TJPB 26/04/2017 - Pág. 28 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2017
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IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO — DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DOS
DADOS DO USUÁRIO CRIADOR DOS PERFIS — DEMORA DE MAIS DE DOIS ANOS PARA CUMPRIMENTO
DA DETERMINAÇÃO — DANO MORAL CONFIGURADO — QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE —
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. — “A Lei do. Marco Civil da Internet., n. 12.965/2014, entrou em
vigor somente em 23/6/2014, ou seja, posteriormente aos fatos narrados pelo autor, sendo inaplicável ao caso...”
(TJDF; Rec 2013.01.1.075126-5; Ac. 887.935; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 21/08/
2015; Pág. 122) — “ O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a responsabilidade dos
provedores de redes sociais pelos conteúdos das informações veiculadas pelos seus usuários apenas irá ocorrer
nas hipóteses em que, após a formalização de denúncia da parte interessada, não atuar de forma ágil, retirando
o material, ou quando não adotar as providências técnicas adequadas para a identificação do responsável pelo
ato ofensivo.” (TJMG; APCV 1.0342.13.003169-9/001; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 20/10/
2015; DJEMG 23/10/2015) — “...surgiu o dever de indenizar consistente no atraso e na desídia em solucionar
rapidamente o problema e oferecer condições para a identificação dos responsáveis pela criação do perfil
ofensivo” (fls. 160-v). Portanto, cabível a condenação do primeiro apelante ao pagamento de indenização por
danos morais. — O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste
modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base
os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos apelatórios.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000933-23.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
SUSCITANTE: Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância E Juventude da Comarca da Capital E Autor:
Victor Vital Felix da Silva. ADVOGADO: Carlos André Bezerra (oab/pb Nº 10.551).. SUSCITADO: Suscitado: Juiz
de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital E Réu: 2001 Colégio E Cursos Preparatórios
Ltda.. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXAME SUPLETIVO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR. ALUNO COM 17 (DEZESSEIS) ANOS DE
IDADE, PORÉM, EMANCIPADO. CASO QUE NAO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 148 DA LEI Nº
8.069/90. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 165, I, DA LOJE/PB. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. - Não há que se falar em competência
da Justiça da Infância e da Juventude em mandado de segurança impetrado por menor emancipado, pois não
cabe a extensão do rol elencado no art. 148 do ECA para além daquelas hipóteses em que a matéria em
discussão está intimamente ligada aos direitos da criança e do adolescente. - Assim, afastadas essas hipóteses,
a competência é da Vara da Fazenda Pública (Juízo Suscitado) para processar e julgar o presente feito. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do conflito e declarar
competente o juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000269-98.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Aurelice da Silva Araujo. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb 14.574).. EMBARGADO: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Kaliandra Alves Franchi (oab/pb 17.862-a).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CONTRADIÇÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA
NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se
prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000103-12.2015.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
JUÍZO: Autor: Jarbas Correia Bezerra E Remetente: Juízo de Direito da Comarca de Taperoá. ADVOGADO:
Severino Medeiros Ramos Neto (oab/pb 19.317). RÉU: Municipio de Livramento. REMESSA OFICIAL — COBRANÇA — SALÁRIOS ATRASADOS — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR,
ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO — ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE — NÃO
DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS — DESPROVIMENTO. — “Vencimento e verba salarial. Retenção. Conduta ilegal. Ônus da prova que incumbia à edilidade. Não desincumbência. Art. 333, inciso II do CPC.
