TJPB 26/04/2017 - Pág. 27 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2017
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APELAÇÃO N° 0001698-44.2013.815.0761. ORIGEM: Comarca de Gurinhem.. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jocelma
Cabral da Silva Araújo. ADVOGADO: Henrique Souto Maior (oab/pb 13.017).. APELADO: Município de Caldas
Brandão.. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204).. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SERVIDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IRRESIGNAÇÃO. ÔNUS PROPORCIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se a divisão proporcional dos
ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 21 do CPC/1973. (TJMG; APCV 1.0133.12.004689-0/001; Rel. Des.
Tiago Pinto; Julg. 13/10/2016; DJEMG 21/10/2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima
identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
ofensa ao bem jurídico da pessoa humana. No caso em tela, o primeiro réu não logrou êxito em comprovar a
contratação que justificasse a inscrição negativa, ônus processual do qual não se desincumbiu a contento, na
forma do art. 333, II, do CPC. Dever de indenizar.(Apelação Cível Nº 70052427671, Nona Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 19/12/2012) — O dano moral tem por objetivo
representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado
analisando-se a repercussão dos fatos, amparando-se nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0002177-25.201 1.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Amaro
Jose da Mascena Neto. ADVOGADO: José Weliton de Melo - Oab/pb 9.021.. APELADO: Pbprev Paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Camilla Ribeiro Dantas - Oab/pb 12.838.. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO — SERVIDOR “PRO TEMPORE” — AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA PBPREV E
NÃO DO INSS — ILEGITIMIDADE PASSIVA — EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO —
IRRESIGNAÇÃO — INVOCAÇÃO DO ART. 284 DO CPC 1973 — INAPLICABILIDADE — AUSÊNCIA DE UMA
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO — DESPROVIMENTO DO APELO. “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVADO INSS. EMENDA DA INICIAL (ART. 284 DO CPC). INAPLICABILIDADE. 1. O STJ tem
entendimento no sentido de não ser aplicável a regra contida no art. 284 do CPC quando a extinção do processo
sem a resolução do mérito decorreu do reconhecimento da falta de uma das condições da ação, qual seja, da
ausência de legitimatio ad causam da parte recorrida. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp
1414606/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 06/03/2014)”.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0020346-09.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Sandra
Simone Freitas Rodrigues E Outros, APELANTE: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros S/a, APELANTE:
Guarita Transportes Ltda-me. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira (oab/pb 11.967), ADVOGADO: Renato Tadeu
Rondina Mandaliti (oab/sp 115.762) e ADVOGADO: Adail Byron Pimentel (oab/pb3.722). APELADO: Os Mesmos.
- APELAÇÕES CÍVEIS — REPARAÇÃO CIVIL — ACIDENTE AUTOMOBILISTICO — VEÍCULO PERTENCENTE
A EMPRESA DE TRANSPORTE — MORTE DA VÍTIMA — ESPOSO E PAI — DANO MATERIAL — LUCROS
CESSANTES E DANO EMERGENTE — DANO MORAL ARBITRADO — DENUNCIAÇÃO DA LIDE — CONTRATO DE SEGURO — ACEITAÇÃO DA SEGURADORA — DIREITO DE REGRESSO. 1ª APELAÇÃO CÍVEL —
EMPRESA DE TRANSPORTE IRRESIGNAÇÃO — DANO MATERIAL — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO —
DESPESAS REALIZADAS COM O FUNERAL — COMPROVAÇÃO — PENSÃO ALIMENTÍCIA — DEPENDÊNCIA ECONÔMICA — PRESUMÍVEL — DANO MORAL — REDUÇÃO — VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL —
ABATIMENTO COM O VALOR DE INDENIZAÇÃO RECEBIDO A TÍTULO DE DPVAT — SÚMULA 246 DO STJ —
POSSIBILIDADE — REFORMA NESSA PARTE — PROVIMENTO PARCIAL. 3ª APELAÇÃO CÍVEL — COMPANHIA DE SEGURO — NÃO COBERTURA — INADIMPLEMENTO — NÃO COMPROVAÇÃO — REEMBOLSO À
SEGURADA PELA CONDENAÇÃO EM DECISÃO JUDICIAL — LIMITAÇÃO AOS VALORES FIXADOS NA
APÓLICE — PROVIMENTO PARCIAL 2ª APELAÇÃO CÍVEL — CONDENAÇÃO DA SEGURADORA — DE
FORMA SOLIDÁRIA, NOS LIMITES DOS VALORES ESTABELECIDOS NA APÓLICE DE SEGURO — PROVIMENTO. — O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação
pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o
quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, amparando-se nos critérios da
razoabilidade e proporcionalidade. — É devida a compensação entre o valor do seguro obrigatório (DPVAT) e o
montante fixado a título de indenização pelos danos sofridos. Súmula n. 246 do STJ. — Para fins de reparar os
danos materiais sofridos, necessário a comprovação da extensão dos danos indicados na exordial. — A
seguradora é solidariamente responsável, até os limites das coberturas contratadas na apólice, devidamente
atualizadas, não se comunicando, nem mesmo se somando, umas às outras. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório, bem como
negar provimento à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0002319-92.2012.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jeane
Carla Alves de Sousa. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb Nº 13.293). APELADO: Municipio de
Jerico. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho (oab/pb Nº 4.350-a). - AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL N º 11.738/08.
