TJPB 20/03/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2017
TE: Municipio de Cajazeiras, Rep. Por Seu Procurador, Muller Sena Torres, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador, Ricardo Freire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. FORNECIMENTO DE LEITE, SUPLEMENTO NUTRICIONAL E FRALDAS GERIÁTRICAS A PESSOA CARENTE DE RECURSO FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. - Atendendo ao disposto na Constituição da
República, tem-se que a responsabilidade do Estado da Paraíba é solidária, não havendo motivo para que se
invoque sua ilegitimidade passiva ad causam, pois o termo “Estado”, inserido no art. 196 da Carta Magna, ao falar
em saúde, abrange todos os entes públicos (União, Estados e Municípios). Assim, todas as esferas estatais
estão legitimadas solidariamente a fornecer medicamentos e a custear tratamentos àqueles carentes de recursos financeiros. PRELIMINAR. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. ART. 77, III,
DO CPC/1973. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. - A
prestação de saúde pública é responsabilidade que recai solidariamente sobre os entes federativos, independentemente da hierarquização vigente no Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, representa faculdade da parte que
carece de fármacos, exames, tratamentos ou serviços de saúde – uma vez comprovada a impossibilidade de
custeá-los – escolher contra qual ente demandará, de modo a ver atendida sua necessidade. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO DO ESTADO DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE.
INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS MÉDICOS DISPONIBILIZADOS PELO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO-PERITO DO ESTADO
OU CREDENCIADO PELO SUS. REJEIÇÃO. - As provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar
a necessidade do fornecimento do que foi prescrito, sendo dispensável qualquer perícia por outro médico,
mesmo que seja credenciado pelo SUS, restando evidenciados os fatos narrados na inicial. - Sabe-se que o
magistrado detém prerrogativa para indeferir pedido de dilação probatória que tenha por objetivo precípuo causar
uma desordem processual. Tal atuação em momento nenhum caracteriza cerceamento do direito de defesa, mas,
de modo contrário, é legal, em homenagem ao princípio da celeridade processual, que tem status constitucional
(art. 5º, LXXVIII). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MENOR PORTADOR DE
DOENÇA GRAVE. ANOMALIA ANORRETAL. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO CONTÍNUO E
INDISPENSÁVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE LEITE, SUPLEMENTO NUTRICIONAL E FRALDAS GERIÁTRICAS. PESSOA CARENTE. MENOR DE IDADE. ECA. OBRIGAÇÃO
DOS ENTES FEDERADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 6º; 196 E 198 DA CARTA DA REPÚBLICA E DOS ARTS. 6º E 11 DA LEI FEDERAL N. 8.069/90. DESPROVIMENTO. - “A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.” (artigo 196 da Constituição Federal de 1988). - O fato de não estar a despesa prevista no
orçamento público consubstancia mero trâmite burocrático, que não tem o condão de eximir o ente público da sua
responsabilidade. Ademais, a previsão orçamentária, apesar de ser norma constitucional, é hierarquicamente
inferior ao direito à vida e à saúde, cláusulas pétreas constitucionais. - A autoridade judiciária não está obrigada
a pronunciar-se, expressamente, sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando, para demonstrar seu convencimento, aduzir aqueles que entendeu pertinentes à solução do conflito. - Desprovimentos
dos recursos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar
provimento ao reexame necessário e aos recursos apelatórios.
APELAÇÃO N° 0001 121-85.2013.815.0981. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco Csf S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto (oab/pe
23.255). APELADO: Carlos Renato Gomes Pereira. ADVOGADO: Marcio Maciel Bandeira (oab/pb 10.101).
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARREFOUR. DESCASO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA QUE MACULOU A HONRA DO INDIVÍDUO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESTAMPADAS NO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O CASO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da sua
responsabilidade quando demonstra a inexistência de vício, ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro. - Para
que surja a obrigação de indenizar, basta a configuração do prejuízo causado a outrem, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imperícia do agente causador do dano (art. 186 do Código Civil). - Nos termos da
jurisprudência do STJ, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais
pode ser revisto tão-somente nas hipóteses em que a condenação for irrisória ou exorbitante, distanciando-se
dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. - A comprovação do dano moral puro
cinge-se à demonstração da ocorrência do próprio ato ilícito. - Desprovimento do recurso. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 000251 1-04.2013.815.0751. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Oi Movel S/a (atual Denominação da Tnl Pcs S/a). ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Josinaldo Correia de Queiroz. ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo
Filho (oab/pb 9.905). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE INTERNET PRESTADO COM VELOCIDADE INFERIOR À CONTRATADA.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. COMPROVAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA EM FACE DO
CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA QUANTIA ARBITRADA E DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES
DO CASO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO. 1. Do TJSP: “A apelante incorreu na prática
abusiva, ao vender um serviço que não poderia ter sido fornecido em sua integralidade, exigindo do consumidor
uma vantagem que se revela manifestamente indevida (CDC, art. 39, V) e que consiste na prestação de um
serviço inferior ao contratado, embora a cobrança tenha sempre sido pautada pelo valor do serviço anunciado
contratualmente, descurando de sua missão social e da boa-fé, defluindo em prática abusiva em face do
consumidor e desleal (lesiva) em relação ao mercado de consumo.” (APL 1036484-30.2014.8.26.0576, 12ª
Câmara Extraordinária de Direito Privado, Relator Ramon Mateo Júnior, Julgado em 10/06/2016, Publicado em
21/06/2016). 2. Em relação ao quantum arbitrado a título de compensação dos danos morais, a fixação do valor
deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de forma que a quantia definida, além de servir como
forma de reparação do dano sofrido, possua caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 3. Desprovimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0021259-83.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Lilyane F. B. de Oliveira.