Desprovimento da remessa e do apelo. Em processo envolvendo questão de retenção de vencimento e verba
salarial, cabe ao município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na
forma devida.” (TJPB; APL 0004743-62.2013.815.0371; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria
das Graças Morais Guedes; DJPB 24/10/2014; Pág. 17) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
à unanimidade, em conhecer da remessa oficial e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000757-02.2015.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
JUÍZO: Autor: Rilva Maria Bezerra da Silva E Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara de Itabaiana. ADVOGADO:
Viviane Maria Silva de Oliveira (oab/pb Nº 16.249). RÉU: Municipio Itabaiana. - REMESSA OFICIAL - SENTENÇA
ILÍQUIDA – CONHECIMENTO DA REMESSA - COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO – APLICABILIDADE DO ART. 72, IX, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DA REMESSA. “REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUXILIAR DE ESCRITA. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CABIMENTO. IMPLANTAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS VERBAS NÃO PRESCRITAS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO
DA REMESSA. - Segundo abalizada ordem jurídica pátria, faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço,
no percentual legal, servidor público que atende a todos os requisitos legais para a percepção do referido
benefício, tendo direito, inclusive, ao recebimento dos valores não pagos ou quitados a menor, observado o
prazo prescricional quinquenal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008283820148150381, 4ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 22-11-2016) VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da remessa e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001261-26.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
JUÍZO: Autor: Lucinéa Izaias de Souza E Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb Nº 10.751). POLO PASSIVO: Municipio de Guarabira Pb. ADVOGADO:
Jáder Soares Pimentel (oab/pb Nº 770) E Outros. - REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUINQUÊNIOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO ART. 51, XVI DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. “Faz jus à percepção do quinquênio, no percentual fixado em Lei, o
servidor que atende a todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício.” (TJPB; APL 000130750.2014.815.0601; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 23/08/
2016; Pág. 12) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento
à remessa oficial.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0004555-40.201 1.815.0371. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: do
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: A. A. de P. G. N.. APELADO: Ministério
Público do Estado da Paraíba. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SOUSA. SENTENÇA PELA
PROCEDÊNCIA. (1) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. DUPLA PENALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DO NÃO BIS IN IDEM. VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DO ADIMPLEMENTO. POSIÇÃO DO
STJ. REJEIÇÃO. (2) MÉRITO. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS. DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. CONDUTA ÍMPROBA. CAPUT DO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA. SUFICIÊNCIA. POSIÇÃO DO STJ. PENALIDADES (INC. II DO ART. 12 DA
LIA). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO E MULTA CIVIL. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. “O fato de existir um título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados
ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes
no art. 12, II da Lei n. 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo”. (STJ. REsp 1135858/TO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009). 2. Por mais que
não tivesse a vontade de ferir a probidade administrativa e causar dano ao erário, a sua negligência restituir os
cofres públicos por valores eventualmente recebidos ao título de diárias, importa em aplicação do art. 10 da LIA,
que exige somente a ocorrência de culpa. 3. “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que
não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada
pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9°
e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposannente, nas hipóteses do artigo 10”. (AgRg no AREsp 768.394/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).4. “É que este Superior
Tribunal firmou a compreensão de que não há impedimento à aplicação cumulativa das sanções previstas no art.
12 da LIA, bastando que a dosimetria respeite os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade”.
(STJ, REsp 1091420/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/
2014). 5. A determinação de ressarcimento integral do dano e pagamento de multa representam sanções
proporcionais ao caso concreto, devendo ser afastadas as demais. ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fls. 424. (PUBLICADO NO DJE DE 31/10/2016 REPUBLICADO POR INCORRECAO).
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Arnóbio Alves Teodósio
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0010352-34.2016.815.001 1. RELATOR: do Desembargador Arnóbio Alves
Teodósio. SUSCITANTE: Juizado Especial Criminal de Campina Grande. RÉU: Joao da Silva Xavier. SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Criminal de Campina Grande. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Denúncia não
oferecida. Divergência entre Promotores. Caracterização de conflito de atribuições. Questão a ser dirimida pelo
Procurador-Geral de Justiça. Não conhecimento. – Quando membros do Ministério Público oficiantes perante
juízos distintos consideram-se carecedores de atribuição para oferecer denúncia, não há conflito de jurisdição,
mas sim conflito de atribuições que deverá ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10,
inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 18, XXII, da Lei Complementar nº 34/94. 2. Conflito não conhecido, com
remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO
CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em harmonia com o Parecer Ministerial.
Desembargador João Benedito da Silva
HABEAS CORPUS N° 0000120-59.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Claudia Andrea Zamboni. PACIENTE: Solon Henrique Costa
Milanez. IMPETRADO: Juizo da 4ª Vara Criminal da Capital. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDAGAÇÃO SOBRE O DESEJO DE O RÉU RECORRER.
FORMALIDADE NÃO EXIGIDA PELA LEI PROCESSUAL PENAL. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA ACERCA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (...) De acordo
com o artigo 392, inciso I, do código de processo penal, o réu preso deve ser pessoalmente intimado da sentença
condenatória. 2. Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta corte superior de justiça e o Supremo Tribunal
Federal firmaram o entendimento de que, ao ser cientificado da prolação de édito repressivo, não há necessidade
de o acusado ser indagado da sua intenção de recorrer (…) (Precedente) STJ. HC 278.853. 5ª Turma. Rel. Min.
