TJPB 22/05/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2017
DESTA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO
AO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (VIGENTE À ÉPOCA). PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO APELATÓRIO. -Os requisitos de admissibilidade deste recurso obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em face de
decisão publicada antes da vigência do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - Apenas é devido o saldo salarial e o
FGTS dos que prestaram serviços à Administração, quando decorrente de contratação irregular. - “Agravo
regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional
interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de
FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki.
5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF. RE 863125 AgR / MG MINAS GERAIS. Rel. Min. Gilmar Mendes. J. em 14/04/2015). - “1. “O Decreto 20.910/32, por ser norma especial,
prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em
face da Fazenda Pública é de cinco anos” (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe
10/12/2009).” (STJ - AgRg no REsp 1525652/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) -Tendo em vista que a alegação de pagamento de verbas
trabalhistas representa fato extintivo do direito do autor, compete ao empregador produzir provas capazes de
elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das prestações
salariais não pagas. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0047045-66.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jailton dos Santos Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Dantas Carreiro Oab/pb 9573.
APELADO: Francisco Nunes Ferreira Neto E Fernanda Barbosa de V Asconcelos. PRELIMINAR SUSCITADA
PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DISSOCIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
QUANTO AOS FATOS RELATADOS NO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO. RATIO DECIDENDI CORRELACIONADA AO DIREITO CONTROVERTIDO NOS AUTOS. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Mostrase devidamente fundamentada a sentença que se baseia em premissas inseridas no contexto dos autos,
passíveis, portanto, de valoração pelo julgador. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PELO VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO PREVISTO NO PACTO. OBTENÇÃO DE
NOVA CARTA DE CRÉDITO JUNTO A OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE CLÁUSULA PROIBITIVA EM TAL SENTIDO. CONDENAÇÃO DO VENDEDOR NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO MÚTUO E NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DO
PROMOVIDO. ALEGAÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. APELADOS QUE TENCIONAM
CONCLUIR O NEGÓCIO. DESÍDIA DO SUPLICANTE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Havendo desídia do vendedor em entregar a documentação para a
finalização de financiamento bancário, estendendo o infortúnio por considerável tempo, devem ser acolhidos os
pleitos obrigacional e indenizatório constantes na exordial. - “Os contratos de compra e venda de imóvel urbano,
estão submetidos a legislação consumerista. O não cumprimento das obrigações assumidas em relação ao prazo
para descaucionar o imóvel junto à prefeitura transmitindo assim, a propriedade ao Apelado, dentro do prazo
avençado, torna inadimplente o fornecedor/vendedor, nos termos do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor. Comprovada e evidenciada a desídia das empresas vendedoras, bem como os transtornos causados ao
consumidor, e as consequências advindas do inadimplemento contratual, o dever de indenizar é medida cogente.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das
partes, obedecidos, os quais, não há razão para reduzi-lo. Se uma das partes decair minimamente dos pedidos,
o outro responderá, integralmente, pelas despesas e honorários.” (TJMT; APL 142943/2016; Capital; Relª Desª
Cleuci Terezinha Chagas; Julg. 22/02/2017; DJMT 03/03/2017; Pág. 54) - “ (…). 1. As partes firmaram contrato
de promessa de compra e venda de imóvel, tendo estabelecido que parte do pagamento do preço se daria por
meio de financiamento bancário, comprometendo-se o promitente vendedor a fornecer a documentação exigida
pelo banco. Contudo, não havendo a averbação da propriedade em nome do vendedor, não há falar em atraso
no pagamento por culpa da ré, que diligenciou na liberação da quantia financiada, tão logo recebeu a documentação pertinente. 2. A alegação do recorrente de que cabia à ré a regularização do imóvel perante o registro de
imóveis não tem pertinência, uma vez que a ele incumbia a regularização da propriedade na matrícula do imóvel,
requisito exigido para a liberação do valor do financiamento, o qual tinha ciência e aceitou como forma de
pagamento quando da formalização do contrato. (…).”. (TJRS; RecCv 28733-63.2012.8.21.9000; Porto Alegre;
Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 27/02/2013; DJERS 04/03/2013) ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0797424-77.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Isolda Agra
Cariri Caetano. ADVOGADO: Ana Virginia Cartaxo Alves Oab/pb 15424. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR EXECUTADO. REDUÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (APLICÁVEL A ÉPOCA). PROVIMENTO DA SÚPLICA. - É razoável e proporcional que os honorários advocatícios guardem relação com o valor
do bem da vida perseguido no feito, in casu, uma execução fiscal no importe de R$ 1.784,67 (mil setecentos e
oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). - Considerando as variáveis previstas nos § 3º e §4º, ambos
do art. 20 do CPC/73, bem como as peculiaridades do caso concreto (reconhecimento da ilegitimidade passiva
em sede de exceção de pré-executividade), afigura-se necessária a minoração dos honorários advocatícios de
R$ 3.940,00 (três mil novecentos e quarenta reais) para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais). ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001280-18.2014.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Ace Seguradora S/a. ADVOGADO: Renato Tadeu da Silva
Mandaliti Oab/sp 115762. EMBARGADO: Leonia Maria Alves. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM
INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA.
NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL NA DECISÃO IMPUGNADA QUANTO AO REPARO POR ABALO PSÍQUICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS
AUTOS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria
julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. - “Tendo
encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.” (STJ. AgRg
no REsp 1362011 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 03/02/2015). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003496-06.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Roseane Silva Gomes. ADVOGADO: Maria Lucineide de Lacerda
Santana Oab/pb 11662-b. EMBARGADO: Laboratorio de Analises Clinicas Santa Lucia Ltda. ADVOGADO: Aécio
Flavio Farias de Barros Filho Oab/pb 12864. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO
SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste
qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0047515-68.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Maria de Lourdes Marinho de Oliveira. ADVOGADO:
Rodolfo Nobrega Dias Oab/pb 14945. EMBARGADO: Banco Santander (brasil) S/a E Outro. ADVOGADO:
Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO
SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA
ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.” - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste
qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000722-69.2014.815.0351. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca
de Sapé. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Fundo de Aposentadoria E Pensões dos
Servidores Públicos do Município de Sapé. ADVOGADO: Danielle Torrião Furtado Lima, Oab-pb 14.544.
APELADO: Cristina Maria Barbosa Pedrosa da Silva. ADVOGADO: José Alves da Silva Neto, Oab-pb 14.651.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO DE APOSENTADORIA DO MUNICÍPIO DE SAPÉ.
AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 49 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SERVIDOR DA ATIVA. ILEGITIMIDADE DA
INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSPENSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. - Segundo os enunciados oriundos do Incidente de Uniformização
atinente à matéria, bem ainda levando-se em conta o caso concreto, tem-se que o Órgão Previdenciário é parte
ilegítima passiva no tocante à abstenção dos descontos que forem declarados ilegais, uma vez que o Autor é
servidor da ativa (Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000). - “O Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. (Súmula 49 do Tribunal de
Justiça da Paraíba) MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE
SAPÉ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MUNICIPAL C/C ART. 4º DA LEI FEDERAL
Nº 10.887/2004. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 161, § 1º., DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO COM BASE
NO IPCA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. A Lei Federal nº 10.887/
2004, aplicada subsidiariamente ao caso por força do art. 16 da Lei Municipal nº 919/2006, precisamente em
seu art. 4º, §1º, exclui o terço de férias e a gratificação de função do cálculo de contribuição do servidor
público. “§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (…) VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função comissionada ou gratificada; (…) X - o adicional de férias;” (§1º, do art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/
2004). “A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em
parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido.”
