, REsp 1251993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.12.2012).
3. Nos termos do art. 4º, II, da Lei estadual nº 5.970/94, que dispõe sobre a contratação de seguro de vida em
grupo para os servidores públicos, no caso de morte ou invalidez, permanente ou total, a importância assegurada
será 20 (vinte) vezes a retribuição do segurado correspondente ao mês em que ocorrer o evento, nela compreendida todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente. 4. “Não tendo sido observado, quando da
celebração do contrato de seguro de vida em grupo, as exigências estabelecidas na Lei nº 5.970/94, em
observância ao princípio da legalidade, a adequação do valor da indenização do seguro é medida que se impõe.
Tendo o estado da Paraíba, materializado na celebração de contrato administrativo, ao arrepio da Lei estadual nº
5.970/94, ocasionando dano patrimonial aos autores, os mesmos fazem jus ao percebimento dos valores
recebidos a menor, a saber, diferença entre a importância paga pela seguradora e o valor equivalente a 20 (vinte)
vezes o valor da retribuição do segurado no mês do seu falecimento, conforme expressamento previsto no art.
4º, da Lei estadual nº 5.970/94” (TJPB; Ap-RN 0068245-66.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível;
Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 04/07/2016; Pág. 12). VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0064822-98.2012.815.2001, em
que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelados Tereza Vieira Santos, Ednaldo Luiz dos Santos,
Francisco Luiz dos Santos Filho, Ivanilda Vieira dos Santos e Ivanildo Luiz dos Santos. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, rejeitar
a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0098087-91.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Pbprev - Paraiba Previdencia, Representada Por Sua Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer, Oab Pb 15.074.
ADVOGADO: Euclides Dias Sá Filho, Oab/pb 6126 E Kyscia Mari G. Di Lourenzo, Oab/pb 13.375. APELADO:
Cassia Lobao Assis. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS POR SERVIDORA ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. 1. “A orientação do
Supremo Tribunal é a de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que
não incorporem a remuneração do servidor” (STF, AI 712880 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski, julgado em 26/05/2009, publicado no DJe-113, divulg, 18/06/2009, pub. 19/06/2009). VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0098087-91.2012.815.2001, em que
figuram como Apelante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Apelada Cássia Lobão Assis. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa
Necessária e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 14657-55.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Paulo de Oliveira.
ADVOGADO: Deyse Trigueiro de Albuquerque (oab/pb 15.068) E Outras. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE
CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DO AUTOR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRECEDENTE DO
STJ E DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO
TRATAMENTO PLEITEADO POR OUTRO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO
ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO
UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA
PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido
genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos
são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 2. Não há o que se falar em
cerceamento de defesa ao argumento de ausência de perícia médica para examinar o quadro clínico do paciente
a fim de oferecer outro tratamento, quando a doença e o tratamento adequado já restaram comprovados por
laudo elaborado pelo médico que o acompanha. 3. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave. 4. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0114657-55.2012.815.2001, na Ação de Obrigação de Fazer, em que
figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Paulo de Oliveira. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária,
rejeitadas as preliminares, no mérito, negar-lhes provimento.