Jorge Mussi. DJE 05.02.2014. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
ERRATA – ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL
NA PAUTA DE JULGAMENTO DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA, PUBLICADA NO DJE EM 17 DE ABRIL DE 2017,
PAG. 19, ONDE SE LÊ, 09:00 HORAS, LEIA-SE 14:00 HORAS.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
28ª SESSÃO ORDINÁRIA. 04 DE MAIO DE 2017. QUINTA-FEIRA. 14:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0800384-43.2017.8.15.0000. 1ª Vara Criminal da Comarca de Queimadas. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Pedro Ivo Leite de Queiroz (OAB/PB nº 19.174).
Paciente: GUSTAVO OLIVEIRA SANTOS.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0800470-14.2017.8.15.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Altamar Cardoso da Silva (OAB/PB nº
16.891). Paciente: GEISON LIMA FERNANDES.
3º - PJE) Habeas Corpus nº 0800743-90.2017.8.15.0000. Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (OAB/PB nº 5.863).
Paciente: JOSÉ LUIS SILVA OLIVEIRA.
4º - PJE) Habeas Corpus nº 0800651-15.2017.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Edson Jorge Batista Júnior
(OAB/PB Nº 15.776). Paciente: CAIO GABÍNIO SANTOS.
5º - PJE) Habeas Corpus nº 0801194-18.2017.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima (OAB/PB
Nº 23.187) e Hellen Damália de Sousa Andrade Lima (OAB/PB Nº 16.751). Paciente: ELIONALDO FELIX
COELHO.
6º - PJE) Habeas Corpus nº 0801195-03.2017.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima (OAB/PB
Nº 23.187) e Hellen Damália de Sousa Andrade Lima (OAB/PB Nº 16.751). Paciente: ANDRELINO SIMÃO
MEDEIROS.
7º - PJE) Habeas Corpus nº 0801035-75.2017.8.15.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri a Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: José Alves Cardoso (OAB/PB Nº 3.562).
Paciente: ALCEBÍADES VIRIGÍNIO DA SILVA.
8º - PJE) Habeas Corpus nº 0800245-91.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: Fabíola Marques Monteiro (OAB/PB Nº 13.099),
Solón Henriques de Sá e Benevides (OAB/PB Nº 3.728) e outros. Pacientes: MAGNÓLIA ALVES DE MESQUITA
MAIA e JENETON ALVES DE MESQUITA.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Agravo em Execução Penal nº 0001597-54.2016.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Agravante: JOACI GUEDES DE OLIVEIRA (Adv.: José Silva Formiga,
OAB/PB nº 2.507). Agravada: Justiça Pública.
2º) Apelação Infracional nº 0000092-95.2013.815.0141. 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: A. A. D. F., menor representado pela sua genitora (Adv.:
Lincoln Veríssimo de F. Lobo, OAB/RN nº 13.162). Apelada: Justiça Pública.
3º) Apelação Criminal nº 0001197-07.2005.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEOSÓSIO. Apelantes: SEVERINO DE SOUZA e JOSÉ FERREIRA DA SILVA (Adv.: Clodoaldo José de Albuquerque, OAB/PB nº 7.483).
Apelada: Justiça Pública.
4º) Apelação Criminal nº 0000709-65.2011.815.0031. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: SHIRLÊNIO DA COSTA GOMES (Defensor Público: João
batista da Souza). Apelada: Justiça Pública.
5º) Apelação Criminal nº 0022213-29.2014.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEOSÓSIO. Apelante: FABINHO GOMES DA COSTA (Defensores Públicos: André Luiz Pessoa de Carvalho e
Maria do Socorro T. A. Oliveira). Apelada: Justiça Pública.
6º) Apelação Criminal nº 0001449-61.2014.815.0631. Comarca de Juazeirinho. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelantes: MANOEL JÚNIOR DINIZ FERNANDES e DJAVAN DINIZ FERNANDES
(Adv.: Rhuan Victor S. Freire, OAB/PB nº 20.575). Apelada: Justiça Pública.
7º) Apelação Criminal nº 0000674-06.2015.815.0051. 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. 1º Apelante: representante do Ministério Público. 2º Apelante: FRANCISCO THIAGO BATISTA(Adv.:
João Paulo Estrela, OAB/PB nº 16.449). Apelados: os mesmos. 2º Apelado: BRUNO ESTRELA RODRIGUES
(Adv.: Gerson Domingos Albuquerque, OAB/PB nº 5.773). Apelada: Justiça Pública.