TJPB 24/03/2017 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2017
ÇO CONSTITUCIONAL, GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES ESPECIAIS E AUXÍLIOS. VERBAS DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. ILEGALIDADE DA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº. 5.701/93 E DO ART. 13º, §3º, DA LEI Nº 7.517/03. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO NEGADO. 1. O terço constitucional de férias, por força do que dispõe o art. 5.º, parágrafo único, da
Lei Estadual n.º 5.701/93 não se incorpora à remuneração do servidor militar estadual quando de sua passagem para
a inatividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 28, §9º, “d”, da Lei nº. 8.212/91 no julgamento
do REsp Repetitivo nº. 1.230.957/RS, decidiu que é ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre o
adicional de 1/3 acrescido à remuneração do servidor público por ocasião do gozo de férias. 3. A Lei Estadual nº.
7.517, em seu art. 13, §3º, exclui os valores percebidos a título de auxílio-alimentação, função comissionada ou
gratificada, terço constitucional, adicional de serviço extraordinário e parcelas de natureza propter laborem da base
de cálculo dos proventos, pelo que é ilícita a dedução da contribuição previdenciária. 4. Este Tribunal de Justiça,
fundamentado nas razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal no AI-AgR nº. 603.537/DF, possui
reiterado entendimento de que é ilegal a dedução de contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza
indenizatória e excepcional, porquanto não são incorporáveis à base de cálculo dos proventos do servidor.
Precedentes: Remessa Necessária nº. 20020110461726001 e Apelação nº. 00013823120128152001. 5. A Lei
Estadual nº 7.517/03, no art. 13º, §6º, autoriza a incorporação das parcelas remuneratórias propter laborem e
daquelas de natureza indenizatória ou excepcional na base de cálculo dos proventos, condicionada à dedução da
contribuição previdenciária respectiva, desde que haja autorização expressa do servidor. VISTO, relatado e
discutido o procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação, nos autos da Ação Declaratória de
Ilegalidade de Contribuição Previdenciária, Obrigação de Não Fazer e Repetição de Indébito de n.º 000097050.2016.8.15.0000, em que figuram como Apelante a Previdência dos Servidores do Estado da Paraíba – PBPREV
e como Apelado Ivanildo dos Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001073-79.2014.815.0371. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de Sousa,
Representado Por Seu Procurador Francisco Hélio Sarmento Filho. APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO
DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO SE ENQUADRAREM OS
MEDICAMENTOS REQUERIDOS NOS PROGRAMAS DE ATENÇÃO BÁSICA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA
CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE
A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À
SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, cabendo à parte
optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos
para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 2. A cláusula da reserva do possível e o Princípio da
Separação dos Poderes não pode ser invocada para restringir o fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele que deles necessita para sua própria sobrevivência. 3. É dever inafastável do Estado,
em sentido genérico, o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. 4. Precedentes
jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária e à Apelação Cível n.º 0001073-79.2014.815.0371, na Ação Civil Pública, em que figuram como
Apelante o Município de Sousa e como Apelado o Ministério Público do Estado da Paraíba. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da
Remessa Necessária, rejeitada a preliminar, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001280-04.2014.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Sidney Correia de Souza Martins. ADVOGADO:
Bergson Marques C. de Araújo (oab/pb N.º 3755). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS
DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DA AUTORA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA MÉDICA. PROVA DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRECEDENTE DO STJ E
DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO
PLEITEADO POR OUTRO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E
RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre
os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do
art. 196 da Constituição Federal. 2. Não há o que se falar em cerceamento de defesa ao argumento de ausência de
perícia médica para examinar o quadro clínico da paciente a fim de oferecer outro tratamento, quando a doença e o
tratamento adequado já restaram comprovados por laudo elaborado pelo médico que a acompanha. 3. Não constitui
cerceamento de defesa em afrontamento aos princípios da cooperação, da ampla defesa e do contraditório, a não
intimação das partes pelo Juízo de primeiro grau de sua intenção de antecipar o julgamento da lide (art. 355, I, CPC/
2015). 4. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e procedimentos
cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. 5.
Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0001280-04.2014.815.0331, na Ação de Obrigação de Fazer, em que
figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelada Sidney Correia de Souza Martins. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação,
rejeitadas as preliminares, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002542-07.2014.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de Cajazeiras,
Representado Por Seus Procuradores Rogério Silva Oliveira (oab/pb N.º 10.650) E Müller Sena Torres (oab/pb N.º
21.333). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATERIAL FARMACÊUTICO (FRALDAS DESCARTÁVEIS). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
INDISPONÍVEIS. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO.
MÉRITO. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CLÁUSULA DA
RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO
DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS
SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196).
PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. “O Ministério
Público possui legitimidade ativa ad causam na hipótese de defesa de direito individual indisponível, como na espécie,
em que se busca o fornecimento de medicação a pessoa hipossuficiente. [...]” (STJ, REsp 1365202/MG, Rel. Min. OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 25/04/2014) 2. A saúde é um direito de todos e dever
do Estado, em sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à
saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 3. A cláusula da
reserva do possível e o Princípio da Separação dos Poderes não pode ser invocada para restringir o fornecimento de
medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele que deles necessita para sua própria sobrevivência. 4. É
dever inafastável do Estado, em sentido genérico, o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo
SUS. 5. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0002542-07.2014.815.0131, na Ação Civil Pública, em que
figuram como Apelante o Município de Cajazeiras e como Apelado o Ministério Público do Estado da Paraíba.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da
Apelação, rejeitadas as preliminares, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000060-28.2011.815.0831. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cacimba de Dentro. RELATOR:
do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Marcio da Silva Azevedo. ADVOGADO:
Antônio Teotônio de Assunção (oab/pb 10492). APELADO: Municipio de Cacimba de Dentro. ADVOGADO: Danilo
de Sousa Mota (oab/pb 11313). EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. FRATURAS ÓSSEAS. SUBMISSÃO A SESSÕES DE FISIOTERAPIA CONDUZIDAS POR
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SERVIDORA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO FISIOTERÁPICO CAUSOU NOVA LESÃO.
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ATO COMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. NEXO CAUSAL NÃO
DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. “A jurisprudência da Corte firmou-se no
sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º,
da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em
exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão.” (ARE 951552 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016
PUBLIC 26-08-2016) 2. Não restando demonstrado que a lesão sofrida por paciente submetido a tratamento
fisioterápico oferecido por Município tenha sido causada justamente pelas sessões de fisioterapia, não é cabível
a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000060-28.2011.815.0831, em que figuram
como Apelante Márcio da Silva Azevedo e como Apelado Município de Cacimba de Dentro. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000129-65.2015.815.0881. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Bento. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Almeida da Silva. ADVOGADO:
Ticiano Diniz Nobre (oab/pb N.º 11.747). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Luciano de Figueiredo Sá (oab/pb N.º 11.155) E Outros. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS FIXADOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM FIXADO QUE REMUNERA DIGNAMENTE O ADVOGADO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Os honorários advocatícios são arbitrados mediante apreciação equitativa do magistrado, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o art. 20, § 3º, alíneas a, b e
c, CPC vigente a época da prolação da Sentença. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação Cível n.º 0000129-65.2015.815.0881, em que figuram como partes Maria Almeida da Silva e a
Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000810-54.2012.815.0941. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Juru. ADVOGADO: João
Vanildo da Silva (oab/pb N.º 5954). APELADO: Joselma Gonzaga da Costa Cavalcante. ADVOGADO: Damião
Guimarães Leite (oab/pb 13.293). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO EM DESRESPEITO AO PISO SALARIAL NACIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA N.º 490, STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL, INDEPENDENTE DA JORNADA DE TRABALHO.
