TJPB 11/07/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2017
Des. João Benedito da Silva
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000971-98.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE CATOLÉ DO
ROCHA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU:
Bruno da Silva Dantas. ADVOGADO: Vinicius F. de Almeida. Vistos etc. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR
pleiteada e determino a suspensão do julgamento da ação penal originária n. 0000334-15.2017.815.0141, até a
apreciação definitiva do desaforamento. Em seguida, remetam-se os autos à Comarca de Origem para ouvir,
sucessivamente, a parte contraria, através de seu advogado, e o Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Após, à
douta Procuradoria da Justiça. Publique-se. Intimem-se.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0000541-94.2016.815.0061. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Availdo
Luis de Alcantara Azevedo. ADVOGADO: Ivana Samara Alcântra de Lima ¿ Oab/pb Nº 21.646. APELADO:
Municipio de Araruna Representado Pelo Procurador: Francisco de Assis Caldas Júnior ¿ Oab/pb Nº 5.900.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. fundamentação FÁTICA e jurídica das razões recursais. Princípio da
dialeticidade. Inobservância. Inadmissibilidade recursal. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. Manutenção da sentença. - Não enfrentando as razões observadas
na decisão recorrida, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Não se conhece do recurso apelatório que não
aponta as razões de fato e de direito pelas quais entende o apelante deva ser reformada a decisão hostilizada,
cumprindo-se, por conseguinte, os termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Vistos. DECIDO:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
APELAÇÃO N° 0003833-86.2013.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco
Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Jose Rusemberg Tavares da Silva. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira - Oab/pb Nº 11.753. APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA.
ARGUIÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO APELANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não enfrentando as razões observadas na decisão impugnada,
padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art.
932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO APELATÓRIO, diante da ofensa ao princípio da
dialeticidade, mantendo-se, por conseguinte, a sentença prolatada, em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0046258-37.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Alexandrina Santos de Lemos E Outras, APELANTE: Sindicato dos Trabalhadores Em Serviço Público Federal No
Estado da Paraíba ¿ Sintserf/pb. ADVOGADO: Ivana Ludmilla Villar Maia ¿ Oab/pb Nº 10.466 e ADVOGADO:
Mônica de Souza Rocha Barbosa ¿ Oab/pb Nº 11.741. APELADO: Sindicato dos Trabalhadores Em Serviço Público
Federal No Estado da Paraíba ¿ Sintserf/pb, APELADO: Alexandrina Santos de Lemos E Outras. ADVOGADO:
Mônica de Souza Rocha Barbosa ¿ Oab/pb Nº 11.741 e ADVOGADO: Ivana Ludmilla Villar Maia ¿ Oab/pb Nº 10.466.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. ERROR
IN PROCEDENDO. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSOS PREJUDICADO. - Uma vez verificado que a sentença
recorrida resta cominada de nulidade absoluta, decorrente de evidente error in procedendo, consistente em
julgamento aquém do devido, deve essa ser desconstituída, a fim de que o juízo de origem profira novo julgamento,
restando, por conseguinte, prejudicado o recurso contra ela interposto. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, ANULO,
DE OFÍCIO, A SENTENÇA, por ser citra petita, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que profira
nova decisão, enfrentando a integralidade dos pedidos formulados pelas demandantes.
APELAÇÃO N° 0061704-46.2014.815.2001. ORIGEM: 0061704-46.2014.815.2001. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Fcl
Engenharia Ltda. ADVOGADO: Gabriel Galvão Dantas Tenório ¿ Oab/pb Nº 15.800, Diêgo Domiciano Vieira
Costa Cabral ¿ Oab/pb Nº 15.574 E José Pires Rodrigues Filho ¿ Oab/pb Nº 16.549. APELADO: Condominio
Residencial Vila Del Sol. ADVOGADO: Luis Fernando B. Ceriani ¿ Oab/pb Nº 11.988 E Márcio Meira de C. Gomes
Júnior ¿ Oab/pb Nº 12.013. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECISÃO QUE
RESOLVE IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. APELO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Conforme preceitua
o parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil, o recurso cabível para atacar decisão que resolve
a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. - Não há que se cogitar da aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, posto que, se a Lei Processual Civil previu expressamente o instrumento
processual cabível, o manejo de espécie diversa da prevista constitui erro grosseiro. Vistos. DECIDO: Ante o
exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por inadequação da via eleita.