APELADO: Mauro Nunes Pereira Filho. ADVOGADO: Erick Macedo (oab/pb 10.033). APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA, COM BASE NO ART. 20, §4º, DO CPC/1973. ARBITRAMENTO QUE NÃO DEVE RESULTAR EM VALOR ÍNFIMO, INCAPAZ DE REMUNERAR DIGNAMENTE O CAUSÍDICO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. 1. Os honorários não podem ser arbitrados em montante
ínfimo, a desprestigiar o trabalho e a dedicação do advogado, cabendo sua majoração quando fixado em valor
irrisório. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.12.002007-3/001, Relatora: Desª Aparecida Grossi, 16ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 30/09/2015, publicação da súmula em 09/10/2015). 2. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0037843-41.2008.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Daniel Casado da Silva.
ADVOGADO: Ianco Cordeiro (oab/pb 11.383). EMBARGADO: Link Card Servicos E Com Impor Ltda.
ADVOGADO: Italo Charles da Rocha Sousa (oab/pb 9670) E Emerson Luis Agnolon (oab/sp 187.682).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “a via recursal dos embargos de declaração – especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização – não pode
conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação
de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos
vícios de obscuridade, omissão ou contradição.” (STF - AI-AgR-ED-ED 177313/MG - Rel. Min. Celso de
Mello - 1ª Turma - jul. 05/11/1996). 2. STJ: “Os embargos se prestam a sanar omissão, contradição ou
obscuridade, não a adequar a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ - EDcl na MC 7332/SP Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - 3ª Turma - jul. 17.02.2004 - DJU 22.03.2004 p. 291). 3. “A tentativa
de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus
interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, §
3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência do STJ.” (EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 28.920/RS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016). 4.
Embargos rejeitados com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
1.026, §2º, do NCPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração com aplicação de multa.
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JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000143-19.2013.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Nadja
Karla Fernandes de Lima. ADVOGADO: Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz (oab/pb Nº 14.386). APELADO:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra. - APELAÇÃO CÍVEL —
COBRANÇA — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NOTURNO — SERVIDORA ESTADUAL — ENFERMEIRA
— IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — LEI ESTADUAL PREVENDO VALORES ACERCA DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE — IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL — ADICIONAL NOTURNO
DEVIDO — REGIME DE PLANTÕES — PROVIMENTO PARCIAL. — “A Lei estadual nº 7.376, de 11 de agosto de
2003, que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração para o grupo operacional serviços da saúde, em
seu anexo XI, prevê o valor do adicional de insalubridade de R$ 40,00 (quarenta reais). Assim, não há que se falar
em utilização da CLT ou da Lei dos servidores federais, ou até das normas do Ministério do Trabalho, principalmente pelo fato de existir Lei específica que regulamenta o tema”. (TJPB; RNec 0000320-02.2011.815.0251;
Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 11/04/2014; Pág. 23). —
“Faz jus a parte autora ao adicional noturno, já que há nos autos provas suficientes a comprovar o labor em
horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual
de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 53/2003. - Súm. 213
do STF: ‘É devido o adicional de serviço noturno ainda que sujeito ao regime de revezamento.’” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00115955220128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES
ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 09-08-2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0000969-39.2015.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisco Pereira da Silva. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa (oab/pb 19.896). APELADO: Energisa Paraíbadistribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Kallyl Palmeira Maia - Oab/pb 18032 E Paulo Gustavo de Mello E S.
Soares - Oab/pb 11.268. - RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EQUÍVOCO NA
COBRANÇA DA FATURA. UNIDADE CONSUMIDORA LOCALIZADA EM PONTO LIMÍTROFE. ILUMINAÇÃO
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ NA COBRANÇA. ERRO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
COBRADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE DO SERVIÇO OU DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM
CADASTRO DE MAUS PAGADORES. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL INDENIZÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. — Ausente a comprovação de prejuízo de ordem moral
suportado pelo apelante, há de se reconhecer que a simples cobrança de consumo de energia elétrica direcionada
por engano ao imóvel da recorrente não configura dano moral, especialmente quando o valor cobrado foi
devolvido e não se registrou nos autos, corte do serviço ou de inscrição do nome do consumidor em cadastro de
maus pagadores. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D
A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso de apelação.