PAGAMENTO DEVIDO DE MANEIRA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA TRABALHADA. DECISÃO DO
PLENÁRIO DO STF. ADI Nº. 4.167/DF. PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. SALÁRIOS PAGOS EM CONFORMIDADE COM O PISO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA INDEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO
E REMESSA PROVIDAS. 1. O STF, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios na ADIN n.° 4.167/DF,
assentou que, até 26 de abril de 2011, deve-se adotar como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal
n.° 11.738/2008 a remuneração global e, a partir de 27 de abril de 2011, o vencimento básico. 2. O professor
submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas
trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2° daquela Lei, atualizado na
forma legal (art. 5°), para uma jornada de quarenta horas. 3. Os valores dos reajustes anuais do piso salarial do
magistério, publicados pelo MEC em peças informativas sem força normativa, devem ser considerados corretos,
porquanto refletem as determinações das Portarias Interministeriais publicadas desde a vigência da Lei n.° 11.738/
2008 com o objetivo de fixar a grandeza denominada de “valor mínimo por aluno”. VISTO, examinado, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000810-54.2012.815.0941, em que figuram
como Apelante o Município de Juru, e Apelada Joselma Gonzaga da Costa Cavalcante. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária, e dar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000937-34.2015.815.0311. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Clovis Carneiro Nascimento. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa (oab/pb 19896). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a..
ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares (oab/pb 11268). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR QUE
DETERMINOU A ABSTENÇÃO DA COBRANÇA DO TRIBUTO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMÓVEL EQUIVOCADAMENTE CADASTRADO. RECONHECIMENTO DA FALHA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MÁ-FÉ NÃO
DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. TRANSTORNOS OCASIONADOS PELA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS
MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTE PROMOVIDA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA PROMOVENTE. DESPROVIMENTO. 1. “A
Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo
consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.” (AgRg no AREsp 553.649/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 01/12/2015) 2. Os dissabores experimentados pelo recebimento de cobranças indevidas não ensejam, por si só, violação a bens tutelados como a honra,
imagem e intimidade, notadamente quando a parte promovente não comprova a repercussão externa do fato. 3. Se
um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários
(Art. 86, Parágrafo Único, do CPC/15). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0000937-34.2015.815.0311, em que figuram como Apelante Clóvis Carneiro Nascimento e como Apelada
a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002006-08.2014.815.0321. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa Luzia. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Djalma Aparecido de Oliveira. ADVOGADO: Petronio de Moraes Lucena (oab/pb N.º 18221). APELADO: Seguradora Centauro Vida E Previdencia S/a.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb N.º 18125-a). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR
RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESSE PONTO DO RECURSO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À INVALIDEZ PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A DEBILIDADE PARCIAL DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE DANOS PESSOAIS,
CONTIDA NO ANEXO DA LEI FEDERAL N.º 11.945/2009. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR
DA REFERIDA LEI. MONTANTE INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE DA LESÃO
SOFRIDA. AUSÊNCIA DE VALOR A SER COMPLEMENTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A alegação pelo recorrente de matéria não suscitada nem debatida no primeiro grau, caracteriza
inovação recursal, inviabilizando o seu conhecimento pela instância superior. 2. “Consolidou-se a jurisprudência do
STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório
segundo o grau de invalidez. Precedentes” (STJ, AgRg no Ag 1360777/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, julgado em 07/04/11, publicado no Dje 29/04/2011). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0002006-08.2014.815.0321, em que figuram como partes Djalma Aparecido de
Oliveira e a Seguradora Centauro Vida e Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer parcialmente da Apelação e negar-lhe provimento na parte conhecida.
APELAÇÃO N° 0002266-83.2015.815.0181. ORIGEM: 5.ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Angela Marcia de Melo Grangeiro.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab-pb 4007). APELADO: Municipio de Guarabira. ADVOGADO:
Jader Soares Pimentel (oab-pb 770), Marcelo Henrique Oliveira (oab-pb 17.296) E José Gouveia Lima Neto (oabpb 16.548). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE
COMUNITÁRIA DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO INSTITUÍDO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DIRETO AO SERVIDOR. VERBAS ENVIADAS PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTADORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O agente comunitário de saúde não faz jus ao percebimento dos incentivos financeiros remetidos pelo Ministério da Saúde, haja
vista que tais verbas não constituem vantagem de caráter pessoal, tendo por objetivo financiar as ações
destinadas às atribuições concernentes ao referido cargo. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0002266-83.2015.815.0181, em que figuram como Apelante Ângela Márcia de Melo
Granjeiro e como Apelado o Município de Guarabira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.