APELAÇÃO N° 0065080-11.2012.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuella Motta Moura da Fonte ¿ Oab/pe Nº 20.397. APELADO: Moises
Almeida Bezerra. ADVOGADO: Felipe Maia - Oab/pb Nº 13.998. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR SUSCITADA NAS
CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. LEGALIDADE DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO
EM DOBRO DE TARIFA PAGA PELA PARTE AUTORA. PRETENSÃO NÃO INTEGRANTE DA INICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO. - A interposição de qualquer inconformismo está condicionado ao fato do insurgente ter sido
sucumbente, ou seja, que a decisão em algum momento lhe tenha sido desfavorável, porquanto, o art. 499, do
Código de Processo Civil, estabelece que “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro
prejudicado e pelo Ministério Público”. - Carece de interesse recursal a instituição financeira, eis que a pretensão
relativa à legalidade dos juros remuneratórios, já foi apreciada e acolhida em primeiro grau, e a temática
concernente a devolução em dobro da tarifa paga pelo autor, sequer foi objeto da presente pretensão, Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, E, POR
CONSEGUINTE, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022184-16.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Procuradora Alessandra Ferreira Aragão E
Pbprev - Paraíba Previdência, Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto E Outros. APELADO: Marcelo
Nascimento de Lima. ADVOGADO: Hélio Eduardo Silva Maia Oab/pb 13.754. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA
OFICIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM CITRA PETITA.
NULIDADE DE OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSOS PREJUDICADOS. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO
932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir
sobre a integralidade dos pleitos enumerados na petição inicial. - A sentença que não enfrenta todos os pedidos
formulados na peça vestibular deve ser desconstituída para que outra seja proferida em seu lugar, sob pena de violação
ao duplo grau de jurisdição. - “É nula a sentença que deixa de apreciar algum pedido deduzido pela parte, não podendo
a omissão ser suprida pelo Tribunal, porque implicaria em supressão de um grau de jurisdição.” (TJPB. AC nº
200.2000.027.467-6/001. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. J. em 01/12/2009). - Quando o recurso
estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil. Isso posto, EX OFFICIO, ANULO a sentença proferida nestes autos, determinando o
RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que outra seja proferida em seu lugar, examinando, desta feita,
todos os pontos e requerimentos constantes na exordial, encontrando-se os recursos e o reexame prejudicados, razão
pela qual não os conheço, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0013353-61.1996.815.0000. Credor: SINDFISCO SINDICATO DOS INTEGRANTES DO
GRUPO DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PARAÍBA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA
Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do Estado da Paraíba,
para tomar conhecimento de petições de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
5
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0223656-14.2000.815.0000. EMBARGANTE: ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE JOÃO PESSOA. EMBARGADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA. Intimação a(o) Bel(ª).ADEMAR AZEVEDO
REGIS, na qualidade de Procurador do Município, para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar
contrarrazões aos termos dos Embargos Declaratórios às fls.2205/2209.
PRECATÓRIO N° (CNJ) 0905138-61.2002.815.0000 AGRAVANTE: OTACILIO CORDEIRO DA SILVA. AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a)
do Estado da Paraíba, para se manifestar sobre o Agravo Regimental, no prazo da lei.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0610143-50.1996.815.0000. Credor: MISAEL DE ALBUQUERQUE MELO, CELIA MARIA
DE ALBUQUERQUE MENEZES E OUTRA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador do Estado da Paraíba, para falar acerca da petição de
preferência, no prazo de 05 dias.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0034095-87.2011.815.2003 – Recorrente(s): TELEMAR NORTE
LESTE S.A. - Recorrido(s): ALEXANDRE MAGNO LAURENTINO DA SILVA. Intimação a bel. RODOLFO ELEOTÉRIO VASCONCELOS (OAB/PB 22.411), a fim de, no prazo legal de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, acostando aos autos o substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do recurso
especial.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0021077-15.2005.815.2001 – Recorrente(s): CAIXA SEGURADORA S.A. - Recorrido(s): FRANCISCO CRISTOVÃO MONTEIRO WANDERLEY - Intimação ao(s) bel(is).
CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO, OAB/PE Nº 19.357, a fim de, no prazo legal de 05 (cinco) dias: a)
Complementar as custas do apelo interposto, efetuando o pagamento da guia de Recurso Especial do
Tribunal de Justiça da Paraíba. b) Corrigir conforme o art. 76² do CPC, o vício de representação apontado,
anexando aos autos instrumento de substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do Recurso
Especial.
RECURSO ESPECIAL - 3ªC – PROCESSO Nº. 0001074-86.2010.815.0021 – Recorrente(s): ANA LUIZA MENDONÇA DE OLIVEIRA E SILVA. - Recorrido (1): JOÃO HENRIQUE CAMINHA DE SOUZA. - Recorrido (2): PAULO
GILBERTO HUMBERG, Intimação ao(s) bel(is). WILSON SALES BELCHIOR, Nº 17.314-A OAB/PB, a fim de,
no prazo legal de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo recursal de fls. 956/965, procedendo ao
recolhimento e o pagamento das custas locais.