APELAÇÃO N° 0013421-79.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE:
Joseilton Gomes de Souto Junior. APELANTE: Itau Administradora de Consorcios Ltda.. ADVOGADO: Pedro
Roberto Romão (oab/sp 209.551) e ADVOGADO: Alisson Mendonça Guimarães (oab/pb 17.229). RECORRIDO:
Itaú Administradora de Consórcios Ltda. APELADO: Joseilton Gomes de Souto Junior. ADVOGADO: Alisson
Mendonça Guimarães (oab/pb 17.229) e ADVOGADO: Pedro Roberto Romão (oab/sp 209.551). - APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CONSÓRCIO –
NEGATIVA DE CONCESSÃO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS REGULAR CONTEMPLAÇÃO DA COTA – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO COMPROVAÇÃO – PLEITO DE MINORAÇÃO DO DANO MORAL — RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO
VALOR DA CONDENAÇÃO — DANO MATERIAL — NÃO COMPROVAÇÃO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA –
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — A negativa da liberação do crédito causou-lhe transtornos que transbordam os meros aborrecimentos do dia a dia, afrontando a dignidade e gerando intranquilidade na autora. — Não
há, na legislação pátria, critérios para se aferir o valor monetário exato de uma indenização em virtude de danos
morais. Sendo assim, o julgador, ao fixar o valor do montante indenizatório, deve se guiar pelos critérios da
prudência e moderação, visando, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito da vítima e desestimular a indústria
das indenizações, bem como que a reparação se torne insuficiente. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, em negar provimento a apelação cível e ao recurso adesivo.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002535-20.201 1.815.0131. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares(oab/pb 11.268). AGRAVADO: Maria
de Fatima Cartaxo Andrade Cia Ltda. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho(oab/pb 10.520). AGRAVO
INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. POSTAGEM NO CORREIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 3º DA RESOLUÇÃO Nº 04/2004 DESTE TRIBUNAL, QUE CRIOU O SISTEMA DE
PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO.
A tempestividade dos recursos trata de matéria de ordem pública, configurando vício insanável, podendo ser
verificada a qualquer tempo e instância. Precedentes do STJ. É indispensável que o recibo eletrônico de
postagem de correspondência por Sedex seja colado no verso da primeira lauda do documento, com a chancela
do carimbo-datador da própria agência (art. 2º, § 3º da Resolução nº 04/2004 do TJPB). Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0090756-58.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Francisco Glauberto Bezerra. APELADO: Gilmar de Oliveira Estevao. ADVOGADO: Oscar Stephano
Goncalves Coutinho. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAIBA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR EM
ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB. REJEIÇÃO. Súmula 48: O Estado da Paraíba e
os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de
Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida
por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. Súmula 49: O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros
descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE
SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE DOS
JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PARTES VENCEDORAS E VENCIDAS. DIVISÃO DOS
HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA IGUALITÁRIA. DESPROVIMENTO DO 1° APELO.
PROVIMENTO PARCIAL DO 2° APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. A gratificação de atividades especiais
poderá ser concedida a servidor ou a grupo de servidores, pelo desempenho de atividades especiais ou
excedentes às atribuições dos respectivos cargos ou pela participação em comissões, grupo ou equipes de
trabalho constituídas através de ato do Governador do Estado. Súmula 188 do STJ - Os juros moratórios, na
repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Súmula 162 do STJ- Na
repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. Considerando que na
hipótese as partes foram igualmente vencedoras e vencidas, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar e, por igual votação, negar provimento ao 1° apelo e dar provimento parcial ao 2° apelo e
remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0008710-65.2012.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Irinaldo Vicente de Luna. ADVOGADO:
Manoel Eneas de Figueiredo Neto(oab/pb 3.510). APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/
a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini(oab/pb 1.853-a). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Repetição de
Indébito. PEDIDO DE RECÁLCULO DA PRESTAÇÃO MENSAL NOS TERMOS DO CONTRATO. JULGAMENTO
QUE SE BASEOU EM REVISÃO DAS CLÁUSULAS DE CAPITALIZAÇÃO E JUROS. PREMISSA EQUIVOCADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO. Considerando que
a sentença julgou a ação por premissa equivocada acerca dos fatos apresentados, impositiva a anulação do
decisum e a remessa dos autos à instância de origem para prosseguimento regular da demanda. Com essas
considerações, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à instância a quo
para que outra seja proferida, restando prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0010892-24.2012.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Berenice de Souza Dantas. ADVOGADO:
Jailson Barros do Nascimento. APELADO: Hipercard Administradora de Cartoes. APELAÇÃO CÍVEL. Ação De