jornada extraclasse. APELAÇÃO CÍVEL. VERBA FIXADA NA NORMA FEDERAL PARA A JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. CARGA HORÁRIA INFERIOR NO MUNICÍPIO APELADO. POSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DE VALOR PROPORCIONAL. Precedentes. DESPROVIMENTO DO APELO. O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma
que o valor do piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado com
base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0003147-21.2015.815.0000. ORIGEM: 9ª Vara Cível de Campina Grande Grande. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Rui Carlos Gomes
Vieira. ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcante (oab/pb 13.416). APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO —
DÍVIDA INEXISTENTE — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — RESPONSABILIDADE OBJETIVA — ART. 14
DO CDC — DANOS MORAIS — CONFIGURAÇÃO — MINORAÇÃO — QUANTUM INDENIZATÓRIO — OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE — REDUÇÃO DO VALOR — PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. — “ É indevida a inclusão em órgãos de restrição ao crédito quando, tratando-se de relação de
consumo, a parte demandada não comprova a existência do débito que deu ensejo a tal inscrição, configurando
ofensa ao bem jurídico da pessoa humana. No caso em tela, o primeiro réu não logrou êxito em comprovar a
contratação que justificasse a inscrição negativa, ônus processual do qual não se desincumbiu a contento, na
forma do art. 333, II, do CPC. Dever de indenizar.” (Apelação Cível Nº 70052427671, Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 19/12/2012) O dano moral tem por objetivo
representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado
analisando-se a repercussão dos fatos, amparando-se nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim,
o valor da indenização fixado em primeiro grau em R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser minorado, considerando
o caso concreto. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0003889-02.201 1.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara de Sapé. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa,
em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de
Sobrado. ADVOGADO: Arnaldo Barbosa Escore Júnior (oab/pb 11698). APELADO: Jonas Anizio dos Santos.
ADVOGADO: Antonio Teotônio de Assunção (oab/pb 10492). REMESSA NECESSÁRIA — SENTENÇA ILÍQUIDA
—CONHECIMENTO DA REMESSA — APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA — SERVIDOR MUNICIPAL — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — MÉRITO — FÉRIAS — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE
CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO — ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE — DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS — DESPROVIMENTO. — “1 - Nos termos do
artigo 373, inciso II, do CPC, incumbe ao Município demonstrar que efetivamente pagou as verbas remuneratórias de servidor supostamente inadimplidas...”(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00000304720158150121, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 08-112016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0006155-85.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Gildivan
Lopes da Silva, APELANTE: Banco do Brasil S/a Agencia 21768. ADVOGADO: Sergio José Santos Falcão (oab/
pb 7.093). e ADVOGADO: Patrícia de Carvalho Cavalcanti (oab/pb 11876) E Outros. APELADO: Os Mesmos. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – DESCONTO EM
CONTA CORRENTE DE SEGURO NÃO AUTORIZADO – FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA – DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - APLICAÇÃO DO CDC – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA — IRRESIGNAÇÃO — QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
— DESPROVIMENTO DOS APELOS. — As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, a contratação de seguros com
utilização de documentos falsos e mediante negociação fraudulenta, porquanto tal responsabilidade decorre do
risco do empreendimento, caracterizando-se fortuito interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, negar provimento aos recursos apelatórios.
APELAÇÃO N° 0006447-92.2013.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Nelsonete Ferreira Marinho E Outros. ADVOGADO: Ananias Lucena de Araújo Neto - Oab/pb 6.295. APELADO:
Municipio de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Hildemar Guedes Maciel ¿ Oab/pb 3.135 E Bruna Regina de Andrade
Cabral Gomes ¿ Oab/pb 21.404.. - APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE —
LEI MUNICIPAL REGULANDO O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO — MUNICÍPIO DE PEDRAS DE FOGO —
COMPLEMENTAÇÃO NORMATIVA PELA NR 15, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO — POSSIBILIDADE —
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO — INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO — ADICIONAL DEVIDO
— ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TJPB — REFORMA DA SENTENÇA — PROVIMENTO DO APELO. —
O art. 129 da Lei Complementar Municipal nº 08/2000, do Município de Pedras de Fogo, regulamentou a matéria
e concedeu aos seus servidores, independentemente do cargo exercido, a verba indenizatória em razão de
atividade insalubre, na qual o servidor público encontra-se exposto a “agentes nocivos à saúde”. — SÚMULA 42
DO TJPB: “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo
jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0008986-33.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco
Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb ¿ 1853-a) E Henrique José Parada
Simão (oab/sp 221.386).. APELADO: Marcella Lucena Mendes. ADVOGADO: José Francisco Fernandes Júnior
(oab/pb ¿ 5.827). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS —
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — CARTÃO DE CRÉDITO — FATURA DEVIDAMENTE PAGA, ANTES DO VENCIMENTO — AUSÊNCIA DE RESGISTRO PELO SISTEMA DO BANCO — COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS — DESCONTO DA IMPORTÂNCIA COBRADA EM CONTA CORRENTE — DANO MATERIAL COMPROVADO — RESPONSABILIDADE OBJETIVA — ART. 14 DO CDC — DANOS MORAIS — CONFIGURAÇÃO — QUANTUM INDENIZATÓRIO —
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELATÓRIO. — É indevida a inclusão em órgãos de restrição ao crédito quando, tratando-se de relação de
consumo, a parte demandada não comprova a existência do débito que deu ensejo a tal inscrição, configurando
APELAÇÃO N° 0024872-04.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 18.125-a)..