RECURSO ESPECIAL - 3ªC – PROCESSO Nº. 0000750-06.2012.815.0481 – Recorrente(s): IREMAR FLOR DE
SOUZA. - Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO. Intimação ao(s) bel(is). MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE
SILANS, Nº 11.536/PB, a fim de, no prazo legal de 05 (cinco) dias, realizar a complementação do preparo do
recurso especial de fls. 174/186 e extraordinário de fls. 197/208, com o recolhimento das custas do TJPB.
RECURSO ESPECIAL - 3ªC – PROCESSO Nº. 0001455-46.2010.815.0231 – Recorrente (s): SÉRGIO ROBERTO DA SILVEIRA CRISPIM. - Recorrido (s): RONALDO VENÂNCIO DA SILVA E OUTROS. - Intimação ao(s)
bel(is). HENRIQUE GADELHA CHAVES, N. 11.524 OAB/PB, a fim de, no prazo legal de 05 (cinco) dias, efetuar
a complementação das custas do apelo nobre interposto.
RECURSO ESPECIAL - 3ªC – PROCESSO Nº. 0000260-51.2012.815.0491 – Recorrente (s): JOÃO BOSCO
NONATO FERNANDES. – Recorrido (s): MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s)
bel(is). RODRIGO LIMA MAIA, N. 14.610 OAB/PB, a fim de, no prazo legal de 05 (dias) para regularizar sua
representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
AGRAVO (STJ) - 3ªC – PROCESSO Nº. 2004699-21.2014.815.0000 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido(s): LUIZ CARLOS DE ARAÚJO TEIXEIRA E FILHO. Intimação ao(s) bel(is). RINALDO MOUZALAS
DE SOUZA E SILVA, Nº 11.589 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.(Publicado em 10.07.2017 – Republicado por
incorreção).
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000143-17.2011.815.0161. Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz
de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. Apelado: CAGEPA – CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.
Intimação ao Advogado CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR (OAB/PB nº 15.441), na condição de Advogado
do Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o fornecimento de água está dentro dos padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes e se ainda têm interesse recursal, ensejando o silêncio a negativa de
seguimento do presente apelo, nos termos do despacho de fls. 283. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de julho de 2017.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003662-67.2015.815.2001. Relator: Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Agravante: JOSÉ ADELMAN FRANCO DA COSTA. Agravado: BV FINANCEIRA S/A. Intimação ao Advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB nº 17.314-A), na condição de
Advogado do Agravado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze)
dias, manifestar sobre o Agravo Interno opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0009760-39.2013.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargado:
RONALDO RODRIGUES DE AMORIM. Intimação ao Advogado ENIO SILVA NASCIMENTO (OAB/PB nº 11.946),
na condição de Advogados do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo
legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0024932-21.2013.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO. Embargado: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. Intimação ao Advogado JOSÉ MÁRIO PORTO
JUNIOR (OAB/PB nº 3.045), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do
NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos
nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
10 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001515-04.2012.815.0181. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: MARCOS
ANTONIO TRINDADE. Intimação ao Advogado HELDER ARAÚJO CHAVES (OAB/PB nº 16.446), na condição de
Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco)
dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002356-52.2012.815.0131. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: BFB LEASING S/A. Embargado: BRUNO MENEZES DE CARVALHO. Intimação ao Advogado PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA (OAB/PB Nº 11.880),
na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo
legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0097431-37.2012.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: BANCO ITAULEASING S/A. Embargado: NIVALDO
JOSE DA SILVA. Intimação ao Advogado JOSÉ MARCELO DIAS (OAB/PB Nº 8.962), na condição de Advogado
do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias,
manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006717-88.2014.815.0181. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: INDUSTRIA
DE CONFECÇÕES ROTAS LTDA. Intimação ao Advogado CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO (OAB/PB Nº
12.381), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo,
no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de julho de 2017.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000380-10.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. Autor: Governador do Estado da Paraíba por seu Procurador. Requerido: Assembleia
Legislativa do Estado da Paraíba. Litisconsorte: Defensor Público Geral do Estado da Paraíba. Amicus Curiae 1:
Associação dos Defensores Públicos do Estado da Paraíba. Amicus Curiae 2: Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP. Amicus Curiae 3: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba por seu
Presidente. Intimação aos Beis. Ciane Figueiredo Feliciano da Silva (OAB nº 6974 – Pb); Ilton Norbeto Robi Filho
(OAB nº 38.677 – DF); e Paulo Antônio Maia e Silva (OAB nº 7.854 - Pb), nas condições – respectivamente - de
patronos dos Amicus Curiaes 1,2 e 3, para, no prazo legal, tomar ciência da interposição de Embargos, nos autos
da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.