STF – 1ª Turma - AI 712880 AgR – Relator: Ministro Ricardo Lewandowski - J: 26/05/2009. - “No caso em
apreço, como a matéria aqui tratada se refere aos juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente
de Contribuição Previdenciária, a qual ostenta natureza tributária, os juros são devidos à razão de 1% ao mês,
segundo o art. 161, § 1o. do CTN, não se aplicando o art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.18035/2001.” AgRg no REsp 1432087/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014 ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em RECONHECER, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS E DESPROVER A APELAÇÃO
CÍVEL E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.93.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000881-48.2013.815.0221. ORIGEM: Juízo de Direito da Comarca
de São José de Piranhas. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Carrapateira.
ADVOGADO: Damião Cavalcanti de Lira (oab/pb 8194). APELADO: Francisca da Silva Batista. ADVOGADO:
Fábio Ferreira Mendes (oab/pb 20.477). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. - “O magistrado é o destinatário da prova, competindo às
instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do
CPC”. (STJ - AgRg no AREsp: 213791 SP 2012/0163427-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Data de Julgamento: 20/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ServidorA PúblicA Municipal. Retenção de salário.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Retenção de verbas pela Edilidade. Impossibilidade. Desprovimento DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - É direito
líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo
desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal
qualquer tipo de retenção injustificada. - A Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços
prestados pelo servidor, porque restou comprovada a relação laboral entre as partes. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,
DESPROVER O APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.74.
APELAÇÃO N° 0000224-56.1998.815.0731. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Construçoes E Comercio Parahyba Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇAO - Dispõe a Súmula nº 314 do STJ que: “Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo qüinqüenal da
prescrição intercorrente”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.57.
APELAÇÃO N° 0000238-11.2015.815.2003. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. RECORRIDO: Sky do Brasil Servicos Ltda. APELANTE: Sky do Brasil Servicos Ltda.
ADVOGADO: Marcos Antônio Leite Ramalho Júnior, Oab-pb Nº 10.859. RECORRENTE: Guido Romero de Lima.
APELADO: Guido Romero de Lima. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira, Oab-pb Nº 11.753. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAS. DANO PATRIMONIAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. - Quanto aos Danos Materiais, observando-se o conjunto probatório dos autos, restou evidenciada a
cobrança indevida de valores (e seu débito em conta corrente nos meses de outubro de 2013 a dezembro de
2014), relativamente a mensalidades posteriores ao encerramento do contrato entre as partes, conforme
extratos bancários de fls.16/45. - No caso em apreço, não vislumbro má-fé do Promovido, razão pela qual a
repetição de indébito deve ser feita de forma simples. RECURSO ADESIVO. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “só
deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade,
interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora
da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, PROVER PARCIALEMENTE o Apelo e DESPROVER o Recurso Adesivo, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.233.
APELAÇÃO N° 0000708-27.2012.815.0781. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Paula Francinete da Silva Santos. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4007). APELADO: Municipio Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Lucelia Dias
Medeiros de Azevedo. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL RETIDOS. POSSIBILIDADE. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. RECEBIMENTO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE
NORMA LOCAL REGULAMENTADORA PARA AQUELA CATEGORIA. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TRIBUNAL PARAIBANO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo
exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e
ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Estando o servidor sujeito ao regime estatutário, afasta-se a
incidência de verbas de caráter celetista. - “O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes de Saúde
submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.”
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.2013.815.0000. Publicado no Diário da Justiça de
19/03/2014. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER
PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 180.
APELAÇÃO N° 0000897-26.2015.815.2001. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Eduardo Chalfin (oab/pb 22.177-a). APELADO:
Maria Abrantes Dantas. ADVOGADO: Gisele Camilo de Araújo (oab/pb 13.178). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROVA DA RECUSA DE
EXIBIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXTINÇÃO DO FEITO. APELO PREJUDICADO - “A
propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é
cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de
relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo
razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária.” ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, EXTINGUIR
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR,
FICANDO PREJUDICADO O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.166.