APELADO: Solange Costa Luna. ADVOGADO: Severino Vilmar Gomes (oab/pb 10.282).. - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPESAS SUPLEMENTARES. REEMBOLSO. INCISO III DO ART.3º DA LEI 6.194/74. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PROVAS DO NEXO DE
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXACERBADA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Comprovado o nexo de
causalidade entre o acidente e os danos causados, outra medida não há senão o pagamento da indenização
referente às despesas suplementares. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0025754-34.201 1.815.0011. ORIGEM: 8ª Vara Cível de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE:
Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto Oab/sp 108.911. APELADO: José Guinarte de
Araújo Medeiros. ADVOGADO: Charles Félix Layme Oab/pb 10.073.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL NA DECISÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. NÃO ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO
JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. — Ante o caráter integrativo dos Embargos de Declaração, há que se rejeitálos quando inexistir omissão, obscuridade ou contradição, admitindo-se, entretanto, a correção de erro material,
sem alteração do resultado do julgamento. 3) Embargos acolhidos tão-somente para corrigir erro material, sem
alteração no resultado do julgamento. (EDcl no REsp 1129538 / PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0169776-1. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (8185). T4 - QUARTA TURMA. DJe 01/07/2010). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima relatados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, apenas para aclará-lo.
APELAÇÃO N° 0046045-02.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Telemar
Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Mirtes Alves da Silva.
ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega (oab/pb Nº 15.037).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA
RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO ARBITRAMENTO. PROVIMENTO
PARCIAL. — A inclusão indevida, em virtude de débito inexistente, em órgão de proteção ao crédito, por si só,
configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante os credores. O valor indenizatório
do abalo moral não comporta redução, pois fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade
e da razoabilidade. (TJPB; APL 0029915-34.2011.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 13/06/2016; Pág. 13 ) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0060208-44.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ronaldo
Costa dos Santos. ADVOGADO: Luiz Cesar Gabriel Macedo (oab/pb 14.737). APELADO: Bv Financeira S/a
Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/pb 147.020-a).. - APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
QUITAÇÃO ANTECIPADA. PAGAMENTO DA DEDUÇÃO. SALDO REMANESCENTE EM RELAÇÃO AOS JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS. SALDO A SER APURADO. RESTIUIÇÃO DE
FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. — É devida a restituição do
valor pago a maior pelo autor, de maneira que o art. 52, §2º, do CDC assegura ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Sentença mantida. Por
inexistir prova da má-fé do promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo
simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. (TJPB; APL 0060113-14.2012.815.2003; Primeira
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 02/09/2015) VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação cível.
APELAÇÃO N° 01 18681-29.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Elaine
Gomes Galvao E Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral (oab/pb
Nº 11.195) E Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (oab/pb Nº 11.689) e ADVOGADO: Celso de Faria
Monteiro (oab/pb Nº 21.221-a). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS — CAUTELAR — PERFIL FALSO
EM REDE SOCIAL — DETERMINADO O FORNECIMENTO DOS DADOS DO USUÁRIO CRIADOR DO PERFIL
— DEMORA NO CUMPRIMENTO — ASTREINTES — VALOR EXCESSIVO — ENRIQUECIMENTO ILÍCITO —
NECESSÁRIA REDUÇÃO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — VALOR RAZOÁVEL — PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. — “A multa diária não visa reparar
danos ocasionados pela demora no cumprimento da decisão, mas compelir a parte ao cumprimento da ordem
judicial. 2. O juiz pode fixar a multa de ofício, agravá-la se o devedor se mantém inerte e reduzi-la, como no caso,
se ela se torna exorbitante, sob pena de enriquecimento sem causa do credor da obrigação” (AI
00019091920168190000 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL 30/05/2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0127449-41.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Facebook Servicos Online do Brasil Ltda E Elaine Gomes Galvão E Odinaldo Queiroga de Sousa. ADVOGADO: Celso
de Faria Monteiro (oab/pb Nº 21.221-a) e ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral (oab/pb Nº 11.195) E Felipe
Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (oab/pb Nº 11.689). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — PERFIS FALSOS EM REDE SOCIAL — LEI Nº 12.965/2014 —